APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001547-35.2015.4.04.7010/PR
RELATOR | : | FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | RUI GHELLERE |
ADVOGADO | : | ARY LUCIO FONTES |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS LEGAIS. CARÊNCIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO NÃO COMPUTADO EM REGIME PRÓPRIO. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO.
1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2. Para a concessão da aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos os requisitos da idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e da carência - recolhimento mínimo de contribuições (60 na vigência da CLPS/1984 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991).
3. Não há vedação à concessão da dupla aposentadoria, tendo o autor exercido simultaneamente atividade privada compatível com o serviço público, e não sendo esta atividade computada para fins da concessão da aposentadoria pelo Regime Próprio.
4. Não pode o autor ser prejudicado pela omissão ou equívoco dos empregadores na expedição das CTCs e nem por eventual omissão do INSS em fiscalizar o pagamento das contribuições a ele devidas.
5. Matéria referente aos critérios de aplicação dos juros de mora e correção monetária sobre os valores devidos que fica diferida para a fase de execução/cumprimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e não conhecer da remessa ex offício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 03 de outubro de 2017.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9100115v5 e, se solicitado, do código CRC D7A7C45B. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001547-35.2015.4.04.7010/PR
RELATOR | : | FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | RUI GHELLERE |
ADVOGADO | : | ARY LUCIO FONTES |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Rui Ghellere em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual objetiva, em síntese, a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade, desde a data do requerimento administrativo (20-02-2014), mediante o cômputo dos períodos de 20-10-1967 a 31-05-1969; 01-06-1969 a 30-04-1971; 10-06-1971 a 31-12-1988; 02-01-1989 a 31-12-1992; 01-01-1993 a 31-03-2014, laborados junto à Prefeitura de Engenheiro Beltrão/PR e de 01-01-1997 a 30-12-2000, na Prefeitura de Floresta/PR.
Regularmente processado o feito, sobreveio sentença, cujo dispositivo foi assim redigido (evento 55, origem):
"Ante o exposto:
i) julgo extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC/2015, com relação ao pedido de retificação do CNIS e consequente fixação da RMI.
ii) no mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido veiculado na inicial, para:
(ii.a) CONDENAR o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por idade à parte autora (NB 166.703.711-8), desde a DER (20/02/2014);
(ii.b) CONDENAR o INSS ao pagamento das verbas vencidas, com juros e correção monetária. Tendo em vista o decidido nas ADIs 4357/DF e 4425/DF e Ação Cautelar nº 3764/STF, todas de relatoria do Ministro Luiz Fux e a decisão do Conselho da Justiça Federal, no processo n. CJF-PPN-2014/00002, no sentido de que a decisão do Supremo Tribunal Federal somente manteve a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 em relação às decisões emanadas dos Tribunais de Justiça, curvo-me ao entendimento prevalente no âmbito da Justiça Federal, em obediência à disciplina judiciária, para determinar a atualização dos precatórios, a partir de 31/12/2013 (conforme modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade das referidas ADINs), pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - Especial - IPCA-E do IBGE, observada, nos períodos anteriores à mencionada data, a sucessão de índices prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com redação dada pela Resolução CJF nº. 267/13. Determino que, no período de aplicação da correção monetária pelo IPCA-E, assim como nos demais períodos, os juros de mora sejam aplicados de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com redação dada pela Resolução CJF nº. 267/13;
(ii.c) condenar o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais, sopesados os critérios legais,fixo sobre o valor da condenação atualizada até esta data, consoante Súmulas 76 do e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região e 111 do Superior Tribunal de Justiça, nos percentuais mínimos de cada faixa prevista no art. 85, § 3º, do CPC/2015, na forma do § 5º do mesmo artigo, observado o valor do salário mínimo vigente na data da presente sentença.
Custas pelo réu, no caso, isento do pagamento, por força do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96.
Tratando-se de processo eletrônico a sentença torna-se pública no ato da assinatura e fica registrada em meio eletrônico. Intimem-se.
