| D.E. Publicado em 09/03/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0022473-16.2014.404.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | DENICE SOARES BREVILHERI |
ADVOGADO | : | Alan Rodrigo Pupin |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CORNELIO PROCOPIO/PR |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CARÊNCIA COMPROVADA. CONSECTÁRIOS. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. MULTA DIÁRIA. PREJUDICADA.
1. A concessão de aposentadoria por idade urbana depende do preenchimento da carência exigida e da idade mínima de 60 anos para mulher e 65 anos para homem.
2. No caso dos autos, a autora logrou comprovar seu direito à aposentadoria por idade urbana, uma vez que preencheu a carência mínima exigida de 162 contribuições, conforme tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
3. Não incide a Lei nº 11.960/2009 apenas em relação à correção monetária equivalente à poupança, porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc.
4. Em relação à multa diária, observa-se que a tutela já foi cumprida, restando prejudicada a análise da multa aplicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial e, adequar, de ofício, os fatores de correção monetária, restando mantida a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7299592v6 e, se solicitado, do código CRC D5A65CBF. | |
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| Data e Hora: | 27/02/2015 10:37 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0022473-16.2014.404.9999/PR
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação e reexame necessário contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade urbana, feito por Denice Soares Brevilheri, nos seguintes termos:
"Ante o exposto e por tudo mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE
O PEDIDO formulado na inicial para RECONHECER o período de 01/07/1967 a 30/01/69, trabalhados para Loja Jussara Ltda., o qual deverá ser averbado ao tempo de Serviço Urbano da requerente, para fins de carência, bem como de aposentadoria por idade urbana, bem como para CONDENAR a Autarquia Requerida (INSS) a conceder à requerente o benefício da aposentadoria por idade, nos moldes da fundamentação, devendo o valor ser calculado pelo INSS nos termos da legislação pátria, com atualização monetária incidindo a partir do vencimento de cada prestação, pelos índices oficiais e aceitos pela jurisprudência, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64), OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86, de 03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89), INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91), IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92), URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94), IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94), INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95), IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§ 5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94) e INPC (04/2006 a 06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR). Nesses períodos, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 do TRF 4a Região. A contar de 01/07/2009, data em que passou a viger a Lei n.º 11.960, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009, que alterou o art. l.º-F da Lei n.e 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO da demanda, na forma do artigo 269, inciso l, do Código de Processo Civil.
FIXO o prazo de 30 (trinta) dias para a implantação do benefício, a contar da intimação desta sentença; cominando, em caso de descumprimento, multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), nos termos do artigo 461, § 4a, do Código de Processo Civil;
DETERMINO como termo inicial do benefício (DIB) a data de entrada do requerimento administrativo, que ocorreu em 24/09/2009;
III.a. CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no pagamento das custas judiciais, despesas processuais (Súmula 20 do Tribunal Regional Federal da 4a Região) e honorários advocatícios; sendo este último arbitrado em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, em observância da Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça."
O INSS apela alegando, em suma, que qualquer vínculo que apareça na CTPS da parte autora e não conste do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, não pode ser considerado, a não ser que comprovado documentalmente, forte no artigo 19, parágrafo 2º, do Decreto nº 3.048/99. Assevera que, in casu, não foram apresentados documentos aptos a comprovar a relação empregatícia, em total desacordo com a norma do parágrafo 3º, do artigo 53, da Lei nº 8.213/91. Destaca que a anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social tem presunção juris tantum, ou seja, não é prova absoluta, e não constitui prova plena do exercício de atividade em relação à Previdência Social. Menciona, por fim, que a autora não possui carência para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, uma vez que na data da implementação do requisito etário - 04.12.2008 - seria necessário a carência de 162 meses e esta contava apenas com 142 contribuições. Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença para que seja julgada improcedente a ação.
Apresentadas contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, a sentença recorrida merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais transcrevo, adotando como razões de decidir, in verbis:
"II.A. DO MÉRITO
No mérito, o pedido formulado pela requerente é procedente.
II.A.1. Do tempo de serviço de contribuição
No caso dos autos, restou claro que a questão controversa diz respeito apenas ao período de trabalho compreendido entre 01/07/1967 e 30/01/1969.
