APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002718-13.2017.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | IRMGART TIEDT DA CUNHA CARVALHO |
ADVOGADO | : | BADRYED DA SILVA |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. LABOR URBANO. EMPREGADA DOMÉSTICA. REQUISITOS LEGAIS. CARÊNCIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DECLARAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE EX-EMPREGADOR. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91).
2. A declaração de ex-empregador, para fins de comprovação do exercício de atividade de empregada doméstica no período anterior à vigência da Lei n. 5.859/72, ocorrida em 9-4-1973, deve ser considerada para fins de início de prova material, ainda que ausente a contemporaneidade do documento, desde que corroboradas por robusta prova testemunhal. Por outro lado, no lapso posterior à data em vigor do diploma legal em referência - em que a empregada doméstica já era considerada segurada obrigatória da Previdência Social - mostra-se necessária a apresentação de início de prova material, corroborado por testemunhas, não se prestando como início de prova a declaração extemporânea do ex-empregador, uma vez que se resume a depoimento reduzido a termo, ao qual se atribui menor força probatória do que à prova oral produzida judicialmente, mormente não estar submetida ao crivo do contraditório.
3. Quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias da atividade urbana exercida pelo segurado, como é bem sabido, tal encargo incumbe ao empregador, nos termos do artigo 25, inciso I, do Regulamento de Custeio, não se podendo prejudicar o trabalhador pela desídia de seu dirigente laboral em cumprir com seus compromissos junto à Previdência Social.
4. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedente do STF no RE nº 870.947.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, dar parcial provimento à remessa ex officio e, de ofício, determinar a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 e a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 02 de maio de 2018.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002718-13.2017.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | IRMGART TIEDT DA CUNHA CARVALHO |
ADVOGADO | : | BADRYED DA SILVA |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e remessa ex officio contra sentença que, acolhendo o pedido de reconhecimento do tempo de serviço urbano referente ao período de 1-1-1981 a 30-4-1992, julgou procedente a pretensão, resolvendo o mérito, na forma do artigo 269, I, do CPC/73, para declarar o direito ao benefício e condenar o INSS à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (20-4-2012), segundo o cálculo mais vantajoso, com o pagamento das diferenças decorrentes, com correção monetária a partir do vencimento de cada prestação, nos termos das Súmulas nºs 43 e 148 do STJ, pelos índices oficiais, no caso, o IGP-DI, dada a natureza alimentar da verba pleiteada, e juros legais de 1% (um por cento) desde a data da citação. Condenou o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios ao patrono do autor, os quais, tendo em vista a complexidade do processo e o empenho demonstrado pelo causídico, arbitrou em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitado o teor da súmula n.º 111 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Insurge-se o INSS sustentando à aplicação dos índices de correção monetária da caderneta de poupança até o dia 25-3-2015, em obediência à decisão de modulação dos efeitos da ADI 4.357/DF pelo STF. Quanto aos juros, requer a reforma da sentença para fixá-los em 0,5% ao mês de acordo com o art. 5º da Lei 11.960/2009.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9339395v6 e, se solicitado, do código CRC 36B67C03. | |
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APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002718-13.2017.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | IRMGART TIEDT DA CUNHA CARVALHO |
ADVOGADO | : | BADRYED DA SILVA |
VOTO
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data anterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
REMESSA EX OFFICIO
Nos termos do artigo 475 do CPC/1973, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 60 salários mínimos.
No caso vertente, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), aplica-se a regra geral da remessa ex officio, motivo pelo qual conheço da mesma.
MÉRITO
A controvérsia diz respeito à possibilidade de reconhecimento de labor urbano sem registro em CTPS de 1-1-1981 a 30-4-1992, com a consequente concessão de Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição, a contar da data do requerimento na via administrativa, em 20-4-2012.