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 496, I, CPC/2015).
Interposto recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal. Havendo apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Após, decorridos os prazos, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010 do CPC/2015).
Oportunamente, nada sendo requerido, sejam feitas as anotações necessárias e remetam-se ao arquivo."
Inconformado, apela o INSS. Alega que, por ocasião do requerimento administrativo, o autor não ultrapassava 149 contribuições para fins de carência. Sustenta que, apesar de formuladas exigências, o requerente não as cumpriu, o que impediu que os períodos trabalhados para os municípios de Engenheiro Beltrão e Floresta fossem computados. Argumenta que a controvérsia apenas pôde ser dirimida após a apresentação das informações pelos municípios, as quais não constaram dos autos do processo administrativo. Aduz que não há vício no ato administrativo que indeferiu o benefício passível de ser anulado pelo Poder Judiciário. Sucessivamente, pede que seja considerada a data da sentença como data inicial do benefício e determinada a aplicação da Lei nº 11.960/09 (evento 61, origem).
Com as contrarrazões (evento 64, origem), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9100113v4 e, se solicitado, do código CRC 77DD9FF8. | |
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VOTO
REMESSA EX OFFICIO
Nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos.
Assim estabelecidos os parâmetros da remessa ex officio, registro que o artigo 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria Interministerial nº 01, de 08-01-2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece que a partir de 01-01-2016 o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil, cento e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos). Decorrentemente, por meio de simples cálculos aritméticos é possível concluir que, mesmo na hipótese de concessão de aposentadoria com RMI estabelecida no teto máximo, com o pagamento das parcelas em atraso nos últimos 05 anos acrescidas de correção monetária e juros de mora (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação jamais excederá o montante de 1.000 (mil) salários mínimos.
Logo, não se trata de hipótese de sujeição da sentença à remessa ex officio, motivo pelo qual deixo de conhecer da mesma.
MÉRITO
Cinge-se a controvérsia em averiguar acerca da possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço urbano laborado em favor dos municípios de Engenheiro Beltrão e Floresta/PR, com a consequente concessão do benefício da aposentadoria por idade ao autor, desde a DER (20-02-2014).
O requerente já obteve a concessão de aposentadoria como professor pelo Regime Próprio da Paraná Previdência, pretendendo o cômputo dos períodos não utilizados, quais sejam de 20-10-1967 a 31-05-1969; 01-06-1969 a 30-04-1971; 10-06-1971 a 31-12-1988; 02-01-1989 a 31-12-1992; 01-01-1993 a 31-03-2014, (Engenheiro Beltrão/PR) e de 01-01-1997 a 30-12-2000 (Floresta/PR).
REQUISITOS DA APOSENTADORIA POR IDADE URBANA
Conforme art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por idade urbana será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
Portanto, dois são os requisitos para a obtenção da aposentadoria por idade urbana: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência.
A carência foi fixada pela Lei nº 8.213/91 em 180 meses de contribuição (art. 25, II da Lei nº 8.213/91). Na revogada CLPS/84, ela era de 60 contribuições (art. 32, caput dessa Consolidação). No que tange à carência, todavia, a Lei nº 8.213/91 estabeleceu norma de transição, haja vista o aumento que se verificou no número de contribuições exigido (de 60 para 180).
O artigo 142 do referido diploma traz uma tabela instituindo a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial, em que se leva em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício. Destarte, deve ser observada a orientação do STJ, segundo a qual o preenchimento de todos os requisitos não necessita ser concomitante.
Somente tem direito à regra de transição prevista no art. 142 o segurado inscrito na Previdência Social (RGPS) antes de 24-07-1991, mesmo que nesta data não mais apresente condição de segurado, mas que tenha restabelecido a relação jurídica com o INSS voltando a readquirir a condição de segurado após a Lei nº 8.213/91.
