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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TRF4. 5010357-86.2021.4.04.7107...

Data da publicação: 27/03/2024, 07:01:31

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. 1. Para o reconhecimento do direito à aposentadoria regulada pela Lei Complementar 142/13, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 2. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. (TRF4, AC 5010357-86.2021.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 19/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5010357-86.2021.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

APELANTE: RONALDO SOLDERA (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso(s) de apelação interposto(s) pelas parte(s) autora e ré, em 36.1 e 34.1 , respectivamente, contra sentença que assim deu solução à demanda:

De qualquer sorte, ainda que acrescidas à contagem as competências 01/2016 e 09/2016 a 05/2017 (totalizando 9 meses), ainda assim a parte autora não implementaria os 29 anos necessários para a concessão da aposentadoria na DER em 12/05/2017.

Nesse contexto, a parte autora não tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, fazendo jus, neste processo, unicamente ao cômputo dos períodos em gozo de benefício por incapacidade como tempo de contribuição e carência, uma vez que o grau de deficiência em grau moderado e o período de labor rural já foram reconhecido no processo judicial anterior.

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para:

- determinar ao INSS o cômputo dos períodos de 14/05/2007 a 29/02/2008 e 01/03/2008 a 31/10/2015 como tempo de contribuição e carência.

Dada a sucumbência parcial e com base no artigo 86, caput e artigo 98, § 2º, do CPC (Lei nº 13.105/2015), condeno a parte autora ao pagamento de 50% das custas processuais; em honorários advocatícios de 10% sobre 50% do valor da causa; e honorários periciais, no percentual de 50% ante a sucumbência recíproca, tudo com fundamento no artigo 85, § 2º, do CPC (Lei nº 13.105/2015).

Condeno o INSS em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre 50% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º e artigo 86 do CPC (Lei nº 13.105/2015).

Considerando que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, a execução da condenação às custas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios fica, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC (Lei nº 13.105/2015), condicionada à demonstração pelo credor de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão.

Deixo de condenar o réu ao pagamento das custas processuais, diante da isenção prevista no artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/96.

A parte autora aduz em suas razões recursais que possui direito à aposentadoria por idade da pessoa com deficiência. Afirma, ainda, que não há alteração no quadro clínico da deficiência. Requer, ao fim, a concessão da aposentadoria por idade com DER em 12/08/2021, 202.567.487-7.

O INSS, a seu turno, afirma de forma genérica a diferença teóricas e legislativas entre carência e tempo de contribuição. Afirma, ainda, que o tempo de benefício por incapacidade não pode ser computado carência. Não indica períodos, fatos ou documentos. . Pugna ao final pela improcedência dos pedidos da autora.

Com contrarrazões, subiram os autos para exame.

é o relatório.

Decido.

VOTO

Juízo de admissibilidade

São requisitos formais da apelação, nos termos do art. 1010, do CPC, a identificação das partes; a fundamentação, com as razões pelas quais se recorre; o pedido recursal (de reforma, invalidação ou integração da decisão).

Merece realce o papel da motivação recursal – imposição derivada da dialeticidade – que deve atacar especificamente o fundamento da decisão recorrida, consoante também previsto na Súmula 182/ do STJ. Devem ser apresentadas, pois, razões para que o pronunciamento seja reformado, invalidado ou esclarecido, sob pena de inadmissão, mesmo que parcial.

Não por outra razão, o Superior Tribunal de Justiça considera que os fundamentos adotados na sentença para indeferir o pedido principal devem ser suficientemente impugnados na apelação para que seja atendido o princípio da dialeticidade. Em suma, "é essencial que as razões recursais sejam capazes de infirmar os fundamentos da sentença" (STJ, REsp n. 1.996.298/TO, rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 30/8/2022, DJe de 1/9/2022).

Não se trata, é claro, de conferir excessivo rigor formal ao juízo de admissibilidade, já que deve prevalecer a instrumentalidade das formas e, no plano material, a primazia da proteção social em matéria previdenciária. Contudo, exige-se a presença mínima de fundamentos capazes de infirmar o ato impugnado.

No caso dos autos, a peça recursal do INSS se restringe a afirmar genericamente a impossibilidade de reconhecimento de tempo gozado de benefício por incapacidade como carência, bem como afirmar as diferenças entre carência e tempo de contribuição. Não há argumentos voltados a infirmar os temas da sentença, notadamente os requisitos para obtenção do benefício previdenciário ou características de períodos especificos. Com isso, como o recurso autárquico não apresenta razões recursais idôneas a viabilizar o conhecimento, impõe-se a inadmissão.

