APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5052184-88.2013.4.04.7000/PR
RELATOR | : | FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | ELZA PRADO SABBAG |
ADVOGADO | : | ROSE KAMPA |
: | RODRIGO PONTES DE SOUZA KUGLER BATISTA | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS LEGAIS. CARÊNCIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. ANOTAÇÃO NA CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO.
1. Tendo transcorrido lapso superior a cinco anos entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação, restam prescritas as parcelas anteriores a 20/11/2008.
2. Para a concessão da aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos os requisitos da idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e da carência - recolhimento mínimo de contribuições (60 na vigência da CLPS/1984 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991).
3. As anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) gozam de presunção juris tantum do vínculo empregatício, salvo alegada fraude, do que não se cuida na espécie.
4. Os documentos trazidos aos autos demonstram a realidade dos fatos alegados pela autora, pois há anotação da CTPS em favor do vínculo que ela pretende reconhecer junto ao Hospital de Contenda. Ademais, trouxe documentos em nome do marido, que foi médico e diretor do hospital, em período no qual existiu a Associação (mais tarde, Fundação), bem como prova do recolhimento de FGTS, guia de seguro desemprego, e ata de reunião por ela assinada, como secretária. Há também a prova testemunhal em favor da requerente e que serve a corroborar a prova material.
5. Incabível indenização por dano moral em razão do indeferimento administrativo do benefício previdenciário, pois não possui o ato, de regra, o condão de provocar danos morais ao segurado.
6. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 03 de outubro de 2017.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9081409v6 e, se solicitado, do código CRC 1B860003. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5052184-88.2013.4.04.7000/PR
RELATOR | : | FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | ELZA PRADO SABBAG |
ADVOGADO | : | ROSE KAMPA |
: | RODRIGO PONTES DE SOUZA KUGLER BATISTA | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Elza Prado Sabbag em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual objetiva a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade urbana, bem como indenização por dano moral.
Regularmente processado o feito, sobreveio sentença de parcial procedência, cujo dispositivo foi assim redigido (evento 83, origem):
"Pelo exposto, acolho parcialmente o pedido inicial, na forma do art. 269, I, do CPC, para o fim de condenar o INSS a reconhecer o período de 01/10/72 a 26/03/76 como tempo de contribuição em favor da autora e condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por idade (NB41/148.340.091-0) na DER 07/10/2008, nos moldes da fundamentação; bem como a pagar as parcelas atrasadas, não atingidas pela prescrição quinquenal, com incidência de correção monetária, pelo IGP-DI (art. 10 da Lei nº 9.711/98), acrescidas de juros de mora no importe de 1% ao mês, a contar da citação (Súmula nº 75, do TRF da 4ª região).
Condeno o INSS, ainda, ao pagamento de honorários ao advogado do autor, que fixo em 10% do valor dos atrasados, abrangidas as prestações devidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ), a qual fica sujeita ao reexame necessário.
Sentença publicada e registrada por meio eletrônico. Intimem-se.
Na hipótese de interposição de recursos voluntários e, uma vez verificado o atendimento de seus pressupostos legais, tenham-se desde já por recebidos em seus efeitos legais e intime-se a parte contrária para apresentação de contra-razões, no devido prazo. Após a juntada das referidas peças ou decorrido o prazo sem a sua apresentação, remetam-se os autos ao TRF da 4ª Região."
Inconformadas, apelam as partes.
A autora alega que não há prescrição no presente caso, uma vez que foi comunicada da decisão de indeferimento do seu pedido de aposentadoria, protocolado em 07/10/2008, somente após o dia 24 de novembro de 2008, de modo que ingressou com a ação quatro dias antes da data que completaria cinco anos. Quanto ao dano moral, afirma que o INSS desconsiderou o que estava anotado na CTPS, efetuando solicitações e exigências que não foram rapidamente obtidas pela apelante, pois hipossuficiente, acabando por indeferir o pedido de benefício. Aduz que a autarquia foi parcial e agiu de má-fé, sendo sua responsabilidade objetiva e a condenação por danos morais medida impositiva (evento 87, origem).