No caso em exame, o autor completou a idade mínima para a obtenção da aposentadoria em 01-01-2013, pois nasceu em 01-01-1948 (evento 1 - RG4, origem). Deste modo, conforme art. 142 da Lei nº 8.213/91, deve comprovar a carência de 180 contribuições.
CASO CONCRETO
A questão fora assim solvida pela sentença do e. julgador a quo, in verbis (evento 55, origem):
"(...)
Os períodos utilizados para a concessão do benefício pelo Regime Próprio foram informados na Declaração de fl. 23 do Procedimento Administrativo:
- 01/03/1980 a 25/09/1995: 15 anos, 06 meses e 24 dias, no cargo de professor, junto ao Estado do Paraná;
- 01/03/1968 a 28/02/1969 e 01/03/1970 a 28/02/1980: 11 anos, aulas suplementares, junto ao Estado do Paraná;
- Acervo Art. 248 da Lei 6.172/70: 02 anos e 06 meses;
- 16/03/1965 a 19/10/1967: 02 anos, 07 meses e 04 dias, na Prefeitura Municipal de Engenheiro Beltrão/PR (CLT).
Conforme referido na inicial, para a concessão do benefício requerido junto ao INSS, pretende utilizar os seguintes períodos:
- 20/10/1967 a 31/05/1969; 01/06/1969 a 30/04/1971; 10/06/1971 a 31/12/1988; 02/01/1989 a 31/12/1992; 01/01/1993 a 31/03/2014, laborados na Prefeitura de Engenheiro Beltrão/PR; e
- 01/01/1997 a 30/12/2000, laborado na Prefeitura de Floresta/PR.
Deve-se frisar que a situação em comento não é de dupla consideração da mesma atividade e das mesmas contribuições, e sim, da constatação da concomitância de atividade de professor, lançador de rendas e assessor jurídico, com recolhimentos distintos (Regime Próprio do Estado do Paraná, Regime Próprio do município de Engenheiro Beltrão e Regime Geral da Previdência Social).
Destaco que não há proibição à concessão de duas aposentadorias por regimes distintos. Nessa toada:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DUPLA APOSENTADORIA. PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES. POSSIBILIDADE.
1. Não há vedação à concessão da dupla aposentadoria, tendo o autor exercido simultaneamente atividade privada compatível com o serviço público, e não sendo esta atividade computada para fins da concessão da aposentadoria estatutária.
2. Preenchidos os requisitos do tempo de serviço laborado em condições especiais e a carência, para a obtenção da aposentadoria por tempo de serviço especial. 3. Embargos infringentes providos".
(TRF4, EIAC 2001.04.01.005676-6, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, DJ 08/03/2006)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TRABALHADOR AUTÔNOMO. VÍNCULO ESTATUTÁRIO CONCOMITANTE. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO. 1. Para que o segurado autônomo faça jus à averbação do tempo de serviço prestado nesta condição, deverá comprová-la por meio de início de prova documental, devidamente corroborado por testemunhos, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91. Além disso, é necessário o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, visto ser ele o próprio responsável tributário (artigo 30, II da Lei 8.212/91). 2. O fato de o autor já ser titular de aposentadoria estatutária não constitui óbice ao reconhecimento de direito à jubilação em regime diverso, desde que vertidas as respectivas contribuições previdenciárias, como ocorre no presente caso. 3. Hipótese em que restou comprovado que as contribuições vertidas pelo segurado ao RGPS, na qualidade de trabalhador autônomo, não foram utilizadas para o cálculo do benefício concedido no Regime Próprio. 4. A Lei nº 9.711/98 e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, até 28-05-1998, observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço. 5. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então e até 28-05-1998, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 6. Comprovado o exercício do trabalho autônomo e das atividades especiais, estas com a devida conversão, tem a parte autora direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, nas condições que lhe sejam mais favoráveis, em respeito ao direito adquirido e às regras de transição, tudo nos termos dos artigos 5º, inciso XXXVI, da CF, 3º e 9º da EC 20/98 e 3º e 6º da Lei 9.876/99. (TRF4, APELREEX 2008.70.10.000209-3, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 09/11/2009)
No mesmo sentido já decidiu o STJ:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SEGURADO JÁ APOSENTADO NO SERVIÇO PÚBLICO COM UTILIZAÇÃO DA CONTAGEM RECÍPROCA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA JUNTO AO RGPS. TEMPO NÃO UTILIZADO NO INSTITUTO DA CONTAGEM RECÍPROCA. FRACIONAMENTO DE PERÍODO. POSSIBILIDADE. ART. 98 DA LEI N.º 8.213/91. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
1. A norma previdenciária não cria óbice a percepção de duas aposentadorias em regimes distintos, quando os tempos de serviços realizados em atividades concomitantes sejam computados em cada sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles.
