APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010978-16.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | CELIA DE FATIMA CARVALHO |
ADVOGADO | : | THAIS TAKAHASHI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TEMPO DE SERVIÇO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. INEXISTÊNCIA DE PROVA MATERIAL.
1. A sentença proferida em reclamatória trabalhista consubstancia início de prova material para a concessão de benefício previdenciário, salvo hipóteses excepcionais, somente quando fundada em documentos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados, sendo irrelevante o fato de inexistir participação do INSS no processo trabalhista.
2. Se o período controvertido não foi reconhecido em decorrência de sentença judicial fundada em início de prova material, tal documento não serve como prova apta a autorizar o reconhecimento do tempo de serviço pleiteado. No caso, a autora iniciou a produção de provas materiais no âmbito trabalhista apenas com fotografias, que não foram juntadas aos presentes autos, não sendo consideradas como início de prova para benefício previdenciário.
3. As testemunhas confirmam o trabalho da autora como zeladora do matadouro, mas não todos os requisitos do contrato de trabalho, eis que sequer recebia remuneração pelos serviços, podendo se extrair a ocorrência de um acerto para a ocupação do imóvel residencial existente no local.
4. Improvimento da apelação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 28 de agosto de 2017.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9061000v11 e, se solicitado, do código CRC A4635777. | |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Célia de Fátima Carvalho em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual objetiva a concessão de aposentadoria por idade, com o reconhecimento do período em que teria trabalhado como zeladora da Prefeitura de Uraí (01/01/1985 a 10/10/2008).
Regularmente processado o feito, sobreveio sentença, cujo dispositivo foi assim redigido (evento 46):
"Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão exposta por CELIA DE FATIMA CARVALHO, em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, nestes autos sob nº. 0000075-90.2014.8.16.0175.
Via de consequência, CONDENO o requerente ao pagamento de custas processuais e honorário advocatícios, os quais fixo em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), com fundamento no art. 20, §4º do CPC, considerados o trabalho desenvolvido pelo procurador judicial e a necessidade de dilação probatória.
Com fundamento no art. 4º da Lei nº 1.060/50 defiro as benesses da assistência gratuita a autora, sujeitando a exigibilidade das verbas de sucumbência às restrições contidas no art. 12 de referida lei.
P.R.I.
Oportunamente, arquivem-se os autos."
Inconformada, apela a autora. Sustenta que a reclamatória trabalhista determinou a anotação do vínculo de emprego, sendo soberana a Justiça do Trabalho na análise da prova quanto à existência de vínculo laboral e o reconhecimento judicial considerado início de prova material. Alega que apresentou sua CTPS, a qual tem presunção de veracidade, ainda que a anotação decorra de decisão judicial. Afirma que cabe à prova testemunhal apenas ratificar a prova material, sendo que todas as declarações prestadas foram no sentido de reconhecer o labor no matadouro, em que pese possíveis incongruências. Cita jurisprudência. Requer, ao fim, a reforma da sentença, com a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana (evento 51 - PET1).
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9060998v8 e, se solicitado, do código CRC 6D0280A. | |
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VOTO
Cinge-se a controvérsia em averiguar acerca da (im)possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço urbano no intervalo de 01/01/1985 a 10/10/2008, baseado em reclamatória trabalhista, com a consequente concessão do benefício da aposentadoria por idade à autora.
Em relação ao reconhecimento de tempo de serviço por meio de reclamatória trabalhista, a Terceira Seção do Egrégio STJ tem reiteradamente decidido que "a sentença trabalhista será admitida como início de prova material apta a comprovar o tempo de serviço, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária." (EREsp n. 616.242/RN, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJ de 24-10-2005). Transcrevo trecho do referido precedente no qual se encontram explicitados quais seriam os "elementos" evidenciadores do exercício do labor:
"Nos julgados acima transcritos [REsp. 709.541/RS, Quinta Turma, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ de 01-08-2005; AgRg no Ag. 670.144/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ de 20-06-2005; e AgRg no REsp 514.042/AL, Sexta Turma, Rel. Min. Paulo Medina, DJ de 10-11-2003], entre outros prolatados pelas Turmas que integram esta Egrégia Terceira Seção, vê-se que é uníssona a afirmação no sentido de que será considerada como início de prova material a sentença trabalhista, com a condição de que esta seja baseada em elementos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e no período alegado na ação previdenciária.
