D.E. Publicado em 20/07/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009953-29.2011.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | SONIA PEREIRA MAURICIO |
ADVOGADO | : | Claudionor da Silva Colares |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ESQUIZOFRENIA E DOENÇA DE PARKINSON. COMPROVAÇÃO.
1. Tendo o laudo pericial demonstrado que a autora é portadora de esquizofrenia e doença de Parkinson há mais de 40 anos, impõe-se o restabelecimento da aposentadoria por invalidez, desde o indevido cancelamento.
2. No que tange à prescrição, deve ser aplicado analogicamente o disposto no inciso I do art. 198 do Código Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da autora e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 12 de julho de 2018.
Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9429383v10 e, se solicitado, do código CRC D7CE284D. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Jose Antonio Savaris |
Data e Hora: | 16/07/2018 17:21 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009953-29.2011.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | SONIA PEREIRA MAURICIO |
ADVOGADO | : | Claudionor da Silva Colares |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo autor (fls. 81-86) em face da sentença (fls. 74-77), publicada em 20/04/2011, que julgou improcedente (art. 269, I, do CPC) o pedido deduzido na inicial, ajuizada em 17/11/2009 (fl. 2).
Sustenta, em síntese, que os pedidos veiculados na exordial visam à concessão de aposentadoria por invalidez, desde a DCB em 31/10/1994, ou seja, o restabelecimento do benefício que foi indevidamente cessado, porquanto permanece a incapacidade.
Aduz que não há falar em ausência de qualidade de segurado se a perícia aponta que a incapacidade é contemporânea a períodos em que o segurado estava vertendo contribuições ao RGPS, ou estava em benefício, ou, ainda, no período de carência.
Alega ser inegável o seu direito em ver restabelecido o benefício cessado em 1994, pois a incapacidade é total, inclusive para os atos da vida civil.
Por tais motivos, requer a reforma do decisum para que se lhe conceda aposentadoria por invalidez a partir da DCB em 31/10/1994, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, eis que contra os incapazes não corre prescrição.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento, tendo sido distribuídos para a Sexta Turma.
Às fls. 101-102, sobreveio decisão do Desembargador Federal Celso Kipper, assinada em 26/09/2011, determinando a baixa dos autos à vara de origem para que seja complementado o conjunto probatório, no prazo de 90 dias. Retornaram a esta Corte em 19/06/2018 (fls. 265v), ocasião em que foram redistribuídos a este Colegiado.
É o relatório.
VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).
Exame do caso concreto
No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da incapacidade da parte autora, bem como da qualidade de segurada.
Diante disso, a partir da perícia médica realizada em 25 de abril de 2016, pelo Dr. Odair Cesar Euzébio, CRM/SC 5003, perito de confiança do juízo (fls. 254-256), é possível obter os seguintes dados:
a- enfermidade (CID): Esquizofrenia (F20.9) e doença de Parkinson (G20);
b- incapacidade: existente;
c- grau da incapacidade: total para qualquer tipo de atividade laborativa;
d- prognóstico da incapacidade: definitiva;
e- início da doença/incapacidade: no momento dos primeiros sintomas, quando da sua internação em 1978;
f- idade: nascida em 25/08/1943, contava 72 anos na data do laudo;
g- profissão: costureira;
h- escolaridade: dado não informado.
Deixou o expert consignado no seu laudo que na declaração apresentada (Clínica Pinel), consta internação no ano de 1978. Provavelmente, aí começaram os sintomas. A esquizofrenia é uma doença progressiva e degenerativa que se caracteriza essencialmente por uma fragmentação da estrutura básica dos processos de pensamento, acompanhada pela dificuldade em estabelecer a distinção entre experiências internas e externas. Embora, primariamente, seja uma doença que afeta os processos cognitivos (de conhecimento, os seus efeitos repercutem também no comportamento e nas emoções.
Conclui o perito que a incapacidade laboral da autora é total, desde o início dos sintomas (1978).
Como se pode observar, o laudo pericial é seguro sobre a efetiva incapacidade para o exercício de qualquer atividade profissional, o que justifica a concessão de benefício por incapacidade à autora.
Além disso, restou comprovado que a autora recebeu benefício de aposentadoria por invalidez durante 10 anos (no período compreendido entre de 01/11/1984 e 31/10/1994).
Assim, tendo em conta o caso concreto em que as moléstias que acometem a autora não têm cura, bem como o fato de ela ter recebido aposentadoria por invalidez ininterruptamente por 10 anos em razão da instabilidade própria do quadro, entendo devido o restabelecimento do benefício a que faz jus, uma vez que a situação se alastra há bastante tempo sem modificações consideráveis (40 anos!).
Inclusive, às fls. 50-51, consta laudo técnico referente à primeira perícia judicial, realizada em 03/08/2010 pelo Dr. Glauco Duarte da Luz, médico neurologista, constatando as mesmas patologias bem como a incapacidade total e permanente e informando que a autora é portadora de um transtorno psicótico crônico com início há cerca de 35 anos, caracterizado por episódios recorrentes de exacerbação dos sintomas, na forma clínica de delírios, alucinações visuais e auditivas, agitação psicomotora e agressividade, o que implicou na necessidade de diversas internações psiquiátricas.
No que pertine à qualidade de segurado, a Lei 8.213/91 estabelece que:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Vale destacar que a autora recebeu benefício espécie 32, qual seja, aposentadoria por invalidez previdenciária com DIB em 01/11/1984 e DCB em 31/10/1994 (fl. 23), portanto, nos termos do art. 15, inc. I, da referida legislação, é pacífico que a autora mantinha a qualidade de segurada à época em que o benefício foi cessado.
Quanto ao termo inicial do benefício, tendo o laudo asseverado que a incapacidade iniciou em 20/11/1978, o restabelecimento do benefício desde o indevido cancelamento (31/10/1994) é medida que se impõe.
Conclusão quanto ao direito da parte autora no caso concreto
Dessarte, o exame do conjunto probatório demonstra que a autora possui incapacidade, devendo ser reconhecido seu direito ao restabelecimento da aposentadoria por invalidez, desde 31/10/1994, respeitada a prescrição qüinqüenal, tendo em conta que a ação em tela foi ajuizada em 17/11/2009 (fl. 2).
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei nº 8.880/94);
- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018).
Juros moratórios
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a partir da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Conclusão
Reforma-se a sentença para conceder à autora o restabelecimento da aposentadoria por invalidez, desde a data do indevido cancelamento do benefício, ou seja, 31/10/1994 (fl. 23), respeitada a prescrição qüinqüenal, tendo em conta que a presente ação foi ajuizada em 17/11/2009 (fl. 2).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da autora e determinar a imediata implantação do benefício.
Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9429382v7 e, se solicitado, do código CRC 4DFB75E8. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Jose Antonio Savaris |
Data e Hora: | 16/07/2018 17:21 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/07/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009953-29.2011.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00039929820098240069
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Celso Kipper |
PROCURADOR | : | Dr Cícero Augusto Pujol Correa |
APELANTE | : | SONIA PEREIRA MAURICIO |
ADVOGADO | : | Claudionor da Silva Colares |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/07/2018, na seqüência 13, disponibilizada no DE de 26/06/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9440691v1 e, se solicitado, do código CRC 412DD8AD. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Ana Carolina Gamba Bernardes |
Data e Hora: | 13/07/2018 16:05 |