Compulsando os autos, verifica-se que a matéria foi muito bem solvida pelo MM. Juiz de Direito Renato Cruz de Oliveira Junior, cujos fundamentos adoto como razões de decidir (evento 46), com ressalva no tocante à consideração pelo magistrado a quo da declaração do ex-empregador como início de prova material, in verbis:
II - Dos Fundamentos da Decisão:
Trata-se de ação condenatória ajuizada por IRMGART TIEDT DA CUNHA CARVALHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Da aposentadoria por tempo de contribuição:
O benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, que encontra previsão constitucional no artigo 201, § 7º, da Carta da República, é garantido ao segurado que completar 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher. São requisitos de tal benefício, o tempo de contribuição, na forma anteriormente exposta, e a carência.
A carência para o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição é de 180 contribuições mensais, devendo ser observada a tabela de transição do artigo 142 da LBPS, para os segurados já filiados à Previdência Social até 24 de julho de 1991.
Quanto ao trabalho exercido sem o registro em CTPS, firmou-se o entendimento jurisprudencial de que tal período pode ser computado para efeitos de aposentadoria por tempo de contribuição, tendo em vista que a omissão do empregador, que deixou de fazer o registro do contrato de trabalho e de recolher tempestivamente as contribuições previdenciárias, não pode ser utilizada em prejuízo do segurado. Veja-se:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE TRABALHO. REGISTRO EM CTPS POR FORÇA DE SENTENÇA TRABALHISTA. DIREITO À AVERBAÇÃO JUNTO AO INSS ASSEGURADO. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. RESPONSABILIDADE PATRONAL. 1. Restou assente nesta Corte que "a homologação do acordo trabalhista, que resultou em assinatura da carteira de trabalho do autor, constitui início de prova material para comprovação do tempo de serviço" (AC 0000579-41.2005.4.01.3804/MG, Rel. Desembargador Federal José Amilcar Machado, Conv. Juiz Federal Miguel Angelo De Alvarenga Lopes (conv.), Primeira Turma, e-DJF1 p.68 de 22/02/2010). 2. O registro na CTPS do período trabalhado para o empregador José Alexandre B. de Carvalho e Cia Ltda, por força de determinação judicial, é suficiente para atestar o cômputo de serviço prestado pelo autor, no período de 01/01/66 a 31/12/75, para fins de averbação junto ao INSS. 3. No mais, não se deve prejudicar o segurado pela omissão do empregador, que deixou de fazer o registro do contrato de trabalho e de recolher tempestivamente as contribuições previdenciárias, e da própria fiscalização previdenciária, que não foi atuante o suficiente para prevenir o descumprimento das obrigações tributárias. Precedente desta Corte. 4. Apelação do INSS e remessa oficial não providas. (TRF-1-AC: 16048320054014000 , Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, Data de Julgamento: 28/05/2014, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 08/08/2014) Grifei.
Do caso em julgamento:
Pretende a parte autora o reconhecimento e a averbação do período laborado no meio urbano sem registro em CTPS, como empregada doméstica, compreendido entre 1981 a 30.04.1992.
Como início de prova material da atividade urbana como empregada doméstica a parte autora apresentou à autarquia ré os seguintes documentos (seq. 41.3 e 41.4):
a) Declaração da Sra. Sonia Bertha Wagner de que a autora exerceu a atividade de empregada doméstica em sua residência no período compreendido entre 1981 a 1992;
b) ficha de cliente do ano de 1983, em nome de seu cônjuge, constando a profissão da autora como doméstica.
A prova material existente nos autos deve ser aliada a prova testemunhal, que confirmou que a parte autora laborou como empregada doméstica no período compreendido entre 1981 a 30.04.1992.
Note-se que as testemunhas Wilma Kruge Vilma Andrioli Martins afirmaram que no período compreendido entre 1981 a 1992 residiam em casas vizinhas à residência da Sra. Sônia Bertha Wagner (ex empregadora da autora) e presenciavam a autora diariamente chegando e saindo do trabalho, varrendo a calçada e limpando a frente da residência (seq. 44.1).