Desse modo, existindo uma condição para que a sentença proferida na Justiça do Trabalho seja reconhecida como de início de prova material apta a comprovar o tempo de serviço, não há como estabelecer uma solução genérica para a possibilidade de utilização desta sentença para fins previdenciários, devendo ser analisada cada situação em concreto.
A meu ver, essa particularização se consubstancia em saber se, na fase instrutória do processo trabalhista, houve a devida produção de provas documentais e testemunhais que possam evidenciar o exercício do labor na função e no lapso de tempo apontado pelo segurado.
Corroborando tal posicionamento, vale transcrever o entendimento unânime da Quinta Turma, estampado em acórdão da lavra do ilustre Ministro Gilson Dipp, proferido no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Especial nº 282.549/RS, ocorrido em 15 de fevereiro de 2001, quando restou consignado que "a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material se no bojo dos autos acham-se documentos que atendem o requisito do § 3º do art. 55 da Lei 8.213/91, não constituindo reexame de prova sua constatação, mas valoração de prova".
No caso em apreço, não houve produção de qualquer espécie de prova nos autos da reclamatória trabalhista, na medida em que na audiência de conciliação, instrução e julgamento ocorreu acordo entre as partes (fl. xx), sem debates ou conflito, razão pela qual a utilização desse título judicial, para fins de obtenção de benefício previdenciário, afronta o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
Cito a seguir, os julgados deste Tribunal Superior que estão em consonância com o entendimento aqui esposado...[REsp 396.644/RN, Sexta Turma, Rel. Min. Paulo Gallotti, DJ de 27-09-2004; REsp 499.591/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ de 04-08-2003; REsp 478.327/AL, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ de 10-03-2003].
Confiram-se, ainda, as seguintes decisões monocráticas proferidas em casos análogos ao presente: Ag 670.240/SP, Rel. Min. Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ de 05-05-2005; REsp 719.393/CE, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ de 08-03-2005; e REsp 607.691/RN, Rel. Min. Paulo Medina, Sexta Turma, DJ de 25-05-2004 (...)." (grifei)
De igual forma, a Terceira Seção desta Corte firmou o entendimento no sentido de que, em regra, a sentença proferida em reclamatória trabalhista só consubstancia início de prova material para a concessão de benefício previdenciário quando (a) fundada em documentos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados (EIAC n. 2000.04.01.127331-8/PR, Rel. Des. Celso Kipper, DJU de 09-11-2005), ou (b) ajuizada imediatamente após o término do labor, prestado muitos anos antes do implemento dos requisitos da aposentadoria (EIAC n. 2001.70.01.008783-2/PR, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. de 28-08-2007), sendo irrelevante, em ambos os casos, o fato de inexistir participação do INSS no respectivo processo (EIAC n. 95.04.13032-1/RS, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 01-03-2006).
Na hipótese em apreço, vieram aos autos a sentença trabalhista (evento 1 - OUT7), e a Carteira de Trabalho e Previdência Social da autora, onde consta anotação de vínculo empregatício com a Prefeitura do Município de Uraí, decorrente da referida sentença judicial (evento 1 - OUT6).
No entanto, a mesma não foi fundada em início de prova material, de modo que tal documento não serve como prova apta a autorizar o reconhecimento do tempo de serviço pleiteado. Isso porque a autora iniciou a produção de provas materiais no âmbito trabalhista apenas com fotografias, como bem observou o juízo a quo. Aliás, peço vênia para reproduzir o seguinte trecho da bem lançada sentença, a qual adoto, também, como razões de decidir, verbis:
"(...)
Desta forma, conclui-se que a autora iniciou a produção de provas materiais no âmbito trabalhista apenas com fotografias, que não foram juntadas aos presentes autos, não sendo consideradas como início de prova para benefício previdenciário.
Observe-se que não se vislumbra a necessidade de se converter o feito em diligência, pois este constitui o ponto central dos argumentos contidos na contestação, sobre a qual a parte autora foi intimada para manifestação.
Portanto, estando devidamente assistida por advogado e sendo intimada sobre os fundamentos do INSS, opera-se a preclusão quanto à produção de prova documental.
