REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5048169-33.2014.4.04.7100/RS
RELATOR | : | OSNI CARDOSO FILHO |
PARTE AUTORA | : | DIVA DE OLIVEIRA DA PAIXÃO |
ADVOGADO | : | EDUARDO VIELMO CÔRTES |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AVERBAÇÃO.
1. Comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias, na condição de contribuinte individual, as competências respectivas devem ser computadas como tempo de serviço.
2. A concessão de aposentadoria por idade urbana depende do preenchimento da carência exigida e da idade mínima de 60 anos para mulher e 65 anos para homem.
3. No caso dos autos, a parte autora tem direito à averbação dos períodos reconhecidos, para fins de obtenção de futura aposentadoria.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 16 de dezembro de 2015.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8005687v3 e, se solicitado, do código CRC 870C4A82. | |
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REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5048169-33.2014.4.04.7100/RS
RELATOR | : | OSNI CARDOSO FILHO |
PARTE AUTORA | : | DIVA DE OLIVEIRA DA PAIXÃO |
ADVOGADO | : | EDUARDO VIELMO CÔRTES |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Diva de Oliveira da Paixão propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, postulando a concessão do benefício de aposentadoria por idade, mediante a averbação dos períodos em que verteu recolhimentos na condição de contribuinte individual autônomo.
Na sentença assim foi decidido:
ANTE O EXPOSTO, indeferindo a antecipação da tutela requerida, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS deduzidos nos presentes autos, para o fim de condenar o INSS a averbar os períodos laborados:
a) mediante cômputo do tempo de serviço urbano comum, prestado na qualidade de autônoma: de 01-08-93 a 31-01-99, de 01-03-99 a 31-01-06, e de 01-04-09 a 30-04-09.
Condeno-o, ainda, a retificar o cadastro do Número de Identificação do Trabalhador - NIT 1.135.404.682-4, atualmente em nome do segurado Ricardo da Silva Pereira, devendo alterar as informações respectivas para que constem os dados da postulante, convalidando em seu favor as contribuições anteriormente declinadas e, ainda, as que eventualmente constem sob o mesmo número posteriormente a 09-05-09, data de entrada do requerimento administrativo formulado para a obtenção da aposentadoria por idade, tudo para efeitos de concessão de futuros benefícios pleiteados pela requerente.
Tendo ocorrido sucumbência recíproca, os honorários advocatícios de sucumbência, fixados em R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais) serão suportados por ambas as partes, compensando-se recíproca e igualmente entre elas, nos termos do artigo 21 do CPC. A sucumbência de ambas as partes resta delimitada na proporção de 50% (cinqüenta por cento) para cada uma, razão pela qual, sendo as partes reciprocamente sucumbentes, as parcelas de custas e honorários serão compensadas, extinguindo-se mutuamente, nos termos do artigo 21 do CPC. Contudo, sendo a parte autora beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, a condenação em relação à mesma resta sobrestada, nos termos do artigo 12, da Lei nº 1.060/50, sendo inviável a compensação de pronto em relação a ela, razão pela qual admissível, enquanto não alterada sua situação econômica, promova ela a execução da parcela sucumbencial que lhe coube.
Demanda isenta de custas.
Por força do reexame necessário, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Remessa Oficial
Em relação à remessa oficial, o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp. 934.642/PR, Relator Ministro Ari Pargendler, julgado em 30/6/2009; EREsp. 701.306/RS, Relator Ministro Fernando Gonçalves, julgado em 7/4/2010; EREsp. 600.596/RS, Relator Ministro Teori Zavascki, julgado em 4/11/2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta não ser aplicável a exceção contida no artigo 475, §2°, primeira parte, do Código de Processo Civil, aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas, insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, conheço da remessa oficial.
Aposentadoria por idade urbana
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade urbana, disposta no caput do artigo 48 da Lei 8.213/1991, são o implemento da carência exigida e do requisito etário de 65 anos de idade, se homem, ou 60, se mulher.
Em 8/5/2003 foi editada a Lei 10.666, que, dentre outras alterações, estabeleceu, no § 1º do artigo 3º, que, na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.
No entanto, mesmo antes da edição do referido Diploma de 2003, já vinha entendendo ser irrelevante o fato de o segurado, no momento em que pleiteia o benefício na esfera administrativa ou judicial, já não deter a qualidade de segurado ou, tendo-a perdido e posteriormente recuperado, não contar com o mínimo de um terço do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício requerido, de modo a poder computar as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado, a teor do que dispõe o artigo 24, parágrafo único, da Lei 8.213/1991.