Acrescente-se que o Instituto Nacional do Seguro Social- INSS não produziu qualquer prova apta a desqualificar as provas produzidas pela parte autora.
Desta forma, tenho como comprovada a qualidade de segurada da autora, como empregada doméstica, devendo o INSS averbar como tempo de serviço o período compreendido entre 01.01.1981 a 30.04.1992.
Da totalização dos períodos e do direito ao benefício:
No caso sub judice considerando-se o período laborado como empregada doméstica sem registro em CTPS, acima reconhecido, e o período laborado já reconhecido administrativamente pelo INSS (seq. 47.1), constata-se que a autora conta com período de 30 anos e 11 meses de tempo de serviço.
Quanto ao requisito de carência, como a autora era vinculada ao RGPS antes de 1991, na forma do artigo 142, da Lei n° 8.213/1991 deveria comprovar 180 meses, que corresponde a 15 anos de efetiva contribuição para a Previdência Social. Tal requisito foi devidamente preenchido, porquanto o documento contido no seq. 47.1 demonstra que a autora possui 19 anos e 7 meses de contribuição.
Desta forma, tendo em consideração que a autora comprovou o preenchimento dos requisitos legais, quais sejam, o implemento da carência e do tempo de serviço, impõe-se a procedência de seu pedido para o fim de ser-lhe concedida a aposentadoria integral por tempo de contribuição, cuja renda mensal inicial deverá calculada na forma que lhe for mais benéfica.
III-Dispositivo:
Diante do exposto, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, I, do CPC, acolhendo os pedidos formulados na inicial para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS a:
a) AVERBAR como tempo de atividade urbana para todos os fins previdenciários, em favor da autora, o período compreendido entre 01.01.1981 a 30.04.1992;
b) CONCEDER, na forma dos artigos 52 e seguintes da Lei n° 8.213/91, o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição à autora IRMGART TIEDT DA CUNHA CARVALHO, cujo valor deverá ser calculado na forma que lhe for mais favorável, com início em 20.04.2012, data do requerimento administrativo do pedido, quando já teria direito ao benefício, bem como o pagamento das diferenças decorrentes, com correção monetária a partir do vencimento de cada prestação, nos termos das Súmulas nºs 43 e 148 do STJ, pelos índices oficiais, no caso, o IGP-DI, dada a natureza alimentar da verba pleiteada, e juros legais de 1% (um por cento) desde a data da citação.
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios ao patrono do autor, os quais, tendo em vista a complexidade do processo e o empenho demonstrado pelo causídico, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitado o teor da súmula n.º 111 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. (...)
O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito, a teor do previsto no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no que diz respeito ao reconhecimento de tempo de serviço sem anotação na CTPS, comprovado por início de prova material corroborado por testemunhas.
Nesse sentido:
TEMPO DE SERVIÇO URBANO COMO EMPREGADO. AVERBAÇÃO. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço urbano como empregado, sem anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. Reconhecido o labor urbano prestado de 15-3-1971 a 26-02-1973, é devida a sua averbação para fins de futura concessão de benefício previdenciário. (AC nº 5004084-28.2011.404.7112, TRF/4ª Região, 6ª Turma, Rel. Des. Federal CELSO KIPPER, publicado em 21-6-2013).
A declaração de ex-empregador, para fins de comprovação do exercício de atividade de empregada doméstica no período anterior à vigência da Lei n. 5.859/72, ocorrida em 9-4-1973, deve ser considerada para fins de início de prova material, ainda que ausente a contemporaneidade do documento, desde que corroboradas por robusta prova testemunhal.
Por outro lado, no lapso posterior à data em vigor do diploma legal em referência - em que a empregada doméstica já era considerada segurada obrigatória da Previdência Social - mostra-se necessária a apresentação de início de prova material, corroborado por testemunhas, não se prestando como início de prova a declaração extemporânea do ex-empregador, uma vez que se resume a depoimento reduzido a termo, ao qual se atribui menor força probatória do que à prova oral produzida judicialmente, mormente não estar submetida ao crivo do contraditório.