No entanto, mesmo com a inexistência de provas materiais, houve produção de prova oral para evitar que, em sendo outro o posicionamento em segunda instância, o feito fosse convertido em diligência ou a sentença anulada.
Portanto, debruça-se sobre a prova oral arregimentada (Compact Disc-arquivado na serventia).
Atente-se ao que diz a autor a Célia de Fátima Carvalho em seu depoimento:
"- D. Célia, a sra. tem alguns vínculos na carteira aqui que não foram questionados, né? R: Sim. - E ai a partir de 85 tem uma discussão. A sra. trabalhou a partir de 85? Onde? R: Eu trabalhei lá embaixo mesmo. - Embaixo onde? R: No matadouro. - Quem que é o empregador? R: Empregador como? - Quem que contratou a sra? R: Eu mudei pra lá...foi assim: meu marido, que acho que você conhece até, ele é o José de Paula Carvalho, que chama de Já, que faz... trabalha lá com a turma dos pena. Fazem reunião tudo lá, na terceira idade. Ai ele foi, tinham pedido pra nós mudar pro matadouro. Eu trabalhava na fábrica do Itimura. Eu tinha meus filhos pequenos. Dai eu falei: como que eu vou com meus filhos pequenos? Porque lá, o matadouro, fica na beira do rio. Ai eles começaram a falar, falar, e falou assim ó: Você vai que eu vou te pagar meio salário e registrar sua carteira. Ai eu peguei e falei: Bom, eu vou. - Quem que faz esse contrato? Quem fez o contrato com a sra? Quem que era? R: Na época foi o Dr. Wanderlei, que era prefeito. -Prefeito? R: Isso? - Ele fez o registro da sra? R: Não, não fez nada. Foi só de boca. - A sra. trabalhou, qual que era a função da sra. lá? R: Lá eu lavava tudo as coisas do matadouro. Tinha barrigada, tinha tudo. Tinha que jogar tudo, jogar tudo dentro de uma caixa pro caminhão pegar. E colocar fogo na fornalha. E lavar tudinho o matadouro. - A sra. trabalhou lá até quando? R: Ah lá foi funcionado até dois mil ..., eu trabalhei 23 anos lá. Ai depois fechou né, o matadouro. - A sra. trabalhou lá até fechar? R: Até fechar, por isso que eu moro na casa lá até hoje. -A sra. mora lá ainda? R: Moro lá no sítio. - Faz quantos anos mais ou menos que fechou? R: Ah eu acho que fechou mesmo, que parou de tudo, tem uns 10 anos. - A sra. teve registro? Foi registrado em alguma época? R: Nada. Na prefeitura não. - Não? R: Não. Trabalhei sem registro. - Mas a sra. recebia o salário? R: Não, também não. - Não recebia o salário? R: Nunca recebi nem um centavo. - Como assim? R: Nunca recebi. Nunca quiseram me pagar. Fiz só os serviços que eles pediam. Um dia eu fui na prefeitura pedir, eles falou que é porque eu morava na casa. Ai eu não recebi. Nunca recebi. Todos os prefeitos que passou lá eu fui atrás, eles nunca quiseram me pagar. - E a sra. entrou com uma ação trabalhista? R: Entrei, porque a advogada, eu fui atrás pra mim aposentar. Ai a advogada falou pra mim: Célia, se vai ter que entrar pra receber o seu tempo de serviço. Entendeu? Ai eu peguei e dei entrada. -E a sra. chegou a receber? R: Até agora não. Recebi nada. Nunca recebi dinheiro da prefeitura. - Mas tinha alguém que dava ordem pra sra? Da atividade que a sra. tinha que fazer?
R: Óh, teve na época da Iraceles, que a Iraceles foi prefeita. Ai ela ia lá e ela mesmo punha ordem. Ela fazia eu lavar todinho o matadouro, que era todinho de azulejo branco. Tinha que esfregar de buchinha. E tinha as caixas que põe osso né, tinha que lavar 10 caixas e juntar o lixo no pátio do matadouro. - E o marido da sra. fazia o que? R: Ele era caminhoneiro lá do matadouro, ele era lombiador, né? Carregava carne nos açougue. - Tá, mas ele era funcionário da prefeitura? R: Funcionário da prefeitura. - Registrado? R: Registrado. Até ele aposentar. Perguntas feitas pela Procuradora Federal: - A sra. disse que parou faz uns 10 anos né? R:É, uns 10 anos que eu parei de tudo né. De ir trabalhar, porque ai fechou o matadouro. Foi assim, o fiscal foi lá e fechou só que de vez em quando ia lá, eles matava um boi, matava mais um porco, ai eu tinha que ir lá limpar. Só que ai depois, encerrou de vez. Agora o matadouro tá perdido no mato." (Célia de Fátima Carvalho - Autora)
Ainda, passa-se a analisar os depoimentos das testemunhas arroladas pela autora.
