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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. TRF...

Data da publicação: 27/02/2021, 07:00:57

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. 1. A medicina atual encontra-se superespecializada. Se para um simples diagnóstico ninguém mais abre mão da consulta ao especialista, sendo a perícia um plus, porquanto além do diagnóstico precisa projetar ao futuro a eventual incapacidade, não se pode admitir que seja feita de modo precário e por profissional não especialista na patologia do segurado. 2. Hipótese em que foi anulada a sentença para a realização de prova pericial pelo critério de pontuação, conforme previsto na Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01, de 27.01.2014. (TRF4, AC 5002477-51.2018.4.04.7203, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JOSÉ ANTONIO SAVARIS, juntado aos autos em 19/02/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002477-51.2018.4.04.7203/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: CARLOS ADRIANO ZOCOLI (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto contra a sentença que julgou improcedente pedido de concessão de aposentadoria especial à PCD, nos termos da LC 142/2013.

Sustenta, em síntese, que preenche os requisitos necessários à prestação previdenciária requestada.

O feito foi convertido em diligência para complementação do laudo pericial, a qual restou infrutífera (e. 3 e 15).

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

VOTO

O segurado objetiva concessão de aposentadoria especial à PCD, nos termos da LC 142/2013, em decorrência de deficiência auditiva bilateral (otosclerose bilateral, com surdez em ambos os ouvidos).

Contudo, a perícia realizada no e. 47 foi realizada por médico sem registro de especialização no CRM-SC, bem como sem atender aos requisitos exigidos a Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01, de 27.01.2014.

Ademais, a tentativa de diligência restou frustrada, porquanto o expert designado pelo juízo de origem exigiu nova perícia presencial em plena pandemia da COVID-19 (e. 15).

Sendo assim, revela-se imprescindível a anulação da sentença para que seja designada nova perícia médica com profissional especializado em otorrinolaringologia, a qual deverá ser realizada, em em modalidade telepresencial, porquanto, a perícia exigida para fins de concessão de aposentadoria especial à pessoa com deficiência não visa à apuração de incapacidade, mas tão somente à precisa avaliação do grau da deficiência, para fins de avaliação dos critérios exigidos pela LC 142/2013.

Com efeito, inexiste liberdade absoluta na elaboração da prova pericial por parte do expert, que deve se empenhar em elucidar ao juízo e às partes todos os elementos necessários à verificação do real estado de saúde do segurado que objetiva a concessão de benefício por incapacidade.

Nesse sentido, é firme a jurisprudência deste Regional:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO DEFICIENTE. REQUISITOS. DEFICIÊNCIA. TEMPO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVA PERICIAL. METODOLOGIA. NÃO ATENDIMENTO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA 1. A aposentadoria por tempo de contribuição ao deficiente, regulada pelo art. 201, § 1º, da Constituição, e pela Lei Complementar n. 142/2013, exige diferentes tempos de contribuição para homem e para mulher a partir do grau de deficiência (leve, moderada e grave). Há também a possibilidade de aposentadoria por idade (mínimo de 60 anos para homem e de 55 anos para mulher), independente do grau de deficiência, desde que com tempo mínimo de contribuição e de existência de deficiência por 15 anos. 2. A análise e identificação do grau de deficiência segue metodologia estabelecida por portaria interministerial, a ser realizada por perito médico e por assistente social, englobando o preenchimento de um formulário em que é avaliado por meio da atribuição de pontos se a alegada deficiência gera algum comprometimento (e em que grau) no desempenho de uma série de atividades preestabelecidas. 3. Hipótese em que os profissionais médico e da assistência social não apresentaram as pontuações do formulário do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IF-BrA, inviabilizando a análise da deficiência. Anulação da sentença e reabertura da instrução processual. (TRF4, AC 5004663-60.2017.4.04.7113, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 04/08/2020)

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. 1. Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão. 2. Hipótese em que foi anulada a sentença para a realização de prova pericial pelo critério de pontuação, conforme previsto na Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01, de 27.01.2014. (TRF4, AC 5012387-67.2016.4.04.7205, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 27/11/2019)

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PERÍCIA. NULIDADE. EXISTÊNCIA. PROVA PERICIAL. DEFICIÊNCIA. 1. Não tendo o laudo pericial esclarecido os fatos objeto da perícia em sua completude, nem esclarecido suficientemente a matéria posta nos autos, deve ele ser considerado impreciso e imprestável para a elucidação da controvérsia, impondo-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para a realização de uma segunda perícia, de acordo com as normas previdenciárias. (TRF4, AC 5000192-39.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 15/10/2019)

Por conseguinte, deve ser anulada a sentença e reaberta a instrução com a realização de perícia médica por otorrinolaringologista para avaliar, exaustivamente, o grau de deficiência da parte autora necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa portadora de deficiência física, com a observância dos critérios de pontuação para definição do grau de deficiência da parte autora previstos na Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01, de 27.01.2014.

Ante o exposto, voto por, de ofício, anular a sentença e determinar a reabertura da instrução com nova perícia, que deverá ser refeita por especialista, com a observância dos critérios de pontuação para definição do grau de deficiência da parte autora previstos na Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01, de 27.01.2014, em modalidade telepresencial.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ ANTONIO SAVARIS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002246211v4 e do código CRC e786752f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Data e Hora: 19/2/2021, às 15:59:51


5002477-51.2018.4.04.7203
40002246211.V4


Conferência de autenticidade emitida em 27/02/2021 04:00:56.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002477-51.2018.4.04.7203/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: CARLOS ADRIANO ZOCOLI (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA.

1. A medicina atual encontra-se superespecializada. Se para um simples diagnóstico ninguém mais abre mão da consulta ao especialista, sendo a perícia um plus, porquanto além do diagnóstico precisa projetar ao futuro a eventual incapacidade, não se pode admitir que seja feita de modo precário e por profissional não especialista na patologia do segurado.

2. Hipótese em que foi anulada a sentença para a realização de prova pericial pelo critério de pontuação, conforme previsto na Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01, de 27.01.2014.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, de ofício, anular a sentença e determinar a reabertura da instrução com nova perícia, que deverá ser refeita por especialista, com a observância dos critérios de pontuação para definição do grau de deficiência da parte autora previstos na Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01, de 27.01.2014, em modalidade telepresencial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de fevereiro de 2021.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ ANTONIO SAVARIS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002246212v4 e do código CRC 69a89d6c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Data e Hora: 19/2/2021, às 15:59:51


5002477-51.2018.4.04.7203
40002246212 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 27/02/2021 04:00:56.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 08/02/2021 A 17/02/2021

Apelação Cível Nº 5002477-51.2018.4.04.7203/SC

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: CARLOS ADRIANO ZOCOLI (AUTOR)

ADVOGADO: CLEVERSON MACHADO PEREIRA (OAB SC039565)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/02/2021, às 00:00, a 17/02/2021, às 17:00, na sequência 9, disponibilizada no DE de 27/01/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DE OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO COM NOVA PERÍCIA, QUE DEVERÁ SER REFEITA POR ESPECIALISTA, COM A OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE PONTUAÇÃO PARA DEFINIÇÃO DO GRAU DE DEFICIÊNCIA DA PARTE AUTORA PREVISTOS NA PORTARIA INTERMINISTERIAL AGU/MPS/MF/SEDH/MP Nº 01, DE 27.01.2014, EM MODALIDADE TELEPRESENCIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/02/2021 04:00:56.

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