D.E. Publicado em 09/03/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016028-79.2014.404.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | ANTONIO LUIS FABRINI |
ADVOGADO | : | Zaqueu Subtil de Oliveira e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RETROAÇÃO DA DIB. DEVOLUÇÃO DOS VALORES ENTRE O PRIMEIRO E SEGUNDO REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. BENEFÍCIO DEFERIDO.
1. A data de início da aposentadoria rural por idade é a da entrada do requerimento administrativo (art. 49, b, da Lei n° 8.213/91).
2. Se ao requerer o beneficio o demandante já havia cumprido os requisitos necessários à sua inativação, o que estava era exercendo um direito de que já era titular. A comprovação posterior não compromete a existência do direito adquirido, nem confere ao segurado nenhuma vantagem que já não estivesse em seu patrimônio jurídico. 3. Demonstrado que ao tempo do primeiro requerimento administrativo o autor já tinha implementado os requisitos para a concessão da aposentadoria, esse deve ser o termo inicial do benefício, sob pena de violação ao direito adquirido. 4. Retroação da DIB à data do primeiro requerimento administrativo, tendo direito o demandante a perceber os valores atrasados correspondentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7312570v3 e, se solicitado, do código CRC EAD5DCBC. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016028-79.2014.404.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | ANTONIO LUIS FABRINI |
ADVOGADO | : | Zaqueu Subtil de Oliveira e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
ANTÔNIO LUIS FABRINI ajuizou ação ordinária em face do INSS objetivando o pagamento das parcelas devidas no interstício de 03-10-2008 (primeiro requerimento administrativo) e de um dia antes a 05-08-2009 (segundo requerimento administrativo e data da implantação do benefício), além da retroação da DIB (data inicial do benefício) para 03-10-2008, pois, segundo ele, a ambos processos administrativos foram acostados os mesmos documentos.
Na sentença, o Julgador monocrático assim dispôs:
"(...)
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido e, em conseqüência, condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 724,00, o que faço com base no art. 20 §§3º e 4º, do Código de Processo Civil, levando em conta que o advogado do requerido não tem escritório no local da prestação do serviço, devendo ser observado o disposto no art. 12 da Lei nº 1.060, de 05-02-1950, em razão de o requerente ser beneficiário da assistência judiciária.
Cumpra a Escrivania o determinado para o caso no Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Bela Vista do Paraíso, 10 de março de 2014.
(...)".
Inconformada, a parte autora interpôs apelação aduzindo que: a) à época do primeiro requerimento administrativo, em 03-10-2008, já era detentor dos requisitos à concessão da aposentadoria por idade rural pleiteada; b) a autarquia previdenciária, diante da falta de documentos, devia ter instruído o requerente a juntar a documentação que o levaria à concessão do benefício; c) que os documentos juntados no segundo requerimento (05-08-2009) em nada modificaram a sua situação fática, tendo apenas caráter complementar às provas colacionadas ao pleiteado inicialmente; d) por fim, requereu a devolução dos valores devidos no interstício de 03-10-2008 (primeiro requerimento administrativo) e de 05-08-2009 (segundo requerimento administrativo e data da implantação do benefício).
Apresentadas contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Da Aposentadoria por Idade Rural
Saliento que o exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.
O rol de documentos do art. 106 da LBPS não é exaustivo, de forma que documentos outros, além dos ali relacionados, podem constituir início de prova material, que não deve ser compreendido como prova plena, senão como um sinal deixado no tempo acerca de fatos acontecidos no passado e que agora se pretendem demonstrar, com a necessária complementação por prova oral.
Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).
Caso Concreto
A controvérsia cinge no ponto em que tendo a parte autora realizado dois protocolos administrativos perante a autarquia ré, o primeiro em 2008 e o segundo em 2009, nos quais alega que apresentou o mesmo requerimento fundamentado nos mesmo documentos, entende que a DIB deve ser a data do primeiro requerimento administrativo, além do pagamento dos valores a que teria direito no interstício referido. O INSS, por sua vez, entende que não houve comprovação dos requisitos por ocasião do primeiro requerimento.
Desta forma, seguindo o entendimento jurisprudencial, percebe-se que o autor faz jus ao benefício a contar da data do primeiro requerimento administrativo quando, do exame dos autos, verifica-se que naquela ocasião já havia elementos para constatar o desempenho de atividades rurais desempenhadas pela parte autora, embora tenha sido indeferido.
No primeiro requerimento administrativo (03-10-2008), constam os seguintes documentos, entre outros:
a) Certidão de casamento do autor, constando sua profissão como lavrador, em 1972, fl.93;
b) Contrato de arrendamento agrícola, nos anos de 2008 a 2012, onde consta o autor como arrendatário e sua qualificação como agricultor, fl. 98;
c) Contrato de parceria Avícola, constando o autor como parceiro outorgado de 25% da criação de frangos do Sítio Alvorada, em 2005, fl. 101;
d) Notas de comercialização de produto rural (milho), em nome do autor, nos anos de 2001 e 2002, fls. 103 e 104;
Tais provas constam tanto no primeiro, como no segundo requerimento administrativo, sendo suficientes ao preenchimento do requisito de início de prova material, em virtude de qualificarem o autor em diversas épocas, inclusive, durante o período de carência (1994 a 2008). O Julgador monocrático considerou os documentos juntados no segundo requerimento essenciais para o deferimento do benefício, sendo eles: a) documento de fls. 129-131, que consiste em declaração do departamento de educação, comprovando que o requerente estudou em escola rural, no ano de 1960; b) documento de fls. 137-138, que consiste em declaração de atividade rural firmada pelo presidente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais do Distrito de Santa Margarida, de Bela Vista do Paraíso; c) documentos de fls. 139-140, que consiste em declaração de atividade rural firmadas pro Alberto Luiz da Silva e Mauro Donizetti Menck; d) documentos de fls. 142 - 159, que consistem em registros de imóveis que exerceu atividade rural.
