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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE. TRF4. 5039046-10.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 30/06/2020, 23:53:45

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE. 1. Incapacidade total e permanente para qualquer atividade laborativa. 2. Recurso improvido. (TRF4, AC 5039046-10.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART, juntado aos autos em 25/10/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5039046-10.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
SOLANGE LUIZ GUERRA
ADVOGADO
:
GEONIR EDVARD FONSECA VINCENSI
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE.
1. Incapacidade total e permanente para qualquer atividade laborativa.
2. Recurso improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de outubro de 2016.
Bianca Georgia Cruz Arenhart
Relatora


Documento eletrônico assinado por Bianca Georgia Cruz Arenhart, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8598160v6 e, se solicitado, do código CRC AC6F8015.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Bianca Georgia Cruz Arenhart
Data e Hora: 17/10/2016 14:38




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5039046-10.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
SOLANGE LUIZ GUERRA
ADVOGADO
:
GEONIR EDVARD FONSECA VINCENSI
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e recurso do INSS contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para concessão de aposentadoria por invalidez à autora.
O apelante sustenta que a lesão apontada pelo perito judicial não gera incapacidade total para as atividades desenvolvidas pela autora, a qual poderia desenvolver serviços mais leves, principalmente em vista da possibilidade de divisão de tarefas entre os membros do grupo familiar.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente a recurso interposto/remessa oficial em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às disposições normativas, sendo o processo constituído por um conjunto de atos dirigidos à consecução da composição do litígio, entendo que a Lei a ser aplicada é aquela vigente no momento do ato.
Assim , deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Remessa Oficial

Conforme já referido linhas acima, tratando-se de sentença publicada na vigência do CPC/73, inaplicável o disposto no art. 496 do CPC/2015 quanto à remessa necessária.
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, tenho como interposta a remessa oficial.

Do Benefício por Incapacidade
O auxílio-doença, previsto no artigo 59 da Lei 8.213/1991, é o benefício concedido ao segurado que, cumprida a carência exigida (12 meses), esteja incapacitado temporariamente para o exercício de sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Também é devido quando a incapacidade é permanente para a atividade habitual, mas viável a reabilitação profissional (art. 62, da LB).
A aposentadoria por invalidez, por sua vez, disciplinada pelo artigo 42 da mesma lei, exige, além da carência, a incapacidade permanente para o exercício de qualquer atividade profissional, ou ainda para a atividade habitual do segurado, desde que não exista possibilidade de reabilitação.
Em ambos os casos, portanto, é necessário o preenchimento do requisito específico que se consubstancia na existência de incapacidade laborativa, seja temporária ou permanente.
Conforme entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se visa à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.
É certo que, embora seja possível, em tese, o exercício de outra atividade, a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil ou improvável a reabilitação do segurado, seja pela natureza da doença, das atividades normalmente desenvolvidas, ou ainda pela idade avançada.
No caso dos autos, o perito judicial nomeado explicitou que a autora é "portadora de diabetes millitus tipo 2 (CID10 - E11.9) e hipertesão arterial sistêmica (CID10- I10), segundo prontuário da unidade de saúde de Salto do Lontra. A paciente também é portadora de dor crônica em membro superior esquerdo, devido as seguintes patologias: síndrome do manguito rotador esquerdo (CI10 - M75.1), tenossinovite do manguito rotador esquerdo (CID10 - M65.8), bursite do ombro (CID10 - M75.5), capsulite adesiva do ombro esquerdo (CID10 - M75.0), síndrome do túnel do carpo esquerdo (CID10 - G56.0) e epicondilite laterial a esquerda (CID10 - M77.1), segundo laudos de imagem e atestados de médicos ortopedistas anexados aos autos".
Ainda consignou que "as patologias apresentadas causam limitação de movimentos e dor intensa à mobilização das articulações acometidas - ombro, cotovelo, punho e mão esquerda" e que a autora "possui dificuldade para mobilizar o membro superior esquerdo, não consegue realizar movimentos ativos de flexão e abdução do ombro, possui extensão do cotovelo limitada, e dificuldade para estender os dedos, o que impossibilita o uso desse membro para segurar objetos e carregar peso. Também possui dor e limitação de movimentos em membro superior direito".
Diante disso, concluiu o expert pela existência de incapacidade total e permanente da autora, desde 31/08/2011, para o exercício de qualquer atividade, inclusive para sua habitual de agricultora, "devido ao conjunto de diagnósticos apresentados, somado a idade da paciente e o grau de instrução".
Convém registrar que o perito designado trata-se de profissional de confiança do juízo, dotado de habilitação necessária para a realização do encargo que lhe foi cometido, tendo baseado seu parecer no histórico clínico da autora, exame físico e documentos médicos apresentados.
Conforme bem fundamentado em sentença, a autora demonstrou, por meio de documentos e de prova oral, que efetivamente trabalhava como rurícola, plantando milho, soja e fumo, até ser acometida por doenças incapacitantes.
Não se sustenta o argumento suscitado pelo recorrente de que a autora poderia desenvolver atividades mais leves, deixando as mais pesadas para os demais membros do grupo familiar. A prova pericial não deixa dúvidas de que a autora apresenta severa limitação funcional de mobilidade, o que a impossibilita de desempenhar qualquer tipo de atividade laborativa.
Ademais, cumpre ponderar que a autora possui 53 anos de idade, baixa escolaridade (ensino fundamental incompleto), e limitada experiência laborativa, o que certamente, aliado ao seu problemático quadro de saúde, tornaria impraticável uma tentativa forçada de reabilitação profissional, ainda mais diante de um mercado de trabalho como o atual, tão exigente e seletivo, exíguo até mesmo para pessoas mais jovens e em perfeitas condições de saúde.
Assim, diante do quadro de incapacidade total e permanente que acomete a autora, e o preenchimentos dos demais requisitos qualidade de segurado e carência, devido o benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos da sentença proferida.
Da correção monetária e juros

De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sua alteração não implica falar em reformatio in pejus.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014 - grifei).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, não prevalecendo os índices eventualmente fixados na fase de conhecimento, ocasião em que provavelmente já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial e ao recurso.
Bianca Georgia Cruz Arenhart
Relatora


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Signatário (a): Bianca Georgia Cruz Arenhart
Data e Hora: 21/10/2016 15:00




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5039046-10.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00005355820148160149
RELATOR
:
Juíza Federal BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontela
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
SOLANGE LUIZ GUERRA
ADVOGADO
:
GEONIR EDVARD FONSECA VINCENSI
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/10/2016, na seqüência 985, disponibilizada no DE de 03/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8663029v1 e, se solicitado, do código CRC 2481CECC.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 19/10/2016 20:06




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