O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida de forma exclusiva, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito, a teor do previsto no artigo 55, parágrafo 3Q, da Lei n9 8213/91, a saber:
(...)
Destaque-se que, quanto ao desconto e recolhimento das contribuições previdenciárias, tal responsabilidade é atribuída ao empregador, de acordo com o artigo 30 da Lei n.º 8212/91, competindo à autarquia o dever de fiscalizar e exigir o cumprimento dessa obrigação legal, de modo que, não pode o empregado sofrer qualquer penalização pela inobservância da referida disposição normativa.
Ressalte-se, outrossim, que as anotações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS gozam de presunção relativa de veracidade (Enunciado nº 12 do Egrégio TST), indicando o tempo de serviço, a filiação à Previdência Social e a existência do vínculo empregatício, até prova inequívoca em contrário.
Sobre o tema, assim dispõe o artigo 19 do Decreto n.º 3.048/99:
(...)
No presente caso, como já destacado, a controvérsia está nos períodos de trabalho entre 01/07/67 e 30/01/69 junto à empresa Lojas Jussara Ltda.
Segundo a inicial, nesse período, a requerente trabalhou como vendedora naquele estabelecimento comercial. No entanto, não consta o respectivo recolhimento das contribuições previdenciárias neste período.
Para comprovar suas alegações, a requerente juntou aos autos cópia de sua CTPS, onde consta anotação dos períodos de indenização de férias, correspondente a 01/07/67 a 01/07/68 e 01/07/68 a janeiro/69 (fl. 14), bem como guia de recolhimento da Loja Jussara (Novembro/1968), título de eleitor (fl.15) e certidão de casamento (fl. 16).
O depoimento pessoal da requerente e da testemunha inquirida evidenciam que a requerente manteve vínculo de trabalho no período em análise.
Com relação às irregularidades apontadas pelo INSS, além de não restarem comprovadas, tem-se que não prejudicam o direito da requerente ao reconhecimento do tempo de serviço.
Com efeito, uma vez comprovado o tempo de serviço, o fato de existirem omissões na CTPS, ausência de recolhimentos no CNIS e diversas irregularidades na empresa não pode ser utilizado em detrimento do segurado, pois o empregador é o responsável pela regularidade dos seus registros e dos seus empregados perante a previdência.
Nesse sentido, é der ser reconhecido o tempo de serviço no período de 01/07/1967 a 30/01/1969.
II. a. 2. da aposentadoria por ídade urbana
Rege-se o benefício pelo artigo 48, caput, da Lei n.s 8.213/91:
(...)
Como visto, dois são os requisitos para a obtenção da aposentadoria por idade urbana: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência.
A carência foi fixada pela Lei nº 8.213/91 em 180 meses de contribuição (artigo 25, II da Lei nº 8.213/91. Na revogada CLPS/84, ela era de 60 contribuições (artigo 32, caput dessa Consolidação). No que tange à carência, todavia, a Lei n.º 8.213/91 estabeleceu norma de transição no artigo 142, haja vista o aumento que se verificou no número de contribuições exigido (de 60 para 180).
Não se pode perder de vista, outrossim, o que estabelece o parágrafo lº do artigo 102 da Lei n.2 8213/91/91:
(...)
Interpretando os dispositivos acima transcritos à luz dos princípios da ampla proteção e da razoabilidade, e tendo em vista que a condição essencial para a concessão da aposentadoria por idade é o suporte contributivo correspondente, consubstanciado na carência implementada, a jurisprudência nacional caminhou no sentido de entender que é irrelevante a perda da condição de segurado para a concessão do referido benefício.
Desta forma, os requisitos necessários à obtenção do benefício (idade e carência) podem ser preenchidos separadamente. Referido entendimento está expresso no seguinte precedente da 3a Seção do STJ: EREsp 327803/SP, Embargos de Divergência no Recurso Especial 2002/0022781-3, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Rel. p/Acórdão Min. Gilson Dipp, DJ 11-04-2005, p. 177.
Deve, destarte, ser observada a orientação do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o preenchimento de todos os requisitos não necessitam ser concomitantes.
