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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. RELATIVIZAÇÃO. AGRAVAMENTO. TRF4. 0001982-80.2017.4.04.9999...

Data da publicação: 30/06/2020, 01:52:05

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. RELATIVIZAÇÃO. AGRAVAMENTO. 1. Tendo a relação previdenciária natureza continuada, o eventual agravamento da doença que justificou o ajuizamento de demanda anterior poderá ser invocado como nova causa de pedir em outra ação, presentes os demais requisitos para eventual benefício por incapacidade. 2. Hipótese em que o presente ajuizamento ocorreu após sentença de improcedência em ação anterior e novo requerimento na esfera administrativa, sendo devida a aposentadoria por invalidez após o trânsito em julgado do processo anterior. 3. Apelação parcialmente provida. (TRF4, AC 0001982-80.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, D.E. 08/02/2018)


D.E.

Publicado em 09/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001982-80.2017.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ONILDO VIGNOLI
ADVOGADO
:
Marcelo Petters Pereira
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. RELATIVIZAÇÃO. AGRAVAMENTO.
1. Tendo a relação previdenciária natureza continuada, o eventual agravamento da doença que justificou o ajuizamento de demanda anterior poderá ser invocado como nova causa de pedir em outra ação, presentes os demais requisitos para eventual benefício por incapacidade.
2. Hipótese em que o presente ajuizamento ocorreu após sentença de improcedência em ação anterior e novo requerimento na esfera administrativa, sendo devida a aposentadoria por invalidez após o trânsito em julgado do processo anterior.
3. Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 31 de janeiro de 2018.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Convocado


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9265177v2 e, se solicitado, do código CRC 850512A0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 05/02/2018 18:42




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001982-80.2017.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ONILDO VIGNOLI
ADVOGADO
:
Marcelo Petters Pereira
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença, prolatada em 01-08-2016, que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez desde 18-04-2005 (DCB).
Sustenta, preliminarmente, que a sentença é extra petita, haja vista que o demandante requereu o benefício desde 30-11-2012. Além disso, o pedido de restabelecimento do NB 31/542635300, cessado em 29-11-2012, foi atingido pela coisa julgada em relação à demanda proposta perante o JEF de Blumenau-SC (50013181920134047213). Subsidiariamente, pugna pela fixação do termo inicial em 02-07-2015, data do segundo requerimento administrativo.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO

Nulidade parcial da sentença
Na inicial, a parte autora requereu a procedência do pedido a fim de que fosse outorgada aposentadoria por invalidez desde 30-11-2012, quando cessado o primeiro auxílio-doença, instruindo a demanda com a informação de que foram concedidas prestações previdenciárias por incapacidade nos períodos de 27-04-2002 a 17-04-2005 (NB 1262231180 - fl. 72 e 118), 15-8-2005 a 29-07-2010 ( NB 1386484242 - fl. 77 e 118) e de 14-09-2010 a 29-11-2012 (NB 5426355300 - fl. 81 e 118).

Todavia, o magistrado singular, ao julgar procedente a pretensão do autor, reputou devido o benefício por incapacidade desde 18-04-2005 (fl. 172).
Trata-se, em verdade, de sentença ultra petita, que afronta ao princípio do dispositivo, consubstanciado nos artigos 141 e 492 do NCPC, passível, portanto, de anulação. A este respeito, assentou-se na jurisprudência pátria a orientação de que se trata, porém, de nulidade parcial, e não absoluta, cabendo ao Tribunal, quando possível, reformá-la para aparar a parte em que extrapolou os limites da lide, ainda que a parte prejudicada não o tenha requerido. Realmente, A sentença ultra petita é nula, e por se tratar de nulidade absoluta, pode ser decretada de ofício. Contudo, em nome do princípio da economia processual, quando possível, a decisão deve ser anulada apenas na parte que extrapola o pedido formulado. (STJ - RESP nº 263829, Relator Fernando Gonçalves, Sexta Turma, DJ 18/02/2002).
Dito isso, deve ser anulada a sentença no tópico referente ao termo inicial, que deverá recair na data posterior à cessação do último benefício (30-11-2012).

Coisa julgada

Assiste razão ao recorrente, outrossim, no tocante à ocorrência de coisa julgada parcial, haja vista que efetivamente há identidade de partes, pedido e causa de pedir, conforme se verifica da petição inicial proposta perante o JEF de Blumenau-SC (50013181920134047213), onde foi postulado o restabelecimento do auxílio-doença cessado em 29-11-2012 e a conversão em aposentadoria por invalidez, o qual foi julgado improcedente (fls. 208-214), com trânsito em julgado certificado em 28-08-2014.

