APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003509-14.2015.4.04.7004/PR
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | JOÃO FERREIRA DA SILVA |
ADVOGADO | : | ANDERSON WAGNER MARCONI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SÓCIO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO COMPROVADO.
1. Tendo em vista que o conjunto probatório não demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
2. Consta no processo administrativo nº 140.004.768-1 (EV. 6 - PROCADM8, págs. 9-21) o registro do autor na qualidade de sócio em cinco empresas. Não há no sistema CNIS registro de contribuições para o RGPS. Além disso, não há elementos nos autos que infiram que o autor apenas emprestou o nome para o irmão formar as empresas, como alegado na audiência de instrução e julgamento. Note-se, ainda que a parte autora não se desincumbiu de seu dever de provar o pedido de desvinculação das empresas, apenas alegou isso em seu depoimento pessoal.
3. O segurado que se enquadra em qualquer outra categoria do RGPS, ressalvado o disposto nos incisos III, V, VII e VIII do § 9o e no § 12, sem prejuízo do disposto no art. 15, fica excluído da qualidade de segurado especial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de maio de 2017.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8918864v8 e, se solicitado, do código CRC 47322F94. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003509-14.2015.4.04.7004/PR
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | JOÃO FERREIRA DA SILVA |
ADVOGADO | : | ANDERSON WAGNER MARCONI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
JOÃO FERREIRA DA SILVA ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural a contar do requerimento administrativo, formulado em 13/09/2010.
Na sentença, o Julgador monocrático assim dispôs:
(...) 3. DISPOSITIVO
Pelo exposto, resolvendo o mérito do litígio, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido.
Condeno a parte autora a pagar os honorários advocatícios ao INSS, os quais, sopesados os critérios legais (CPC/2015, art. 85, §§ 2.º e 3º, I), arbitro em 10% do valor atualizado da causa. A exigibilidade dessa verba, no entanto, está condicionada ao disposto no 98, § 3º, do CPC/2015, em razão do benefício da justiça gratuita concedido à parte autora. (...)
A parte autora apela alegando, em síntese: a) haver início de prova material devidamente corroborado por prova testemunhal; b) que o autor apenas emprestou seu nome para figurar como sócio nas empresas relacionadas; c) que o autor não auferiu nenhum rendimento das empresas que constam em seu nome e; d) que o autor apenas contribuiu na condição de segurado especial.
Sem as contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Da Aposentadoria por Idade Rural
O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.
O rol de documentos do art. 106 da LBPS não é exaustivo, de forma que documentos outros, além dos ali relacionados, podem constituir início de prova material, que não deve ser compreendido como prova plena, senão como um sinal deixado no tempo acerca de fatos acontecidos no passado e que agora se pretendem demonstrar, com a necessária complementação por prova oral.
Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013)
Caso Concreto
Conforme se extrai da análise dos autos, a parte autora implementou o requisito etário em 26/08/2010 e requereu o benefício na via administrativa em 13/09/2010.
Para comprovar o exercício de atividade rural trouxe aos autos os seguintes documentos:
a) Certidão de propriedade rural adquirida pelo pai, datada de 06/10/1970 (EV 6, PROCADM 5, p. 4);
b) Notas fiscais de produtor rural em nome do pai datadas de 28/03/1987, 31/03/1990, 04/03/1991, 14/07/1996 e 05/06/2008 (EV 6, PROCADM 5, p. 5, 6, 7, 8) (EV 6, PROCADM 6, p. 5);
c) Notas fiscais de produtor em nome próprio datadas de 30/05/2010, 31/12/2005 e 31/05/2011 (EV 6, PROCADM 5, p. 11 e 12) (EV 6, PROCADM 6, p. 7);
d) Notificações de lançamento de ITR em nome do pai dos exercícios de 1992 e 1994 (EV 6, PROCADM 6, p. 8);
e) CCIR em nome do pai referente aos exercícios de 2000, 2001 e 2002 (EV 6, PROCADM 6, p. 9);
f) CCIR em nome do pai referente aos exercícios de 2006, 2007, 2008 e 2009 (EV 6, PROCADM 6, p. 10) e;
g) Certidão de nascimento do filho João Paulo Ferreira da Silva, datada de 17/06/1988, aonde consta sua profissão como agricultor (EV 6, PROCADM 7, p. 25).
