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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHO PRESTADO POR FILHA AO PAI. INEXISTÊNCIA DE PROVA MATERIAL. TRF4. 000809...

Data da publicação: 29/06/2020, 02:57:08

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHO PRESTADO POR FILHA AO PAI. INEXISTÊNCIA DE PROVA MATERIAL. 1. O reconhecimento de tempo de serviço urbano depende da apresentação de início de prova material, a ser confirmado pela prova testemunhal idônea, na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91. 2. A Terceira Seção desta Corte Regional assentou o entendimento de ser desnecessária a comprovação de pagamento de salário ou remuneração para que seja caracterizado o vínculo empregatício a possibilitar o reconhecimento do labor urbano, ainda mais em se tratando de trabalho prestado por filho na empresa do pai. Contudo, a prova material e testemunhal, nesses casos, deve ser mais robusta, de modo a evidenciar o real vínculo empregatício em detrimento da presunção de mera assistência familiar decorrente do parentesco. 3. No caso, ante a ausência de início de prova material, e tendo em vista a insuficiência da prova exclusivamente testemunhal, não há como considerar comprovado o serviço prestado pela autora no período requerido. 4. Improvimento da apelação. (TRF4, AC 0008092-32.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, D.E. 06/09/2017)


D.E.

Publicado em 08/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008092-32.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
ADELAIDE JOSEFA D AGOSTA LEONARDI
ADVOGADO
:
Elvio Flavio de Freitas Leonardi e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHO PRESTADO POR FILHA AO PAI. INEXISTÊNCIA DE PROVA MATERIAL.
1. O reconhecimento de tempo de serviço urbano depende da apresentação de início de prova material, a ser confirmado pela prova testemunhal idônea, na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91.
2. A Terceira Seção desta Corte Regional assentou o entendimento de ser desnecessária a comprovação de pagamento de salário ou remuneração para que seja caracterizado o vínculo empregatício a possibilitar o reconhecimento do labor urbano, ainda mais em se tratando de trabalho prestado por filho na empresa do pai. Contudo, a prova material e testemunhal, nesses casos, deve ser mais robusta, de modo a evidenciar o real vínculo empregatício em detrimento da presunção de mera assistência familiar decorrente do parentesco.
3. No caso, ante a ausência de início de prova material, e tendo em vista a insuficiência da prova exclusivamente testemunhal, não há como considerar comprovado o serviço prestado pela autora no período requerido.
4. Improvimento da apelação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 28 de agosto de 2017.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9076242v6 e, se solicitado, do código CRC 4AC46E8C.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008092-32.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
ADELAIDE JOSEFA D AGOSTA LEONARDI
ADVOGADO
:
Elvio Flavio de Freitas Leonardi e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Adelaide Josefa D'agosta Leonardi em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual objetiva a concessão de aposentadoria por idade, com o reconhecimento do período de 16/08/1960 a 31/10/1970, em que teria trabalhado como empregada do Bar Restaurante São José.
Regularmente processado o feito, sobreveio sentença, cujo dispositivo foi assim redigido (fls. 88-95):
"Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE (art. 269, inc. I, do CPC) os pedidos exordiais formulados por ADELAIDE JOSEFA D'AGOSTA LEONARDI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e, de consequência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em prol do patrono da parte adversa, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), na forma do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo profissional, a complexidade da causa e o tempo exigido para o desenvolvimento do trabalho, observando, todavia, os benefícios da assistência judiciária concedidos a demandante.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se."
Inconformada, apela a autora. Sustenta que comprovou o trabalho em condições de segurada empregada no período de 16 de agosto de 1960 a 31 de outubro de 1970, no Bar de propriedade de Orlando D'agosta, seu pai. Argumenta que, como prova documental, juntou certidão narrativa fornecida pela Prefeitura do Município de Rolândia informando a existência do estabelecimento em nome de seu ex-empregador. Aduz que não se exige prova material plena, cuja complementação pode e deve ser testemunhal. Alega que foram ouvidas quatro testemunhas, as quais confirmaram o trabalho para seu pai, na condição de empregada. Por fim, afirma que a jurisprudência entende desnecessária a comprovação de pagamento de salário, mantendo hígida a relação de emprego mesmo se existente vínculo de parentesco entre as partes. Requer, ao fim, a reforma da sentença, com a averbação do período mencionado e posterior concessão da aposentadoria por idade urbana (fls. 101-7).
Com as contrarrazões (fls. 109-11), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9076240v10 e, se solicitado, do código CRC 323F8E9E.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008092-32.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
ADELAIDE JOSEFA D AGOSTA LEONARDI
ADVOGADO
:
Elvio Flavio de Freitas Leonardi e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
VOTO
