| D.E. Publicado em 30/03/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005288-91.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | NAIR HINDERSMANN JOVANOWICHS |
ADVOGADO | : | Jose Mariano Garcez Pedroso |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA DESIGNAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS.
A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea. Tendo em vista que não houve a oitiva de testemunhas para que a prova documental fosse devidamente confirmada, deve a sentença ser anulada e a instrução reaberta para que seja designada nova audiência de instrução a fim de que sejam ouvidas as testemunhas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da autora para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem a fim de que seja designada nova audiência de instrução para a oitiva de testemunhas, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de março de 2017.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005288-91.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | NAIR HINDERSMANN JOVANOWICHS |
ADVOGADO | : | Jose Mariano Garcez Pedroso |
RELATÓRIO
NAIR HINDERSMANN JOVANOWICHS ajuizou ação ordinária em face do INSS objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural a contar do requerimento administrativo em 04-10-2010.
Na sentença, o Julgador monocrático assim dispôs:
"(...)
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar direito da Autora à averbação do tempo de serviço, conceder à Autora a aposentadoria por idade rural, desde a data do pedido administrativo (04.10.2010) e condenar o Réu ao pagamento das diferenças desde 04.10.2010, corrigidas monetariamente pelo INPC desde a data em que deveriam ter sido pagas e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês da citação, até 01º de julho de 2009. Devem as parcelas vencidas, a contar de tal data, ser corrigidas monetariamente pelos índices oficias de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, uma única vez, até o efetivo pagamento, sem capitalização.
Condeno o Réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ e da Súmula nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, forte no art. 20, § 4º, do CPC, considerando o trabalho desenvolvido pela procuradora da Autora, o tempo decorrido desde o ajuizamento da ação e a complexidade da causa.
Deixo de condenar o Réu ao pagamento de custas diante do disposto no art. 1º da Lei nº 13.471/10, tendo em vista o fato de a Autora não ter antecipado as custas por litigar sob o abrigo da gratuidade de justiça (fl. 63).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Júlio de Castilhos, 05 de maio de 2015.
(...)".
A parte autora opôs embargos declaratórios fundamentado em omissão da r.sentença ao seu pedido de antecipação dos efeitos da tutela, os quais restaram desacolhidos à fl. 268.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs competente recurso de apelação aduzindo que deve ser atribuído efeito suspensivo ao presente recurso. Sustenta, ademais, que a presente sentença deve ser submetida ao reexame necessário. Aponta não haver início de prova material em nome da autora, e que não bastam documentos de seu esposo, pois ele não exerce atividade rurícola desde 1991, residindo desde tal data na cidade. Por fim, defende que não há prova testemunhal no feito, assim como que sejam fixados os honorários advocatícios em percentual menor que 10%.
Apresentadas contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Da Aposentadoria por Idade Rural
Saliento que o exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.
Caso Concreto
Conforme se extrai da análise dos autos, a parte autora implementou o requisito etário em 19-09-1955 e requereu o benefício na via administrativa em 04-10-2010.
Para comprovar o exercício de atividade rural, a parte autora trouxe aos autos prova documental que indica inicialmente a vocação para o trabalho na lavoura, entretanto esta não foi complementada pela prova oral, conforme exige o §3º do artigo 55 da lei de benefícios.
Conforme referido acima, a aposentadoria por idade rural será concedida ao segurado que apresentar início de prova material devidamente corroborada por prova testemunhal. Ao usar a expressão "devidamente corroborada", quis o legislador ordinário tornar esse meio de prova essencial para comprovação do trabalho.
Com efeito, conceder o benefício exclusivamente com base em prova documental seria afrontar o disposto na Lei 8.213/91 e, assim, abrir possibilidade para eventual interposição de recurso especial (CF, art. 105, III, "a").
Dessa forma, não há possibilidade de concessão do benefício requerido. Todavia, impedir que a parte obtenha seu eventual direito violaria o postulado mais básico da Constituição Federal, o princípio da dignidade humana (CF, art. 1º, III), haja vista a extrema dificuldade dos trabalhadores rurais em comprovar o seu direito.
Assim, anulo a sentença e determino a reabertura da instrução processual para que seja designada nova audiência de instrução, a fim de que seja realizada a colheita de prova testemunhal.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da autora para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem a fim de que seja designada nova audiência de instrução para a oitiva de testemunhas.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005288-91.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00009482620118210056
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | NAIR HINDERSMANN JOVANOWICHS |
ADVOGADO | : | Jose Mariano Garcez Pedroso |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/03/2017, na seqüência 752, disponibilizada no DE de 08/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM A FIM DE QUE SEJA DESIGNADA NOVA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PARA A OITIVA DE TESTEMUNHAS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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