A respeito do tema, in verbis:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. EMPREGADA DOMÉSTICA. PRESTAÇÃO DE ATIVIDADE APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N. 5.859/72. DECLARAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE EX-EMPREGADOR. ATIVIDADE ESPECIAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
1. Para o reconhecimento do tempo de serviço como empregada doméstica posterior à Lei n. 5.859/72, vigente a partir de 09-04-1973, mostra-se necessária a apresentação de início de prova material, corroborado por testemunhas, não se prestando como início de prova a declaração extemporânea do ex-empregador.
2. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço.
3. A aposentadoria por tempo de serviço/contribuição é indevida se a parte autora deixou de implementar qualquer dos requisitos necessários à sua outorga, fazendo jus, tão somente à averbação do período reconhecido. (ACREO nº 5006094-41.2012.4.04.7102/RS, TRF/4ª Região, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, julgado em 7-10-2015).
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. EMPREGADA DOMÉSTICA. PRESTAÇÃO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 5.859/72. DECLARAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE EX-EMPREGADOR. IMPRESTABILIDADE COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
1. A empregada doméstica somente veio a ser segurada obrigatória da Previdência Social a partir de 09-04-1973, data em que passou a viger a Lei n. 5.859/72, por força do Decreto n. 71.885, que a regulamentou.
2. O egrégio STJ já solidificou entendimento no sentido de que a declaração extemporânea do ex-empregador, por si só, satisfaz o requisito do art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/91 apenas se, à época em que prestada a atividade, a empregada doméstica não era segurada obrigatória da Previdência Social (Lei n. 3.807/60, art. 3º, II).
3. Hipótese em que a declaração extemporânea do ex-empregador da Embargante, por ser relativa a período posterior ao advento da Lei nº 5.859/72 - em que a empregada doméstica já era considerada segurada obrigatória da Previdência Social - não é apta a constituir início razoável de prova material, não tendo maior valor probante que as manifestações das testemunhas ouvidas em juízo, uma vez que se resume a depoimento reduzido a termo, ao qual se atribui menor força probatória do que à prova oral produzida judicialmente, porquanto não submetido ao crivo do contraditório. (EINF nº 2006.72.99.000655-1/SC, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, publicado em 4-12-2008).
Nessa linha de entendimento mostra-se a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a saber:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. EMPREGADA DOMÉSTICA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DISSÍDIO DEMONSTRADO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO MEDIANTE DECLARAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE EX-EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DA PROFISSÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE REGISTRO DE FILIAÇÃO OBRIGATÓRIA AO RGPS E DE REGISTRO NA CTPS. ADOÇÃO DE CRITÉRIOS FAVORECEDORES DE UMA JURISDIÇÃO SOCIALMENTE JUSTA. MITIGAÇÃO DA EXIGÊNCIA.
I - A profissão de empregada doméstica somente foi regulamentada por meio da edição da Lei n. 5.859, de 11/12/72, o que dificulta, deveras, a comprovação do trabalho doméstico no período anterior à sua vigência, pois, à época, não se exigia o registro na respectiva carteira de trabalho.
II - A matéria vertente - possibilidade ou não de comprovação de tempo de serviço pela empregada doméstica mediante declaração extemporânea de ex-empregador - não se encontra definitivamente pacificada por qualquer das Seções deste Sodalício Tribunal, não obstante a afirmação, constante em precedentes, no sentido de inexistência de controvérsia.
III - É dominante o entendimento quanto à inexigibilidade da prova documental relativa ao período anterior à regulamentação da profissão e, consequentemente, pela possibilidade de que a declaração de ex-empregador, ainda que não contemporânea do tempo de serviço alegado, seja considerada para fins de início de prova material.
IV - Não se pretende dificultar, ou até mesmo impossibilitar, a comprovação do trabalho doméstico no período que antecede a regulamentação da profissão, mas sim adotar critérios favorecedores de uma jurisdição socialmente justa, admitindo mais amplamente documentação comprobatória da atividade desenvolvida, mesmo que sob a categoria de documento extemporâneo do serviço prestado.
