APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001896-66.2014.404.7012/PR
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ALCIDES PEDRO ZOLET |
ADVOGADO | : | MATHEUS PRATES PEREIRA |
: | DANIELE CRISTINA DEFENDI |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CARÊNCIA COMPROVADA.
1. A concessão de aposentadoria por idade urbana depende do preenchimento da carência exigida e da idade mínima de 60 anos para mulher e 65 anos para homem.
2. No caso dos autos, o autor logrou comprovar seu direito à aposentadoria por idade urbana, uma vez que preencheu a carência mínima exigida de 180 contribuições.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo e à remessa oficial e determinar o imediato cumprimento do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de abril de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7340647v5 e, se solicitado, do código CRC 9BE382E4. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001896-66.2014.404.7012/PR
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ALCIDES PEDRO ZOLET |
ADVOGADO | : | MATHEUS PRATES PEREIRA |
: | DANIELE CRISTINA DEFENDI |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação e reexame necessário contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade urbana, feito por Alcidez Pedro Zolet, nos seguintes termos:
"Isso posto, resolvo o processo com análise do mérito e julgo procedente o pedido, nos termos do art. 269, I do CPC, para o fim de condenar o INSS a:
a) proceder à averbação do período de atividade comum de urbana de 01/07/1999 a 30/09/2003, inclusive como carência, e a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por idade urbana nº 157.744.715-5 desde a data do requerimento administrativo (30/11/2012);
b) pagar à parte autora as diferenças vencidas, devidas desde a data determinada para o início do benefício, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios, de acordo com a fundamentação.
Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação (cf. art. 20, §3º do CPC), excluindo-se o valor referente às prestações vincendas a partir da sentença (cf. Súmula nº 111, do e. Superior Tribunal de Justiça).
Condeno o INSS a ressarcir as custas processuais recolhidas pela parte autora.
Sem custas (artigo 4º, incisos I, da Lei nº 9.289/96)."
O INSS apela alegando, em suma, que, no caso em tela, não há nenhuma prova documental apta a confirmar que a parte autora cumpriu o período mínimo de carência exigida para a concessão do benefício. Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença para que seja julgada improcedente a ação.
Apresentadas contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, a sentença recorrida merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais transcrevo, adotando como razões de decidir, in verbis:
"No caso em apreço, o autor completou a idade mínima para a concessão da aposentadoria por idade no ano de 2006, pois nasceu em 26/06/1941.
Assim, a carência legalmente exigida é de 180 meses de contribuição, nos termos do artigo 25, II, da Lei 8.213/91, pois o autor não comprovou a filiação ao RGPS antes de 24/07/1991 para ter direito à aplicação da tabela progressiva do artigo 142 da LBPS.
Conforme consta do processo administrativo, o INSS já reconheceu para a autora 130 meses de contribuição (PROCADM1, evento 7).
O INSS deixou de computar o período de 01/07/1999 a 30/09/2003, durante o qual autor exerceu cargo comissionado.
O autor apresentou certidão de tempo de serviço emitida pela Prefeitura do Município de Saudade do Iguaçu/PR referente ao período de 01/07/1999 a 30/09/2003, pelo efetivo exercício de trabalho como 'agente político sem INSS', conforme constou do aludido documento (PROCADM1, evento 7)
Ainda, o autor apresentou outras certidões emitidas pela referido ente público, dando conta que de 1998 a 2000, o autor exerceu o cargo de assessor contábil; de 2001 a 2003, no cargo de assessor planejamento.
Quanto ao ocupante de cargo em comissão, tenho que este é segurado obrigatório do RGPS, caso não estivesse filiado a regime próprio, conforme entendimento do TRF da 4ª Região, pois a sua remuneração tem natureza salarial, apenas distinguindo-se quantos aos demais servidores públicos pela livre nomeação e exoneração, veja-se:
(...)
Estando comprovado o exercício de cargo de provimento em comissão no período de 01/07/1999 a 30/09/2003, o autor era segurado obrigatória do RGPS, fazendo jus à averbação do tempo de serviço para fins de aposentadoria.
Assim o autor conta com 181 contribuições (130 contribuições reconhecidas pelo INSS + 51 meses de tempo de serviço reconhecidos nesta sentença para fins de carência), satisfazendo o número mínimo de contribuições exigidas.
Dessa forma, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria por idade urbana a partir da DER, em (30/11/2012), quando cumpria os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade ora deferida.
Correção Monetária e Juros
O tema relativo à correção monetária e aos juros foi revisto por este magistrado com a finalidade de se adequar às orientações preconizadas no Manual de Orientação para os Cálculos da Justiça Federal.
Dessa forma, quanto às parcelas vencidas, os percentuais aplicados a título de correção monetária para débitos previdenciários são os seguintes, conforme legislação, sintetizada no 'Manual de Orientação para os Cálculos na Justiça Federal', do Conselho da Justiça Federal (CJF, dezembro/2013): a) 1964 a fev/1986, ORTN; b) mar/1986 a jan/1989, OTN; c) jan/1989, IPC / IBGE de 42,72% (Expurgo, em substituição ao BTN); d) fev/1989, IPC / IBGE de 10,14% (Expurgo, em substituição ao BTN); e) mar/1989 a mar/1990, BTN; f) mar/1990 a fev/1991, IPC/IBGE (Expurgo, em substituição ao BTN e ao INPC de fev/1991); g) mar/1991 a dez/1992, INPC/IBGE; h) jan/1993 a fev/1994, IRSM; i) 01/03/1994 a 30/06/1994, conversão em URV; j) 01/07/1994 a 30/06/1995, IPC-R; k) 01/07/1995 a 30/04/1996, INPC/IBGE; l) mai/1996 a ago/2006, IGP-DI; m) a partir de set/2006, INPC/IBGE.
Assim como os índices de correção monetária, os juros alinham-se aos critérios apresentados no 'Manual de Orientação para os Cálculos na Justiça Federal', do Conselho da Justiça Federal (CJF, dezembro/2013). Desta forma, os juros são contados a partir da citação, conforme os seguintes critérios: a) até jun/2009 serão de 1% ao mês, com capitalização simples; b) de jul/2009 a abr/2012 serão de 0,5% ao mês, com capitalização simples; c) a partir de mai/2012 deverão seguir mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes a: 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%; 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos.
Como se vê, merece manutenção a sentença de procedência da demanda, uma vez que somadas as contribuições ora reconhecidas com as que o autor já possuía, este preenche a carência necessária à concessão de aposentadoria por idade urbana.
Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Assim, impõe-se o parcial provimento da remessa oficial para que seja observado o entendimento acima exposto no que diz respeito aos juros moratórios.
A sentença esta de acordo com os parâmetros acima expostos.
Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal.
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96), devendo restituir os honorários periciais.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo e à remessa oficial e determinar o imediato cumprimento do acórdão.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7340646v5 e, se solicitado, do código CRC 579BC6E. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001896-66.2014.404.7012/PR
ORIGEM: PR 50018966620144047012
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ALCIDES PEDRO ZOLET |
ADVOGADO | : | MATHEUS PRATES PEREIRA |
: | DANIELE CRISTINA DEFENDI |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/04/2015, na seqüência 940, disponibilizada no DE de 25/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO E À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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