APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000947-34.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA DE LOURDES SILVA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | BRUNO ANDRÉ SOARES BETAZZA |
: | HELDER MASQUETE CALIXTI | |
: | EVANDRO CESAR MELLO DE OLIVEIRA |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS LEGAIS. CARÊNCIA. EMPREGADA DOMÉSTICA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ANOTAÇÃO EM CTPS. PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO.
1. Hipótese em que, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), a sentença está sujeita à remessa ex officio.
2. Para a concessão da aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos os requisitos da idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e da carência - recolhimento mínimo de contribuições (60 na vigência da CLPS/1984 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991).
3. O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91).
4. No caso de empregada doméstica, tem-se entendido que o requisito de início de prova material pode ser abrandado, admitindo-se inclusive apenas a declaração de ex-empregador e os depoimentos judiciais como comprovadores do labor alegado.
5. Matéria referente aos critérios de aplicação dos juros de mora e correção monetária sobre os valores devidos que fica diferida para a fase de execução/cumprimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa ex officio e, de ofício, diferir para a execução/cumprimento a matéria referente aos critérios de atualização monetária e juros de mora contemplados na Lei nº 11.960/09, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 03 de outubro de 2017.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9092560v9 e, se solicitado, do código CRC 751A145B. | |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Maria de Lourdes Silva dos Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual objetiva a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade, com o reconhecimento dos períodos em que teria laborado como empregada doméstica, sem registro em CTPS, para efeitos de carência.
Regularmente processado o feito, sobreveio sentença, cujo dispositivo foi assim redigido (evento 53 - SENT1):
"Por todo o exposto, com fulcro no art. 269, I, do C.P.C., bem como nos demais dispositivos legais aplicáveis à espécie, julgo procedente o pedido inicial, determinando:
a) a averbação dos períodos trabalhados como doméstica e sem registro na CTPS: de 10.05.94 a 22.10.99, de 02.01.02 a 31.07.02, de 01.06.03 a 01.10.04, de 01.11.04 a 15.11.05 e de 01.02.06 a 31.08.06.
b) a averbação do período de contribuição individual de 01.10.2012 a 31.03.2013.
c) a concessão de aposentadoria por idade, nos termos do art. 48 da Lei 8.213/91, devendo a renda mensal ser calculada segundo os critérios legais;
d) o pagamento dos valores devidos a partir de 10.04.2013, data do pedido administrativo, com o acréscimo de juros e correção monetária.
A correção monetária incidirá a partir do momento em que cada parcela se tornou devida.
Os juros de mora, à base de 1% a.m., fluirão a partir da citação, como determina a Súmula 204 do S.T.J.:
"Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida".
A partir de 30/06/2009, os juros de mora e correção monetária devem observar o art. 1º- F da Lei 9.497/1997, alterada pela Lei 11.960/2009 havendo a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (TRF4, APELREEX2002.70.00.073393-2, Quinta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 14/06/2010).
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do total da condenação, observadas apenas as parcelas vencidas até a decisão, como reza a Súmula 111 do S.T.J.:
"Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".
Tratando-se de decisão ilíquida, está sujeita ao duplo grau de jurisdição.
P.R.I."
Inconformado, apela o INSS. Sustenta que não foi apresentado nenhum documento que pudesse servir como início de prova material, tais como recibos, termo rescisão, etc, afirmando que as testemunhas eram basicamente as próprias pessoas indicadas como empregadoras. Alega que a única testemunha diversa apresentou contradição em relação ao labor com a empregadora Maria de Lourdes. Aponta a necessidade de comprovação do recolhimento de contribuições para o empregado doméstico. Sucessivamente, defende a aplicação integral da Lei nº 11.960/09 quanto aos juros e correção monetária (evento 59 - PET1).
Com as contrarrazões, e por força da remessa oficial, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9092557v5 e, se solicitado, do código CRC 3293B488. | |
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VOTO
REMESSA EX OFFICIO
Nos termos do artigo 475 do CPC/1973, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 60 salários mínimos.