O INSS, a seu turno, defende a ausência de comprovação do vínculo empregatício até 26/03/1976, argumentando que a empregadora esteve com suas atividades paralisadas desde 22/02/1974, conforme consulta do CNIS, bem como há baixa do CNPJ e o fato de a autora ser esposa do médico que era dono do Hospital, o que demonstrariam fundadas incertezas da real prestação do serviço. Sustenta que a CTPS faz início de prova, devendo ser analisado o conjunto probatório. No caso de manutenção da sentença, defende a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, para a fixação dos juros de mora e correção monetária, bem como a condenação da autora ao pagamento dos honorários advocatícios proporcionais (evento 90, origem).
Com as contrarrazões, e por força da remessa necessária, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9081407v6 e, se solicitado, do código CRC 3A0AED6A. | |
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VOTO
Remessa oficial
Nos termos do artigo 475 do CPC/1973, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 60 salários mínimos.
No caso vertente, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), aplica-se a regra geral da remessa ex officio.
Prescrição Quinquenal
A sentença reconheceu a prescrição quinquenal, uma vez que da DER (07/10/2008) até o ajuizamento da demanda, decorreu prazo superior a cinco anos.
A autora recorre, sustentando que foi comunicada da decisão de indeferimento do seu pedido de aposentadoria somente após o dia 24 de novembro de 2008.
No caso, contudo, tendo transcorrido lapso superior a 5 (cinco) anos entre o requerimento administrativo (07/10/2008) e o ajuizamento da ação (20/11/2013), restam prescritas as parcelas anteriores a 20/11/2008.
Mérito
Cinge-se a controvérsia em averiguar acerca da possibilidade de reconhecimento do período de 01/10/72 a 26/03/76, em que a autora teria laborado junto ao Hospital de Contenda, e à consequente concessão do benefício da Aposentadoria por Idade, bem como da condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais.
- Dos requisitos da aposentadoria por idade urbana:
Conforme art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por idade urbana será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
Portanto, dois são os requisitos para a obtenção da aposentadoria por idade urbana: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência.
A carência foi fixada pela Lei n.º 8.213/91 em 180 meses de contribuição (art. 25, II da Lei 8.213/91). Na revogada CLPS/84, ela era de 60 contribuições (art. 32, caput dessa Consolidação). No que tange à carência, todavia, a Lei n.º 8.213/91 estabeleceu norma de transição, haja vista o aumento que se verificou no número de contribuições exigido (de 60 para 180).
O artigo 142 do referido diploma traz uma tabela instituindo a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial, em que se leva em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício. Destarte, deve ser observada a orientação do STJ, segundo a qual o preenchimento de todos os requisitos não necessita ser concomitante.
Somente tem direito à regra de transição prevista no art. 142 o segurado inscrito na Previdência Social (RGPS) antes de 24/07/1991, mesmo que nesta data não mais apresente condição de segurado, mas que tenha restabelecido a relação jurídica com o INSS voltando a readquirir a condição de segurado após a lei nº 8.213/91.
No caso em exame, a autora completou a idade mínima para a obtenção da aposentadoria em 15/01/2008, pois nasceu em 15/01/1948 (evento 1 - RG11, origem). Deste modo, conforme art. 142 da Lei nº 8.213/91, deve comprovar a carência de 162 contribuições.
- Do caso concreto:
A autora requer o reconhecimento do exercício de atividade com anotação em sua CTPS do período de 01/10/72 a 26/03/76, em que trabalhou para o Hospital de Contenda.
O INSS alega que não pode reconhecer o período, pois a Associação Beneficiente Hospitalar de Contenda constaria no CNIS com atividades paralisadas desde 22/02/1974. Assim, reconhece somente o labor prestado até 22/02/74.
