| D.E. Publicado em 08/09/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008092-32.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | ADELAIDE JOSEFA D AGOSTA LEONARDI |
ADVOGADO | : | Elvio Flavio de Freitas Leonardi e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHO PRESTADO POR FILHA AO PAI. INEXISTÊNCIA DE PROVA MATERIAL.
1. O reconhecimento de tempo de serviço urbano depende da apresentação de início de prova material, a ser confirmado pela prova testemunhal idônea, na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91.
2. A Terceira Seção desta Corte Regional assentou o entendimento de ser desnecessária a comprovação de pagamento de salário ou remuneração para que seja caracterizado o vínculo empregatício a possibilitar o reconhecimento do labor urbano, ainda mais em se tratando de trabalho prestado por filho na empresa do pai. Contudo, a prova material e testemunhal, nesses casos, deve ser mais robusta, de modo a evidenciar o real vínculo empregatício em detrimento da presunção de mera assistência familiar decorrente do parentesco.
3. No caso, ante a ausência de início de prova material, e tendo em vista a insuficiência da prova exclusivamente testemunhal, não há como considerar comprovado o serviço prestado pela autora no período requerido.
4. Improvimento da apelação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 28 de agosto de 2017.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9076242v6 e, se solicitado, do código CRC 4AC46E8C. | |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Adelaide Josefa D'agosta Leonardi em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual objetiva a concessão de aposentadoria por idade, com o reconhecimento do período de 16/08/1960 a 31/10/1970, em que teria trabalhado como empregada do Bar Restaurante São José.
Regularmente processado o feito, sobreveio sentença, cujo dispositivo foi assim redigido (fls. 88-95):
"Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE (art. 269, inc. I, do CPC) os pedidos exordiais formulados por ADELAIDE JOSEFA D'AGOSTA LEONARDI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e, de consequência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em prol do patrono da parte adversa, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), na forma do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo profissional, a complexidade da causa e o tempo exigido para o desenvolvimento do trabalho, observando, todavia, os benefícios da assistência judiciária concedidos a demandante.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se."
Inconformada, apela a autora. Sustenta que comprovou o trabalho em condições de segurada empregada no período de 16 de agosto de 1960 a 31 de outubro de 1970, no Bar de propriedade de Orlando D'agosta, seu pai. Argumenta que, como prova documental, juntou certidão narrativa fornecida pela Prefeitura do Município de Rolândia informando a existência do estabelecimento em nome de seu ex-empregador. Aduz que não se exige prova material plena, cuja complementação pode e deve ser testemunhal. Alega que foram ouvidas quatro testemunhas, as quais confirmaram o trabalho para seu pai, na condição de empregada. Por fim, afirma que a jurisprudência entende desnecessária a comprovação de pagamento de salário, mantendo hígida a relação de emprego mesmo se existente vínculo de parentesco entre as partes. Requer, ao fim, a reforma da sentença, com a averbação do período mencionado e posterior concessão da aposentadoria por idade urbana (fls. 101-7).
Com as contrarrazões (fls. 109-11), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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VOTO
Cinge-se a controvérsia em averiguar acerca da (im)possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço urbano no intervalo de 16/08/1960 a 31/10/1970, em que a parte autora teria trabalhado como empregada no Bar Restaurante São José, de propriedade de seu pai, com a consequente concessão do benefício da aposentadoria por idade.
- Do tempo de serviço urbano:
O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito, a teor do previsto no artigo 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no que diz respeito ao reconhecimento de tempo de serviço sem anotação na CTPS, comprovado por início de prova material corroborado por testemunhas.