Quanto ao recurso da parte autora, a apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Da obrigação constitucional de proteção das pessoas com deficiência

Em 2007, com status de emenda constitucional, a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, assinada em Nova York, passou a fazer parte do ordenamento jurídico.

Trata-se de acolhimento de um dos fundamentos da República Federativa do Brasil que é a dignidade da pessoa humana. Ademais, a ordem constitucional instituída em 1988 comprometeu-se em construir uma sociedade livre, justa, igualitária e a redução das desigualdades sociais. No âmbito das relações internacionais, o Brasil reger-se-á pela prevalência dos direitos humanos.

Além disso, há disposições peculiares à temática Portadores de Deficiência, no sentido de que fossem criadas pelo Congresso Nacional normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo.

O trabalhador portador de deficiência não poderia sofrer discriminação no tocante a salários e critérios de admissão no trabalho. No tocante ao acesso de empregos e cargos públicos, conforme o inciso VII do art. 37, a Carta de 1988 deixou a cargo de Lei Federal a definição de percentual mínimo obrigatório reservado vagas para pessoas portadoras de deficiência, bem como os critérios de admissão.

Tudo isso acarreta, numa interpretação teleológica, a obrigação de deveres previdenciários tuteladores de tal minoria, o que ocorreu com a garantia de habilitação e o da reabilitação das pessoas portadoras de deficiência, bem como a promoção da integração destas com a vida comunitária. Por fim, garantiu-se aos portadores de deficiência o recebimento de um salário mínimo, caso estes não comprovem possuir meios de prover sua subsistência, ou tê-la provida por sua família.

Da aposentadoria da pessoa com deficiência

A aposentadoria devida aos segurados do Regime Geral da Previdência Social portadores de deficiência foi prevista pelo § 1º do artigo 201 da Constituição Federal, e regulamentada pela Lei Complementar 142/2013, de onde se extrai os seguintes requisitos para sua concessão:

Art. 3o É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:

I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;

II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;

III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou

IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.

Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar.

Art. 4o A avaliação da deficiência será médica e funcional, nos termos do Regulamento.

Art. 5o O grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim.

Da leitura dos dispositivos transcritos acima percebe-se que o requisito do tempo de contribuição para a concessão do benefício sofre variações em função do sexo do segurado e do grau de sua deficiência, a ser apurado em avaliação médica e funcional.

Essa avaliação é feita pelo INSS por meio de perícia própria, que, nos termos do art. 70-D do Regulamento da Previdência Social, o Decreto 3.048/1999, deve avaliar o segurado, fixando a data provável do início da deficiência e o seu grau, além de identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência e indicar os respectivos períodos em cada grau.

O Decreto 3.048/1999 ainda estabeleceu, no § 4° do art. 70-D, que a definição dos impedimentos de longo prazo para fins de concessão do benefício de aposentadoria aos portadores de deficiência seria estabelecida por ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União.

Nesse ensejo, foi editada, em 27/01/2014, a Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1/2014, que aprova o instrumento destinado à avaliação dos segurados da Previdência Social e à identificação dos graus de deficiência, bem como define impedimento de longo prazo para os efeitos do Decreto n° 3.048/1999.

Conforme já referido, a aferição da deficiência deve ser feita por meio de uma perícia dual, composta por uma avaliação aplicada pela medicina pericial e outra aplicada pelo serviço social. A mencionada portaria estabelece que os profissionais de cada área respectiva deverão atribuir uma pontuação à cada uma das diversas atividades cotidianas descritas em formulário específico (tais como: observar, ouvir, deslocar-se dentro de casa, lavar-se, etc), conforme o grau de capacidade do segurado na execução autônoma da tarefa, variando entre os valores de 25, 50, 75 ou 100 pontos. A seguir a transcrição dos critérios para a atribuição da pontuação (grifado):

Escala de Pontuação para o IF-Br:

25: Não realiza a atividade ou é totalmente dependente de terceiros para realizá-la. Não participa de nenhuma etapa da atividade. Se é necessário o auxílio de duas ou mais pessoas o escore deve ser 25: totalmente dependente.