As anotações constantes na Carteira de Trabalho e Previdência Social gozam de presunção juris tantum de veracidade (Súmula 12 do TST, Decreto 3.048/99, art. 19), dos vínculos empregatícios ali registrados, presumindo-se a existência de relação jurídica válida e perfeita entre empregado e empregador, salvo eventual fraude, do que não se cuida na espécie. Não obsta o reconhecimento do tempo de serviço assim comprovado a falta de recolhimento das contribuições previdenciárias, porquanto o encargo incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas a e b, da Lei nº 8.212/91; não se pode prejudicar o trabalhador pela desídia de seu dirigente laboral em honrar seus compromissos junto à Previdência Social, competindo à autarquia previdenciária o dever de fiscalizar e exigir o cumprimento dessa obrigação legal.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. COMPROVAÇÃO. ANOTAÇÃO NA CTPS. PERÍDO COMO DOMÉSTICA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ANOTAÇÕES EM CTPS COM INCONSISTÊNCIAS . 1. A aposentadoria por idade deve atender aos requisitos previstos no artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/91, quais sejam, idade mínima de 60 anos para mulher e 65 anos para homem e cumprimento de carência. Requisitos não preenchidos. 2. As anotações contidas na Carteira de Trabalho e Previdência Social fazem prova plena dos vínculos empregatícios registrados, desde que estejam em ordem cronológica, sem inconsistências, sem rasuras e sem indícios de fraude. 3. A comprovação da atividade de doméstica, assim como o exercício de atividade urbana, devem se dar mediante início de prova material para que seja complementada pela prova testemunhal. (TRF4, AC 5036157-83.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 24/03/2017) (grifei)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. ANOTAÇÃO NA CTPS. 1. A aposentadoria por idade deve atender aos requisitos previstos no artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/91, quais sejam, idade mínima de 60 anos para mulher e 65 anos para homem e cumprimento de carência. 2. As regras de transição previstas no art. 142 da Lei nº 8.213/91, são aplicáveis aos segurados inscritos na Previdência Social até 24 de julho de 1991. 3. As anotações contidas na Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova material suficiente do vínculo empregatício, pois gozam de presunção iuris tantum de veracidade. 4. O recolhimento das contribuições previdenciárias ao Regime Geral de Previdência Social é encargo do empregador, sendo que a parte autora não pode ser prejudicada pelo não cumprimento de uma obrigação tributária pela qual não é responsável. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5009479-31.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 24/03/2017) (grifei)
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. ANOTAÇÕES CONSTANTES DE CTPS. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. 1. As anotações constantes de CTPS, salvo prova de fraude, constituem prova plena para efeitos de contagem de tempo de serviço. 2. A assinatura da carteira de trabalho e o recolhimento das contribuições previdenciárias são de responsabilidade do empregador - sendo atribuição do INSS a sua fiscalização -, de maneira que a ausência de registro das contribuições nesse período não pode vir a prejudicar o reconhecimento da qualidade de segurado do falecido. 3. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, porquanto implementados os requisitos para sua concessão. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2007.72.00.009150-0, 6ª TURMA, Des. Federal NÉFI CORDEIRO, POR UNANIMIDADE, D.E. 17/01/2014, PUBLICAÇÃO EM 20/01/2014)
Verifica-se que o vínculo com a Associação Hospitalar está devidamente anotado na CTPS da autora (data de admissão e demissão), constando, ainda, alterações salariais e anotações de férias e FGTS (evento 73 - CTPS2, origem). O contrato anotado não contém rasuras, inexistindo quaisquer indícios de fraude. Assim, as anotações são hígidas para comprovar o tempo de serviço postulado.
Ademais, as provas produzidas nos autos confirmam o trabalho da autora no local e período indicado. Nesse ponto, peço vênia para reproduzir trecho da bem lançada sentença, o qual adoto, também, como razões de decidir, verbis:
"(...)