Nesse sentido:
TEMPO DE SERVIÇO URBANO COMO EMPREGADO. AVERBAÇÃO. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço urbano como empregado, sem anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. Reconhecido o labor urbano prestado de 15-3-1971 a 26-02-1973, é devida a sua averbação para fins de futura concessão de benefício previdenciário. (TRF4, AC nº 5004084-28.2011.404.7112, 6ª T, Rel. CELSO KIPPER, unânime, em 21/06/13) (grifei)
TEMPO DE SERVIÇO URBANO COMO EMPREGADO. AVERBAÇÃO. OCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço urbano como empregado, sem anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. Verificando-se caso fortuito ou força maior, o início de prova material pode ser dispensado. Art. 55, § 3º, da LBPS e art. 143, §§ 1º e 2º, do Dec. n. 3.048/99. (TRF4, AC/REO nº 2009.72.99.002350-1, 6ª T, Rel. ELIANA PAGGIARIN MARINHO, unânime, DE 17/02/11) (grifei)
- Do caso concreto:
A sentença julgou improcedente o pedido de reconhecimento do período de 16/08/1960 a 31/10/1970, em que a apelante teria trabalhado como empregada no estabelecimento comercial de seu pai, sob os argumentos de que (a) a autora tinha apenas doze anos na época; (b) os serviços prestados no estabelecimento familiar urbano decorrem do dever de obediência e respeito aos pais; e (c) inexistente prova material mínima a afastar a presunção de mútua cooperação inerente aos empreendimentos familiares.
Com efeito, ausente anotação do vínculo trabalhista em CTPS, competia à parte autora apresentar, em substituição, qualquer documento que pudesse constituir, ainda que de forma indiciária, prova material do exercício da atividade a ser reconhecida, e complementar esse início de prova material com prova testemunhal idônea.
No caso, todavia, tem-se apenas uma certidão narrativa fornecida pela Prefeitura de Rolândia informando a existência do estabelecimento em nome do Sr. Orlando D'agosta (fl. 24 dos autos), a qual não é suficiente para a demonstração do vínculo reclamado, sendo certo que não se trata, aqui, de motivo de força maior ou caso fortuito a justificar a admissão da prova exclusivamente testemunhal.
Nesse passo, ante a ausência de início de prova material, e tendo em vista a insuficiência da prova exclusivamente testemunhal, não há como considerar comprovado o serviço prestado pela autora no período requerido.
Registro que tal conclusão não contraria o entendimento consolidado nos EINF 0002364-64.2008.404.7000, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 18/10/12, pois no inteiro teor do julgado ficou consignado expressamente que embora não haja impedimento a que se reconheça vínculo empregatício entre pessoas de uma mesma família em decorrência do exercício de atividade urbana em empresa pertencente ao grupo familiar, a prova material e testemunhal, nesses casos, deve ser mais robusta, de modo a evidenciar o real vínculo empregatício em detrimento da presunção de mera assistência familiar decorrente do parentesco.
A propósito:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. MÃE E FILHO. EMPRESA FAMILIAR. AVERBAÇÃO. ÍNDICES DE INFLAÇÃO NEGATIVA. APLICAÇÃO. BENEFÍCIO COMPLEMENTADO PELA PREVI. REVISÃO DA RMI DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. O reconhecimento de tempo de serviço urbano depende da apresentação de início de prova material, a ser confirmado pela prova testemunhal idônea, na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91. 2. A Terceira Seção desta Corte Regional assentou o entendimento de ser desnecessária a comprovação de pagamento de salário ou remuneração para que seja caracterizado o vínculo empregatício a possibilitar o reconhecimento do labor urbano, ainda mais em se tratando de trabalho prestado por filho na empresa do pai (EINF 0002364-64.2008.404.7000, Terceira Seção, Relator Celso Kipper). A prova material e testemunhal, nesses casos, deve ser mais robusta, de modo a evidenciar o real vínculo empregatício em detrimento da presunção de mera assistência familiar decorrente do parentesco. (...). (TRF4, APELREEX 5021769-50.2012.404.7100, SEXTA TURMA, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, juntado aos autos em 27/09/2013) (grifei)
Dessa forma, há de ser mantida íntegra a sentença objurgada.
Por fim, quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, consigno que consideram-se nele incluídos os elementos suscitados pela parte.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008092-32.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00007596720128160148
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | ADELAIDE JOSEFA D AGOSTA LEONARDI |
ADVOGADO | : | Elvio Flavio de Freitas Leonardi e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/08/2017, na seqüência 308, disponibilizada no DE de 15/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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