50: Realiza a atividade com o auxílio de terceiros. O indivíduo participa de alguma etapa da atividade. Inclui preparo e supervisão.
Nesta pontuação sempre há necessidade do auxílio de outra pessoa para a atividade ser realizada: quando alguém participa em alguma etapa da atividade, ou realiza algum preparo necessário para a realização da atividade ou supervisiona a atividade. Nessa pontuação o indivíduo que está sendo avaliado deve participar de alguma etapa da atividade.
Supervisão: quando há necessidade da presença de terceiros sem a necessidade de um contato físico. Por exemplo: a pessoa necessita de incentivo, de pistas para completar uma atividade, ou a presença de outra pessoa é necessária como medida de segurança. Preparo: quando há necessidade de um preparo prévio para a atividade ser realizada. Por exemplo, a colocação de uma adaptação para alimentação, colocar pasta na escova de dente.

75: Realiza a atividade de forma adaptada, sendo necessário algum tipo de modificação ou realiza a atividade de forma diferente da habitual ou mais lentamente.
Para realizar a atividade necessita de algum tipo de modificação do ambiente ou do mobiliário ou da forma de execução como por exemplo, passar a fazer uma atividade sentado que antes realizava em pé; ou de alguma adaptação que permita a execução da atividade por exemplo uma lupa para leitura ou um aparelho auditivo.
Com as adaptações e modificações não depende de terceiros para realizar a atividade: tem uma independência modificada. Nessa pontuação o indivíduo deve ser independente para colocar a adaptação necessária para a atividade, não dependendo de terceiros para tal.

100: Realiza a atividade de forma independente, sem nenhum tipo de adaptação ou modificação, na velocidade habitual e em segurança. Não tem nenhuma restrição ou limitação para realizar a atividade da maneira considerada normal para uma pessoa da mesma idade, cultura e educação. Realiza a atividade sem nenhuma modificação, realizando-a da forma e velocidade habitual.

Entre outras disposições, a referida portaria ainda estabelece os intervalos de quantidade de pontos que caracterizam a ocorrência ou não da deficiência e, uma vez caracterizada, classificam-na em três graus: grave, moderada e leve. Transcrevo os seguintes excertos:

4.d. Cálculo do Escore dos Domínios e Pontuação Total:

As atividades estão divididas em sete domínios. Cada domínio tem um número variável de atividades, que totalizam 41. A Pontuação Total é soma da pontuação dos domínios que, por sua vez, é a soma da pontuação das atividades. A pontuação final será a soma das pontuações de cada domínio aplicada pela medicina pericial e serviço social, observada a aplicação do modelo Fuzzy

Dessa forma conforme demonstra o quadro 2:

A Pontuação Total mínima é de 2.050: 25 (pontuação mínima) multiplicado por 41 (número total de atividades em todos os domínios) vezes 2 (número de aplicadores).

A Pontuação Total máxima é de 8.200: 100 (pontuação mínima) multiplicado por 41 (número total de atividades em todos os domínios) vezes 2 (número de aplicadores).

4.e. Classificação da Deficiência em Grave, Moderada e Leve Para a aferição dos graus de deficiência previstos pela Lei Complementar nº 142, de 08 de maio de 2.013, o critério é:

Deficiência Grave quando a pontuação for menor ou igual a 5.739.

Deficiência Moderada quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354.

Deficiência Leve quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584.

Pontuação Insuficiente para Concessão do Benefício quando a pontuação for maior ou igual a 7.585.

Ainda é necessário esclarecer que, sendo a aposentadoria da pessoa com deficiência uma espécie de aposentadoria especial, ou seja, uma modalidade de benefício com redução do requisito temporal em razão de circunstância especial (no caso, a deficiência do segurado), é evidente que o tempo de contribuição exigido deve ser implementado pelo segurado na condição de pessoa com deficiência. Nesse sentido é a previsão expressa dos incisos do art. 70-B do Decreto nº 3.048/1999.

Art. 70-B. A aposentadoria por tempo de contribuição do segurado com deficiência, cumprida a carência, é devida ao segurado empregado, inclusive o doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual e facultativo, observado o disposto no art. 199-A e os seguintes requisitos:
I - aos vinte e cinco anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e vinte anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II - aos vinte e nove anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e vinte e quatro anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; e
III - aos trinta e três anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e vinte e oito anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve.

Desse modo, o aproveitamento de períodos de contribuição anteriores ao surgimento da deficiência, ou então de períodos laborados sob o porte de um grau diverso de deficiência, somente poderá ser feito através da utilização de fatores de conversão.