2. O art. 98 da Lei n.º 8.213/91 deve ser interpretado restritivamente, dentro da sua objetividade jurídica. A vedação contida em referido dispositivo surge com vistas à reafirmar a revogação da norma inserida na Lei n.º 5.890/73, que permitia o acréscimo de percentual a quem ultrapassasse o tempo de serviço máximo, bem como para impedir a utilização do tempo excedente para qualquer efeito no âmbito da aposentadoria concedida.
3. É permitido ao INSS emitir certidão de tempo de serviço para período fracionado, possibilitando ao segurado da Previdência Social levar para o regime de previdência próprio dos servidores públicos apenas o montante de tempo de serviço que lhe seja necessário para obtenção do benefício almejado naquele regime. Tal período, uma vez considerado no outro regime, não será mais contado para qualquer efeito no RGPS. O tempo não utilizado, entretanto, valerá para efeitos previdenciários junto à Previdência Social.
4. Recurso especial a que se nega provimento.
(RECURSO ESPECIAL Nº 687.479 - RS (2004/0136304-7 - Relatora Ministra Laurita Vaz, DJ 30/05/2005)
Para a comprovação dos períodos de 20/10/1967 a 31/05/1969, 01/06/1969 a 30/04/1971 e 02/01/1989 a 31/12/1992, laborados na Prefeitura de Engenheiro Beltrão/PR, juntou ao procedimento administrativo (Evento 9, fl. 19) e a estes autos Certidão de Tempo de Contribuição (Evento 1, OUT18). De acordo com as informações prestadas pelo Município de Engenheiro Beltrão (Evento 44), nos períodos constantes da referida certidão o servidor estava vinculado ao Regime Geral da Previdência Social.
Para a comprovação dos períodos de 10/06/1971 a 31/12/1988; 01/01/1993 a 31/03/2014, laborados na Câmara Municipal de Engenheiro Beltrão/PR, juntou ao procedimento administrativo (Evento 9, fl. 20-21) e a estes autos Certidão de Tempo de Contribuição (Evento 1, OUT18). Por meio do ofício anexado no Evento 43, o Presidente da Câmara Municipal de Engenheiro Beltrão/PR informou que, no período compreendido entre 1994 e 2003, houve contribuição para o Regime Próprio de Previdência do Município e, no período compreendido entre 2004 a 2016, houve contribuição para o INSS (RGPS).
Para a comprovação do período de 01/01/1997 a 30/12/2000, laborado na Prefeitura de Floresta/PR, houve a juntada ao procedimento administrativo (Evento 9, fl. 16) e a estes autos de Certidão de Tempo de Contribuição (Evento 45). Por meio do ofício anexado no Evento 45, o Prefeito de Floresta/PR informou que não houve contribuição a regime próprio de previdência e que as contribuições foram vertidas ao INSS durante todo o período.