Na audiência, realizada em 04/04/2016, foi tomado o depoimento pessoal do autor e ouvidas 3 testemunhas.
Depoimento pessoal do autor (EV 26, VÍDEO 2)
Em depoimento pessoal o autor disse:
Que mora em Maria Helena, toda a vida morou em Maria Helena; que foi para a propriedade onde mora em 14/07/1971 e está lá até hoje; que a propriedade fica na Rua do Campo Mourão; que a propriedade é em frente a subestação da COPEL; que ainda é propriedade rural; que essa propriedade o falecido pai comprou no ano de 70; que o pai faleceu; que ficaram na propriedade ele e a mãe; que o autor tem um filho que mora na cidade más ajuda na propriedade; que o nome desse filho é João Paulo Ferreira da Silva; que tem mais filhos más só o João Paulo que trabalha com ele; que trabalhou um tempo para a Prefeitura; que casou e foi trabalhar na Prefeitura; que trabalhou na prefeitura de 1975 até 1982; que toda a vida morou no sítio; que quando trabalhava na Prefeitura o falecido pai ficava na propriedade; que mesmo trabalhando na Prefeitura ajudava na propriedade; que quando saiu da prefeitura voltou a trabalhar em tempo integral no sítio; que depois de 1982 não teve outra atividade urbana; que depois de 1982 sempre ganhou dinheiro com o sítio; que nos últimos 20 anos é tudo pasto; que a propriedade mede 32 alqueires; que o gado que possui é de corte; que antigamente tinha gado de leite, depois ficou só gado de corte; que depois do óbito do pai trabalham na propriedade ele o filo trabalham na propriedade; (...); que tem dois irmãos e que eles foram embora para Curitiba; que eles foram embora na década de 80; que quando os irmãos foram embora, ficaram trabalhando na propriedade ele, o pai e o filho; que a metalúrgica que tem na propriedade é de um filho seu; que ele ficou ali porque saiu da tornearia do Rael e queria tentar a vida para ver se dava certo; que tinha uma garagem e abriu a garagem e que ele ficou mais ou menos 2 anos; que ele trabalha na metalúrgica que está na propriedade; que a metalúrgica é dele; que não trabalha nessa metalúrgica; que ele ficou mais ou menos 2 anos e conseguiu construir na cidade; que é tudo dele; que o nome dele é Alan; que trabalha só na propriedade cuidando do gado de corte; que não tem empregado; que nunca teve empregado; que é ele e o menino; que o que dá para fazer eles fazem; que tem umas 100 cabeças de vaca; que vende para o abate e costuma vender bezerro; que também engorda para o abate; que vende umas 25 ou 30 cabeças de gado por ano; que a sua renda mensal é pouca; (...); que o filho ajuda na propriedade, más ganha mais um pouquinho porque ele é vereador; (...); que o filho mora em Maria Helena e só vai na propriedade para ajudá-lo; que acha que o filho ganha mil e poucos reais; que ganha setenta e poucos mil reais quando vende trinta cabeças de gado; que não tem carro; que a mãe tem uma S10 ano 2000; que tem um irmão que formou uma empresa com o sogro e os cunhados e eles falaram que era meio perigoso e que tinha que virar um grupo; que por isso deu o seu nome; que nunca foi no Pará, nunca foi no Maranhão; que nunca recebeu nada; que fazem 6 ou sete meses pediu para retirar o seu nome porque não estava conseguindo se aposentar; que agora falaram que retiraram o seu nome; que a Rio Capins Embalagens de Maragominas e a Grinco Agroindustrial de Madeiras de Imperatriz/MA são da família, más não tem conhecimento disso; que depois que soube que figurava como sócio-gerente; que a empresa Embalagens Independentes, localizada em Açailândia/MA é da família e pertence aos seus irmãos; que a empresa Sumal Madeiras, também em Maragominas só sabe do nome; que assinou alguma coisa; que não ganhou nada por isso; que entrou na conversa que disseram que tinha que formar um grupo porque senão era meio problemático; que propriedade mede 32,202 alqueires, não é tão grande e; que a propriedade em Alto Alegre é de seu irmão.
