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Apelação Cível Nº 5026006-78.2022.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE: ADRIANO CASAGRANDE (AUTOR)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido do autor para condenar o INSS a conceder à parte autora o adicional de 25% sobre a aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) nº 633.563.422-1, desde a DIB, em 08/01/2021, assim como a pagar as parcelas devidas desde então, acrescidas de correção monetária até a data do efetivo pagamento.
Em suas razões, o INSS alega que os efeitos financeiros do adicional de 25% sobre a aposentadoria por incapacidade permanente devem ter início em março de 2022, data de início da necessidade de acompanhamento permanente de terceiros.
O autor, por sua vez, apela visando à revisão da RMI do benefício por incapacidade, mediante a aplicação das regras anteriores à vigência da EC nº 103/2019, sob o fundamento de que a incapacidade total e permanente da parte autora exigida para percepção da aposentadoria por incapacidade permanente ocorreu em momento anterior à edição da referida Emenda Constitucional, sendo descabida a aplicação do regramento do artigo 26 da Emenda ao presente caso, com base no princípio tempus regit actum.
Apresentadas contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
VOTO
Da RMI da aposentadoria por incapacidade permanente
Acerca do cálculo do benefício, a Lei nº 8.213/91, nos arts. 44, 61 e 33, disciplina que a renda mensal da aposentadoria por incapacidade permanente será de 100% do salário de benefício; e a do auxílio por incapacidade temporária, 91% do salário de benefício, limitados a, no mínimo, um salário mínimo (consoante art. 33 da LBPS e art. 201, §2º, da CF).
O referido diploma legal ainda dispõe, no art. 29, que o salário de benefício será calculado mediante a média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição do período contributivo, não podendo ser inferior ao salário mínimo, nem superior ao teto previdenciário. Refere, outrossim, que o salário de benefício do segurado especial equivale ao salário mínimo. Além disso, disciplina que o valor do auxílio por incapacidade temporária está limitado à média discriminada no §10 do art. 29, regra vigente desde a Lei nº 13.135/15.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 103/2019, vigente a partir de 13/11/2019, a RMI da aposentadoria por incapacidade permanente passou a ser calculada levando em consideração a média aritmética simples de todo o período contributivo do segurado, desde a competência julho de 1994.
Em se tratando, ainda, de segurado(a) de baixa renda, a nova redação do art. 201, §13, da CF, dada pela EC nº 103/2019, traz que a aposentadoria do qual seja beneficiário(a) será de um salário mínimo. Tal disposição não afetará aqueles que contribuem na forma do art. 21, §2º, da Lei nº 8.212/1991, pois o percentual contributivo incide sobre o salário mínimo, de modo que os benefícios concedidos não superam este valor.
A fim de melhor elucidar a sistemática de cálculo aplicável de acordo com a legislação vigente na data de início da incapacidade firmada, segue quadro esquematizado:
DII até 12/11/2019 | DII a partir de 13/11/2019 | |
Salário de benefício | Auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente (Art. 29, II, §§ 2º e 6º, da Lei 8213/91.): - média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição do período contributivo; - não podendo ser inferior ao salário mínimo, nem superior ao teto previdenciário. | Auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente (Art. 26, caput e §1º, EC 103/19.): - média aritmética simples de todo o período contributivo, desde a competência de julho de 1994, limitada ao valor máximo do salário de contribuição. |
Renda mensal | Auxílio por incapacidade temporária (Art. 44 e art. 29, §10 da Lei 8213/91.):
- 91% do salário de benefício; - limitado à média aritmética simples dos últimos 12 salários de contribuição ou dos existentes se inferiores a 12 (regra aplicável desde a Lei 13135/15, em 18/06/2015).
Aposentadoria por incapacidade permanente (Art. 61 da Lei 8213/91.): 100% do salário de benefício
Obs: nenhum dos benefícios pode ter valor inferior ao mínimo (art. 201, §2º da CF e art. 33 da lei 8213/91). | Auxílio por incapacidade temporária (Art. 44 e 29,§10, das Lei 8213/91):
- 91% do salário de benefício - limitado à média aritmética simples dos últimos 12 salários de contribuição ou dos existentes se inferiores a 12 (regra aplicável desde a Lei 13135/15, em 18/06/2015).
Aposentadoria por invalidez (Art. 26, §2º, II, e §3º, da EC 103/19.): - 60% do salário de benefício, acrescido de 2% para cada ano de contribuição que exceder a 20 (para homens) ou 15 (para mulheres); - 100% do salário de benefício em caso de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho. Obs: nenhum dos benefícios pode ter valor inferior ao mínimo (art. 201, §2º da CF). |
Segurado especial Art. 39, I, da Lei 8213/91. | Auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente no valor do salário mínimo. | Auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente no valor do salário mínimo. |
Exposta a sistemática de cálculo da RMI da aposentadoria por incapacidade permanente, benefício titularizado pelo autor, cabe ressaltar que está comprovado nos autos, pelo laudo pericial do evento 16, LAUDOPERIC1, que o início da incapacidade permanente do segurado ocorreu em agosto de 2019, anteriormente à vigência da EC nº 103/2019.
