| D.E. Publicado em 15/08/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014251-88.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | ANGELICA APARECIDA WOLVICK |
ADVOGADO | : | Odirlei de Oliveira e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA.
1. Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão.
2. Hipótese em que, diante das circunstâncias dos autos, o laudo pericial produzido no processo é insuficiente para aferir as reais condições de saúde da demandante, devendo ser anulada a sentença para realização de nova prova pericial por médico especialista.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da autora para anular o processo a partir da prova pericial, que deverá ser refeita por especialista em psiquiatria, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de agosto de 2017.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9066551v5 e, se solicitado, do código CRC 8599C349. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014251-88.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | ANGELICA APARECIDA WOLVICK |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela autora (fls. 73/78) em face da sentença (fl. 70), prolatada em 29/04/2016, que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, com fundamento no art. 269, I, do CPC.
Sustenta, em síntese, que o MM. Juiz de primeiro grau julgou improcedente a presente demanda por entender que o perito judicial não reconheceu a incapacidade laborativa. Contudo, os documentos acostados aos autos, bem como o próprio laudo apresentado pelo perito judicial demonstrariam claramente que a apelante sofre sérios problemas - Transtorno Afetivo Bipolar, episódio atual grave (CID F 31.4), Reação Aguda ao Stress (CID F 43.0), Transtorno Depressivo Recorrente Episódio Atual Grave sem sintomas psicóticos (CID F 33.2), Transtorno Afetivo de Personalidade (CID F 60), Outros Problemas relacionados com o estilo de vida (CID Z 72.8) e Transtorno de Instabilidade com instabilidade emocional (CID F 60.3). Alega que os documentos apresentados na inicial demonstram a incapacidade laborativa da autora, sendo atestado pelos próprios médicos especialistas que acompanharam a apelante e que não houve melhoras no tratamento das moléstias da apelante, pelo contrário, houve agravamento. Defende a aplicação do princípio in dubio pro misero. Requer seja reformada a sentença a fim de que lhe seja concedido o benefício de Aposentadoria por Invalidez ou, alternativamente, a concessão do Auxílio-doença.
Sem as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 42 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 59 da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença) da incapacidade.
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).
Exame do caso concreto
No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da incapacidade da autora.
A autora teve concedido o benefício de Auxílio-doença em 26/03/2013 (NB 6011582439 - fl. 30), o qual foi cancelado em 31/03/2014, com base no diagnóstico de Transtorno Afetivo Bipolar, episódio atual depressivo grave sem sintomas psicóticos, o qual foi mantido nas subseqüentes perícias do INSS (fls. 33/37) até data supra mencionada.
Com a inicial foram juntados:
atestados médicos emitidos por médicos psiquiatras do SUS, datados de 26/03/2013 (fl. 13);
Atestado emitido por médico psiquiatra da Clínica Psiquiátrica Garcia, datado de 07/08/2013 (fl. 14);
Receituários dos médicos psiquiatras Dr. Dario Henrique Garcia (fl. 15) e do Dr. Vicente Ganem (fl. 16);
Receituário da médica psiquiatra do SUS, Dra. Roselaine Sturiao em que sugere a internação da autora por apresentar ideação suicida e tentativas, datado de 27/09/2013 (fl. 19).
Diante disso, a partir da perícia médica, realizada em 07/05/2015, pelo Dr. Wanderlei Magrini Junior, Clínico Geral, Anestesista, Pós-graduado em Terapia Intensiva e Pós-graduando em Perícia Médica e Medicina do Trabalho, perito de confiança do juízo (laudo às fls. 53/57), é possível obter os seguintes dados:
A pericianda estudou até o 6° ano do ensino fundamental.(...) A pericianda refere tratamento psiquiátrico há alguns anos, relata que ficou internada em 2013 durante um mês no Hospital de Lauro Müller/SC. Relata que faz tempo que não vai ao médico do posto de saúde, o Dr. Vicente Ganem, por não gostar do médico, não freqüenta o CAPS e diz que ainda tem medicamento de quando ficou internada. Afirma que nunca tentou suicídio, mas diz que já pensou nisso. Relata consulta em 2015 com a Dra. Kelen Cancelier Recco, psiquiatra. Informa que atualmente está trabalhando na Avícola Catrinense onde exerce a função de vacinar as aves ainda dentro do ovo. Relata que trabalha na empresa há 9 (nove) meses. Refere que primeiro fazia o trabalho de separação de macho e fêmea, depois foi remanejada para outro setor com serviço mais braçal, gostava deste setor, mas foi transferida para a vacinação, não está gostando. Refere que o maior problema no ambiente de trabalho é a convivência com os colegas de trabalho. Refere que enfrenta fofocas e calúnias e por isso tem problemas para se relacionar com os colegas. Em casa realiza todas as atividades domésticas, refere não fazer uso de drogas nem bebidas alcoólicas. Atualmente faz uso das medicações Amplictil, Carbamazepina e Aldol.
(...)
7. SOBRE A SITUAÇÃO DO AUTOR
(...)
Porém, no momento da perícia, a autora não apresenta incapacidade laborativa para sua ocupação, pois o quadro da doença ocorreu há 2 anos e neste período com tratamento medicamentoso seu quadro psiquiátrico está controlado.
8. CONCLUSÃO
A autora apresenta atestados médicos com os CIDs: F 31.4 - Transtorno Afetivo Bipolar, episódio atual grave sem sintomas psicóticos, F 43.0 - Reação Aguda ao Stress, F 33.2 - Transtorno Depressivo Recorrente Episódio Atual Grave sem sintomas psicóticos, F 60 - Transtornos Específicos de Personalidade, Z 72.8 - Outros Problemas Relacionados com o Estilo de Vida e F 60.3 - Transtorno de personalidade com instabilidade emocional.
