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Apelação Cível Nº 5000014-88.2023.4.04.7130/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE: ANITA INEZ BANDEIRA CIGANSKI (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade do trabalhador rural, em regime de economia familiar, desde a data do requerimento administrativo, formulado em 10/03/2020 (
, p. 01), nos seguintes termos:Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Dada a sucumbência da parte autora, condeno a requerente ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador autárquico, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita.
Em suas razões, a parte autora sustenta que o auxílio por incapacidade temporária e a aposentadoria por invalidez advieram da sua qualidade de segurada especial. Ato contínuo, afirma que o trabalho urbano realizado pelo seu marido não é apto a dispensar o seu labor rural, sendo os documentos e os depoimentos presentes nos autos passíveis de reconhecer a sua atividade campesina até a DER, exceto nos períodos em que esteve em gozo do benefício de auxílio por incapacidade temporária. Refere que houve reconhecimento administrativo de parte dos períodos de atividade rural.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Da aposentadoria por idade do trabalhador rural
Dispõe o art 201, §7º, inciso II, da CF, que é assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal, aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher.
Os requisitos para a aposentadoria por idade rural, para os filiados ao RGPS à época da edição da Lei nº 8.213/91, estão dispostos nos §§ 1º e 2º do art. 48 e no art. 39, I, da LB, que exigem:
(a) idade mínima de 60 anos para o homem e 55 anos para a mulher (art. 48, § 1.º ); e
(b) o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, independente do recolhimento de contribuições.
Para o segurado que implementar o requisito etário combinado com o tempo de serviço necessário após 2011, a teor do art. 25, II, 142 e 143 da LB, o tempo de serviço rural exigido será de 180 meses.
Em se tratando de aposentadoria por idade rural do segurado especial, tanto os períodos posteriores ao advento da Lei n.º 8.213/91 como os anteriores podem ser considerados sem o recolhimento de contribuições.
Desde que implementados os requisitos, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo ou, inexistente este, e desde que caracterizado o interesse processual para a propositura da ação judicial, da data do respectivo ajuizamento1.
Cumpre destacar que a reforma da Previdência Social (EC 103/2019) não alterou as regras para a concessão da aposentadoria por idade rural.
O cálculo do benefício será efetuado na forma do art. 26 da EC 103/2019, ou, se for computado unicamente tempo de serviço rural em regime de economia familiar, prevalecerá o disposto no art. 39, I, da Lei nº 8.213/91 (RMI de 01 salário mínimo).
Requisitos para a aposentadoria por idade rural | |
---|---|
Idade Mínima | 60 anos para homem e 55 anos para mulher. |
Efetivo exercício de atividade rural | Ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, independente do recolhimento de contribuições. |
Carência necessária | (i) Se implementados os todos requisitos anteriores antes de 2011 - observar a tabela prevista no artigo 142 da Lei n.º 8.213/91. (ii) Se implementados os todos requisitos após 2011 - 180 contribuições |
Categorias de segurado | Empregado rural; Trabalhador eventual (boia-fria); Segurado especial; e Contribuinte individual rural ou garimpeiro, em regime de economia familiar. |
Cálculo do valor do benefício | Conforme art. 26 da EC 103/2019, ou, se for computado unicamente tempo de serviço rural em regime de economia familiar, RMI de 01 salário mínimo. |
Da condição de segurado especial
Consoante art. 195, §8º, da Constituição Federal, o segurado especial é aquele que exerce a atividade rural, em regime de economia familiar e sem empregados permanentes, laborando em pequena produção da qual extrai a subsistência de seu núcleo familiar.
Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes2.
De outra banda, não será considerado segurado especial aquele que possui outra fonte de rendimento, porquanto não exerce a atividade rurícola para fins de subsistência, excetuadas as hipóteses do §9º do art. 11 da Lei de Benefícios.
Da demonstração da atividade rural
De acordo com o art. 55, §3º da Lei n.º 8.213/91 a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea3.
A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991 é apenas exemplificativa, sendo admitidos como início de prova material quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar4.
Para tanto, deve ser levado em consideração as particularidades do meio rural e a dificuldade do interessado, que não raras vezes é pessoa humilde de pouca instrução, em obter documentos para ver comprovado o tempo de labor rural controvertido.
No que toca à necessidade de início de prova material, pertinente referir os seguintes entendimentos sumulados:
Súmula n.º 73 deste Regional: Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
Súmula n.º 149 do STJ: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário.
Também devem ser observados os precedentes vinculantes do STJ, nos temos das seguintes teses firmadas:
Tema 532: O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
Tema 554 - Abrandamento da prova para configurar tempo de serviço rural do "boia-fria". "O STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. (REsp 1321493/PR)
Tema 629: A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
Tema 642: O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade.