A assertiva se justifica em face de precedentes desta Corte e do Egrégio Superior Tribunal de Justiça admitindo, para a concessão de aposentadoria por idade urbana, o preenchimento não simultâneo dos requisitos etário e de carência, haja vista que a condição essencial para o deferimento do benefício em questão é o aporte contributivo correspondente.
Nesse sentido a jurisprudência a seguir colacionada:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PREENCHIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO APÓS A PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IRRELEVÂNCIA. BENEFÍCIO MANTIDO. PRECEDENTES.
Não se exige a simultaneidade no preenchimento dos requisitos para percepção de aposentadoria por idade, sendo irrelevante o fato de o obreiro, ao atingir a idade mínima para a concessão do benefício, já ter perdido a condição de segurado. Embargos acolhidos.
(STJ, EREsp 502420, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, Terceira Seção, DJ de 23/5/2005, p. 147)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. ARTIGOS 25, 48 E 142 DA LEI 8.213/91. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IMPLEMENTAÇÃO SIMULTÂNEA. PRESCINDIBILIDADE. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. IDADE MÍNIMA E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS. ART. 102, §1º DA LEI 8.213/91. PRECEDENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I - A aposentadoria por idade, consoante os termos do artigo 48 da lei 8.213/91, é devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta lei, completar 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher.
II - O art. 25 da Lei 8.213/91 estipula a carência de 180 (cento e oitenta) meses de contribuição para obtenção da aposentadoria por idade para o trabalhador urbano.
III - O art. 142 da Lei 8.213/91, por sua vez, estabelece regra transitória de cumprimento do período de carência, restrito aos segurados urbanos inscritos na Previdência Social até 24 de julho de 1991, data da vigência da Lei, conforme tabela inserta no referido dispositivo.
IV - A perda da qualidade de segurado, após o atendimento aos requisitos da idade mínima e do recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, não impede a concessão da aposentadoria por idade. Precedentes.
V - Ademais, os requisitos exigidos pela legislação previdenciária não precisam ser preenchidos, simultaneamente, no caso de aposentadoria por idade. Precedentes. Interpretação do artigo 102, § 1º da Lei 8.2163/91.
VI - Sobre o tema, cumpre relembrar que o caráter social da norma previdenciária requer interpretação finalística, ou seja, em conformidade com os seus objetivos.
VII - Embargos acolhidos, para prevalecer o entendimento deste Eg. Terceira Seção no sentido de não se exigir a implementação simultânea dos requisitos para a aposentadoria por idade, sendo irrelevante o fato de o trabalhador ter perdido a qualidade de segurado.
(STJ, EREsp 551997, relator Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, DJ de 11/5/2005, p. 162)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. NATUREZA URBANA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO NÃO SIMULTÂNEO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA.
- Segundo precedentes do e. STJ, acolhidos por esta Terceira Seção no julgamento dos EI nº 1999.04.01.090605-4/SC (DJU de 15.05.02), tendo a segurada logrado preencher os requisitos da Lei 8.213/91, referentes à outorga da aposentadoria por idade, quais sejam, o cumprimento da carência e idade mínima exigidas, ainda que não de forma simultânea, faz jus ao indigitado benefício.
(TRF - 4ª Região, EIAC 1999.04.01.007365-2, relator Desembargador Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, Terceira Seção, DJU de 17/7/2002)
Se é assim, é irrelevante a perda da qualidade de segurado após o preenchimento do requisito etário e da totalidade da carência exigida para a concessão de determinado benefício; da mesma forma, desimporta que o segurado tenha perdido esta condição após vertida uma parte do número de contribuições exigidas para a aposentação, ainda que o aporte contributivo posterior à recuperação da qualidade não alcance a fração de um terço do número de contribuições totais requeridas para o cômputo das anteriores. Isso porque o fator relevante é que o somatório das contribuições, vertidas a qualquer tempo, alcance o mínimo exigido para o perfazimento da carência. A questão é atuarial e o que se exige é que o benefício esteja lastreado em contribuições suficientes, de modo a ser minimamente suportado pelo Sistema Previdenciário.
