APELAÇÃO CÍVEL Nº 5038258-59.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | ANTONIO MOURA DE SOUZA |
ADVOGADO | : | Érika Cristina Alves |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA DESIGNAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS.
A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea. Tendo em vista que não houve a oitiva de testemunhas para que a prova documental fosse devidamente confirmada, deve a sentença ser anulada e a instrução reaberta para que seja designada nova audiência de instrução a fim de que sejam ouvidas as testemunhas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da autora para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem a fim de que seja designada nova audiência de instrução para a oitiva de testemunhas, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de dezembro de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5038258-59.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | ANTONIO MOURA DE SOUZA |
ADVOGADO | : | Érika Cristina Alves |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
ANTONIO MOURA DE SOUZA ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural a contar do requerimento administrativo, formulado em 04/11/2013.
Na sentença, o Julgador monocrático assim dispôs:
(...) III. Dispositivo. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e, por corolário, JULGO EXTINTO o processo, com a resolução de mérito, o que faço com espeque no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Ante o princípio da causalidade, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do NCPC. Todavia, defiro o defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita a parte autora e suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 98 do CPC. (...).
A parte autora apela alegando, em síntese: a) que deve ser anulada a sentença de primeiro grau para que os autos retornem ao juízo a quo a fim de que seja designada audiência de instrução e julgamento para a oitiva de testemunhas ou; b) que seja concedida a aposentadoria por idade e assim concedida a aposentadoria por idade rural desde a DER.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Da Aposentadoria por Idade Rural
Saliento que o exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.
Caso Concreto
Conforme se extrai da análise dos autos, a parte autora implementou o requisito etário em 02/11/2013 e requereu o benefício na via administrativa em 04/11/2013.
Para comprovar o exercício de atividade rural, a parte autora trouxe aos autos prova documental que indica inicialmente a vocação para o trabalho na lavoura, entretanto esta não foi complementada pela prova oral, conforme exige o §3º do artigo 55 da lei de benefícios.
Conforme referido acima, a aposentadoria por idade rural será concedida ao segurado que apresentar início de prova material devidamente corroborada por prova testemunhal. Ao usar a expressão "devidamente corroborada", quis o legislador ordinário tornar esse meio de prova essencial para comprovação do trabalho.
Com efeito, conceder o benefício exclusivamente com base em prova documental seria afrontar o disposto na Lei 8.213/91 e, assim, abrir possibilidade para eventual interposição de recurso especial (CF, art. 105, III, "a").
Dessa forma, não há possibilidade de concessão do benefício requerido. Todavia, impedir que a parte obtenha seu eventual direito violaria o postulado mais básico da Constituição Federal, o princípio da dignidade humana (CF, art. 1º, III), haja vista a extrema dificuldade dos trabalhadores rurais em comprovar o seu direito.
Assim, anulo a sentença e determino a reabertura da instrução processual para que seja designada nova audiência de instrução, a fim de que seja realizada a colheita de prova testemunhal.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da autora para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem a fim de que seja designada nova audiência de instrução para a oitiva de testemunhas.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5038258-59.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00000609320148160152
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | ANTONIO MOURA DE SOUZA |
ADVOGADO | : | Érika Cristina Alves |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/12/2016, na seqüência 1949, disponibilizada no DE de 29/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM A FIM DE QUE SEJA DESIGNADA NOVA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PARA A OITIVA DE TESTEMUNHAS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8772072v1 e, se solicitado, do código CRC 49F13F05. | |
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