Oitiva da testemunha Luiz Cláudio Rossetti (EV 26, VÍDEO 3)
Ouvida, a testemunha disse:
Que conhece o autor desde 1971; que o autor mora em um sítio no final da cidade; que essa propriedade era do pai do autor; que o autor trabalhou na prefeitura; que depois de 1982 o autor exerceu só atividade rural na propriedade; que nos últimos tempos é só pasto; que o autor tinha vaca leiteira e agora é só vaca de corte; que tem mais ou menos umas 100 cabeças; de gado; que trabalham nessa propriedade o autor e o filho dele, o João Paulo, que é vereador em Maria Helena; que; que são só os dois que trabalham na propriedade; que desde que chegou o autor morou ali; que o autor casou e teve três filhos com a primeira mulher e mais um menino do outro relacionamento, que é o Alan; que o filho Alan trabalhava dentro de uma garagem que tinha dentro de uma propriedade; que só Alan trabalhava na garagem dentro da propriedade; que depois Alan construiu um prédio na cidade e foi para lá; que o autor vive desse trabalho na propriedade rural; que toda vez que passa o autor está trabalhando; que ficou sabendo hoje que o autor tem outras empresas no Pará e no Maranhão e; que a única fonte de renda do autor é a lavoura, só o gado.
Oitiva da testemunha Manuel Duarte Marques (EV 26,VÍDEO 4)
Ouvida, a testemunha disse:
Que conhece o autor fazem uns trinta anos; que são vizinhos de propriedade rural; que as propriedades ficam em Maria Helena no Campo Mourão; que as propriedades ficam no final da cidade; que o autor mora ali há mais de trinta anos; que teve uma época em que o autor trabalhou na prefeitura; que depois de trabalhar na prefeitura o autor foi trabalhar com pecuária na propriedade dele; que o autor só tem essa propriedade; que nessa propriedade hoje trabalham o autor e o filho João Paulo; que eles não contratam bóia-fria e não têm empregados; que só a família deles mora ali; (...); que o autor tem mais ou menos 80 ou 90 cabeças de gado; que vê o autor trabalhando na propriedade; que o autor cuida do gado e ajuda a fazer cerca e; que nunca viu ninguém estranho.
Oitiva da testemunha Osvaldo Caitano de Goiz (EV 26, VÍDEO 5)
Ouvida, a testemunha disse:
Que conhece o autor desde 1971, quando ele mudou para Maria Helena; que mora na estrada aeroporto; que passa pela propriedade do autor e a sua fica mais na frente; que a propriedade do autor faz cabeceira na cidade; que no momento o autor só tem pasto; que faz tempo que o autor só tem pasto; que trabalham na propriedade o autor, a mãe e o filho; que não tem empregado nem diarista na propriedade; que o irmão do autor tem uma propriedade; que o autor deve dar uma olhada na propriedade do irmão; que a propriedade do irmão fica uns 2 quilômetros distante; que não sabe o tamanho a propriedade do irmão do autor; que na propriedade do irmão do autor tem plantação de cana e; que acha que a propriedade do irmão do autor deve ser arrendado.
Não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
No caso em tela, o autor juntou, dentre outros documentos, notas fiscais de produtor em nome próprio datadas de 30/05/2010, 31/12/2005 e 31/05/2011 (EV 6, PROCADM 5, p. 11 e 12) (EV 6, PROCADM 6, p. 7), portanto dentro do período de carência, de modo que restou satisfeita a exigência de início de prova material. A prova oral, por sua vez, afirmou que o autor se dedicou ao trabalho na lavoura.
Todavia, consta no processo administrativo nº 140.004.768-1 (EV. 6 - PROCADM8, págs. 9-21) o registro do autor na qualidade de sócio em cinco empresas. Não há no sistema CNIS registro de contribuições para o RGPS. Além disso, não há elementos nos autos que infiram que o autor apenas emprestou o nome para o irmão formar as empresas, como alegado na audiência de instrução e julgamento. Note-se, ainda, que a parte autora não se desincumbiu de seu dever de provar o pedido de desvinculação das empresas, apenas alegou isso em seu depoimento pessoal.
