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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR/BOIA-FRIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO. DESCONTINUIDADE DO LABOR RUAL. REQU...

Data da publicação: 03/07/2020, 18:51:13

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR/BOIA-FRIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO. DESCONTINUIDADE DO LABOR RUAL. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. 1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Embora tenha havido o preenchimento do requisito etário, o requerente esteve afastado das lides rurais por extenso período dentro do prazo de carência. 3. A locução "descontinuidade" (art. 48, § 2º, da Lei nº 8.213/91) não pode abarcar as situações em que o segurado para com a atividade rural por muito tempo. 4. Não comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é indevido o benefício de aposentadoria por idade rural. (TRF4, AC 5026766-07.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 18/09/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5026766-07.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
LUIZ ABRIL
ADVOGADO
:
JULIANO FRANCISCO SARMENTO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR/BOIA-FRIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO. DESCONTINUIDADE DO LABOR RUAL. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Embora tenha havido o preenchimento do requisito etário, o requerente esteve afastado das lides rurais por extenso período dentro do prazo de carência.
3. A locução "descontinuidade" (art. 48, § 2º, da Lei nº 8.213/91) não pode abarcar as situações em que o segurado para com a atividade rural por muito tempo.
4. Não comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é indevido o benefício de aposentadoria por idade rural.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de setembro de 2015.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7730485v4 e, se solicitado, do código CRC 1774B00C.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 18/09/2015 12:38




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5026766-07.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
APELANTE
:
LUIZ ABRIL
ADVOGADO
:
JULIANO FRANCISCO SARMENTO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
LUIZ ABRIL ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural a contar do requerimento administrativo, formulado em 05-03-2013.
Na sentença, o Julgador monocrático assim dispôs:
"Ante o exposto, e do mais que dos autos consta, com fulcro no art. 269, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo Autor e condeno-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte adversa que arbitro em R$ 400,00 (quatrocentos) reais, tendo em vista o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, em conformidade com o artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil. Outrossim, considerando a gratuidade da justiça concedida à autora, nos termos art. 12, da Lei 1060/50, determino a suspensão da exigibilidade da cobrança das custas até a fluência do prazo de cinco anos, a contar da sentença final;se até lá não houver alteração na situação de necessidade, ficará só então extinta a obrigação."
A parte autora apela alegando, em síntese, estar comprovado o exercício de atividade rural no período de carência exigido em lei, tendo direito à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Da Aposentadoria por Idade Rural
Saliento que o exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.
O rol de documentos do art. 106 da LBPS não é exaustivo, de forma que documentos outros, além dos ali relacionados, podem constituir início de prova material, que não deve ser compreendido como prova plena, senão como um sinal deixado no tempo acerca de fatos acontecidos no passado e que agora se pretendem demonstrar, com a necessária complementação por prova oral.

Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013)
Caso Concreto
Conforme se extrai da análise dos autos, a parte autora implementou o requisito etário em 27-02-2013 e requereu o benefício na via administrativa em 05-03-2013.
Para comprovar o exercício de atividade rural trouxe aos autos os seguintes documentos:
a) cópia do requerimento do benefício na via administrativa, datado de 05 de março de 2013, onde consta o ramo de atividade como rural (EV 1, out 3, página 1);
b) certidão de casamento do pai do autor, datada de 05 de agosto de 1997, qualificando-o como lavrador (EV 1, out 3, página 4);
c) certidão de óbito da irmã do autor, onde consta a qualificação do pai como lavrador (EV 1, out 3, página 5);
d) certidão de casamento do autor, datada de 15 de Janeiro de 1980, qualificando-o como lavrador (EV 1, out 3, página 6);
e) certidão de nascimento da filha Andréia da Silva Abril, datada de 27 de abril de 1982, qualificando o autor como lavrador (EV 1, out 3, página 8);
f) certidão de óbito do pai do autor, datada 16 de julho de 1982, qualificando-o como lavrador (EV 1, out 3, página 9);
g) certidão de óbito do filho Paulo Sergio da Silva Abril, datada de 30 de setembro de 1984, qualificando o autor como agricultor (EV 1, out 3, página 12);
h) cópia da CTPS (EV 1, out 4, páginas 1 até 9) e (EV 1, out 5, páginas 1 até 7);
i) cópia do perfil profissional previdenciário (EV 1, out 5, página 8 até EV 1, out 6, página 1);
j) declaração do Sr. Joel Paccor, informando que o autor trabalhou em sua propriedade nas épocas de colheita de algodão entre março de 2002 até abril de 2008
Na audiência, realizada em 29-01-2015, foi tomado o depoimento pessoal do autor e ouvidas 3 testemunhas.
DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR

