| D.E. Publicado em 30/03/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006846-98.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | PEDRO COSSA |
ADVOGADO | : | Ricardo Jose Moresco |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PALMITOS/SC |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA.
1. Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão.
2. Hipótese em que foi anulada a sentença para a realização de prova pericial por médico especialista.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora para anular o processo a partir da prova pericial, que deverá ser refeita por médicos especialistas em endocrinologia e ortopedia, prejudicada a apelação do INSS e a remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de março de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8842039v10 e, se solicitado, do código CRC 8B4E9260. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006846-98.2016.4.04.9999/SC
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelações interpostas pelas partes (fls. 121/3 e 125/137) em face da sentença, publicada em 19 de novembro de 2015, que julgou procedente o pedido de benefício por incapacidade, concedendo à parte autora auxílio-doença desde 01/03/2015.
O INSS sustenta, em síntese, que a parte autora não preenche os requisitos necessários à prestação previdenciária deferida pelo juízo a quo. Alega, outrossim, que o termo inicial da incapacidade deve ser aquele indicado pelo perito, isto é, 1º/10/2015.
A parte autora, em seu turno, postula, preliminarmente, o conhecimento e provimento do agravo retido (fls. 88/92), sustentando que a determinação de perícia integrada configura hipótese de cerceamento de defesa e desrespeito ao devido processo legal. Requer, ainda, a anulação da sentença, a fim de que seja realizada nova prova técnica por médico especialista em neurocirurgia, ortopedia e oftalmologia, indispensável para dirimir a contradição técnica da avaliação anterior. No mérito, pretende a reforma do termo inicial da incapacidade para o dia 31/03/2014 (DER - fl. 39) e alterar os honorários de sucumbência e as custas processuais.
Com as contrarrazões (fls. 145/6 e 148), e por força do reexame necessário, subiram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).
Exame do caso concreto
No caso sub examine, não houve questionamento quanto a qualidade de segurado do autor por ocasião da contestação (fls. 49/53). Ademais, considerando que o autor contribuiu como segurado especial até março de 2015, consoante extrato previdenciário, CNIS, à fl. 56, tenho a questão como incontroversa. Passo à verificação da incapacidade da parte autora.
Diante disso, a partir da perícia médica (fls. 103/5) realizada por perito de confiança do juízo, Dr. Gerson Luis Weissheimer, CRM 5278, especialista em Perícias Médicas Judiciais e Medicina do Trabalho, em 03/11/2015, na Sala de Audiências da Vara Única da Comarca de Palmitos, é possível obter os seguintes dados:
a- enfermidade (CID):diabete mellitus não-insulino dependente (E11); hipertensão essencial primária (I10); ptirígio (H11); retinopatia diabética (H36); suspeita de glaucoma (H40); artrose não-especificada (M19.9); transtorno do disco cervical com radiculopatia (M50.1); transtorno de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (M51.1); dor na coluna torácica (M54.6);
b- incapacidade: existente;
c- grau da incapacidade: total;
d- prognóstico da incapacidade:temporária;
e- início da doença/incapacidade:1º/10/2015 ;
f- idade na data do laudo: 59 anos;
g- profissão:agricultor;
h- escolaridade:não informado.
Quanto à alegação da nulidade da perícia, cabe referir que o entendimento desta Corte é no sentido de que, em regra, mesmo que o perito nomeado pelo Juízo não seja expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, não haveria de se declarar a nulidade da prova por se tratar de profissional médico e, portanto, com formação adequada à apreciação do caso.
Entretanto, a despeito do entendimento acima mencionado e ainda que o perito nomeado pelo Juízo a quo, seja especializado em perícias médicas, não se pode olvidar que ambas as Turmas vem reiteradamente anulando perícias feitas por ele (v.g. AC nº 0018203-46.2014.404.9999, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, unânime, D.E. 02/12/2014; e AC nº 0010990-86.2014.404.9999, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, j. 03/12/2014), o que fragiliza a formação de convicção sobre o estado de saúde da parte autora.
De fato, inexiste liberdade absoluta na elaboração da prova pericial por parte do expert, que deve se empenhar em elucidar ao juízo e às partes todos os elementos necessários à verificação do real estado de saúde do segurado que objetiva a concessão de benefício por incapacidade. A propósito do tema, leciona o eminente Juiz Federal José Antonio Savaris (Curso sobre perícia judicial previdenciária. Curitiba: Alteridade Editora, 2014, p. 32-33):
Com efeito, o médico perito nomeado pelo Juízo, nada obstante - formalmente - atue como perito de confiança em processo judicial, tem o dever inderrogável de prestar todos os esclarecimentos de forma racional, de molde a permitir real debate sobre a prova que é crucial para os processos previdenciários por incapacidade.