V - As declarações de ex-empregadores, para fins de comprovação do exercício de atividade de empregada doméstica no período anterior à vigência da Lei n. 5.859, de 11/12/72, devem ser consideradas para fins de início de prova material, ainda que ausente a contemporaneidade do documento, desde que corroboradas por robusta prova testemunhal.
VI - Embargos de Divergência acolhidos. (EDDIVERG. EM RESP nº 1.165.729/PR, STJ, 3ª Seção, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 5-3-2015).
CASO CONCRETO
Na hipótese em apreço, como início de prova material, foi juntada aos autos ficha de cliente do ano de 1983, em nome do cônjuge da postulante, constando a profissão da autora como doméstica (evento 41 -OUT4, p. 3-4).
Já a declaração da Sra. Sonia Bertha Wagner, firmada em 2012, de que a autora exerceu a atividade de empregada doméstica em sua residência no período compreendido entre 1981 e 1992 (evento 41 - OUT3, p. 6) refere-se a período posterior ao advento da Lei n. 5.859/72 e é extemporânea, não sendo apta a constituir início razoável de prova material, tendo em vista que a comprovação do tempo de serviço urbano deve obedecer ao disposto no art. 55, § 3.º da LBPS.
De outra banda, os depoimentos prestados em audiência indicaram o desempenho pela autora, no período aproximado de 1981 a 1992, da atividade de empregada doméstica. A testemunha Wilma Krug (evento 44 - VIDEO2), que era vizinha da requerente, afirmou com segurança que conhece a autora desde o início dos anos 80, quando a mesma começou a trabalhar na residência da Sra. Sônia Bertha Wagner e de seu esposo, Johann Wagner e de forma exclusiva para o casal, até por volta do ano de 1991, 1992 como empregada doméstica. Disse que a via varrendo e limpando a calçada todos os dias e que tinham no local outros 4 ou 5 empregados, pois a casa era grande.
Na mesma linha, foi o relato da testemunha Vilma Andrioli Martins (Evento 44 - VIDEO3).
A parte autora, por sua vez, detalhou que na residência havia uma lavadeira, um jardineiro, um piscineiro e outra empregada doméstica. Também tinha conhecimento de que o esposo da empregadora era dono da empresa Bavária de tratores. (evento 44 - VIDEO4)
Quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias da atividade urbana exercida pelo segurado, como é bem sabido, tal encargo incumbe ao empregador, nos termos do artigo 25, inciso I, do Regulamento de Custeio, não se podendo prejudicar o trabalhador pela desídia de seu dirigente laboral em cumprir com seus compromissos junto à Previdência Social.
Sendo assim, do cotejo da documentação apresentada com os depoimentos testemunhais, conclui-se que a apelada efetivamente exerceu atividade como empregada doméstica no período de 1-1-1981 a 30-4-1992.
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/ CONTRIBUIÇÃO
Em relação à aposentadoria por tempo de contribuição, as reformas introduzidas no âmbito da Previdência Social com o advento da Emenda Constitucional n° 20, de 16-12-1998, e da Lei n° 9.876, publicada aos 29-11-1999, modificaram as regras de concessão da aposentadoria por tempo de serviço e de cálculo do salário de benefício, respectivamente.
A EC nº 20/98, em seu artigo 3º, assegurou o direito adquirido à jubilação, seja proporcional, seja integral, para os segurados que preencheram todos os requisitos para a fruição do direito anteriormente à sua vigência (ou seja, até 16-12-1998), observando-se ao princípio tempus regit actum. Para valer-se do tempo de serviço/contribuição ulterior, é necessária a submissão à nova legislação (regras de transição no caso de aposentadoria proporcional ou permanentes, no caso de aposentadoria integral).