Nesse contexto, o § 1º do artigo 3º da Lei 10.666/2003, ao preceituar que a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão do benefício, bastando, para tanto, o número de contribuições mínimo exigido para efeito de carência, veio apenas normatizar o que a jurisprudência já vinha aplicando. Tal disposição legal acabou por deixar, nas hipóteses de aposentadoria por idade, sem sentido o disposto no artigo 24 da Lei 8.213/1991, na medida em que exigiu, para o cumprimento da carência, a mera soma das contribuições recolhidas ao longo da vida pelo segurado.
A questão foi analisada com propriedade na sentença, razão pela qual adoto os seus fundamentos como razões de decidir:
(...)
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS VERTIDAS PELA AUTORA - INCORREÇÃO DO NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO DO TRABALHADOR / NIT - PERÍODO DE CONTRIBUIÇÃO COMPROVADO ATÉ A DER DA APOSENTADORIA POR IDADE
A parte autora alega, inicialmente, que houve evidente equívoco na apuração do tempo de contribuição total comprovado até a data do requerimento administrativo de sua aposentadoria por idade, visto que sempre recolheu as contribuições previdenciárias devidas sob o NIT 1.135.404.682-4, que lhe foi fornecido pela própria autarquia previdenciária ainda no ano de 1993, mas, segundo alega o INSS, tal número de cadastro seria o do Sr. Ricardo da Silva Ferreira, não podendo, portanto, ser aproveitadas as contribuições respectivas para comprovar a carência mínima exigida para a obtenção da prestação pleiteada.
Compulsando os autos, entendo efetivamente equivocada a atitude do INSS.
Isso porque os documentos das fls. 31-72 demonstram claramente a correspondência entre o nome da autora e o NIT 1.135.404.682-4, tendo, efetivamente, sido vertidas pela requerente as contribuições alegadas na exordial. Ademais, no caso concreto, mediante as provas indicadas, entendo que a circunstância de haver outro segurado cadastrado com o mesmo NIT (Sr. Ricardo da Silva Pereira), não prejudica a demandante, uma vez que há também outro NIT para este segurado, situação que foi confirmada na sua declaração das fls. 21-2.
Assim, entendo que deve haver a convalidação de todos os recolhimentos efetuados pela parte autora sob o NIT 1.135.404.682-4, bem como o aproveitamento do tempo de serviço respectivo para fins previdenciários.
De outra parte, conforme extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS anexados às fls. 603-4, há registro do recolhimento das contribuições previdenciárias devidas no período de agosto/93 a janeiro/2006 sob o NIT antes mencionado, à exceção das competências março e dezembro/97 e fevereiro/99, devendo, portanto, ser integralmente computado em favor da postulante o período de contribuição ali consignado.
Mais que isso, conforme documentos anexados às fls. 36 e 38, há comprovantes do recolhimento das contribuições devidas nas competências março e dezembro/97 sob o mesmo NIT - ainda que o documento referente ao mês de março tenha consignado incorretamente a competência de fevereiro daquele ano, cujo recolhimento já havia sido perfectibilizado no mês anterior, conforme carnê anexado à fl. 35 - não havendo qualquer motivo para que deixem de ser considerados para efeitos previdenciários.
Nessas condições, tenho que devam ser averbados em favor da requerente os períodos de 01-08-93 a 31-01-99, e de 01-03-99 a 31-01-06, como efetivo tempo de contribuição, retificando-se, ainda, o cadastro referente a seu Número de Identificação do Trabalhador - NIT.
Em relação ao período posterior, os pagamentos das contribuições previdenciárias devidas pela postulante teriam sido, conforme alegado na exordial, efetuadas mediante débito em conta corrente titularizada por seu filho, Sr. Donato da Paixão, e englobariam todo o período até a data de entrada do requerimento administrativo formulado para a obtenção da aposentadoria por idade, em 09-05-09. Ocorre que, ao contrário da alegação da parte autora, a mera comprovação de que foram debitados na referida conta corrente valores destinados ao pagamento de Guias da Previdência Social - GPS não é suficiente para que seja computado em favor da postulante o tempo de contribuição respectivo, na medida em que não há comprovação inequívoca de que tais recolhimentos foram efetivamente efetuados considerando a inscrição da postulante, podendo-se referir, inclusive, ao pagamento da contribuição devida pelo próprio Donato da Paixão ou, até mesmo, a pagamento de outras rubricas por ele devidas ao INSS, na qualidade, v.g., de empregador, até mesmo doméstico. Sendo assim, somente as contribuições que possam ser individualmente identificadas como sendo recolhidas sob o NIT antes mencionado (1.135.404.682-4) e que tenham sido creditadas na conta corrente cujos extratos foram anexados aos autos é que poderão reverter em favor da postulante.