Traz ainda à colação os seguintes documentos :
a) documentos de FGTS referentes a extratos microfilmados do período de 1973 a 1976, do banco HSBC (OUT3);
b) guia de seguro-desemprego, constando o vínculo empregatício de 01/10/72 a 26/03/76 junto à Associação Beneficiente Hospitalar de Contenda (OUT12);
c) autorização para movimentação de conta vinculada em nome da Associação Beneficiente e Hosp. Contenda, para o marido da autora, Alexandre Jamil Sabbag, com data de admissão em abr/82;
d) ficha de registro de empregado em nome do marido da autora, Alexandre Jamil Sabbag, com data de maio/73, dispensado em 22/02/82;
e) inscrição no PIS/PASEP em nome da autora, junto ao Bamerindus do Brasil, com carimbo da Associação Beneficiente Hospitalar de Contenda;
f) certidão emitida pelo Registro de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas acerca do registro do Estatuto Social da Associação Beneficiente e Hospitalar de Contenda, fundada em 07/11/72, com sede em Contenda, com finalidade de dirigir e manter o Hospital e Maternidade Miquelina Franco e Eliza Padilha e constando como secretária a autora, Elsa Prado Sabbag, bem como ata da reunião registrada em 23/06/86, realizada para formação de nova diretoria.
Foi realizada audiência de instrução e julgamento onde a autora prestou depoimento pessoal dizendo o seguinte: "... trabalhava na Secretaria, farmácia, e trabalho até 1991. Em 1976 o hospital estava em dificuldade financeira, por isso passou a trabalhar sem salário. O marido era médico do hospital, antes era Associação Hospitalar de Contenda. Foi trabalhar quando ainda não era casada, na secretaria, farmácia, e até ajudava na cozinha. Era prédio do Estado e em 1974 passou a ser Associação Beneficiente Hospitalar. O marido continuou como um dos diretores. Tinham várias pessoas que administravam o hospital. Em 1976 pediu para rescindir e continuou fazendo as mesmas atividades. Não recebia nenhum salário nem indireto. Passou a ser Fundação Hospitalar de Contenda, disse que aceitou continuar sem salário também. Era um hospital, tinham 10 empregados, contando com os médicos, era bem pouco, cidade pequena. Tinha horário de trabalho. O termo de rescisão do marido era de 1995/1996, quando logo depois faleceu. Reperguntada pela adv. da autora disse que quando faltava documentos pedia ao diretor do hospital, quem tirava medicamentos da farmácia era os enfermeiros, recebia salário.
A testemunha Carlos Eugênio Stabach disse que: "... conhece d. Elza porque quando foram para Contenda o marido dela era médico do hospital e tinha uma farmácia ao lado onde a d. Elza trabalhava. Era uma associação e depois passou a fundação. Tinha uns 18 anos na época. Disse que ela fazia parte do hospital. É prefeito hoje, mas foi vice, secretário de saúde e diretor do hospital. Sabe como foi a alteração da pessoa jurídica do hospital porque sabe que foi dado baixa nos documentos. Não teve participação direta, quando foi já era uma fundação e passou a Hospital Municipal de Contenda. Foi trabalhar em 2003 a 2008, depois passou a vice-prefeito e tornou-se diretor até 2012. Ia consultar no hospital, era médico de família, acompanhou a mãe do depoente. A d. Elza estava sempre lá, na farmácia, na parte administrativa. No dia a dia atendia o público, na secretaria, sempre acompanhando o marido. Na época trabalhavam mais de 20 pessoas, considerando os médicos, tudo cozinha, enfermagem, corpo clínico. Reperguntado pela adv. da autora disse que o hospital era pequeno.
Os documentos trazidos aos autos demonstram a realidade dos fatos de acordo como foi alegada pela autora, pois há anotação da CTPS em favor do vínculo que ela pretende reconhecer, qual seja, de 01/10/72 a 26/03/76, junto ao Hospital de Contenda, o que desde logo deve ser admitido até que haja prova em contrário, o que não há. Vejamos.
A autora trouxe documentos em nome do marido, que foi médico e diretor do hospital, em período no qual existiu a Associação (mais tarde, Fundação), bem como prova do recolhimento de FGTS, guia de seguro desemprego, e ata de reunião por ela assinada, como secretária.
Há também a prova testemunhal que prestou depoimento em favor da requerente e que serve a corroborar a prova material.
