APELAÇÃO CÍVEL Nº 5048135-23.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | FATIMA ZANELA DA SILVA MARCELINO |
ADVOGADO | : | RENATA MOÇO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA DESIGNAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS.
O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. Tendo em vista que não houve a oitiva de testemunhas para que a prova documental fosse devidamente confirmada, deve a sentença ser anulada e a instrução reaberta para que seja designada nova audiência de instrução a fim de que sejam ouvidas as testemunhas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da autora para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem a fim de que seja designada nova audiência de instrução para a oitiva de testemunhas, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de maio de 2017.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5048135-23.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | FATIMA ZANELA DA SILVA MARCELINO |
ADVOGADO | : | RENATA MOÇO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
FATIMA ZANELA DA SILVA MARCELINO ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural a contar do requerimento administrativo, formulado em 06/05/2015.
Na sentença, o Julgador monocrático assim dispôs:
(...) DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na presente Ação Previdenciária de Aposentadoria por Idade Rural, e de conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito.
Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios ao patrono do réu, os quais, tendo em conta a simplicidade da causa, arbitro em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Entretanto, com base no artigo 12 da Lei nº. 1.060/50, suspendo a exigibilidade de tais verbas até que a requerente tenha condições de pagá-las, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, quando não mais poderão ser exigidas. (...)
A parte autora apela alegando, em síntese: a) que devem ser acolhidas as preliminares no sentido de manter a assistência judiciária gratuita e declarar a nulidade do feito em razão de cerceamento de defesa, a fim de que seja reaberta a instrução para colheita da prova oral e; b) que após a reabertura da instrução, seja a demanda julgada procedente para conceder à autora o benefício de aposentadoria por à autora desde a data de entrada do requerimento.
Sem as contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Da Aposentadoria por idade híbrida
O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.
Conforme referido acima a aposentadoria por idade rural, ou até mesmo a prova do trabalho campesino nos casos de aposentadoria mista, será concedida ao segurado que apresentar início de prova material devidamente corroborada por prova testemunhal. Ao usar a expressão "devidamente corroborada", quis o legislador ordinário tornar esse meio de prova essencial para comprovação do trabalho. Sobre o assunto segue decisão desta turma:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA MISTA. ATIVIDADE URBANA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). HONORÁRIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. 1. É reconhecido o direito à aposentadoria por idade mista ou híbrida, conforme o art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.718/08, se implementadas a idade mínima e carência, considerado o tempo de serviço rural e o urbano. 2. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes. 4. O INSS é condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, em conformidade com o disposto na Súmula nº 76 deste Tribunal. 5. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96). 6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do art. 497 do CPC/2015. (TRF4, AC 5023494-68.2016.404.9999, SEXTA TURMA, Relator (AUXÍLIO SALISE) HERMES S DA CONCEIÇÃO JR, juntado aos autos em 29/07/2016)
Com efeito, há que se ter em mente o já consagrado princípio da dignidade humana (CF, art. 1º, III) e o contexto social em que está inserido o trabalhador que busca a aposentadoria, cidadão este que na maioria das vezes possui pouca o até mesmo nenhuma escolaridade, razão pela qual a exigência legal deve ser abrandada.
No caso concreto restou demonstrado (EV 35 PET 1 e EV 37, DEC 1) que a parte autora foi impedida de produzir a prova oral, razão pela qual teve o direito cerceado. Assim, anulo a sentença e determino a reabertura da instrução processual para que seja designada audiência de instrução, a fim de que seja realizada a colheita de prova testemunhal.
Prequestionamento
O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da autora para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem a fim de que seja designada nova audiência de instrução para a oitiva de testemunhas.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5048135-23.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00031435820158160128
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Maurício Pessutto |
APELANTE | : | FATIMA ZANELA DA SILVA MARCELINO |
ADVOGADO | : | RENATA MOÇO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/05/2017, na seqüência 1539, disponibilizada no DE de 15/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM A FIM DE QUE SEJA DESIGNADA NOVA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PARA A OITIVA DE TESTEMUNHAS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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