De acordo com a decisão proferida no procedimento administrativo, à fl. 42, o INSS não considerou o documento de fl. 16 (CTC do Município de Floresta/PR) porque não foi apresentada a relação de salários-de-contribuição. Os documentos de fls. 19 a 21 (CTC do Município e da Câmara de Vereadores de Engenheiro Beltrão/PR), "encontra-se preenchido de forma equivocada, pois os períodos que consta como sendo RPPS, trata-se de RGPS e o período que de acordo com a lei do Município de Engenheiro que foi RPPS não consta no documento, além do mais verificamos que parte do período foi utilizado na concessão de benefício de Aposentadoria no Paraná Previdência, conforme documento de fls. 23."
De fato, a CTC emitida pelo Município de Floresta/PR deveria estar acompanhada de relação dos valores das remunerações, nos termos do art. 130, § 4º, do Decreto n.º 3.048/1999, alterado pelo Decreto n.º 6.722/08, assim como as CTCs emitidas pelo Município e Câmara Municipal de Engenheiro Beltrão/PR deveriam ter sido preenchidas corretamente quanto aos períodos de contribuição para o RPPS e RGPS. No entanto, o descumprimento dos normativos pelos entes públicos não pode ser imputado ao autor, de modo a suprimir seu direito a eventual benefício previdenciário. A apresentação da relação das remunerações poderá ser suprida pela parte autora ou determinada pelo Juízo, se necessário, até o momento da execução/cumprimento de eventual sentença de procedência. As informações relativas ao regime previdenciário adotado já foram apresentadas por meio dos ofícios dos Eventos 43 a 45.
A exigência de outras provas para os períodos se mostra incorreta e abusiva, uma vez que há evidência nos autos de que o autor efetivamente trabalhou para os referidos entes públicos, nos períodos referidos, conforme se depreende das CTCs e dos ofícios da Prefeitura de Floresta/PR, Prefeitura de Engenheiro Beltrão/PR e Câmara Municipal de Engenheiro Beltrão/PR (Eventos 43 a 45), que, além de confirmar o trabalho exercido pelo autor, informaram os regimes de previdência adotados em cada período.
Portanto, o conjunto probatório dos autos é suficiente para comprovar o direito do autor à averbação do tempo de serviço pleiteado, não podendo ser ele prejudicado pela omissão ou equívoco dos empregadores na expedição das CTCs e nem por eventual omissão do INSS em fiscalizar o pagamento das contribuições a ele devidas.
Nenhum dos períodos requeridos foi utilizado para fins de concessão da aposentadoria como professor pelo Regime Próprio da Paraná Previdência, conforme documento anexado no Evento 9, PROCADM1, fl. 23. Embora tenha constado na CTC emitida pelo Município de Engenheiro Beltrão/PR, o período de 16/03/1965 a 19/10/1967, utilizado na concessão da aposentadoria como professor, não foi objeto do pedido de aposentadoria perante o INSS.
Portanto, não há nenhum empecilho ao cômputo dos períodos referidos para fins de aposentadoria, totalizando o tempo de serviço/contribuição de 46 anos, 2 meses e 24 dias. Por conseguinte, o autor faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por idade." (sublinhei)
Com efeito, resta devidamente comprovado nos autos que o autor efetivamente trabalhou para os referidos entes públicos nos períodos alegados (eventos 9, 43 e 45, origem), bem como o fato de que tais períodos não foram utilizados para fins de concessão da aposentadoria como professor pelo Regime Próprio.
Assim, vai reconhecido aqui o período requerido, o qual, somado ao computado administrativamente, garante ao autor tempo superior ao exigido pela legislação (180 contribuições), de modo que faz jus ao benefício de aposentadoria por idade, desde a DER (20-02-2014).
Portanto, há de ser mantida íntegra a sentença objurgada, cujos fundamentos adoto, também, como razões de decidir.
CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO
Vinha entendendo, em razão de tratar-se de norma de natureza instrumental e com fulcro no entendimento das Cortes Superiores, pela imediata aplicabilidade da Lei nº 11.960/09, mesmo naquelas ações ajuizadas anteriormente ao seu advento.