Cinge-se a controvérsia em averiguar acerca da (im)possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço urbano no intervalo de 16/08/1960 a 31/10/1970, em que a parte autora teria trabalhado como empregada no Bar Restaurante São José, de propriedade de seu pai, com a consequente concessão do benefício da aposentadoria por idade.
- Do tempo de serviço urbano:
O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito, a teor do previsto no artigo 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no que diz respeito ao reconhecimento de tempo de serviço sem anotação na CTPS, comprovado por início de prova material corroborado por testemunhas.
Nesse sentido:
TEMPO DE SERVIÇO URBANO COMO EMPREGADO. AVERBAÇÃO. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço urbano como empregado, sem anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. Reconhecido o labor urbano prestado de 15-3-1971 a 26-02-1973, é devida a sua averbação para fins de futura concessão de benefício previdenciário. (TRF4, AC nº 5004084-28.2011.404.7112, 6ª T, Rel. CELSO KIPPER, unânime, em 21/06/13) (grifei)
TEMPO DE SERVIÇO URBANO COMO EMPREGADO. AVERBAÇÃO. OCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço urbano como empregado, sem anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. Verificando-se caso fortuito ou força maior, o início de prova material pode ser dispensado. Art. 55, § 3º, da LBPS e art. 143, §§ 1º e 2º, do Dec. n. 3.048/99. (TRF4, AC/REO nº 2009.72.99.002350-1, 6ª T, Rel. ELIANA PAGGIARIN MARINHO, unânime, DE 17/02/11) (grifei)
- Do caso concreto:
A sentença julgou improcedente o pedido de reconhecimento do período de 16/08/1960 a 31/10/1970, em que a apelante teria trabalhado como empregada no estabelecimento comercial de seu pai, sob os argumentos de que (a) a autora tinha apenas doze anos na época; (b) os serviços prestados no estabelecimento familiar urbano decorrem do dever de obediência e respeito aos pais; e (c) inexistente prova material mínima a afastar a presunção de mútua cooperação inerente aos empreendimentos familiares.
Com efeito, ausente anotação do vínculo trabalhista em CTPS, competia à parte autora apresentar, em substituição, qualquer documento que pudesse constituir, ainda que de forma indiciária, prova material do exercício da atividade a ser reconhecida, e complementar esse início de prova material com prova testemunhal idônea.
No caso, todavia, tem-se apenas uma certidão narrativa fornecida pela Prefeitura de Rolândia informando a existência do estabelecimento em nome do Sr. Orlando D'agosta (fl. 24 dos autos), a qual não é suficiente para a demonstração do vínculo reclamado, sendo certo que não se trata, aqui, de motivo de força maior ou caso fortuito a justificar a admissão da prova exclusivamente testemunhal.
Nesse passo, ante a ausência de início de prova material, e tendo em vista a insuficiência da prova exclusivamente testemunhal, não há como considerar comprovado o serviço prestado pela autora no período requerido.
Registro que tal conclusão não contraria o entendimento consolidado nos EINF 0002364-64.2008.404.7000, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 18/10/12, pois no inteiro teor do julgado ficou consignado expressamente que embora não haja impedimento a que se reconheça vínculo empregatício entre pessoas de uma mesma família em decorrência do exercício de atividade urbana em empresa pertencente ao grupo familiar, a prova material e testemunhal, nesses casos, deve ser mais robusta, de modo a evidenciar o real vínculo empregatício em detrimento da presunção de mera assistência familiar decorrente do parentesco.
A propósito:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. MÃE E FILHO. EMPRESA FAMILIAR. AVERBAÇÃO. ÍNDICES DE INFLAÇÃO NEGATIVA. APLICAÇÃO. BENEFÍCIO COMPLEMENTADO PELA PREVI. REVISÃO DA RMI DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. O reconhecimento de tempo de serviço urbano depende da apresentação de início de prova material, a ser confirmado pela prova testemunhal idônea, na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91. 2. A Terceira Seção desta Corte Regional assentou o entendimento de ser desnecessária a comprovação de pagamento de salário ou remuneração para que seja caracterizado o vínculo empregatício a possibilitar o reconhecimento do labor urbano, ainda mais em se tratando de trabalho prestado por filho na empresa do pai (EINF 0002364-64.2008.404.7000, Terceira Seção, Relator Celso Kipper). A prova material e testemunhal, nesses casos, deve ser mais robusta, de modo a evidenciar o real vínculo empregatício em detrimento da presunção de mera assistência familiar decorrente do parentesco. (...). (TRF4, APELREEX 5021769-50.2012.404.7100, SEXTA TURMA, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, juntado aos autos em 27/09/2013) (grifei)
Dessa forma, há de ser mantida íntegra a sentença objurgada.
Por fim, quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, consigno que consideram-se nele incluídos os elementos suscitados pela parte.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008092-32.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00007596720128160148
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE
:
Luiz Fernando Wowk Penteado
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
APELANTE
:
ADELAIDE JOSEFA D AGOSTA LEONARDI
ADVOGADO
:
Elvio Flavio de Freitas Leonardi e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/08/2017, na seqüência 308, disponibilizada no DE de 15/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Suzana Roessing
Secretária de Turma


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