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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA DESIGNAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PARA OITIVA D...

Data da publicação: 29/06/2020, 08:57:17

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA DESIGNAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. Tendo em vista que não houve a oitiva de testemunhas para que a prova documental fosse devidamente confirmada, deve a sentença ser anulada e a instrução reaberta para que seja designada nova audiência de instrução a fim de que sejam ouvidas as testemunhas. (TRF4, AC 5048135-23.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 06/06/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5048135-23.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
FATIMA ZANELA DA SILVA MARCELINO
ADVOGADO
:
RENATA MOÇO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA DESIGNAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS.
O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. Tendo em vista que não houve a oitiva de testemunhas para que a prova documental fosse devidamente confirmada, deve a sentença ser anulada e a instrução reaberta para que seja designada nova audiência de instrução a fim de que sejam ouvidas as testemunhas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da autora para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem a fim de que seja designada nova audiência de instrução para a oitiva de testemunhas, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 31 de maio de 2017.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8935582v8 e, se solicitado, do código CRC BF74D24C.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 06/06/2017 11:09




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5048135-23.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
FATIMA ZANELA DA SILVA MARCELINO
ADVOGADO
:
RENATA MOÇO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
FATIMA ZANELA DA SILVA MARCELINO ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural a contar do requerimento administrativo, formulado em 06/05/2015.
Na sentença, o Julgador monocrático assim dispôs:

(...) DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na presente Ação Previdenciária de Aposentadoria por Idade Rural, e de conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito.
Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios ao patrono do réu, os quais, tendo em conta a simplicidade da causa, arbitro em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Entretanto, com base no artigo 12 da Lei nº. 1.060/50, suspendo a exigibilidade de tais verbas até que a requerente tenha condições de pagá-las, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, quando não mais poderão ser exigidas. (...)

A parte autora apela alegando, em síntese: a) que devem ser acolhidas as preliminares no sentido de manter a assistência judiciária gratuita e declarar a nulidade do feito em razão de cerceamento de defesa, a fim de que seja reaberta a instrução para colheita da prova oral e; b) que após a reabertura da instrução, seja a demanda julgada procedente para conceder à autora o benefício de aposentadoria por à autora desde a data de entrada do requerimento.
Sem as contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Da Aposentadoria por idade híbrida

O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.

Conforme referido acima a aposentadoria por idade rural, ou até mesmo a prova do trabalho campesino nos casos de aposentadoria mista, será concedida ao segurado que apresentar início de prova material devidamente corroborada por prova testemunhal. Ao usar a expressão "devidamente corroborada", quis o legislador ordinário tornar esse meio de prova essencial para comprovação do trabalho. Sobre o assunto segue decisão desta turma:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA MISTA. ATIVIDADE URBANA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). HONORÁRIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. 1. É reconhecido o direito à aposentadoria por idade mista ou híbrida, conforme o art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.718/08, se implementadas a idade mínima e carência, considerado o tempo de serviço rural e o urbano. 2. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes. 4. O INSS é condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, em conformidade com o disposto na Súmula nº 76 deste Tribunal. 5. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96). 6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do art. 497 do CPC/2015. (TRF4, AC 5023494-68.2016.404.9999, SEXTA TURMA, Relator (AUXÍLIO SALISE) HERMES S DA CONCEIÇÃO JR, juntado aos autos em 29/07/2016)

Com efeito, há que se ter em mente o já consagrado princípio da dignidade humana (CF, art. 1º, III) e o contexto social em que está inserido o trabalhador que busca a aposentadoria, cidadão este que na maioria das vezes possui pouca o até mesmo nenhuma escolaridade, razão pela qual a exigência legal deve ser abrandada.

No caso concreto restou demonstrado (EV 35 PET 1 e EV 37, DEC 1) que a parte autora foi impedida de produzir a prova oral, razão pela qual teve o direito cerceado. Assim, anulo a sentença e determino a reabertura da instrução processual para que seja designada audiência de instrução, a fim de que seja realizada a colheita de prova testemunhal.

Prequestionamento
O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da autora para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem a fim de que seja designada nova audiência de instrução para a oitiva de testemunhas.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8935581v6 e, se solicitado, do código CRC 7A907C78.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 06/06/2017 11:09




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5048135-23.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00031435820158160128
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Maurício Pessutto
APELANTE
:
FATIMA ZANELA DA SILVA MARCELINO
ADVOGADO
:
RENATA MOÇO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/05/2017, na seqüência 1539, disponibilizada no DE de 15/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM A FIM DE QUE SEJA DESIGNADA NOVA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PARA A OITIVA DE TESTEMUNHAS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9023353v1 e, se solicitado, do código CRC 2106D76A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 01/06/2017 02:09




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