Entretanto, recentemente o STF julgou parcialmente procedente a ADI n.º 4.357, a qual, dentre outras questões, tratou das regras de atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública (incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança), oportunidade em que a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97.
Com efeito, o STF decidiu pela inconstitucionalidade da expressão índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, visto que a taxa básica da poupança não mede a inflação acumulada no período, não servindo, portanto, de parâmetro para correção monetária dos débitos da Fazenda Nacional.
Posteriormente, em 25/03/2015, o STF concluiu o julgamento da ADI em questão, tratando da modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Emenda nº 62/2009. No referido julgamento, entretanto, o STF limitou-se a conferir eficácia prospectiva da decisão aos precatórios expedidos ou pagos até a data da mencionada manifestação judicial (25/03/2015).
Persistindo controvérsia acerca da questão referente à modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade em comento, notadamente no que se refere às regras de correção monetária aplicáveis às dívidas da Fazenda Pública decorrentes de condenações judiciais na fase anterior à atualização dos precatórios, foi reconhecida pelo STF a existência de repercussão geral no julgamento do RE nº 870.947.
A questão constitui o Tema nº 810 em sede de Repercussão Geral no STF, contando com a seguinte descrição: Validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
Decorrentemente, considerando ainda não estar plenamente resolvida a modulação dos efeitos da referida decisão do STF, que deverá nortear os julgamentos nesta instância, filio-me ao entendimento já adotado pelas Turmas integrantes da 3ª Seção desta Corte, no sentido de que o exame da referida matéria deva ser diferido para a fase de execução da sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo de conhecimento.
Nessa linha de entendimento, vale o registro de precedente do Superior Tribunal de Justiça:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO RETROATIVO DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONCESSÃO DA ORDEM. REVISÃO DA PORTARIA DE ANISTIA. NÃO-COMUNICAÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DO WRIT. SUSPENSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA PARA O ADIMPLEMENTO IMEDIATO. NECESSIDADE DE EXECUÇÃO (ARTIGO 730 DO CPC). JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO QUE EXTRAPOLA O OBJETO DO MANDAMUS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DA LEI N. 11.960/09. MODULAÇÃO DE EFEITOS NÃO CONCLUÍDA PELO STF. DIFERIMENTO PARA A FASE EXECUTIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1 e 2, omissis. 3. Diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no MS nº 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, 3ª Seção, DJe 15-10-2014)
Portanto, reconhecido o direito à incidência de juros de mora e correção monetária sobre os valores devidos, por ser questão de ordem pública e a fim de dar efetividade à prestação jurisdicional, fica diferida para a fase de execução/cumprimento a definição quanto à forma da sua aplicação.
Assim, no ponto, vai parcialmente provida a apelação.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
Os honorários advocatícios foram assim fixados: (ii.c) condenar o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais, sopesados os critérios legais, fixo sobre o valor da condenação atualizada até esta data, consoante Súmulas 76 do e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região e 111 do Superior Tribunal de Justiça, nos percentuais mínimos de cada faixa prevista no art. 85, §3º, do CPC/2015, na forma do § 5º do mesmo artigo, observado o valor do salário mínimo vigente na data da presente sentença.
Dessa forma, confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária para os percentuais máximos previstos nas faixas dos incisos I a V do § 3º do artigo 85 do CPC sobre o montante das parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF/4ªRegião), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
CONCLUSÃO
Apelação provida em parte, apenas para diferir para a fase de execução/cumprimento a matéria referente aos critérios de juros e correção monetária.
Remessa ex officio não conhecida.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação e não conhecer da remessa ex officio.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/10/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001547-35.2015.4.04.7010/PR
ORIGEM: PR 50015473520154047010
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | RUI GHELLERE |
ADVOGADO | : | ARY LUCIO FONTES |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/10/2017, na seqüência 455, disponibilizada no DE de 18/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E NÃO CONHECER DA REMESSA EX OFFICIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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