O perito não é um senhor absoluto erigido acima de todos os postulados processo-constitucionais. Não pode ser tido tampouco como um ser mítico que acessa o impenetrável e revela a verdade oculta e que somente por ele pode ser obtida. A prova técnica, como qualquer outra etapa processual, não pode ser arbitrária e assim será toda vez que não se mostrar devidamente justificada ou, tanto quanto possível, fundamentada em dados técnicos objetivos ou que possam ser obtidos por sua experiência profissional (não se pretende excluir aqui, evidentemente, o elemento subjetivo do exame pericial).
Não se exigirá do perito, qualquer que seja sua especialidade, que realize diagnóstico para prescrição do tratamento, faça prognóstico da evolução clínica, oriente ou acompanhe o periciando (o que seria ideal numa perspectiva de atendimento não fracionado à pessoa), mas é atribuição do perito determinar, com a necessária fundamentação, a aptidão laboral para fins do benefício por incapacidade.
O laudo técnico pericial, reconhecidamente a mais relevante prova nas ações previdenciárias por incapacidade, deve conter, pelo menos: as queixas do periciando; a história ocupacional do trabalhador; a história clínica e exame clínico (registrando dados observados nos diversos aparelhos, órgãos e segmentos examinados, sinais, sintomas e resultados de testes realizados); os principais resultados e provas diagnósticas (registrar exames realizados com as respectivas datas e resultados); o provável diagnóstico (com referência à natureza e localização da lesão); o significado dos exames complementares em que apoiou suas convicções; as consequências do desempenho de atividade profissional à saúde do periciando.
Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão, porque respostas periciais categóricas, porém sem qualquer fundamentação, revestem um elemento autoritário que contribui para o que se chama decisionismo processual. Em face da ausência de referências fáticas determinadas, a solução judicial se traduziria em uma subjetividade desvinculada aos fatos, resultando mais de valorações e suspeitas subjetivas do que de circunstâncias de fato (FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão: teoria do garantismo penal. São Paulo: RT, 2002. p. 36).
Nessa direção, também se manifesta a jurisprudência deste Colegiado:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA PARA PRODUÇÃO DE NOVO LAUDO MÉDICO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. Insuficiente a perícia médica, elemento essencial para a verificação da incapacidade da postulante ao benefício de prestação continuada, determinada a anulação da sentença, com a reabertura da instrução para que seja produzido novo laudo médico pericial, com levantamento detalhado da moléstia, a ser elaborado por médico especialista, bem como as demais provas que as partes entenderem pertinentes. (AC nº 0019515-91.2013.404.9999, 5ª TURMA, Rel. Des. Federal ROGERIO FAVRETO, unânime, D.E. 28-01-2014).
Por conseguinte, deve ser provido o recurso da parte autora, a fim de ser, excepcionalmente, anulada a sentença e reaberta a instrução com a realização de perícia judicial por médicos especialistas em endocrinologia e ortopedia, para avaliar, exaustivamente, a alegada incapacidade da parte autora.
Salienta-se, por oportuno, que não há cerceamento de defesa em decorrência da realização de perícia médica em audiência, consoante jurisprudência pacificada deste Regional:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. PERÍCIA INTEGRADA. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERITO ESPECIALISTA. SENTENÇA ANULADA.
1. Não há ilegalidade no procedimento pericial denominado "perícia integrada" ou "perícia médica judicial concentrada em audiência". Agravo retido improvido. [...] (AC nº 0018466-78.2014.404.9999, 6ª Turma, Rel. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, por unanimidade, D.E. 12/03/2015).(grifo)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA INTEGRADA. ESPECIALIDADE DO MÉDICO. 1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial. 2. Considerando que a prova dos autos é no sentido de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborais, não é devido qualquer dos benefícios pleiteados. 3. Possível a realização de perícia médica integrada ou perícia médica judicial concentrada em audiência, já que tal procedimento simplifica e agiliza a produção da prova pericial, sem acarretar, de antemão, qualquer prejuízo às partes. 4. A perícia judicial pode estar a cargo de médico com especialidade em área diversa da enfermidade constatada, na medida em que o profissional está habilitado a avaliar o grau de incapacidade laborativa. 5 . Agravo retido improvido. (TRF4, AC 0009010-36.2016.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, D.E. 23/01/2017)(grifo)
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora para anular o processo a partir da prova pericial, que deverá ser refeita por médicos especialistas em endocrinologia e ortopedia, prejudicada a apelação do INSS e a remessa oficial.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/03/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006846-98.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03000608820158240046
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | PEDRO COSSA |
ADVOGADO | : | Ricardo Jose Moresco |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PALMITOS/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/03/2017, na seqüência 81, disponibilizada no DE de 02/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR O PROCESSO A PARTIR DA PROVA PERICIAL, QUE DEVERÁ SER REFEITA POR MÉDICOS ESPECIALISTAS EM ENDOCRINOLOGIA E ORTOPEDIA, PREJUDICADA A APELAÇÃO DO INSS E A REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8896334v1 e, se solicitado, do código CRC E4D98177. | |
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