Em síntese, estabeleceram-se as seguintes situações para os segurados filiados ao sistema até o advento da aludida emenda, conforme o momento em que os requisitos para a aposentação forem preenchidos:
a) até 16-12-1998: aplicam-se as regras previstas na Lei n° 8.213/91 (Aposentadoria por Tempo de Serviço). Assim, a mulher poderá aposentar-se ao comprovar, além da carência necessária, 25 anos de serviço com RMI de 70% do salário de benefício, acrescendo-se 6% a cada novo ano de atividade completo, até o limite de 100% aos 30 anos; enquanto o homem terá o mesmo direito aos 30 anos de serviço, alcançando a RMI de 100% do salário de benefício aos 35 anos de atividade.
Já o cálculo do salário de benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários de contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data do requerimento, até o máximo de 36, apurados em período não superior a 48 meses, nos termos do artigo 29 da referida Lei (redação original).
b) de 17-12-1998 a 28-11-1999 (dia anterior à edição da lei do fator previdenciário, n° 9.876/99): durante este lapso deverão ser observadas as regras introduzidas ao sistema pela EC nº 20/98. Para obter a aposentadoria integral o segurado terá apenas que comprovar 35 anos de contribuição (se homem) e 30 anos de contribuição (se mulher), consoante disposto no artigo 201, § 7º, da CF/88.
Para alcançar a aposentadoria proporcional (com RMI a partir de 70% do salário de benefício), o segurado deverá comprovar a carência legal e o cumprimento do requisito etário, anteriormente à entrada em vigor da Lei do Fator Previdenciário, de acordo com a regra de transição estabelecida no § 1º do artigo 9º da EC nº 20/98: 53 anos de idade (homem) e 48 anos (mulher), 30 anos de contribuição (homem) e 25 (mulher) e pedágio de 40% de contribuição do tempo que, em 16-12-1998, restava para atingir o limite dos anos exigidos (30 anos se homem e 25 se mulher). A cada ano de contribuição que supere o lapso mínimo será acrescido 5% à RMI.
O cômputo do salário de benefício continuará sendo regido da forma como referido supra.
c) De 29-11-1999 a 17-6-2015 (Aposentadoria por Tempo de Contribuição): a aposentadoria permanece regulada pelas normas permanente ou de transição, conforme seja o caso de amparo integral ou proporcional, respectivamente.
A alteração ocorreu somente no cálculo do salário de benefício, de acordo com as inovações introduzidas pela Lei n° 9.876/99, devendo ser considerada a incidência do fator previdenciário (redutor do valor do benefício). A partir de então, será considerada a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994.
d) A partir de 18-6-2015 (data da publicação da MP n° 676/15, posteriormente convertida na Lei n° 13.183/2015): de acordo com a nova redação do artigo 29-C da Lei n° 8.213/91, o segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for igual ou superior a 95 pontos (se homem, observado o tempo mínimo de contribuição de 35 anos) ou igual ou superior a 85 pontos (se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de 30 anos). Para tanto, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade.
Mais uma vez, a alteração ocorre somente no valor do benefício, permanecendo inalteradas as regras para sua a concessão.
De qualquer sorte, assente-se que resta expressamente garantido no artigo 9º da EC nº 20/98 a opção ao segurado pela regra mais vantajosa: a de transição ou permanente (artigo 201, § 7º, inciso I, CF/88).
Por fim, registro que a carência exigida no caso de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição é de 180 contribuições. No entanto, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24-07-1991, bem como para os trabalhadores e empregadores rurais cobertos pela Previdência Social Rural, a carência para as aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela de acordo com o ano em que o segurado implementou as condições necessárias à obtenção do benefício (artigo 142 da Lei de Benefícios).