O §1.º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família o exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", sendo que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados em nome daquele considerado como representante do grupo familiar perante terceiros.
Assim, os documentos apresentados em nome de algum dos integrantes da mesma família consubstanciam início de prova material do labor rural, salvo quando o integrante passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana5.
Por outro lado, o fato de eventualmente um dos membros do respectivo núcleo possuir renda própria não afasta, necessariamente, a condição de segurado especial da parte interessada, desde que esta disponha de início de prova material independente do integrante, salvo se comprovada a prescindibilidade do labor rural.
Não há necessidade de que a prova material abarque todo o período de trabalho rural, uma vez que se deve presumir a continuidade do labor rural, sendo inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. As provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural6.
A partir da Lei nº 13.846/2019, o segurado especial comprovará o tempo de exercício de atividade rural por meio de autodeclaração ratificada por órgãos públicos e entidades públicas credenciadas, consoante art. 38-B, §2º, da LB. Na ausência da referida ratificação, deverá ser complementada com a apresentação de início de prova material, nos termos do §4º do referido dispositivo.
Além disso, a formação de início razoável de prova material sem a apresentação de notas fiscais de produtor rural em nome próprio é possível, haja vista que o art. 30, III, da Lei 8.212/91 atribui a responsabilidade de recolher contribuições à empresa que participa da negociação dos produtos, seja na condição de adquirente, consumidora, consignatária ou se trate de cooperativa.
Fixados os parâmetros de valoração da prova, cumpre realizar o exame da situação específica dos autos.
Do caso concreto
Da idade e da carência
No caso em tela, observa-se que a parte autora preencheu o requisito etário (55 anos) em 09/02/2020, pois nascida em 09/02/1965 (
).Da comprovação do trabalho rural
Visando à demonstração do exercício da atividade rural, na condição de segurado especial foram juntados aos autos os seguintes documentos:
- Extrato de CNIS da autora, com recebimento de auxílio por incapacidade temporária de 18/07/2005 a 30/06/2006 e aposentadoria por invalidez de 15/10/2010 a 07/12/2019 -
;- Declaração do Trabalhador Rural (Portaria Conjunta Nº 1/2017, do INSS), referente ao período de 2000 a 2020, em regime de economia familiar, na condição de proprietária, em imóvel com área trabalhada de 10 ha, na localidade de Linha Carmo, no município de Seberi/RS, para o cultivo de soja, milho e trigo e criação de suínos, voltados à comercialização, sem o auxílio de empregados ou percebimento de renda diversa -
, p. 04 e 05;- Notas fiscais e contranotas de comercialização de produção agrícola em nome da parte autora e de seu marido, datadas de 2000 a 2004, 2006 a 2015 e 2017 a 2020 -
, p. 07 a 25;- Certidão de casamento da parte autora com Ermindo João Ciganski, qualificado-a como agricultora e seu companheiro como agricultor, datada de 08/02/1997 -
, p. 26;- Relatório de Produtor Detalhado da Secretaria da Fazenda do Rio Grande do Sul, em nome do marido da autora, referente a venda de trigo e suínos no ano de 2005 -
, p. 27;- Relatório de Produtor Detalhado da Secretaria da Fazenda do Rio Grande do Sul, em nome do marido da autora, referente a venda de trigo, milho e suínos no ano de 2016 -
, p. 28;- Certidão de Matrícula de Imóvel no Registro de Imóveis de Seberi/RS, nº 2.589, localizado na Linha Carmo, com área total de cerca de 12,5 ha, de propriedade do marido da autora, adquirido de 30/11/1988 -
, p. 29 e 30;- Dados cadastrais da sociedade Replantec Projetos e Planejamentos Técnicos LTDA, em que o marido da autora configura como sócio administrador e a autora como sócia detentora de 50% do capital social -
, p. 34 a 36;- Extrato de CNIS do marido da autora, com vínculos empregatícios a partir de 07/03/1982 a 20/12/1985, de 01/06/1989 a 02/01/1992, de 02/01/1993 a 30/04/1994, de 02/01/1997 a 31/12/2000 e a partir de 26/03/2001-
, p. 37;- Notas fiscais e contranotas de comercialização de produção agrícola em nome do marido da parte autora, datadas de 2004, 2006 a 2010, e 2019 a 2020 -
a ;- CONBAS da autora, referente a aposentadoria por invalidez, com DER em 18/06/2015 -
;- Cópia da alteração realizada no contrato social da Ciganski Projetos e Planejamentos LTDA - CIPLANTEC, em que a requerente se retira do quadro societário. O marido da autora detém duas mil cotas, totalizando R$ 2 mil -
;- Cópia da sentença proferida no processo nº 133/1.11.0000864-5, em que a parte autora recebeu o benefício da aposentadoria por invalidez, reconhecendo que restou plenamente demonstrada nos autos a condição de segurada especial -
;- Cópia do acórdão proferido na apelação nº 0014540-60.2012.404.9999/RS, com a seguinte ementa (
):PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADA. MARIDO COM ATIVIDADE URBANA, SEM GANHOS EXPRESSIVOS. IRRELEVÂNCIA. INCAPACIDADE COMPROVADA. MARCO INICIAL. CUSTAS. ISENÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
I. Não descaracteriza a qualidade de segurada especial o fato de o esposo da autora ter
exercido, sem ganhos expressivos, atividade urbana.