"- O sr. conhece a D. Célia faz quantos anos? R: Ah, conheci ela lá no matadouro, matando boi lá. - Eu perguntei quantos anos o sr. conhece. R: Ah, eu comecei a trabalhar lá em 75. - O sr. disse que ela trabalhava lá? R: É, ela zelava de lá. - Ela passou a zelar de lá em que época? Fazia quanto tempo que o sr. já tava lá? R: Ah eu já, ah, faz uns 20 e poucos anos que ela toma conta de lá. - Onde que ela residia na época que ela começou a trabalhar lá? R: Ela morava na cidade ai. - Tá, e dai? R: Dai o marido dela foi morar lá. Ela era lombiador, carregava carne né. Que nós matava. Ai eles mudaram lá, pra zelar lá. - E o sr. disse que ela zelava, mas houve alguma contratação dela? Ou era só o marido? R: Não, o marido dela coisou, parou, e continuou ficando ela. - Tá, o marido dela .. R: Ela que lavava o matadouro, zelava tudo. - O marido dela parou quando? R: Ah, ele aposentou né. - Mas quando? R: Ah, isso eu não alembro. - Antes disso era só ele que trabalhava ou ela também? R: Ela também ajudava. - O sr. sabe quanto que ela recebia pra fazer esse serviço? R: Não senhora. - Sabe se ela tinha registro? R: Não, não sei. - O sr. trabalhou lá de 75 até que ano? R: Ah, até quando fechou agora. - O sr. sabe quando fechou? R: Ah, eu não tenho. Não sei. - Quantos anos faz? R: Ah, o que, faz uns 8 anos ou mais, por ai. - Quando fechou ali, ela estava trabalhando ali ou ela já tinha parado? R: Não, tava trabalhando." (Adair Rodrigues Fernandes - Testemunha)
" - O sr. conhece a D. Célia faz quanto tempo? R: Ah, faz muito tempo. Eu trabalhei no matadouro 22 anos. Ela mudou lá e eu fiquei trabalhando lá acho que uns 20 anos, antes dela ir e depois que ela tava trabalhando. Ai depois fechou o matadouro, eu sai e voltei outra vez, ela tava trabalhando lá. - Sei, o sr. já trabalhava lá quando ela chegou? R: Já. - Fazia quanto tempo mais ou menos que o sr. trabalhava lá? R: Ah, eu faz muito tempo que eu trabalhava lá. - Quando ela chegou, quantos anos mais ou menos que o sr. já estava lá? R: Ah, fazia uns 10, 12 anos já. Eu comecei a trabalhar lá em 76. - E ela começou quando, mais ou menos? R: Ah, ela eu não tenho certeza de quando ela começou né. Mas ela, quando eu sai de lá, ela ficou trabalhando. Ai eu sai, voltei, e ela tava trabalhando. - O sr. saiu de lá quando? R: Ah, eu sai acho que foi em 78. Eu sai, depois eu voltei de novo e fiquei até quando fechou o matadouro. - O sr.voltou quando? R: Eu voltei acho que foi dali um ano. - Em 79? R: Ai eu fiquei trabalhando lá até 95. E ela trabalhava lá já. - Depois de 95, o que aconteceu? Ela continuou lá? R: Ela continua lá. Continua trabalhando. - E o sr. sabe até que época mais ou menos ela trabalhou lá? R: Ah, certinho assim eu não sei. Sei que ela trabalha até hoje ela trabalha lá. - Quem que é o empregador lá do matadouro? Quem que dá o emprego? Quem que faz o pagamento? R: Quem fazia o pagamento pra nós, nós era empregado do açougueiro né. - Sei, e ela? R: Agora ela, quem ponho ela lá foi o Dr. Wanderlei, porque depois que o marido dela era carregador da carne né. Ai mudaram pra lá. - Wanderlei era o que? R: Era prefeito né. Na época. - O sr. sabe se ela tinha registro? R: Não, eu não sei. - Qual que era a função do marido dela? R: Ele era carregador, ele que trabalhava com o caminhão. Ele carregava a carne. - Ah, ele transportava. E ela? O que ela fazia? R: Ela fazia limpeza do matadouro. Perguntas feitas pelo Advogado da requerente: - Eu gostaria de saber da testemunha se a D. Celia, no período que ela trabalhou com o sr. no matadouro municipal, se ela trabalhava todos os dias. R: Ela que fazia limpeza né. Então ela acendia fogo num dia, no outro dia ela fazia limpeza né. - E esse trabalho era todos os dias? R: Todos os dias. Perguntas feitas pela Procuradora Federal: - Só confirma pra mim, faz quantos anos que o matadouro fechou? R: Ah, não me alembro. Deve ter uns 3, 4 anos." (Emídio José Barbosa - Testemunha)
Da análise dos depoimentos descritos acima, percebe-se que as testemunhas confirmam o trabalho da autora como zeladora do matadouro, mas não todos os requisitos do contrato de trabalho, eis que sequer a autora recebia remuneração pelos serviços supostamente contratados.