Defino como DID: 26/03/2013 e no momento da perícia a autora não apresente incapacidade para as suas ocupações e funções habituais.
Na sua conclusão, o expert afirmou que, no momento, a autora não apresenta incapacidade laborativa. Contudo, foram juntados aos autos dois atestados emitidos pela médica psiquiatra que estava acompanhando a autora, Dra. Kelen Cancelier Recco, emitidos em 29/01/2015 e em 12/02/2015 de que a autora necessitava se afastar do trabalho para tratamento médico, além de receituários de controle especial, datados de 12/02/2015 referentes aos medicamentos Amplictil, Carbamazepina e Haldol.
Tais documentos sugerem que o quadro das doenças psiquiátricas que acometeram a autora há 2 anos talvez não tenha sido inteiramente controlado com tratamento medicamentoso, merecendo provimento o apelo da autora, em parte, a fim de ser, excepcionalmente, anulada a sentença e reaberta a instrução com a realização de perícia judicial por médico especialista em psiquiatria, para avaliar, exaustivamente, a alegada incapacidade da autora.
Cabe referir que ainda que o perito nomeado pelo Juízo a quo, seja especializado em perícias médicas, esta Corte vem anulando perícias feitas quando resta fragilizada a formação de convicção sobre o estado de saúde da parte autora, considerando, ainda, a existência de documentação médica dando respaldo à alegação do apelante de que se encontra incapacitado ao trabalho.
De fato, inexiste liberdade absoluta na elaboração da prova pericial por parte do expert, que deve se empenhar em elucidar ao juízo e às partes todos os elementos necessários à verificação do real estado de saúde do segurado que objetiva a concessão de benefício por incapacidade. A propósito do tema, leciona o eminente Juiz Federal José Antonio Savaris (Curso sobre perícia judicial previdenciária. Curitiba: Alteridade Editora, 2014, p. 32-33):
Com efeito, o médico perito nomeado pelo Juízo, nada obstante - formalmente - atue como perito de confiança em processo judicial, tem o dever inderrogável de prestar todos os esclarecimentos de forma racional, de molde a permitir real debate sobre a prova que é crucial para os processos previdenciários por incapacidade.
O perito não é um senhor absoluto erigido acima de todos os postulados processo-constitucionais. Não pode ser tido tampouco como um ser mítico que acessa o impenetrável e revela a verdade oculta e que somente por ele pode ser obtida. A prova técnica, como qualquer outra etapa processual, não pode ser arbitrária e assim será toda vez que não se mostrar devidamente justificada ou, tanto quanto possível, fundamentada em dados técnicos objetivos ou que possam ser obtidos por sua experiência profissional (não se pretende excluir aqui, evidentemente, o elemento subjetivo do exame pericial).
Não se exigirá do perito, qualquer que seja sua especialidade, que realize diagnóstico para prescrição do tratamento, faça prognóstico da evolução clínica, oriente ou acompanhe o periciando (o que seria ideal numa perspectiva de atendimento não fracionado à pessoa), mas é atribuição do perito determinar, com a necessária fundamentação, a aptidão laboral para fins do benefício por incapacidade.
O laudo técnico pericial, reconhecidamente a mais relevante prova nas ações previdenciárias por incapacidade, deve conter, pelo menos: as queixas do periciando; a história ocupacional do trabalhador; a história clínica e exame clínico (registrando dados observados nos diversos aparelhos, órgãos e segmentos examinados, sinais, sintomas e resultados de testes realizados); os principais resultados e provas diagnósticas (registrar exames realizados com as respectivas datas e resultados); o provável diagnóstico (com referência à natureza e localização da lesão); o significado dos exames complementares em que apoiou suas convicções; as consequências do desempenho de atividade profissional à saúde do periciando.
Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão, porque respostas periciais categóricas, porém sem qualquer fundamentação, revestem um elemento autoritário que contribui para o que se chama decisionismo processual. Em face da ausência de referências fáticas determinadas, a solução judicial se traduziria em uma subjetividade desvinculada aos fatos, resultando mais de valorações e suspeitas subjetivas do que de circunstâncias de fato (FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão: teoria do garantismo penal. São Paulo: RT, 2002. p. 36).
Nessa direção também se alinha a jurisprudência deste Colegiado:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. DÚVIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. Anulada a sentença a fim de ser aberta a instrução, para que seja realizada nova perícia com médico ortopedista avaliando as implicações decorrentes da patologia e as influências desta na capacidade laborativa da parte autora. (AC nº 0000542-54.2014.404.9999, 5ª TURMA, Rel. Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, unânime, D.E. 10-03-2015).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. MOLÉSTIA PSIQUIÁTRICA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR PSIQUIATRA. I. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial. II. Sentença anulada para realização de perícia médica por médico especialista em psiquiatria. (TRF4, AC 0010087-85.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Rogerio Favreto, D.E. 06/08/2013).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da autora para anular o processo a partir da prova pericial, que deverá ser refeita por especialista em psiquiatria.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014251-88.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00020191520138240087
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Waldir Alves |
APELANTE | : | ANGELICA APARECIDA WOLVICK |
ADVOGADO | : | Odirlei de Oliveira e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/08/2017, na seqüência 212, disponibilizada no DE de 17/07/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA PARA ANULAR O PROCESSO A PARTIR DA PROVA PERICIAL, QUE DEVERÁ SER REFEITA POR ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9119500v1 e, se solicitado, do código CRC 66B0E7F4. | |
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