II. Demonstrado que a Autora está incapacitada para o exercício de toda e qualquer
atividade laborativa, deve ser reconhecido o seu direito à aposentadoria por invalidez a partir do
último requerimento administrativo.
III. O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro
Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul.
IV. Devido à eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC e à
desnecessidade de requerimento expresso da parte autora, impõe-se o cumprimento imediato do
acórdão para a implementação do benefício concedido.
- Autodeclaração de segurado especial - rural, referente ao período de 01/01/2000 a 17/10/2003, 01/07/2006 a 14/10/2010 e 08/12/2019 a 10/03/2020, na qual declarou ter trabalhado nas lidas campesinas em regime individual, em imóvel rural pertencente ao seu marido, com área trabalhada de 10 ha, situada no município de Seberi/RS, no cultivo de soja, milho e feijão, assim como criação de suínos, sendo os produtos destinados à subsistência e à venda. Declara, ainda, que não possui empregados e que nunca exerceu outra atividade remunerada -
;- Declaração da Prefeitura de Semberi/RS de que o marido da autora exerceu cargo público de 16/07/2002 a 15/03/2022, estando vinculado ao Regime Previdenciário do Fundo de Previdência Social do Município - FPSM -
.- Em sede de declarações juntadas pela requerente, os depoentes afirmam que a autora mora no meio urbano, mas trabalhou e continua trabalhando todos os dias exclusivamente nas lides campesinas, deslocando de moto para as terras próprias localizadas na Linha Carmo para o exercício rural, enquanto o marido trabalhava no meio urbano, auxiliando a autora em seus dias de folga. Em sequência, afirmam que a requerente apenas se afastou das lides rurais quando estava doente, época em que recebeu benefícios previdenciários - evento 15;
- Processo administrativo instaurado pela requerente, no qual o INSS reconheceu o exercício de atividade rural nos períodos de 20/12/2003 a 17/07/2005, 01/07/2006 a 14/10/2010 e 08/12/2019 a 09/08/2023 -
, p. 127.
Embora os documentos juntados aos autos constituam início de prova material quanto ao exercício rural no período, verifica-se que o cônjuge da parte autora exercia atividade urbana remunerada junto à Prefeitura de Seberi/RS no período de 16/07/2002 a 15/03/2022, percebendo salário superior a 2 (dois) salários-mínimos (Evento 15, DECL3).
Além disso, o esposo da parte autora era sócio-administrador de empresa durante o período controverso, da qual a parte autora foi sócia entre 07/04/1999 a 19/12/2003 (Evento 1, PROCADM8, p. 34-35).
Tais circunstâncias descaracterizam o exercício de atividade rurícola na qualidade de segurada especial durante o período de porquanto demonstrado que o labor agrícola não constitui fonte de renda imprescindível à subsistência da família, mas se resume à atividade meramente complementar, razão pela qual improcede o apelo no ponto.
Conclusão
Apelação do INSS |
INSS não interpôs recurso. |
Apelação da parte autora | Desprovida.
|
Prequestionamento
A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Dispositivo
Frente ao exposto, voto por negar provimento ao recurso.
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Apelação Cível Nº 5000014-88.2023.4.04.7130/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE: ANITA INEZ BANDEIRA CIGANSKI (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL DESCARATERIZADA.
- Hipótese em que demonstrado que o labor agrícola não constitui fonte de renda imprescindível à subsistência da família, mas se resume à atividade meramente complementar, razão pela qual resta descaracterizada a condição de segurado especial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de abril de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/04/2024 A 17/04/2024
Apelação Cível Nº 5000014-88.2023.4.04.7130/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE
APELANTE: ANITA INEZ BANDEIRA CIGANSKI (AUTOR)
ADVOGADO(A): DANIELA REGINA RIBOLI (OAB RS084163)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/04/2024, às 00:00, a 17/04/2024, às 16:00, na sequência 133, disponibilizada no DE de 01/04/2024.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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