Apelação Cível Nº 5014289-45.2022.4.04.7108/RS
RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: MARLEI INEZ CARDOSO (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO AMARAL DE SOUZA (OAB RS081143)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, em que foram julgados parcialmente procedentes os pedidos, com dispositivo de seguinte teor:
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada conforme segue:
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (04/2006 a 06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91);
- INPC (07/2009 a 08/12/2021, conforme Tema 905 do STJ), para os benefícios previdenciários;
- IPCA-E (07/2009 a 08/12/2021, conforme RE 870.947/SE, Tema 810 dos recursos com repercussão geral, julgado pelo Supremo Tribunal Federal), para os benefícios assistenciais.
Os juros moratórios são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula 204 do STJ, Súmula 75 do TRF da 4ª Região e Decreto-Lei 2.322/87) e, de 01/07/2009 até 08/12/2021, serão calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança, sem capitalização, conforme definiu o STF, no RE 870.947/SE.
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Tais valores fazem parte da obrigação de pagar quantia certa e, por conseguinte, sujeitam-se à requisição de pagamento (RPV ou precatório), após o trânsito em julgado da decisão, na forma do artigo 17 da Lei nº 10.259/01.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a preliminar suscitada e a prejudicial de prescrição.
Reconheço a ausência de interesse processual em relação aos períodos de 01/03/1972 a 07/08/1972, 01/10/1973 a 18/06/1974 e 01/02/1975 a 25/04/1975, e extingo o feito, neste ponto, sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI do CPC.
Resolvo o mérito com fundamento no inciso I do artigo 487 do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, e:
1. DECLARO, como tempo de contribuição e carência, os seguintes períodos:
1.1) Comum/empregado: 01/10/1972 a 12/12/1972, 02/01/1973 a 10/09/1973, 27/06/1974 a 30/11/1974;
1.2) Facultativo: 01/08/2006 a 30/06/2009, 01/10/2009 a 31/07/2012, 01/01/2013 a 31/01/2013, 01/06/2013 a 30/06/2013, 01/04/2014 a 31/05/2014, 01/07/2014 a 31/07/2014, 01/09/2014 a 30/09/2014, 01/11/2014 a 30/11/2014, 01/06/2015 a 30/06/2015, 01/09/2015 a 30/09/2015, 01/11/2015 a 31/12/2015, 01/08/2016 a 31/10/2017.
2. DETERMINO a averbação do tempo de contribuição reconhecido em favor da parte autora, para todos os efeitos legais;
3. DETERMINO a REVISÃO do benefício de aposentadoria por idade - nb 41-183.683.850-3, a contar da DER (27/11/2017);
4. CONDENO o INSS no pagamento das parcelas vencidas, atualizadas nos termos da fundamentação;
Dados para implantação do benefício (conforme Anexo II do Provimento 90/2020 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, expedido em 18/05/2020):
DADOS PARA CUMPRIMENTO: | |
NB | 41-183.683.850-3 |
ESPÉCIE | APOSENTADORIA POR IDADE |
DIB | 27/11/2017 |
DIP | a apurar |
DCB | não se aplica |
RMI | a apurar |
Dada a sucumbência mínima sofrida pela parte autora, condeno a Parte Ré a arcar com honorários advocatícios, em favor do advogado da Parte Autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil c/c Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4) .
Deixo de condenar a Autarquia em custas, diante da isenção concedida pelo artigo 4º, inciso I, da Lei n.º 9.289/1991, cabendo-lhe apenas reembolsar eventuais valores adiantados pela Parte Autora.
Apelou o INSS sustentando não ser possível o cômputo das contribuições recolhidas como contribuinte facultativa nos intervalos de 01/08/2006 a 30/06/2009, 01/10/2009 a 31/07/2012, 01/01/2013 a 31/01/2013, 01/06/2013 a 30/06/2013, 01/04/2014 a 31/05/2014, 01/07/2014 a 31/07/2014, 01/09/2014 a 30/09/2014, 01/11/2014 a 30/11/2014, 01/06/2015 a 30/06/2015, 01/09/2015 a 30/09/2015, 01/11/2015 a 31/12/2015, 01/08/2016 a 31/10/2017, uma vez que há vínculo em aberto no CNIS.
Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Mérito
A r. sentença proferida pelo MM. Juiz Federal Adriano Enivaldo de Oliveira bem analisou as questões controvertidas, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, in verbis:
"Do tempo comum como contribuinte facultativo
01/08/2006 a 30/06/2009 (evento 01, CNIS8, fl. 08)
01/10/2009 a 31/07/2012 (evento 01, CNIS8, fls. 09 a 10)
01/2013 (evento 01, CNIS8, fl. 10)
06/2013 (evento 01, CNIS8, fl. 10)
04/2014 (evento 01, CNIS8, fl. 11)
05/2014 (evento 01, CNIS8, fl. 11)
07/2014 (evento 01, CNIS8, fl. 11)
09/2014 (evento 01, CNIS8, fl. 11)
11/2014 (evento 01, CNIS8, fl. 11)
06/2015 (evento 01, CNIS8, fls. 11 e 12)
09/2015 (evento 01, CNIS8, fl. 12)
11/2015 (evento 01, CNIS8, fl. 12)
12/2015 (evento 01, CNIS8, fl. 12)
08/2016 a 10/2017 (evento 01, CNIS8, fls. 12 a 13 e GPS - eV-1, procadm 10, fl. 9)
Esses períodos não foram considerados ao argumento de que há vínculo ativo concomitante como empregado (segurado obrigatório), que impede que haja contribuição como facultativo. O único contrato sem registro de encerramento é o mantido com a Soc. Hospitalar de Caridade de Taquara, porém, além de haver diversos vínculos de emprego posteriores a esse, há registro de encerramento, na data de 28/10/1976 - Ev-1, PROCADM 10, fl. 49 e informação no CNIS de rescisão em 28/09/1976 - Ev-1, PROCADM 10, fl. 90.
Assim, comprovada a extinção do referido contrato de trabalho, inexistem outros registros de pendência, de modo que impõe-se a averbação dos seguintes períodos em favor da parte autora: 01/08/2006 a 30/06/2009, 01/10/2009 a 31/07/2012, 01/01/2013 a 31/01/2013, 01/06/2013 a 30/06/2013, 01/04/2014 a 31/05/2014, 01/07/2014 a 31/07/2014 a 01/09/2014 a 30/09/2014, 01/11/2014 a 30/11/2014, 01/06/2015 a 30/06/2015, 01/09/2015 a 30/09/2015, 01/11/2015 a 31/12/2015, 01/08/2016 a 31/10/2017."
Acrescente-se que o INSS não trouxe nenhum argumento que afastasse as conclusões da sentença, limitando-se a referir genericamente que há vínculo em aberto no CNIS, sem sequer indicar qual.
Assim, fica mantida a sentença.
Do direito à revisão da aposentadoria
Mantido o tempo de serviço, fica inalterada a sentença quanto ao direito à revisão do benefício.
Consectários e provimentos finais
- Correção monetária e juros de mora
A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/94);
- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).
- INPC ou IPCA em substituição à TR, conforme se tratar, respectivamente, de débito previdenciário ou não, a partir de 30/06/2009, diante da inconstitucionalidade do uso da TR, consoante decidido pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no tema 905.
Os juros de mora, por sua vez, devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.
Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).
Por fim, a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o artigo 3º da Emenda n. 113, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
A sentença aplicou os consectários legais de acordo com esse entendimento.
Honorários advocatícios
Negado provimento ao recurso do INSS, deve ser observada, em cumprimento de sentença, a majoração de 50% da verba honorária fixada na origem, pela incidência do §11 do artigo 85 do CPC.
Tutela específica - revisão do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à revisão do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
---|---|
CUMPRIMENTO | Revisar Benefício |
NB | 1836838503 |
DIB | 27/11/2017 |
DIP | |
DCB | |
RMI | A apurar |
OBSERVAÇÕES |
Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 30 (trinta) dias.
Conclusão
Negado provimento à apelação do INSS. Honorários advocatícios majorados nos termos do §11 do artigo 85 do CPC. Nos demais pontos, mantida a sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e determinar a revisão do benefício, via CEAB.
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Apelação Cível Nº 5014289-45.2022.4.04.7108/RS
RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: MARLEI INEZ CARDOSO (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO AMARAL DE SOUZA (OAB RS081143)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE urbana. contribuinte facultativo. revisão.
Comprovada a extinção do contrato de trabalho e inexistindo outros registros de pendência, impõe-se a averbação das contribuições recolhidas como contribuinte facultativo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e determinar a revisão do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2024.
Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004320937v7 e do código CRC 720fcf9e.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2024 A 21/02/2024
Apelação Cível Nº 5014289-45.2022.4.04.7108/RS
RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: MARLEI INEZ CARDOSO (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO AMARAL DE SOUZA (OAB RS081143)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/02/2024, às 00:00, a 21/02/2024, às 16:00, na sequência 140, disponibilizada no DE de 31/01/2024.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A REVISÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA
Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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