No caso vertente, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), aplica-se a regra geral da remessa ex officio.
MÉRITO
Cinge-se a controvérsia em averiguar acerca da possibilidade de reconhecimento dos períodos de 10-05-1994 a 22-10-1999, 02-01-2002 a 31-07-2002, 01-06-2003 a 01-10-2004, 01-11-2004 a 15-11-2005 e de 01-02-2006 a 31-08-2006, em que a parte autora alega ter trabalhado na condição de doméstica, sem anotação em CTPS, e à consequente concessão do benefício da aposentadoria por idade, no regime urbano, a partir da data do requerimento administrativo, em 10-04-2013.
REQUISITOS DA APOSENTADORIA POR IDADE URBANA
Conforme art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por idade urbana será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
Portanto, dois são os requisitos para a obtenção da aposentadoria por idade urbana: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência.
A carência foi fixada pela Lei n.º 8.213/91 em 180 meses de contribuição (artigo 25, II, da Lei nº 8.213/91). Na revogada CLPS/84, ela era de 60 contribuições (artigo 32, caput, dessa Consolidação). No que tange à carência, todavia, a Lei nº 8.213/91 estabeleceu norma de transição, haja vista o aumento que se verificou no número de contribuições exigido (de 60 para 180).
O artigo 142 do referido diploma traz uma tabela instituindo a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial, em que se leva em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício. Destarte, deve ser observada a orientação do STJ, segundo a qual o preenchimento de todos os requisitos não necessita ser concomitante.
Somente tem direito à regra de transição prevista no art. 142 o segurado inscrito na Previdência Social (RGPS) antes de 24-07-1991, mesmo que nesta data não mais apresente condição de segurado, mas que tenha restabelecido a relação jurídica com o INSS voltando a readquirir a condição de segurado após a lei nº 8.213/91.
No caso em exame, a autora completou a idade mínima para a obtenção da aposentadoria em 11-01-2010, pois nasceu em 11-01-1950 (evento 1 - OUT2). Deste modo, de acordo com o art. 142 da Lei nº 8.213/91, deve comprovar a carência de 174 contribuições (14 anos e 06 meses).
CASO CONCRETO
A autora requer o reconhecimento do exercício de atividade sem anotação em sua CTPS, em que laborou como empregada doméstica para diversos empregadores.
O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito, a teor do previsto no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no que diz respeito ao reconhecimento de tempo de serviço sem anotação na CTPS, comprovado por início de prova material corroborado por testemunhas.
Nesse sentido:
TEMPO DE SERVIÇO URBANO COMO EMPREGADO. AVERBAÇÃO. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço urbano como empregado, sem anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. Reconhecido o labor urbano prestado de 15-3-1971 a 26-02-1973, é devida a sua averbação para fins de futura concessão de benefício previdenciário. (TRF4, AC nº 5004084-28.2011.404.7112, 6ª T, Rel. CELSO KIPPER, unânime, em 21/06/13) (grifei)
TEMPO DE SERVIÇO URBANO COMO EMPREGADO. AVERBAÇÃO. OCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço urbano como empregado, sem anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. Verificando-se caso fortuito ou força maior, o início de prova material pode ser dispensado. Art. 55, § 3º, da LBPS e art. 143, §§ 1º e 2º, do Dec. n. 3.048/99. (TRF4, AC/REO nº 2009.72.99.002350-1, 6ª T, Rel. ELIANA PAGGIARIN MARINHO, unânime, DE 17/02/11) (grifei)
Na hipótese em apreço, como início de prova material, foram juntados os seguintes documentos: certidão de casamento, em que consta a qualificação da autora como doméstica, cadastro da requerente na empresa Móveis Romera, no qual informado que a mesma exerce a função de empregada doméstica, além de diversas declarações sobre o trabalho doméstico (sem anotação na CTPS), com indicação dos respectivos períodos controversos (evento 1 - OUT12).