No CNIS consta apenas a data do início do vínculo, não havendo o registro das contribuiçõs, mas nessa situação, a obrigação de ter (ou não) havido o correto recolhimento das contribuições previdenciárias não pode ser a ele atribuída, pois o ônus é do empregador (art. 30, I, 'a', da Lei nº 8212/91), e a fiscalização e cobrança cabe ao INSS (art. 33 da Lei nº 8212/91)." (sublinhei)
Com efeito, ainda que não se verifique no CNIS o recolhimento de contribuições previdenciárias relativas a vínculos constantes da CTPS, o art. 32 do Decreto nº 3.048/99 autoriza que estes sejam considerados como período contributivo, definindo como tal o "conjunto de meses em que houve ou deveria ter havido contribuição em razão do exercício de atividade remunerada sujeita a filiação obrigatória ao regime de que trata este Regulamento" ( § 22, I).
Dessa forma, há de ser reconhecido o período alegado (posterior a 22/02/74, que é de 2 anos, 1 mês e 4 dias), de modo que, somado ao computado administrativamente (11 anos, 8 meses e 3 dias), a autora possui tempo superior (165 meses) ao exigido pela legislação, que é de 162 contribuições.
Portanto, há de ser mantida íntegra a sentença que concedeu o benefício de aposentadoria por idade à parte autora, com o pagamento das parcelas atrasadas não atingidas pela prescrição quinquenal.
- Do dano moral:
A indenização por dano moral, prevista no art. 5º, V, da Constituição Federal de 1988, objetiva reparar, mediante pagamento de um valor estimado em pecúnia, a lesão ou estrago causado à imagem, à honra ou estética de quem sofreu o dano.
Na lição de Yussef Said Cahali (in "Dano Moral", Ed. Revista dos Tribunais, 2ª ed., p.20/21) é "dano moral é tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes a sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral."
Este Tribunal já firmou entendimento no sentido de que a suspensão do pagamento do benefício ou o seu indeferimento não constitui ato ilegal por parte da autarquia hábil à concessão de dano moral. Ao contrário, se há suspeita de que o segurado não preenche os requisitos para a concessão do benefício, é seu dever apurar se estes estão ou não configurados. Este ato, que constitui verdadeiro dever do ente autárquico, não é capaz de gerar constrangimento ou abalo tais que caracterizem a ocorrência de dano moral.
A propósito:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIÊNCIA E RISCO SOCIAL COMPROVADOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCABIMENTO. TUTELA ANTECIPADA. MANUTENÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Comprovada a deficiência e o risco social, é de ser mantida a sentença que concedeu à parte autora o benefício assistencial desde a data do requerimento administrativo. 2. Incabível indenização por dano moral em razão do indevido indeferimento/cancelamento de benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo o condão de provar danos morais experimentados pelo segurado. 3. Atendidos os pressupostos legais, quais sejam: a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável (art. 273 do CPC), é de ser mantida a antecipação da tutela deferida na sentença. 4. Correção monetária pelo INPC e aplicação da Lei 11.960/09 somente quanto aos juros após 30-06-09.
(APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO nº 5002930-10.2013.404.7110, Rel. Dês. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 23-01-2015)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DESCONTOS. DANO MORAL. 1. Uma vez que o INSS estava autorizado, por ordem judicial, única e exclusivamente ao desconto de 17% da aposentadoria do autor para pagamento de pensão alimentícia, não podia constituir débito por atraso na implementação dos descontos. 2. Efetuados descontos indevidos no benefício, deve o INSS ressarci-los, com correção monetária e juros moratórios. 3. Ausente a comprovação de ofensa ao patrimônio subjetivo do autor, inexiste direito à indenização por dano moral.
(AC nº 5008396-49.2012.404.7100, rel. Dês. Federal Celso Kipper, D.E. 19-12-2014)
Assim, para que ocorra o dano moral, é necessário que o INSS extrapole os limites de seu poder-dever. Ocorreria, por exemplo, se utilizado procedimento vexatório pelo INSS, situação não contemplada no caso em apreço, assim como não comprovada qualquer lesão causada em seu patrimônio moral em razão do ato administrativo do INSS, sendo incabível a pleiteada indenização.