Entrementes, tendo havido novo requerimento da parte autora na esfera administrativa em janeiro de 2013 (146-679.285) e 12-02-2015, os quais foram denegados pela Autarquia (fl. 92 e 100), resta viabilizada a propositura de da presente demanda na esfera judicial em 19-11-2015, uma vez que, consoante jurisprudência deste Regional, a improcedência do pedido de auxílio-doença anteriormente formulado perante o Poder Judiciário não é óbice a formulação de novo pleito sob o argumento de coisa julgada desde que surgida nova condição fática que redefina a relação jurídica quanto à incapacidade laborativa após o trânsito em julgado da ação anterior, não se verifica a ocorrência da coisa julgada. (AC nº 0001560-13.2014.404.9999, 6ª TURMA, Rel. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, unânime, D.E. 2105-2014).
Todavia, o termo inicial do eventual benefício a ser concedido neste feito só poderá recair a partir do trânsito em julgado da primeira ação, proposta perante a Justiça Federal de Santa Catarina, isto é, desde 28-08-2014, na esteira do recente julgado deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AJUIZAMENTO DE NOVA DEMANDA. AGRAVAMENTO DO QUADRO. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE COMPROVADA. Tendo a relação previdenciária natureza continuada, o eventual agravamento da doença que justificou o ajuizamento de ação anterior poderá ser invocado como nova causa de pedir em outra ação, presentes os demais requisitos para eventual benefício por incapacidade. Hipótese em que o ajuizamento desta ação ocorreu após sentença de improcedência em ação anterior, da qual a parte não recorreu. Afastadas do montante da condenação as parcelas pertinentes ao período sobre o qual houve decisão de improcedência na ação anterior. (AC nº 0021037-22.2014.404.9999, Rel. Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ, unânime, j. 28-07-2015).
Assim, presente a incapacidade que antes não foi auferida no JEF de Blumenau-SC, nada obsta o exame do pedido da parte autora quanto ao benefício por incapacidade indeferido após 2012, desde que o observado o trânsito em julgado daquela demanda como termo inicial do benefício.
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).
Exame do caso concreto
No caso sub examine, a incapacidade definitiva do autor (agricultor de 52 anos de idade atualmente) foi certificada pelo perito do juízo (Dr. Sérgio de Moura Ferro Silva), em razão da doença denominada Coréia de Huntington, iniciada em 27-08-2002 (fls. 151-153).
Como se pode observar, o laudo pericial é seguro sobre a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional para qual possui habilitação, o que justifica a concessão de aposentadoria por invalidez à parte autora.
No tocante ao termo inicial do benefício, tendo o laudo asseverado que a incapacidade iniciou em 27-08-2002, seria devido o benefício desde a data do indevido cancelamento (30-11-2012). Contudo, diante do reconhecimento parcial da coisa julgada efetuado alhures, é forçoso reconhecer que a aposentadoria por invalidez do segurado especial será devida somente após o trânsito em julgado da ação anteriormente ajuizada no JEF de Blumenau (29-08-2014), inexistindo prescrição qüinqüenal em face do ajuizamento deste feito em 19-11-2015.

Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção Monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme decisão do STF na 2ª tese do Tema 810 (RE 870.947), j. 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017, com eficácia imediata nos processos pendentes, nos termos do artigo 1.035, § 11, do NCPC).
Juros moratórios.
Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ) , até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 (RE 870.947), j. 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017.
Honorários advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Assim, face à parcial reforma da sentença, tem-se a sucumbência recíproca de ambas as partes. Dessa forma, em atenção aos comandos estabelecidos nos §§ 2º a 6º e 11 do art. 85 e art. 86, do NCPC, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC, a qual será devida por metade para cada uma das partes, vedada a compensação (§14 do art. 85 do NCPC) e observada a AJG concedida à parte autora à fl. 107.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).
Da antecipação de tutela
Pelos fundamentos anteriormente elencados, é de ser mantida a antecipação da tutela deferida, uma vez presentes os requisitos da verossimilhança do direito e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como o caráter alimentar do benefício, porquanto relacionado diretamente com a subsistência, propósito maior dos proventos pagos pela Previdência Social.
Conclusão
Reforma-se a sentença parcialmente a sentença para fixar o termo inicial do benefício em 29-08-2014.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS. .
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Convocado


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/01/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001982-80.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03018684420158240074
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Celso Kipper
PROCURADOR
:
Dr. CLAUDIO DUTRA FONTELLA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ONILDO VIGNOLI
ADVOGADO
:
Marcelo Petters Pereira
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/01/2018, na seqüência 1, disponibilizada no DE de 22/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Ligia Fuhrmann Gonçalves de Oliveira
Secretária


Documento eletrônico assinado por Ligia Fuhrmann Gonçalves de Oliveira, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9305014v1 e, se solicitado, do código CRC DC5AD71F.
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