Sobre o assunto segue entendimento desta Turma:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. BOIA-FRIA. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. 1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.2. Juntada documentação somente em nome de terceiros e existindo diversos recolhimentos de contribuição previdenciária na qualidade de empresário, deve ser afastada a alegação de segurado especial boia-fria, negando-se, assim, o benefício de aposentadoria por idade rural. (TRF4, AC 0013192-70.2013.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 21/01/2016 - grifo neste transcrito)
O segurado que se enquadrar em qualquer outra categoria do RGPS, ressalvado o disposto nos incisos III, V, VII e VIII do § 9o e no § 12, sem prejuízo do disposto no art. 15, fica excluído da qualidade de segurado especial.
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, a sentença recorrida merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais transcrevo, in verbis:
(...) 2.2. Análise do caso concreto
No caso concreto, a parte autora nasceu no ano de 1950, conforme documento anexado à inicial, tendo atingido a idade mínima (55 anos, no caso de segurada mulher, e 60 anos, no caso de segurado homem) para a obtenção do benefício almejado no ano de 2010. O requerimento administrativo foi formulado no mesmo ano de 2010.
Destarte, segundo a tabela progressiva do art. 142 da LB, para ter direito à aposentadoria no ano de 2010, a parte autora deveria comprovar o exercício de atividade rural pelo período mínimo de 174 meses, o que equivale a 14,5 anos, no período imediatamente anterior.
Desse modo, a parte autora deve comprovar o trabalho rural, aproximadamente, no período de 1996 a 2010.
Para demonstrar o trabalho rural que alega ter exercido, a parte autora apresentou alguns documentos, por ocasião do processo administrativo, os quais foram relacionados da seguinte forma no relatório da 16ª Junta de Recurso da Previdência Social (evento '06' - PROCADM7 - fl. 46):
(...)
A parte autora ainda juntou na fl. 57 do procedimento administrativo a certidão de nascimento de seu filho JOÃO PAULO FERREIRA DA SILVA, em que consta a profissão do autor como agricultor, datada de 12.07.1984. Diante de tais documentos, considero que houve a apresentação de razoável início de prova material.
É cediço que, em processos como o presente, cuja prova material se afigura frágil, a prova oral deve ser convincente, de modo que, com riqueza de detalhes, comprove o exercício da atividade campesina no período pretendido, o que, aliás, não se evidencia neste caso. Com efeito, a prova oral produzida nos autos aliada aos documentos apresentados não nos permite concluir, sem sombra de dúvidas, que o autor efetivamente exerceu atividade campesina, rotineiramente, no período de 1996 a 2010.
Em depoimento pessoal prestado perante este Juízo Federal, o autor Sr. JOÃO FERREIRA DA SILVA afirmou resumidamente (...)
Por meio do vídeo anexado no evento '26', verifica-se que o autor disse que, após 1982, somente trabalhara no meio rural, na propriedade da família. Confirmou ainda que seu nome consta como sócio das empresas mencionadas durante a audiência, porém discordou ser sócio delas, dizendo que apenas emprestara seu nome para o irmão e a família dele, cunhado, sogro, a pedido deles, e que nunca fora para o Pará ou para o Maranhão, onde estão instaladas as empresas, tampouco recebe lucros das empresas ou qualquer outro tipo de renda.
A despeito dessa informação declarada pelo autor, ele não apresentou prova alguma a respeito. Nem sequer providenciou a oitiva dos supostos sócios. Diante disso, não há como considerar essa negativa, sobretudo porque os dados constantes dos sistemas públicos de informações consultados pelo INSS se sobrepõe à mera declaração do autor. Como se verifica nas fls. 68-77 do procedimento administrativo (evento '06' - PROCADM8), o autor figurou como sócio-gerente de três empresas (RIO CAPIM EMBALAGENS LTDA, AGRIMCOO AGRO INDUSTRIAL DE MADEIRAS LTDA e COPAL COMPENSADOS PARAENSIS LTDA), e como simples sócio de duas empresas diversas (EMBALAGENS INDEPENDENTE LTDA e SUMAL SURUBIJU MADEIRAS LTDA), sendo que a mais antiga teve início em 01.11.2000 e a mais nova em 19.08.2002. Veja-se o extrato da consulta:
(...)