Consigno, por fim, que o desconforto gerado pelo ato do INSS resolve-se na esfera patrimonial, através do pagamento dos atrasados, com juros e correção monetária.
Portanto, nego provimento ao apelo da parte autora.
Honorários Advocatícios
A autora decaiu em parte mínima do seu pedido, de modo que não prospera o recurso do INSS, ficando mantida sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em sentença (10% do valor dos atrasados, abrangidas as prestações devidas até a data da sentença).
Correção Monetária e Juros de Mora
Vinha entendendo, em razão de tratar-se de norma de natureza instrumental e com fulcro no entendimento das Cortes Superiores, pela imediata aplicabilidade da Lei nº 11.960/09, mesmo naquelas ações ajuizadas anteriormente ao seu advento.
Entretanto, recentemente o STF julgou parcialmente procedente a ADI n.º 4.357, a qual, dentre outras questões, tratou das regras de atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública (incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança), oportunidade em que a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97.
Com efeito, o STF decidiu pela inconstitucionalidade da expressão índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, visto que a taxa básica da poupança não mede a inflação acumulada no período, não servindo, portanto, de parâmetro para correção monetária dos débitos da Fazenda Nacional.
Posteriormente, em 25/03/2015, o STF concluiu o julgamento da ADI em questão, tratando da modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Emenda nº 62/2009. No referido julgamento, entretanto, o STF limitou-se a conferir eficácia prospectiva da decisão aos precatórios expedidos ou pagos até a data da mencionada manifestação judicial (25/03/2015).
Persistindo controvérsia acerca da questão referente à modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade em comento, notadamente no que se refere às regras de correção monetária aplicáveis às dívidas da Fazenda Pública decorrentes de condenações judiciais na fase anterior à atualização dos precatórios, foi reconhecida pelo STF a existência de repercussão geral no julgamento do RE nº 870.947.
A questão constitui o Tema nº 810 em sede de Repercussão Geral no STF, contando com a seguinte descrição: Validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
Decorrentemente, considerando ainda não estar plenamente resolvida a modulação dos efeitos da referida decisão do STF, que deverá nortear os julgamentos nesta instância, filio-me ao entendimento já adotado pelas Turmas integrantes da 3ª Seção desta Corte, no sentido de que o exame da referida matéria deva ser diferido para a fase de execução da sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo de conhecimento.
Nessa linha de entendimento, vale o registro de precedente do Superior Tribunal de Justiça:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO RETROATIVO DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONCESSÃO DA ORDEM. REVISÃO DA PORTARIA DE ANISTIA. NÃO-COMUNICAÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DO WRIT. SUSPENSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA PARA O ADIMPLEMENTO IMEDIATO. NECESSIDADE DE EXECUÇÃO (ARTIGO 730 DO CPC). JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO QUE EXTRAPOLA O OBJETO DO MANDAMUS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DA LEI N. 11.960/09. MODULAÇÃO DE EFEITOS NÃO CONCLUÍDA PELO STF. DIFERIMENTO PARA A FASE EXECUTIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1 e 2, omissis. 3. Diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no MS nº 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, 3ª Seção, DJe 15-10-2014)
Portanto, reconhecido o direito à incidência de juros de mora e correção monetária sobre os valores devidos, por ser questão de ordem pública e a fim de dar efetividade à prestação jurisdicional, fica diferida para a fase de execução/cumprimento a definição quanto à forma da sua aplicação.
Assim, merecem provimento o apelo do INSS e a remessa oficial no ponto, para afastar os critérios de juros e correção estabelecidos pela sentença.
Prequestionamento
Por fim, quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, consigno que consideram-se nele incluídos os elementos suscitados pela parte.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos da fundamentação.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/10/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5052184-88.2013.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50521848820134047000
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | ELZA PRADO SABBAG |
ADVOGADO | : | ROSE KAMPA |
: | RODRIGO PONTES DE SOUZA KUGLER BATISTA | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/10/2017, na seqüência 456, disponibilizada no DE de 18/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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