Todavia, é entendimento desta Relatoria, que tais documentos, principalmente, declarações, que possuem caráter unilateral, possuem reduzido poder probatório quando comparadas, por exemplo, a uma certidão civil (no caso do autor, de casamento) ou a notas fiscais demonstrativas do comércio de produto rural. No caso concreto, não há dúvida de que os documentos acostados no primeiro requerimento administrativo constituem início de prova material, ao não só qualificar o autor como lavrador, como também comprovar o seu labor, com notas e contratos de parceria e arrendamento.
Sendo assim, havendo dúvidas durante a instrução do processo administrativo, deveria o INSS orientar o segurado acerca dos documentos necessários para instruir seu pedido de benefício de aposentadoria, nos termos do artigo 88, caput, da Lei n.º 8.213/91, ou, até mesmo, diligenciar a fim constar se efetivamente houve o desempenho das alegadas atividades.
Nesse sentido, observe-se a jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO LABOR POSTERIOR A DER. CONCESSÃO DESDE PROTOCOLO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFICIO. 1. O marco inicial do amparo deve ser assentado na data do primeiro requerimento administrativo, na forma como preconizado pelo artigo 49 e 54 da LB, uma vez que é entendimento assente nesta Corte o fato de desimportar-se, naquela ocasião (primeira DER), o feito administrativo fora instruído adequadamente, ou mesmo se continha pleito de reconhecimento do tempo de serviço posteriormente admitido na via judicial, sendo relevante para essa disposição o fato de a parte, àquela época, já haver incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito ao benefício, representando a decisão judicial já transitada em julgado em um reconhecimento tardio de um direito, o que justifica o pagamento dos atrasados desde a primeira provocação administrativa. 2 a 4. Omissis. [APELREEX 200871000192810, FERNANDO QUADROS DA SILVA, TRF4 - QUINTA TURMA, 15/03/2010).
PREVIDENC1ÁRIO. RETROAÇÃO DA DIB PARA O PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INCABÍVEL. 1. A data do início do benefício (DIB) de aposentadoria deve retroagir à data do primeiro requerimento administrativo sempre que, naquela ocasião, já restar comprovado tempo suficiente para a concessão do benefício. 2. Incabível o direito à reparação pelos danos morais sofridos pela parte autora porquanto não há prova nos autos de que tenham ocorrido os alegados abalos de ordem moral, bem como o respectivo nexo causai. O indeferimento do benefício na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização. (TRF4, AC 0001151-75.2008.404.7015, Quinta Turma, Relator Rogério Favreto, DJ 03/05/2012). (GRIFO NOSSO).
Verifico, portanto, no caso concreto, que a parte autora, na data do primeiro requerimento administrativo (03-10-2008), tinha direito à concessão de aposentadoria por idade rural, o que foi reconhecido pelo INSS quando do segundo protocolo administrativo em 05-08-2009, culminando na concessão de tal benefício ao autor.
Ademais, ainda que o segurado tivesse deixado de apresentar toda a documentação necessária à comprovação de seu direito na ocasião do primeiro pedido administrativo, ele teria direito à retroação da DIB, isso porque não se pode confundir o direito, com a prova do direito. Se, na data daquele requerimento, o segurado já havia implementado todos os requisitos legais para aposentar-se, seu direito já existia, e isso não fica alterado se a prova somente foi apresentada posteriormente.
Sobre o tema, veja o acórdão assim ementado:
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO DESACOMPANHADO DOS DOCUMENTOS.
A data do início do beneficio de aposentadoria por idade é a da entrada do requerimento administrativo (Lei n° 8.213. de 1991. art. 49). Não se pode confundir o direito com a prova do direito. Se, ao requerer o beneficio, o segurado já implementara os requisitos necessários à sua obtenção, o que estava era exercendo um direito de que já era titular. A comprovação posterior não compromete a existência do direito adquirido, não traz prejuízo algum à Previdência, nem confere ao segurado nenhuma vantagem que já não estivesse em seu patrimônio jurídico (AC n.º 95.04.08738-8/RS, lavrado pelo atual Ministro do STJ Teori Albino Zavascki, DJU de 01-11-95).
Assim, dá-se provimento à pretensão da parte autora, condenando o INSS ao pagamento das parcelas devidas desde o primeiro requerimento administrativo, formulado em 03-10-2008, até a efetiva concessão do benefício, em 05-08-2009, fazendo jus o autor a retroação da DIB a 03-10-2008.
Imperioso se faz a retificação da r.sentença ao afirmar que o autor somente requereu a devolução dos valores devidos entre os requerimentos, pois na pág. 07 da exordial, o autor evidencia que "portanto, nada mais justo, a retroação da DIB", citando, inclusive, diversas jurisprudências nesse sentido.
Portanto, restou comprovado o exercício de atividade rural pela parte autora durante o período de carência exigido em lei, tendo direito à retroação da DIB para a data da primeira DER (03-10-2008), e o pagamento dos dos valores devidos entre essa e a segunda (05-08-2009).
Consectários
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança (sem capitalização).
No que toca à correção monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009.
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
O INSS é condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal.
O INSS responde pelas custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 desta Corte).
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7312569v3 e, se solicitado, do código CRC 4E46D4FD. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/02/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016028-79.2014.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00010125420098160053
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CELSO KIPPER |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | ANTONIO LUIS FABRINI |
ADVOGADO | : | Zaqueu Subtil de Oliveira e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/02/2015, na seqüência 1293, disponibilizada no DE de 10/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7380478v1 e, se solicitado, do código CRC 72F8BB96. | |
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