Assim, o fator relevante é o somatório das contribuições, vertidas a qualquer tempo anteriormente à perda da qualidade de segurado, para alcançar o mínimo exigido para a obtenção da carência, a qual encontra-se atualmente delineada na tabela do artigo 142 da Lei 8.213/91 e, no regime da CLPS/84, em seu art. 32.
A questão é atuarial. O que se exige é que o benefício esteja lastreado em contribuições suficientes, de modo a ser minimamente suportado pelo Sistema Previdenciário. Implementado esse requisito, resta apenas atingir a idade mínima prevista em lei.
Isso, a propósito, restou consagrado no artigo 3º da Lei n.º 10.666, de 08.05.03 (resultante da conversão da MP n.º 83, de 12.12.02):
(...)
Por fim, deve ser salientado que não se aplicam obviamente as regras de transição estabelecidas no artigo 142 da Lei 8.213/91 aos segurados inscritos na Previdência após 24 de julho de 1991. Para estes há necessidade de observar prazo de carência previsto no artigo 25, inciso II, do mesmo Diploma (180 meses).
No caso em apreço, a requerente completou a idade mínima para a obtenção da aposentadoria por idade em 04/12/2008, pois nasceu em 04/12/1948 (fl. 11), devendo, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei ne 8213/91, comprovar o recolhimento, até o ano do implemento do requisito etário, de, no mínimo, 158 contribuições.
No entanto, na época do preenchimento do requisito idade a requerente não havia alcançado o período mínimo de carência (158 contribuições).
Entretanto, como já destacado, não se exige o preenchimento simultâneo dos requisitos etário e de carência para a concessão da aposentadoria, visto que a condição essencial para tanto é o suporte contributivo correspondente.
Com efeito, considerando o tempo reconhecido pelo INSS (fl. 48) e aquele reconhecido judicialmente, a requerente perfaz um total de 14 anos e 06 dias de tempo de serviço.
Portanto, na data em que postulou o benefício (24/09/2009), além de ter completado a idade exigida - 60 anos -, já havia recolhido 168 contribuições mensais, número este superior à carência mínima do artigo 142 da Lei Previdenciária, o que lhe garante a concessão da aposentadoria pretendida.
A aposentadoria por idade terá valor equivalente a 70% do salário-de-benefício, mais 1% a cada grupo de 12 (doze) contribuições mensais, não podendo ultrapassar 100% do salário benefício.
Por fim, no que se refere à data de início do benefício, este deve ser concedido desde a data de entrada do requerimento administrativo, que ocorreu em 24/09/2009."
Como se vê, merece manutenção a sentença de procedência da demanda, uma vez que somadas as contribuições reconhecidas em sentença (01.07.1967 a 30.01.1969) com as que a autora já possuía (151- fl. 48), esta preenche a carência necessária à concessão de aposentadoria por idade urbana.
Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança.
No que toca à correção monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29.07.2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".
A correção monetária deve ser adequada de ofício aos fatores acima indicados, porquanto matéria de ordem pública.
Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados pela sentença, nos termos da Súmula 76 desta Corte.
O INSS responde pelas custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 desta Corte).
Tutela específica do art. 461 do CPC
Conforme se extrai da análise dos autos, o Julgador monocrático determinou na sentença a implantação imediata do benefício.
Assim, embora esta Corte entenda que a implantação do benefício não pode ser determinada na sentença, uma vez que sujeita a recurso com efeito suspensivo, entendo que deva ser mantida a implantação do benefício, já efetuada em virtude da determinação contida na sentença.
Por fim, observa-se que a tutela já foi cumprida, restando prejudicada a análise da multa aplicada.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial e, adequar, de ofício, os fatores de correção monetária, restando mantida a implantação do benefício.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/02/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0022473-16.2014.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00043295720108160075
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CELSO KIPPER |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | DENICE SOARES BREVILHERI |
ADVOGADO | : | Alan Rodrigo Pupin |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CORNELIO PROCOPIO/PR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/02/2015, na seqüência 1175, disponibilizada no DE de 10/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E, ADEQUAR, DE OFÍCIO, OS FATORES DE CORREÇÃO MONETÁRIA, RESTANDO MANTIDA A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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