Ademais, foi acostada cópia da CTPS da autora (evento 1 - OUT10), na qual consta que ela foi empregada doméstica de Maria de Lourdes Bortolo no período de 01-08-2002 a 14-05-2003, e de Adelino Percinoto no período de 01-09-2006 a 20-08-2012, anotações que emprestam credibilidade às declarações. Assim, entendo que a cópia da CTPS pode ser aceita como início de prova material para o período antecedente.
Quanto ao assunto, importante registrar que as anotações constantes na Carteira de Trabalho e Previdência Social gozam de presunção juris tantum de veracidade (Súmula 12 do TST, Decreto 3.048/99, art. 19), dos vínculos empregatícios ali registrados, presumindo-se a existência de relação jurídica válida e perfeita entre empregado e empregador, salvo eventual fraude, do que não se cuida na espécie. O contrato de trabalho anotado na CTPS da parte autora não contém rasuras, inexistindo quaisquer indícios de fraude. Assim, as anotações são hígidas para comprovar o tempo de serviço postulado, não tendo sido objeto de impugnação específica pelo INSS.
De outra perspectiva, a Súmula 225 do STF dispõe que não é absoluto o valor probatório das anotações da carteira profissional. É certo que as anotações não fazem prova absoluta do contrato de trabalho. No entanto, como assinalado acima, ela faz presunção relativa da prestação do labor, que só pode ser elidida mediante a produção de prova em contrário pela parte adversa, o que não ocorreu no caso dos autos.
Ainda, no caso do reconhecimento de tempo de serviço pleiteado na qualidade de doméstica, o Superior Tribunal de Justiça tem manifestado entendimento no sentido de abrandar a exigência de início de prova material, em especial no período em que sua filiação não era obrigatória, aceitando, para fins de comprovação da atividade, a simples declaração dos ex-empregadores, verbis:
PREVIDENCIÁRIO - EMPREGADA DOMÉSTICA - COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR À LEI Nº 5.859/79 (sic).
1. A comprovação de trabalho doméstico em período anterior à edição da Lei nº 5.859/79, no qual não se exigia o registro em carteira, pode ser feita por meio de declaração do empregador. Dispensada, excepcionalmente, a exigência da prova material.
2. Recurso provido. (REsp. 182123/SP; Rel. Ministro Anselmo Santiago, Sexta Turma, DJU 05/04/1999)
Outrossim, os depoimentos prestados em audiência indicaram o desempenho pela autora, por longo período, da atividade de empregada doméstica (evento 71).
Quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias da atividade urbana exercida pelo segurado, como é bem sabido, tal encargo incumbe ao empregador, nos termos do artigo 25, inciso I, do Regulamento de Custeio, não se podendo prejudicar o trabalhador pela desídia de seu dirigente laboral em cumprir com seus compromissos junto à Previdência Social.
Sendo assim, do cotejo da documentação apresentada com os depoimentos testemunhais, conclui-se que a apelada efetivamente exerceu atividade como empregada doméstica nos períodos alegados (10-05-1994 a 22-10-1999, 02-01-2002 a 31-07-2002, 01-06-2003 a 01-10-2004, 01-11-2004 a 15-11-2005 e 01-02-2006 a 31-08-2006).
O período computado administrativamente é de 82 meses (evento 1 - OUT8), de modo que, somado ao aqui reconhecido, a autora possui tempo superior ao exigido pela legislação, que é de 174 contribuições, conforme acima esclarecido (evento 1 - OUT7).
Portanto, há de ser mantida íntegra a sentença que concedeu o benefício de aposentadoria por idade à parte autora, desde a data do requerimento administrativo, restando improvidas a apelação e remessa oficial.
CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO
Vinha entendendo, em razão de tratar-se de norma de natureza instrumental e com fulcro no entendimento das Cortes Superiores, pela imediata aplicabilidade da Lei nº 11.960/09, mesmo naquelas ações ajuizadas anteriormente ao seu advento.