Esses critérios de proporcionalidade entre períodos de contribuição comuns e períodos com deficiência, bem como entre períodos com deficiência de graus diversos, foram estabelecidos pelo art. 70-E do Regulamento da Previdência Social:

Art. 70-E. Para o segurado que, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau alterado, os parâmetros mencionados nos incisos I, II e III do caput do art. 70-B serão proporcionalmente ajustados e os respectivos períodos serão somados após conversão, conforme as tabelas abaixo, considerando o grau de deficiência preponderante, observado o disposto no art. 70-A:

MULHER

TEMPO A CONVERTER

MULTIPLICADORES

Para 20

Para 24

Para 28

Para 30

De 20 anos

1,00

1,20

1,40

1,50

De 24 anos

0,83

1,00

1,17

1,25

De 28 anos

0,71

0,86

1,00

1,07

De 30 anos

0,67

0,80

0,93

1,00

HOMEM

TEMPO A CONVERTER

MULTIPLICADORES

Para 25

Para 29

Para 33

Para 35

De 25 anos

1,00

1,16

1,32

1,40

De 29 anos

0,86

1,00

1,14

1,21

De 33 anos

0,76

0,88

1,00

1,06

De 35 anos

0,71

0,83

0,94

1,00

§ 1° O grau de deficiência preponderante será aquele em que o segurado cumpriu maior tempo de contribuição, antes da conversão, e servirá como parâmetro para definir o tempo mínimo necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência e para a conversão.

§ 2° Quando o segurado contribuiu alternadamente na condição de pessoa sem deficiência e com deficiência, os respectivos períodos poderão ser somados, após aplicação da conversão de que trata o caput.

Verifica-se, assim, que uma vez comprovada a deficiência, é necessário o estabelecimento de sua data de início, a fim de viabilizar o aproveitamento de eventuais períodos anteriores mediante a multiplicação pelo fator de conversão adequado.

Além disto, na hipótese de o segurado haver trabalhado em condições especiais que prejudiquem sua saúde ou integridade física, o art. 10 da Lei Complementar 142/13 prescreve:

Art. 10. A redução do tempo de contribuição prevista nesta Lei Complementar não poderá ser acumulada, no tocante ao mesmo período contributivo, com a redução assegurada aos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

Regulando tal vedação o Decreto 8.145/13 incluiu o art. 70-F ao Regulamento da Previdência Social, litteris:

Art. 70-F. A redução do tempo de contribuição da pessoa com deficiência não poderá ser acumulada, no mesmo período contributivo, com a redução aplicada aos períodos de contribuição relativos a atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

§ 1o É garantida a conversão do tempo de contribuição cumprido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado, inclusive da pessoa com deficiência, para fins da aposentadoria de que trata o art. 70-B, se resultar mais favorável ao segurado, conforme tabela abaixo:

(grifei)

MULHER
TEMPO A CONVERTERMULTIPLICADORES
Para 15Para 20Para 24Para 25Para 28
De 15 anos1,001,331,601,671,87
De 20 anos0,751,001,201,251,40
De 24 anos0,630,831,001,041,17
De 25 anos0,600,800,961,001,12
De 28 anos0,540,710,860,891,00
HOMEM
TEMPO A CONVERTERMULTIPLICADORES
Para 15Para 20Para 25Para 29Para 33
De 15 anos1,001,331,671,932,20
De 20 anos0,751,001,251,451,65
De 25 anos0,600,801,001,161,32
De 29 anos0,520,690,861,001,14
De 33 anos0,450,610,760,881,00

Ainda, há a possibilidade de concessão da aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, nesses termos:

Art. 3o É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:

IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.

Por fim, quanto à Renda Mensal Inicial, nas hipóteses dos incisos I, II e III do art. 3º da Lei Complementar 142/13, acima transcritos (deficiência grave, moderada e leve, respectivamente), será de 100% do salário de benefício e, na hipótese referida no inciso IV (independentemente do grau de deficiência, mas cumprido o requisito etário e o tempo de contribuição), de 70% do salário de benefício, acrescida de 1% a cada 12 contribuições, com limitação de acréscimo de 30% (art. 8º). Em quaisquer das hipóteses, não há incidência do fator previdenciário (art. 9º, I), salvo se resultar em renda mensal de valor mais elevado.

Feitas essas considerações, passo à análise do caso concreto.