Tais contribuições, portanto, correspondem exclusivamente àquelas devidas nas competências abril/09, abril/10, abril/11 e abril/12, conforme documentos anexados às fls. 405-8, 426, 431-3 e 435.
(...)
Segue daí que o tempo total de serviço/contribuição comprovado pela requerente até a data de entrada do requerimento administrativo formulado para a obtenção da aposentadoria por idade, em 09-05-09, corresponde a 12 anos e 06 meses, conforme demonstrativo que segue:
Empregador | Admissão | Saída | A | M | D |
Segurada-autônoma | 01-08-93 | 31-01-99 | 5 | 6 | 0 |
Segurada-autônoma | 01-03-99 | 31-01-06 | 6 | 11 | 0 |
Segurada-autônoma | 01-04-09 | 30-04-09 | 0 | 1 | 0 |
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO TOTAL | 12 | 6 | 0 |
Com estas considerações, passo a analisar o preenchimento dos requisitos legais para a obtenção do benefício de aposentadoria por idade.
DA APOSENTADORIA POR IDADE
(...)
Observando-se o caso concreto e considerando as regras existentes pelos artigos 48 a 51 c/c com o art. 25, inciso II, todos da Lei n.º 8.213/91, verifica-se que a parte autora não cumpriu os requisitos exigidos para a obtenção do benefício por tais regras.
Considerando que à autora é inaplicável a regra de transição disposta no art. 142, da Lei nº 8.213/91, porquanto filiada ao RGPS somente em agosto/93, verifica-se que na data do requerimento administrativo formulado para a obtenção da prestação, em 2009, deveria preencher a carência de 180 (cento e oitenta) meses, nos termos do inciso II do artigo 25 da LBPS, o que não ocorreu, porquanto contribuíra, conforme anteriormente analisado, por tão-somente 12 anos e 06 meses, ou 145 (cento e quarenta e cinco) meses, o que impede o deferimento da pretensão.
De outra parte, tenho que, pelos termos do § 1º do art. 3º da Lei nº 10.666/2003, sobretudo na atual interpretação administrativa efetuada pelo INSS, não foram igualmente satisfeitos os requisitos para a concessão do benefício pretendido. Isto porque, em função da Nota Técnica PFE/INSS/CGMBEN/DIVCONS nº 123/2008, houve novo entendimento administrativo consagrado pela autarquia. Referida nota tem em sua ementa: "Aposentadoria por idade. Advento da Lei nº 10.666/2003. Perda da qualidade de segurado. Irrelevância. Verificação da carência na implementação do requisito etário. Necessidade de alteração do art. 18, § 6º da IN nº 20/07." E, efetivamente, foi alterada aquela Instrução Normativa, passando o § 6º a assim dispor, por força da IN 40/2009:
"§ 6º. Tratando-se de aposentadoria por idade, o tempo de contribuição a ser exigido para efeito de carência é o do ano de aquisição das condições, conforme a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91, em respeito ao direito adquirido. Nessa situação não se obrigará que a carência seja o tempo de contribuição exigido na data do requerimento do benefício, salvo se coincidir com a data da implementação das condições."
No caso da autora, contudo, na data em que implementou o requisito etário para a obtenção da prestação, em 18-10-05, uma vez que nascida em 18-10-45, a carência a ser comprovada para a obtenção da prestação deveria corresponder, igualmente, a 180 (cento e oitenta) meses, porquanto sua filiação ao RGPS é posterior à edição da Lei n.º 8.213/91, o que igualmente não ocorreu, uma vez que o período de contribuição comprovado não atingiu este patamar mínimo, nos termos já analisados.
(...)
Assim, não cumpridos todos os requisitos para a concessão do benefício requerido, a parte autora tem direito apenas à averbação dos períodos de tempo acima considerados, para fins de obtenção de futura prestação previdenciária.
Mantida a distribuição dos ônus da sucumbência proclamada na sentença.
Prequestionamento
Para possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Em face do que foi dito, voto por negar provimento à remessa oficial.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/12/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5048169-33.2014.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50481693320144047100
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo |
PARTE AUTORA | : | DIVA DE OLIVEIRA DA PAIXÃO |
ADVOGADO | : | EDUARDO VIELMO CÔRTES |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/12/2015, na seqüência 1175, disponibilizada no DE de 02/12/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8057937v1 e, se solicitado, do código CRC 8403E828. | |
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