CASO CONCRETO
Tendo sido reconhecido o labor urbano da atividade de empregada doméstica exercida junto à empregadora Sônia Bertha Wagner no período de 1-1-1981 a 30-4-1992 que, somado ao tempo de serviço/contribuição certificado pelo INSS (evento 41, OUT7), resulta a seguinte contabilização:
Tempo reconhecido pelo INSS até a DER (20-4-2012): 19a 07m 19d
Tempo reconhecido pelo julgado: 11a 04m 00d
Tempo total até a DER: 30a 11m 19d
Assim, passo à análise das possibilidades de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:
1. Direito adquirido à aposentadoria por tempo de serviço computando tempo somente até 16-12-98 (EC 20/98).
Aferição dos requisitos para a concessão deste benefício:
a - tempo de serviço mínimo de 30 anos (homem) ou 25 (mulher): não cumprido
b - carência de 102 meses (artigo 142 da Lei nº 8.213/91): prejudicado
2. Aposentadoria por tempo de contribuição integral com agregação de tempo posterior a 16-12-98 (EC nº 20/98).
Aferição dos requisitos para a concessão deste benefício:
a - tempo de serviço/contribuição de 35 anos (homem) ou 30 (mulher): cumprido
b - carência de 180 meses (artigo 142 da Lei nº 8.213/91): cumprida
c - idade mínima para a obtenção do benefício: inexigível
d - pedágio: inexigível
Conclusão: a parte autora tem direito à concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a DER (20-4-2012).
Quanto ao valor do benefício, registro que a influência de variáveis, tais como o valor dos salários de contribuição, período básico de cálculo a ser considerado, coeficiente de cálculo utilizado, diferença de acréscimo de coeficiente e incidência ou não do fator previdenciário, conforme seja considerado o tempo apurado até 16-12-1998 (EC nº 20/98), até 28-11-1999 (Lei nº 9.876/99) ou até a data do requerimento, não permite identificar de plano qual a alternativa mais benéfica à parte autora, devendo, por ocasião da implementação, ser observada a renda mais vantajosa.
Convém salientar que o próprio INSS, ao processar pedidos de aposentadoria administrativamente, faz simulações para conceder o benefício mais benéfico. Se a própria Administração tem essa conduta, não haveria sentido em se proceder diversamente em juízo. Assim, como o que pretende o segurado é a concessão da aposentadoria, servindo a DER apenas para definir o seu termo a quo, a RMI deverá ser definida pelo INSS previamente à implantação do benefício.
Com o intuito de evitar possíveis discussões acerca da natureza jurídica do provimento jurisdicional deve ser esclarecido que não há falar em acórdão condicional, pois o comando é único: determinar que o INSS conceda o benefício com o cálculo que for mais vantajoso ao segurado.
CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices:
a) INPC (de 4-2006 a 29-6-2009, conforme dispõe o artigo 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-8-2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91);
b) IPCA-E (a partir de 30-6-2009, conforme decisão do STF no RE nº 870.947, j. em 20-9-2017).
JUROS MORATÓRIOS
a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009;
b) a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 (conforme decisão do STF no RE nº 870.947, j. em 20-9-2017).
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
Tratando-se de sentença proferida na vigência da regulamentação antiga, os honorários advocatícios permanecem regulados pelo Código de Processo Civil de 1973.
Assim, os honorários advocatícios devem permanecer fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, nos termos da Súmula 76 desta Corte: Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
a) apelação: improvida, nos termos da fundamentação;
b) remessa ex officio: provida em parte para deixar de reconhecer como início razoável de prova material a declaração extemporânea do ex-empregador.
c) benefício: mantida a sentença que concedeu a aposentadoria à aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a DER (20-4-2012) e que determinou a implantação do benefício;
d) de ofício: determinada a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 e a implantação do benefício.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação, dar parcial provimento à remessa ex officio e, de ofício, determinar a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 e a implantação do benefício.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002718-13.2017.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00041529720128160148
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar Villar |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | IRMGART TIEDT DA CUNHA CARVALHO |
ADVOGADO | : | BADRYED DA SILVA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/05/2018, na seqüência 403, disponibilizada no DE de 17/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA EX OFFICIO E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A APLICAÇÃO DO PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947 E A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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