O que se extrai, na verdade, é um acerto para a manutenção do matadouro em troca da ocupação do imóvel residencial existente no local.
Observe-se que não se está a afirmar que tal realidade se mostra correta ou justa. Entretanto, não se mostra crível a alegação de que a requerente fora contratada como zeladora e permaneceu trabalhando, sem qualquer providência, por longos anos.
Neste norte, a falta de documentos agregada à tese ausente de razoabilidade não permite a acolhida da pretensão da autora, visto que esses são essenciais para a procedência da ação." (sublinhei)
Vê-se que aos autos da presente ação previdenciária também não vieram quaisquer documentos que pudessem constituir início de prova material do alegado exercício de atividades laborais no período afirmado. Ademais, houve produção de prova oral na origem, a qual, ainda que tenha sido no sentido de confirmar o trabalho como zeladora no matadouro, não pode ser utilizada para depreender a condição de empregada da autora, eis que ela nunca recebeu pelos serviços, podendo se extrair a ocorrência de um acerto para a ocupação do imóvel residencial existente no local, conforme a julgadora monocrática bem apontou.
A propósito:
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA COM CONTEÚDO MERAMENTE DECLARATÓRIO. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REVISÃO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. 1. Nos termos do artigo 496, § 3º, I do CPC/2015, tratando-se de sentença com conteúdo meramente declaratório, não há reexame necessário. 2. A sentença proferida em reclamatória trabalhista consubstancia início de prova material para a concessão de benefício previdenciário, salvo hipóteses excepcionais, somente quando fundada em documentos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados, sendo irrelevante o fato de inexistir participação do INSS no processo trabalhista. 3. Se o período controvertido foi reconhecido em decorrência de confissão ficta, ante a revelia da reclamada e não de sentença judicial fundada em início de prova material, tal documento não serve como prova apta a autorizar o reconhecimento do tempo de serviço pleiteado. (TRF4 5026378-76.2012.404.7100, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 19/05/2017) (grifei)
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. SENTENÇA TRABALHISTA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. O tempo de serviço urbano para fins previdenciários, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. A decisão proferida na Justiça do Trabalho reconhecendo tempo de serviço de ex-empregado não tem valor como prova material se a reclamatória é ajuizada muito após a cessação do pacto laboral, quando a prescrição já alcançara os direitos trabalhistas, visando, exclusivamente, produzir efeitos perante o INSS, sem embasamento em prova documental. 3. Ausente início de prova material, inviável a averbação de tempo de serviço e expedição de certidão de tempo de contribuição. (TRF4, AC 5000472-35.2013.404.7105, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 01/08/2016) (grifei)
Por fim, importante registrar que o tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito, a teor do previsto no artigo 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91.
Dessa forma, nego provimento à apelação.
Por fim, quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, consigno que consideram-se nele incluídos os elementos suscitados pelas partes.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010978-16.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00000759020148160175
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | CELIA DE FATIMA CARVALHO |
ADVOGADO | : | THAIS TAKAHASHI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/08/2017, na seqüência 256, disponibilizada no DE de 15/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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