Do caso concreto

Trata-se de autor com 62 anos (12/07/1961), que já possui deficiência em grau moderado reconhecida na ação 5002247-06.2018.4.04.7107, cuja sentença assim julgou:

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente ação, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para os efeitos de condenar o INSS a:

a ) reconhecer e averbar os períodos de 01/01/1975 a 31/12/1976, 01/01/1978 a 31/12/1978 e 01/01/1980 a 10/05/1980 como tempo de serviço rural na qualidade de segurado especial;

b ) reconhecer que a parte autora desempenhou suas atividades laborativas na condição de portadora de deficiência em grau moderado desde 19/11/2000. Com base no art. 85, §§ 2º, 3º, I

Nessa mesma demanda houve o indeferimento do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, pois insuficiente o tempo contabilizado à época, de 22 anos, 7 meses e 3 dias (20.10), na DER de 12/05/2017.

Ja no presente feito, a sentença exarada pelo Juízo a quo projetou quantidade de tempo insuficiente para a concessão do benefício pleitado na nova der em 11/11/2020 (1.8).

Por essa razão, o demandante pleiteia em grau recursal a concessão da aposentadoria por idade da pessoa com deficiência na DER de 12/08/2021 (NB 202567487-7) , prevista no art. 3º, §4º da LC 142/2013, e que possui como requisitos a idade de 60 anos de idade para os homens, e o tempo minimo de contribuição de 15 anos, comprovada a deficiência por igual período.

Por se tratar de pedido de reconhecimento formulado posteriormente ao ajuizamento do feito, tenho que deve ser acatado como reafirmação da DER, sob pena de prejuízo ao interesse processual.

Entretanto, verifica-se que a sentença apreciou o direito do autor somente na der de 2017, e deixou de examinar o direito da autora na DER de 11/11/2020. Uma vez que sejam contabilizados os períodos registrados no CNIS no lapso não albergado anteriormente, após a DER de 2017, temos o seguinte:

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

Data de Nascimento12/07/1961
SexoMasculino
DER11/11/2020
Reafirmação da DER12/08/2021

DEFICIÊNCIA PREPONDERANTE

InícioFimGrauDuração
19/11/2000Até a presente dataModerada23 anos, 3 meses e 18 dias
Tempo de deficiência total: 23 anos, 3 meses e 18 dias
Deficiência preponderante: Moderada (23 anos, 3 meses e 18 dias)

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CONVERTIDO PARA A DEFICIÊNCIA PREPONDERANTE)

Nome / AnotaçõesInícioFimDefi. Mult. TipoMult.TempoCar
1-01/01/197510/05/1980Sem deficiência0.83Período comum0.834 anos, 5 meses e 11 dias65
2-01/01/198528/02/1986Sem deficiência0.83Período comum0.830 anos, 11 meses e 18 dias14
3-01/11/198631/12/1986Sem deficiência0.83Período comum0.830 anos, 1 meses e 19 dias2
4-01/11/198731/12/1993Sem deficiência0.83Período comum0.835 anos, 1 meses e 12 dias74
5-01/02/199431/01/1995Sem deficiência0.83Período comum0.830 anos, 9 meses e 28 dias12
6-01/03/199530/04/1995Sem deficiência0.83Período comum0.830 anos, 1 meses e 19 dias2
7-01/06/199530/06/1995Sem deficiência0.83Período comum0.830 anos, 0 meses e 24 dias1
8-01/08/199531/08/1995Sem deficiência0.83Período comum0.830 anos, 0 meses e 24 dias1
9-01/10/199531/10/1995Sem deficiência0.83Período comum0.830 anos, 0 meses e 24 dias1
10-01/12/199531/12/1995Sem deficiência0.83Período comum0.830 anos, 0 meses e 24 dias1
11-01/02/199629/02/1996Sem deficiência0.83Período comum0.830 anos, 0 meses e 24 dias1
12-01/04/199630/04/1996Sem deficiência0.83Período comum0.830 anos, 0 meses e 24 dias1
13-01/06/199630/06/1996Sem deficiência0.83Período comum0.830 anos, 0 meses e 24 dias1
14-01/08/199631/03/1997Sem deficiência0.83Período comum0.830 anos, 6 meses e 19 dias8
15-01/11/199930/11/1999Sem deficiência0.83Período comum0.830 anos, 0 meses e 24 dias1
16-01/08/200018/11/2000Sem deficiência0.83Período comum0.830 anos, 2 meses e 29 dias4
17-19/11/200019/11/2000Moderada1.00Período comum1.000 anos, 0 meses e 1 dias0
18-20/11/200030/06/2001Moderada1.00Período comum1.000 anos, 7 meses e 11 dias7
19-01/08/200130/09/2001Moderada1.00Período comum1.000 anos, 2 meses e 0 dias2
20-01/04/200230/04/2002Moderada1.00Período comum1.000 anos, 1 meses e 0 dias1
21-01/06/200231/07/2002Moderada1.00Período comum1.000 anos, 2 meses e 0 dias2
22-01/09/200228/02/2003Moderada1.00Período comum1.000 anos, 6 meses e 0 dias6
23-01/04/200330/04/2007Moderada1.00Período comum1.004 anos, 1 meses e 0 dias49
24-14/05/200729/02/2008Moderada1.00Período comum1.000 anos, 9 meses e 17 dias10
25-01/03/200831/10/2015Moderada1.00Período comum1.007 anos, 8 meses e 0 dias92
26-01/03/200830/04/2012Moderada1.00Período comum1.000 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
0
27-01/05/201231/12/2012Moderada1.00Período comum1.000 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
0
28-01/09/201630/05/2017Moderada1.00Período comum1.000 anos, 9 meses e 0 dias
Período parcialmente posterior à DER
9
29-01/09/201731/01/2018Moderada1.00Período comum1.000 anos, 5 meses e 0 dias
Período posterior à DER
5
30-15/10/201830/05/2019Moderada1.00Período comum1.000 anos, 7 meses e 16 dias
Período posterior à DER
8
31-01/12/201930/04/2020Moderada1.00Período comum1.000 anos, 5 meses e 0 dias
Período posterior à DER
5
32-01/06/202030/06/2020Moderada1.00Período comum1.000 anos, 1 meses e 0 dias
Período posterior à DER
1

