Apelação Cível Nº 5008077-22.2019.4.04.7202/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5008077-22.2019.4.04.7202/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: MIGUEL LUIZ DO CARMO (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)
ADVOGADO: JULIA CRISTINA WAGNER WALDAMERI CAVALLI (OAB SC019775)
APELADO: JAIR ANTONIO DO CARMO (Curador) (AUTOR)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Instituto Nacional de Seguro Social - INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de restabelecimento de aposentadoria por invalidez e concedeu adicional de 25% desde a DER.
Em suas razões, o apelante sustenta, em síntese, que não é possível o recebimento concomitante de salário e aposentadoria por invalidez/auxílio-doença. Aduz que a correção monetária deve seguir a TR, tendo em vista que o STF ainda não teria concluído o julgamento dos embargos de declaração do Tema 810.
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (evento 88).
É o relatório.
VOTO
Recebimento concomitante de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez e salário/remuneração
O INSS ventila o argumento de que "Não se deve admitir, por conseguinte, o recebimento conjunto de salário/remuneração com parcelas de benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. In casu, conforme os documentos constantes nos autos, a condenação abrange períodos nos quais a parte recorrida recebeu salário/remuneração."
Pois bem.
A condenação a pagar parcelas vencidas do benefício abrange o período entre a cessação do benefício (08-11-2019) e o seu restabelecimento.
A condenação a pagar o adicional de 25% abrange o período subsequente a 05-07-2012.
No entanto, compulsado o CNIS (evento 11, PROCADM1, fls. 78-100), verifica-se que a parte autora não exerceu trabalho remunerado após 05-07-2012, quando começou a receber aposentadoria por invalidez.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre recebimento concomitante de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez e salário.
O STJ, no julgamento do Tema 1013, firmou a seguinte tese:
No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.
Logo, afasta-se a pretensão da Autarquia neste ponto.
Correção monetária
O apelante defende a utilização da Taxa Referencial para correção monetária.
No entanto, a utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública restou afastada pelo STF, no julgamento do RE nº 870947 (Tema nº 810).
Não se sustenta o argumento da Autarquia de que, enquanto não forem julgados os embargos de declaração, deve ser utilizada a TR.
Ocorre que os embargos de declaração opostos nos autos do RE 870947 foram rejeitados, não havendo qualquer modificação ou modulação de efeitos.
Confira-se a ementa do julgado:
QUATRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO. REQUERIMENTO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS INDEFERIDO. 1. O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos do Recurso Extraordinário. 2. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo. 3. A respeito do requerimento de modulação de efeitos do acórdão, o art. 27 da Lei 9.868/1999 permite a estabilização de relações sociais surgidas sob a vigência da norma inconstitucional, com o propósito de prestigiar a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima depositada na validade de ato normativo emanado do próprio Estado. 4. Há um juízo de proporcionalidade em sentido estrito envolvido nessa excepcional técnica de julgamento. A preservação de efeitos inconstitucionais ocorre quando o seu desfazimento implica prejuízo ao interesse protegido pela Constituição em grau superior ao provocado pela própria norma questionada. Em regra, não se admite o prolongamento da vigência da norma sobre novos fatos ou relações jurídicas, já posteriores à pronúncia da inconstitucionalidade, embora as razões de segurança jurídica possam recomendar a modulação com esse alcance, como registra a jurisprudência da CORTE. 5. Em que pese o seu caráter excepcional, a experiência demonstra que é próprio do exercício da Jurisdição Constitucional promover o ajustamento de relações jurídicas constituídas sob a vigência da legislação invalidada, e essa CORTE tem se mostrado sensível ao impacto de suas decisões na realidade social subjacente ao objeto de seus julgados. 6. Há um ônus argumentativo de maior grau em se pretender a preservação de efeitos inconstitucionais, que não vislumbro superado no caso em debate. Prolongar a incidência da TR como critério de correção monetária para o período entre 2009 e 2015 é incongruente com o assentado pela CORTE no julgamento de mérito deste RE 870.947 e das ADIs 4357 e 4425, pois virtualmente esvazia o efeito prático desses pronunciamentos para um universo expressivo de destinatários da norma. 7. As razões de segurança jurídica e interesse social que se pretende prestigiar pela modulação de efeitos, na espécie, são inteiramente relacionadas ao interesse fiscal das Fazendas Públicas devedoras, o que não é suficiente para atribuir efeitos a uma norma inconstitucional. 8. Embargos de declaração todos rejeitados. Decisão anteriormente proferida não modulada.
(RE 870947 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 03/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-019 DIVULG 31-01-2020 PUBLIC 03-02-2020)
Nessas condições, não há falar em utilização da TR como aventado pelo apelante.
Prossigo.
Os parâmetros referentes ao índice de atualização monetária incidente sobre os débitos previdenciários foram definidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no bojo do julgamento do REsp 1.495.146, submetido à sistemática de recursos repetitivos (Tema 905).
Confira-se as conclusões pertinentes:
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.
(...)
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Nessas condições, considerando-se que o marco inicial da concessão do adicional de 25% ao benefício foi fixado em 05-07-2012, a atualização monetária das prestações vencidas que constituem objeto da condenação será feita com base na variação mensal do INPC (artigo 41-A da Lei nº 8.213/91, com redação da Lei nº 11.430/06, precedida pela MP nº 316, de 11.08.2006, e artigo 31 da Lei nº 10.741/03).
Assim sendo, nada há a prover.
Honorários recursais
Os honorários recursais estão previstos no artigo 85, § 11, do CPC, que possui a seguinte redação:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(...)
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
No julgamento do Agravo Interno nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.539.725, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu os requisitos para que possa ser feita a majoração da verba honorária, em grau de recurso.
Confira-se, a propósito, o seguinte item da ementa do referido acórdão:
5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.
No presente caso, tais requisitos se encontram presentes.
Logo, considerando o trabalho adicional em grau recursal, arbitro os honorários recursais no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor dos honorários fixados na sentença.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002091903v6 e do código CRC dc1923c7.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5008077-22.2019.4.04.7202/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5008077-22.2019.4.04.7202/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: MIGUEL LUIZ DO CARMO (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)
ADVOGADO: JULIA CRISTINA WAGNER WALDAMERI CAVALLI (OAB SC019775)
APELADO: JAIR ANTONIO DO CARMO (Curador) (AUTOR)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECEBIMENTO CONCOMITANTE DE SALÁRIO E DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INOCORRÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMA 810, DO STF. TEMA REPETITIVO 905, DO STJ.
1. Não comprovado exercício de atividade remunerada durante período em que a parte autora recebia aposentadoria por invalidez, não há falar em indevida cumulação entre a percepção de salários e de benefício por incapacidade.
2. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública restou afastada pelo STF, no julgamento do RE nº 870947 (Tema nº 810), o que fora confirmado quando da rejeição dos embargos de declaração, os quais tiveram seu julgamento concluído sem qualquer modificação ou modulação de efeitos.
3. Correção monetária em harmonia com os critérios estabelecidos no julgamento pelo STJ do REsp 1.495.146 (Tema 905).
4. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de novembro de 2020.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002091904v7 e do código CRC 36e8fbaa.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/11/2020 A 17/11/2020
Apelação Cível Nº 5008077-22.2019.4.04.7202/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: MIGUEL LUIZ DO CARMO (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)
ADVOGADO: JULIA CRISTINA WAGNER WALDAMERI CAVALLI (OAB SC019775)
APELADO: JAIR ANTONIO DO CARMO (Curador) (AUTOR)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/11/2020, às 00:00, a 17/11/2020, às 16:00, na sequência 1286, disponibilizada no DE de 28/10/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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