"Que é casado, trabalha desde os 12 anos de idade. Nessa época eu trabalhava na lavoura com
meus pais, plantando algodão, carpindo, fazia de tudo na roça. Eu morava no Pedro Cirino em Tapejara. Não me recordo de quanto tempo trabalhei na roça. Atualmente eu não trabalho porque fiz uma cirurgia do coração e não posso trabalhar. Fiz quatro ponte safena, e um lado do pulmão quase perdi inteiro. Vai fazer 4 meses que estou sem trabalhar. Antes de ter esse problema de saúde, eu trabalhava na Usina em Tapejara com pá carregadeira. Entrei em 1993 por ai, e sai em 2002. Nesse período eu só trabalhei com pá carregadeira. Depois de 2002 fui trabalhar na roça do Joel Paco. Carpia e fazia colheita por diária. Nessa diária comecei a receber 40 reais depois foi para 50. Antes de para trabalhar por problema de saúde eu trabalhava em roça como diarista. Toni Venâncio é um homem que eu trabalhava. Quando não tinha serviço pra fazer no Joel eu ia trabalhar para outras pessoas, sempre como diarista. Nos dias de chuva eu não ia. Acredito que trabalhei na roça menos de 10 anos. Atualmente não tenho nenhuma fonte de renda porque depois da cirurgia parei de trabalhar. Então eu vivo de cesta básica que o pessoal me dá. Minha luz e agua tem que alguém pagar para mim. Minha situação está realmente difícil. Na minha casa mora eu e minha esposa, e ela também não tem nenhuma fonte de renda."

DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA ANTÔNIO FRANCISCO

"tem 72 anos, casado, que é amigo, conhecido do Luiz, porque trabalhamos juntos. Faz uns 20 anos que conheço o Luiz da cidade de Tapejara, trabalhei junto com ele e o Joel Paco''. Luiz trabalhava na roça, carpindo mandioca, mexendo com melancia, café. Na diária. Sempre trabalhou assim, na diária. Teve um tempo que ele trabalhou na Usina, mas eu não me lembro em que tempo foi. Lá na Usina ele trabalhava com a pá carregadeira. Não me lembro quanto tempo Luiz ficou na Usina. Eu sei que ele não trabalhava mais na Usina. No tempo em que eu trabalhei com ele, trabalhamos com o '' Joel'' mexendo com melancia e mandioca, na diária. Nós recebíamos 15, 25 reais, era barato. O Luiz tem problema de saúde, porque ele foi operado, e agora não pode trabalhar mais na roça. Faz uns 4 ou 5 meses que ele foi operado, doutor falou que ele não pode trabalhar. No início quando nos conhecemos, ele trabalhava na roça. Nunca trabalhou na cidade, sempre via ele na roça. Não era todo dia, tinha dia que chovia e parava o serviço, mas quando tinha serviço ia. Só trabalhei com ele no tempo em que trabalhamos com o '' Joel'' de 2005 pra cá. Não me lembro muito bem. Eu sou aposentado do INSS. Não sei de que ano a que ano Luiz começou trabalhar na Usina".

DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA GERUINO GREGORIO DOS SANTOS

""tem 59 anos, casado, agricultor, é amigo do Luiz, meu freguês, porque já fui comerciante de 1997 a 2002. Conheço ele desde 1997 quando eu trabalhava no comercio e ele era meu freguês. Depois virou meu amigo de rua, porque dai eu fechei o mercado, via ele na rua pra lá e pra cá, fazendo o serviço dele. Nossa amizade é essa, não somos pessoas de casa em casa, cada um tem seu trabalho. Eu tinha esse comercio na cidade de Tapejara. Na época o Luiz trabalha na Usina, era maquinista. Não sei dizer quanto tempo ele trabalhou por lá. O conheço desde 1997 e ele já trabalhava lá, até 2002. Antes desse ano não o conhecia, só via ele na rua. Depois que virou meu freguês nos tornamos amigos. Nunca comentou que ele trabalhou em outro lugar. Depois que Luiz saiu da Usina ele disse pra mim que foi trabalhar na roça. Não sei dizer para quem Luiz trabalhou"."

DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA JOEL PACCOR

"Tem 51 anos, não tem nenhum vínculo com o Luiz. O conheço a mais de 10 anos, da igreja evangélica na cidade de Tapejara. Desde quando eu conheço o Luiz, ele trabalhava na lavoura como diarista. Trabalhou para mim como diarista desde 2002 até 2013. Não trabalhava todos os dias. Só quando tinha serviço, o ano que plantava um pouco mais tinha mais serviço. Eu sabia que ele trabalhava em outro lugar, acho que ele era na Usina. Não sei qual era a atividade que ele tinha na Usina, só que era rural. Não sei de que tempo a que tempo ele trabalhou por lá. Sei que ele não está trabalhando, por causa de uma cirurgia. De 2002 a 2013 ele fez umas diárias para mim ainda. Depois eu não sei se ele trabalhou depois disso. Antes desse tempo ele trabalhava na Usina. Não sei também se ele trabalhou em sede urbana"."