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdade
Até a DER (12/05/2017)27 anos, 8 meses e 28 dias36755 anos, 10 meses e 0 dias
Até a reafirmação da DER (12/08/2021)29 anos, 4 meses e 2 dias38660 anos, 1 meses e 0 dias

ANÁLISE DO DIREITO

Em 11/11/2020 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência conforme art 3º da Lei Complementar 142/2013, porque cumpre o tempo mínimo de 29 anos de contribuição exigido pelo inciso II para a deficiência preponderante moderada (tem 29 anos, 4 meses e 2 dias) e a carência de 180 contribuições exigida pelo art. 25, inc. II, da Lei 8.213/91 (tem 386 carências).

Deve ser dado parcial provimento ao recurso da autora, portanto.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção Monetária

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), e dos embargos de declaração opostos contra a decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária o que segue:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a incidência ao período compreendido na condenação o IGP-DI, (de 5/1996 a 3/2006 (artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994), e o INPC a partir de 4/2006 (artigo 41-A da Lei 8.213/1991).

O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.

É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.

Juros moratórios.

No que pertine aos juros de mora, deverão incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29/06/2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, considerado constitucional pelo STF (RE 870.947, com repercussão geral).

A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Honorários advocatícios

Deve ser mantida a condenação em honorários advocatícios imposta na sentença, pois já fixados na proporção adequada.

Implantação do benefício - Tutela Específica

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC, devendo o INSS fazê-lo em até 20 dias, conforme os parâmetros acima definidos, facultada à parte autora a manifestação de desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB
ESPÉCIEAposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência
DIB11/11/2020
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Conclusão

- não conhecido o recurso do INSS;

-provido o recurso da parte autora para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuiçao na DER de 11/11/2020;

Dispositivo

Ante o exposto, voto por não conhecer o recurso do INSS, dar parcial provimento ao recurso da autora e determinar a implantação imediata do benefício via CEAB.



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Apelação Cível Nº 5010357-86.2021.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

APELANTE: RONALDO SOLDERA (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA.


1. Para o reconhecimento do direito à aposentadoria regulada pela Lei Complementar 142/13, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

2. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer o recurso do INSS, dar parcial provimento ao recurso da autora e determinar a implantação imediata do benefício via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de março de 2024.



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/03/2024 A 19/03/2024

Apelação Cível Nº 5010357-86.2021.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): ELTON VENTURI

APELANTE: RONALDO SOLDERA (AUTOR)

ADVOGADO(A): ELIANE PATRICIA BOFF (OAB RS042375)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/03/2024, às 00:00, a 19/03/2024, às 16:00, na sequência 792, disponibilizada no DE de 01/03/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER O RECURSO DO INSS, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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