Os depoimentos das testemunhas colhidos judicialmente penas confirmaram as informações declaradas pelo autor com relação ao exercício do alegado trabalho rural.
(...)
Como se pode verificar, as testemunhas deixaram claro que o autor, com exceção da época em que trabalhou na Prefeitura de Maria Helena no período de 1975 a 1982, sempre exerceu atividade rural na propriedade de família e, nos últimos 20 anos, a única atividade era a pecuária.
Não obstante a prova oral ter confirmado o trabalho do autor no sítio da família, localizado próximo à zona urbana da cidade de Maria Helena, na Rua Campo Mourão, não restou caracterizado o regime de economia familiar, sobretudo porque o autor figura como sócio em cinco empresas, conforme ressaltado acima. Infere-se daí que o trabalho do autor na aludida propriedade não era sua única fonte de renda e não era indispensável à própria subsistência, pois, se era sócio de diversas empresas, o autor possuía outras fontes de renda para a família, a despeito de negar tal fato. Nesse ponto, convém ressaltar que o ônus da prova é da parte autora, a quem incumbe trazer prova cabal do fato constitutivo do seu direito.
Pelo que consta dos autos, o autor, na condição de sócio e de sócio-gerente de diversas empresas, tinha condições de contribuir para a Previdência Social para se aposentar.
Logo, o autor não pode ser considerado segurado especial, nos termos do art. 11 da Lei n.º 8.213/91, porquanto é incompatível com a figura de segurado especial a condição de empresário.
Nesse sentido é o entendimento do TRF da 4ª Região, mutatis mutandis:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. BOIA-FRIA. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS.1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.2. Juntada documentação somente em nome de terceiros e existindo diversos recolhimentos de contribuição previdenciária na qualidade de empresário, deve ser afastada a alegação de segurado especial boia-fria, negando-se, assim, o benefício de aposentadoria por idade rural. (TRF4, AC 0013192-70.2013.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 21/01/2016 - grifo neste transcrito)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. NÃO CONCOMITÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Não é possível, em caso de aposentadoria por idade rural, dispensar a necessidade de implementação simultânea dos requisitos de idade e trabalho durante o interregno correspondente à carência, uma vez que o benefício, no caso, não tem caráter atuarial, e não se pode criar regime híbrido que comporte a ausência de contribuições e a dispensa do preenchimento concomitante das exigências legais. 3. Evidenciada nos autos que a principal fonte de renda do casal não advinha do meio rurícola, restou descaracterizado o regime de economia familiar. (TRF4, AC 0017422-24.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator Paulo Paim da Silva, D.E. 21/01/2015 - grifo neste transcrito)
Diante desse quadro, o autor não logrou comprovar a condição de segurado especial no período equivalente ao da carência para a concessão de aposentadoria por idade a trabalhador rural, não fazendo jus ao deferimento do benefício. Desse modo, impõe-se a improcedência dos pedidos formulados pela parte autora. (...)
Como se vê, dos documentos acostados aos autos, bem como pelo teor da prova testemunhal, não restou comprovado o exercício de atividade rural pela parte autora durante o período de carência exigido em lei, não tendo direito à concessão do benefício postulado.
Assim, nego provimento ao recurso da parte autora.
Honorários advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Alem disso, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais. Todavia, por ser beneficiário a AJG (EV 8, DESPADEC 1), suspendo a exigibilidade do pagamento, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.
Prequestionamento
O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do autor.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003509-14.2015.4.04.7004/PR
ORIGEM: PR 50035091420154047004
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Maurício Pessutto |
APELANTE | : | JOÃO FERREIRA DA SILVA |
ADVOGADO | : | ANDERSON WAGNER MARCONI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/05/2017, na seqüência 1610, disponibilizada no DE de 15/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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