Entretanto, recentemente o STF julgou parcialmente procedente a ADI n.º 4.357, a qual, dentre outras questões, tratou das regras de atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública (incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança), oportunidade em que a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97.
Com efeito, o STF decidiu pela inconstitucionalidade da expressão índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, visto que a taxa básica da poupança não mede a inflação acumulada no período, não servindo, portanto, de parâmetro para correção monetária dos débitos da Fazenda Nacional.
Posteriormente, em 25/03/2015, o STF concluiu o julgamento da ADI em questão, tratando da modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Emenda nº 62/2009. No referido julgamento, entretanto, o STF limitou-se a conferir eficácia prospectiva da decisão aos precatórios expedidos ou pagos até a data da mencionada manifestação judicial (25/03/2015).
Persistindo controvérsia acerca da questão referente à modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade em comento, notadamente no que se refere às regras de correção monetária aplicáveis às dívidas da Fazenda Pública decorrentes de condenações judiciais na fase anterior à atualização dos precatórios, foi reconhecida pelo STF a existência de repercussão geral no julgamento do RE nº 870.947.
A questão constitui o Tema nº 810 em sede de Repercussão Geral no STF, contando com a seguinte descrição: Validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
Decorrentemente, considerando ainda não estar plenamente resolvida a modulação dos efeitos da referida decisão do STF, que deverá nortear os julgamentos nesta instância, filio-me ao entendimento já adotado pelas Turmas integrantes da 3ª Seção desta Corte, no sentido de que o exame da referida matéria deva ser diferido para a fase de execução da sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo de conhecimento.
Nessa linha de entendimento, vale o registro de precedente do Superior Tribunal de Justiça:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO RETROATIVO DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONCESSÃO DA ORDEM. REVISÃO DA PORTARIA DE ANISTIA. NÃO-COMUNICAÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DO WRIT. SUSPENSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA PARA O ADIMPLEMENTO IMEDIATO. NECESSIDADE DE EXECUÇÃO (ARTIGO 730 DO CPC). JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO QUE EXTRAPOLA O OBJETO DO MANDAMUS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DA LEI N. 11.960/09. MODULAÇÃO DE EFEITOS NÃO CONCLUÍDA PELO STF. DIFERIMENTO PARA A FASE EXECUTIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1 e 2, omissis. 3. Diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no MS nº 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, 3ª Seção, DJe 15-10-2014)
Portanto, reconhecido o direito à incidência de juros de mora e correção monetária sobre os valores devidos, por ser questão de ordem pública e a fim de dar efetividade à prestação jurisdicional, fica diferida, de ofício, para a fase de execução/cumprimento a definição quanto à forma da sua aplicação.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
Tratando-se de sentença proferida na vigência da regulamentação antiga, os honorários advocatícios permanecem regulados pelo Código de Processo Civil de 1973.
Assim, os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, nos termos da Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Por fim, registro que o INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96. Tal isenção não se aplica quando o INSS é demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), caso dos autos.
CONCLUSÃO
Apelação do INSS e remessa ex officio improvidas, nos termos da fundamentação.
Matéria referente aos critérios de atualização monetária e juros de mora contemplados na Lei nº 11.960/09 que fica diferida, de ofício, para a fase de execução/cumprimento.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação e à remessa ex officio e, de ofício, diferir para a execução/cumprimento a matéria referente aos critérios de atualização monetária e juros de mora contemplados na Lei nº 11.960/09.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/10/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000947-34.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00002213620148160045
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA DE LOURDES SILVA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | BRUNO ANDRÉ SOARES BETAZZA |
: | HELDER MASQUETE CALIXTI | |
: | EVANDRO CESAR MELLO DE OLIVEIRA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/10/2017, na seqüência 454, disponibilizada no DE de 18/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA EX OFFICIO E, DE OFÍCIO, DIFERIR PARA A EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO A MATÉRIA REFERENTE AOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA CONTEMPLADOS NA LEI Nº 11.960/09.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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