No que se refere ao argumento do INSS de que, por conta da alteração legislativa ocorrida em 2008 em razão da Lei 11.718, o trabalhador rural diarista ou bóia-fria precisa indicar se a atividade foi desempenhada na condição de empregado ou contribuinte individual, este não merece acolhimento. Conforme se extrai dos autos (EV 1, out 4) o autor juntou cópia de sua carteira de trabalho, o que mostra que o labor era desempenhado na condição de empregado.

Em relação ao fato alegado pela autarquia, de que a partir de 01/01/2011 os trabalhadores rurais volantes devem verter contribuições e comprovar o exercício da atividade rural, referida tese igualmente não merece guarida. Como justificativa para não aceitar a alegação referida, tenho que o autor juntou documentação suficiente para servir de prova para o exercício do labor rural e que o artigo 143 exige apenas a comprovação da atividade rural, ainda que de forma descontínua.

Dito isso, tenho que as alegações do ente da administração acima referidas não se sustentam. Além disso, como se vê, dos documentos acostados aos autos, bem como pelo teor da prova testemunhal, restou comprovado o exercício de atividade rural pela parte autora.

Entretanto, apesar da prova documental trazida ser bastante robusta e ter sido corroborada por prova testemunhal, a pretensão ao benefício de aposentadoria por idade rural não merece ser acolhida. Conforme se extrai dos autos o autor implementou o requisito etário em 27-02-2013 e requereu administrativamente o benefício em 05-03-2013.

Isso significa que a carência a ser comprovada é de 180 meses (15 anos), nos termos do artigo 142 da Lei 8.213/91. Na situação ora apreciada o período compreendido é de 27/08/1998 até 27/02/2013.

Ocorre que, constam no CNIS diversos vínculos urbanos (EV 1, out 6, página 12), sendo que o último teve inicio em 17/06/95 e durou até 11/11/2002. Isso significa que houve labor urbano por 4 anos, 4 meses e 25 dias dentro do período de carência.

Referido lapso de tempo supera, e muito, o período admitido por esta turma. Nesse sentido seguem os arestos abaixo colacionados:
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR/BOIA-FRIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO. DESCONTINUIDADE DO LABOR RURAL. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Embora tenha havido o preenchimento do requisito etário, o requerente esteve afastado das lides rurais por extenso período dentro do prazo de carência.
3. A locução "descontinuidade" (art. 48, § 2º, da Lei nº 8.213/91) não pode abarcar as situações em que o segurado para com a atividade rural por muito tempo.
4. Não comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é indevido o benefício de aposentadoria por idade rural.

APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR/BOIA-FRIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO. DESCONTINUIDADE DO LABOR RURAL. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Embora tenha havido o preenchimento do requisito etário, o requerente esteve afastado das lides rurais por extenso período dentro do prazo de carência.
3. A locução "descontinuidade" (art. 48, § 2º, da Lei nº 8.213/91) não pode abarcar as situações em que o segurado para com a atividade rural por muito tempo.
4. Não comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é indevido o benefício de aposentadoria por idade rural.

Pelas razões acima expostas tenho que as alegações da autarquia ré acima mencionadas não devem ser admitidas, assim como o autor não tem direito de receber o benefício, pois, como já explicitado, trabalhou em atividade urbana por longo período de tempo dentro do período de carência.

Ressalto, por fim, não ser o caso de aplicação do disposto no § 3º do artigo 48 da Lei n. 8.213/91, que permite a concessão do benefício somando-se períodos de atividade rural com períodos de contribuição sob outras categorias de segurado, porquanto não implementada a idade mínima de 65 anos, exigida nesses casos

Consectários
Resta mantida a condenação dos honorários advocatícios e custas como fixado na sentença, ficando suspensa a exigibilidade da cobrança nos termos art. 12, da Lei 1060/50.

Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


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Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 18/09/2015 12:38




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5026766-07.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00019137120148160077
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
LUIZ ABRIL
ADVOGADO
:
JULIANO FRANCISCO SARMENTO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/09/2015, na seqüência 491, disponibilizada no DE de 01/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7841460v1 e, se solicitado, do código CRC E88421E6.
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Data e Hora: 16/09/2015 21:23




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