Nesse caso, a sistemática de cálculo da RMI a ser aplicada independe de eventual inconstitucionalidade da alteração na forma de cálculo do benefício promovida pela EC nº 103/2019, tendo em conta que a incapacidade total e permanente da parte autora exigida para percepção da aposentadoria por incapacidade permanente ocorreu em momento anterior à edição da Emenda Constitucional n° 103/2019.
É indevida a aplicação do regramento do artigo 26 da EC 103/2019 ao presente caso, com base no princípio tempus regit actum.
Pelo exposto, voto pelo provimento da apelação interposta pelo autor, a fim de determinar que a RMI da aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) nº 633.563.422-1 seja calculada com base no regramento anterior à vigência da EC nº 103/2019, com o consequente pagamento das diferenças devidas desde a DIB (08/01/2021).
Da data inicial do adicional de 25%
No presente caso, a sentença recorrida julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o INSS a conceder à parte autora o adicional de 25% sobre a aposentadoria por invalidez nº 633.563.422-1, desde a DIB, em 08/01/2021, assim como a pagar as parcelas devidas desde então, acrescidas de correção monetária até a data do efetivo pagamento.
O INSS alega que os efeitos financeiros do adicional de 25% sobre a aposentadoria por incapacidade permanente devem ter início em março de 2022, data de início da necessidade de acompanhamento permanente de terceiros.
Pela análise dos autos, especialmente do laudo pericial do evento 16, LAUDOPERIC1, observa-se que assiste razão ao INSS quanto à data inicial da necessidade de acompanhamento permanente de terceiros ter sido fixada em março de 2022.
Nesse caso, o preenchimento dos requisitos que dão suporte ao recebimento do adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/1991 foram preenchidos a partir de março de 2022, motivo pelo qual deve ser reformada a sentença recorrida, a fim de determinar que o referido adicional seja pago desde 01/03/2022.
Dos consectários
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até o presente acórdão (Súmula 111 do STJ).
Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre a parcela da qual foi sucumbente, ficando suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, na forma do art. 98, §3º, do CPC, porquanto concedida a Justiça Gratuita em seu favor.
Inaplicável a norma do art. 85, §11, do CPC, ante a procedência das apelações interpostas.
Conclusão
Apelação do INSS | Provida, para determinar que o adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/1991 seja pago desde 01/03/2022. |
Apelação da parte autora | Provida, para determinar que o cálculo da RMI da aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) nº 633.563.422-1 seja efetuado com base no regramento anterior à vigência da EC nº 103/2019, com o consequente pagamento das diferenças devidas desde a DIB (08/01/2021). |
SUCUMBÊNCIA: Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até o presente acórdão (Súmula 111 do STJ). Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre a parcela da qual foi sucumbente, ficando suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, na forma do art. 98, §3º, do CPC, porquanto concedida a Justiça Gratuita em seu favor. Inaplicável a norma do art. 85, §11, do CPC, ante a procedência das apelações interpostas. |
Da Tutela Específica
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC/2015, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo, o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à REVISÃO do benefício titularizado pela parte autora.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
---|---|
CUMPRIMENTO | Revisar Benefício |
NB | 6335634221 |
DIB | 08/01/2021 |
DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
DCB | |
RMI | A apurar |
OBSERVAÇÕES | Apelações providas, para determinar que: a) o adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/1991 seja pago desde 01/03/2022; b) a RMI da aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) nº 633.563.422-1 seja calculada com base no regramento anterior à vigência da EC nº 103/2019. |
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 30 (trinta) dias.
Do Prequestionamento
A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento às apelações interpostas pelo autor e pelo INSS.
Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004345658v13 e do código CRC aad8783d.Informações adicionais da assinatura:
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Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3000 - www.trf4.jus.br
Apelação Cível Nº 5026006-78.2022.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE: ADRIANO CASAGRANDE (AUTOR)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. RMI. EC 103/2019. INCAPACIDADE ANTERIOR. INAPLICABILIDADE. ADICIONAL DE 25%. NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO PERMANENTE DE TERCEIRO. COMPROVAÇÃO. DATA INICIAL.
. É indevida a aplicação do regramento do artigo 26 da EC 103/2019, com base no princípio tempus regit actum, quando a incapacidade total e permanente do segurado for anterior à vigência da Emenda Constitucional n° 103/2019.
- O adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/1991 deve ser pago desde a data em que comprovada a necessidade de acompanhamento permanente de terceiro.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento às apelações interpostas pelo autor e pelo INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de março de 2024.
Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004345659v5 e do código CRC 817726b2.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/02/2024 A 06/03/2024
Apelação Cível Nº 5026006-78.2022.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES
APELANTE: ADRIANO CASAGRANDE (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARCELLO BELLOTTI LUCAS (OAB RS041774)
ADVOGADO(A): THAYGO MACHADO SCHMITT (OAB RS119402)
ADVOGADO(A): LUIZ MATIAS DOS SANTOS NETO (OAB RS121970)
ADVOGADO(A): CAROLINA BELLOTTI LUCAS LOPES (OAB RS069877)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/02/2024, às 00:00, a 06/03/2024, às 16:00, na sequência 308, disponibilizada no DE de 19/02/2024.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES INTERPOSTAS PELO AUTOR E PELO INSS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 15/03/2024 04:01:30.