| D.E. Publicado em 29/06/2016 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0014611-57.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | JOSE ALCEMIR GOMES |
ADVOGADO | : | Eduardo Senter e outros |
: | Adriano Scaravonatti | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ENCANTADO/RS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FALTA DE LAUDO PERICIAL CARDIOLÓGICO. SENTENÇA ANULADA.
1. A não-intervenção do Ministério Público no primeiro grau acarreta, na hipótese de demandante civilmente incapaz, a nulidade da sentença, pois se trata de caso de intervenção obrigatória do custos legis, mormente tendo a decisão sido desfavorável, em parte, ao interesse do autor.
2. Na busca da verdade real, no que tange às condições de saúde do requerente, é preciso que as provas dos autos sejam complementadas.
3. Hipótese em que se anula a sentença também para realização de prova pericial por médico especialista em cardiologia.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular a sentença, a fim de assegurar a intervenção ministerial no juízo de primeiro grau, bem como para determinar a realização de laudo pericial com perito cardiologista, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de junho de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8311578v5 e, se solicitado, do código CRC F03771CD. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0014611-57.2015.4.04.9999/RS
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora e também pelo INSS contra a sentença que julgou procedente o pedido de benefício por incapacidade.
Em suas razões recursais, sustenta o autor, em síntese, que faz jus à aposentadoria por invalidez desde a negativa do requerimento em 03/10/2011, tendo em vista que é portador de Cardiopatia Isquêmica Crônica Severa (CID I25.0) e Depressão Grave (CID F33.3), entre outras moléstias, sendo que o laudo pericial que acompanha os autos confirmou apenas a moléstia de Depressão Grave, não analisando a outra que acomete o autor.
Por sua vez, a autarquia previdenciária pede a reforma da sentença para que os pedidos sejam julgados improcedentes. Sucessivamente, para que se altere a aplicação dos juros e correção monetária. Requer também a isenção ao pagamento de custas judiciárias.
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
Tendo em vista o laudo pericial (fls. 74-75v), assinado por médico psiquiatra e do trabalho, concluindo (parte 9) que o autor é portador de doença que o incapacita totalmente para o trabalho e é incapaz, no momento, para os atos da vida civil, foram os presentes autos encaminhados ao Ministério Público Federal para manifestação.
A Procuradoria Regional da República manifestou-se pela nulidade da sentença.
É o relatório.
VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59, da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42, da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).
Exame do caso concreto
No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da incapacidade da parte autora.
Diante disso, a partir da perícia médica realizada, em 16/05/2014, por perito de confiança do juízo (fls. 74-75 e 76-77), é possível obter os seguintes dados:
a- enfermidade (CID): Transtorno depressivo grave com sintomas psicóticos (F33.3);
b- incapacidade: existente;
c- grau da incapacidade: total;
d- prognóstico da incapacidade: temporária, mas, com mau prognóstico, muito dificilmente haverá possibilidade de erradicação do estado incapacitante;
e- início da doença: 2011;
f- idade na data do laudo: 49 anos;
g- profissão: pedreiro;
h- escolaridade: primeiro grau incompleto (7ª série).
Como se pode observar do laudo pericial, o autor se encontra em situação de incapacidade, tendo o expert afirmado que é portador de doença que o incapacita totalmente para o trabalho. Além disso, deixou consignado que o autor é incapaz, no momento, para os atos da vida civil.
Por tal motivo, entendo que a preliminar de nulidade arguida pela Procuradoria Regional da República deve ser acolhida.
Efetivamente, no caso em tela busca-se a concessão de aposentadoria por invalidez, sendo a parte autora portadora de transtorno depressivo grave com sintomas psicóticos (F33.3), encontrando-se incapaz inclusive para os atos da vida civil.
Assim, a toda evidência, a não-intervenção do Ministério Público em primeira instância acarreta, neste caso, a nulidade da sentença, pois é preciso considerar que a decisão deixou de acolher um dos pedidos da inicial, sendo, portanto, desfavorável, em parte, ao autor.
Por oportuno, trago à colação as seguintes decisões deste TRF:
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE INCAPAZ. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR E DE MANIFESTAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE DA SENTENÇA. I. A lei impõe a obrigatoriedade da nomeação de curador àquele que for incapaz de exercer os atos da vida civil. II. É obrigatória a intervenção do Ministério Público nas demandas em que estejam em discussão interesses de incapazes. III. A improcedência da ação caracteriza o prejuízo do incapaz, devendo ser anulada a sentença e retornar o processo à origem, para a constituição de curador e a intimação do Ministério Público Federal. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010391-16.2015.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, D.E. 19/11/2015, PUBLICAÇÃO EM 20/11/2015)
Logo, não tendo havido atuação do MPF antes da decisão do primeiro grau, a nulidade da sentença é medida que se impõe. Ademais, considerando a situação relatada, se faz necessária a regularização da representação processual do autor.
A par disso, vale ressaltar que não há nos autos perícia relativa à doença cardiológica, em que pese a alegação do autor de sofrer de cardiopatia isquêmica crônica (CID I25.0), havendo, inclusive, laudo médico atestando essa condição (fl. 13v).
Portanto, caso essa moléstia venha a ser confirmada por perícia, o resultado da demanda poderá ser alterado totalmente, porquanto resultaria na incapacidade laborativa definitiva do autor, fazendo jus à aposentadoria por invalidez.
Dessa forma, em busca da verdade real, no que tange às condições de saúde do autor, é preciso que as provas dos autos sejam complementadas.
Nessa direção, também se manifesta a jurisprudência deste Colegiado:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA PARA PRODUÇÃO DE NOVO LAUDO MÉDICO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. Insuficiente a perícia médica, elemento essencial para a verificação da incapacidade da postulante ao benefício de prestação continuada, determinada a anulação da sentença, com a reabertura da instrução para que seja produzido novo laudo médico pericial, com levantamento detalhado da moléstia, a ser elaborado por médico especialista, bem como as demais provas que as partes entenderem pertinentes. (AC nº 0019515-91.2013.404.9999, 5ª TURMA, Rel. Des. Federal ROGERIO FAVRETO, unânime, D.E. 28-01-2014).
Por conseguinte, deve ser, excepcionalmente, anulada a sentença e reaberta a instrução com a realização de perícia judicial também por cardiologista, para avaliar, de forma exaustiva, a alegada incapacidade do autor.
Ante o exposto, voto por anular a sentença, a fim de assegurar a intervenção ministerial no juízo de primeiro grau, bem como para determinar a realização de laudo pericial com perito cardiologista.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/06/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0014611-57.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00072917420118210044
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | JOSE ALCEMIR GOMES |
ADVOGADO | : | Eduardo Senter e outros |
: | Adriano Scaravonatti | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ENCANTADO/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/06/2016, na seqüência 2, disponibilizada no DE de 25/05/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR A SENTENÇA, A FIM DE ASSEGURAR A INTERVENÇÃO MINISTERIAL NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, BEM COMO PARA DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE LAUDO PERICIAL COM PERITO CARDIOLOGISTA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR | |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8386036v1 e, se solicitado, do código CRC D768376E. | |
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