APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5053453-02.2012.404.7000/PR
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | GILSON VITOR BLAGITZ |
ADVOGADO | : | MARCELO CARDOSO GARCIA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. LEI 10.666/2003.
A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do artigo 3º da Lei 10.666/2003.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora e negar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de junho de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7519317v9 e, se solicitado, do código CRC 32B5FDF7. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5053453-02.2012.404.7000/PR
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | GILSON VITOR BLAGITZ |
ADVOGADO | : | MARCELO CARDOSO GARCIA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
A parte autora busca o restabelecimento de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição cessada ou, sucessivamente, a concessão de aposentadoria por idade.
Em 07/06/1999, efetuou pedido administrativo de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição que restou deferido pela autarquia em 27/02/2003 (NB 115.613.690-0). Recebeu este benefício até 01/06/2009, quando foi suspenso pela autarquia ao argumento de ausência de recolhimento de contribuições previdenciárias em período de atividade empresarial. Intimado pela autarquia, realizou o recolhimento extemporâneo das contribuições, todavia seu benefício não foi reativado, permanecendo suspenso até a cessação definitiva, em 03/04/2012, ao fundamento de que as contribuições recolhidas em atraso não podem ser consideradas para fins de carência.
A parte autora, por sua vez, formulou novo pedido de aposentadoria por idade, em 11/09/2012, que foi deferida, sendo implantada (NB 161.065.044-5) com DIB em 11/09/2012 (DER) e DIP em 01/05/2013.
Essa concessão ocorreu administrativamente no curso do presente feito.
Na sentença foi confirmada a concessão da aposentadoria por idade, determinando-se o pagamento dos atrasados desde a data do requerimento, negado o pedido de restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição e o pedido do INSS de compensação dos atrasados com valores que foram pagos indevidamente em razão do primeiro benefício:
"(...)
Ante o exposto, homologo o acordo relativo à implantação da aposentadoria por idade (NB 1610651445), resolvendo o mérito, neste ponto, nos termos do inciso III do art. 269 do Código de Processo Civil, e julgo parcialmente procedente o pedido, a fim de determinar ao INSS que expeça complemento positivo em favor do autor para o pagamento das parcelas vencidas desde 11/09/2012, data de entrada do requerimento administrativo (DER), resolvendo este ponto do mérito nos termos do inciso I do art. 269 do Código de Processo Civil.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários, fixados em 10% do valor da condenação, assim considerado o montante das parcelas em atraso, forte no art. 20, §§3º e 4º, do CPC. Sem custas a devolver ante a gratuidade de justiça deferida (evento 3).
(...)".
A autarquia previdenciária sustenta, em síntese, que o INSS reconheceu o direito e implantou o benefício de aposentadoria por idade (NB 161.065.044-5) com DIB em 11/09/2012 e DIP em 01/05/2013. Contudo, defende que os atrasados no período de 11/09/2012 a 30/04/2013 devem ser compensados com o débito existente quanto ao recebimento indevido dos proventos da aposentadoria NB 115.613.690-0 no interstício de 2003 a meados de 2009, a qual foi considerada irregular pela autarquia. Sucessivamente, em sendo mantida a condenação, requer que o pagamento dos atrasados seja realizado por requisição judicial e não mediante complemento positivo.
A parte autora, por sua vez, defende que se o Instituto aceita como devidamente recolhidas as contribuições vertidas, mesmo sabendo tratar-se de contribuições em atraso, não pode, posteriormente, voltar-se contra a contagem das mesmas para efeito de carência. Sustenta ainda, a necessidade de reforma da sentença para que seu pedido de restabelecimento de sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 115.613.690-0) seja analisado e deferido, com a condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a ilegal cessação (01/06/1999) e vincendas (abatendo-se o valor já recebido a título de aposentadoria por idade voluntariamente concedida ao apelante).
Com contrarrazões ao recurso, subiram os autos a este Tribunal para apreciação.
É o relatório.
VOTO
Prescrição
Não há parcelas prescritas, porque entre o cancelamento do benefício e o ajuizamento do feito não decorreram mais de cinco anos.
Recurso da parte autora
A parte autora busca o restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição e a condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a ilegal cessação, ao argumento de que, se o INSS aceita como devidamente recolhidas as contribuições vertidas, mesmo sabendo tratar-se de contribuições em atraso, não pode, posteriormente, voltar se contra a contagem das mesmas para efeito de carência.
O benefício foi concedido inicialmente foi de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, computando-se 32 anos, 01 mês e 17 dias até a DER/DIB, EM 10/12/1999 (Evento 1 - PROCADM15 - FL. 10).
Esse tempo de contribuição posteriormente foi alterado, em razão de ser afastado o enquadramento de um período de atividade especial (28/07/1994 a 05/03/1997), a partir de auditagem interna, em março de 2003, porque o trabalho teria sido como economista, sem exposição a agentes nocivos (Evento 1 - PROCADM15 - fl. 15). Com isso, foi reduzido o tempo total.
Posteriormente, em nova revisão administrativa, em outubro de 2003, o INSS verificou que o segurado havia perdido a qualidade de segurado no período de 1991 a 1994, não tendo um terço da carência após o retorno, e entendendo não aplicável o disposto na Lei 10.666/2003.
Verificou-se que o segurado nesse período exerceu atividade como empresário, e que efetuando os recolhimentos devidos poderia computar o período para manutenção da qualidade de segurado.
O INSS emitiu guias para recolhimento das contribuições do período de janeiro/1992 a abril/1994 (Evento 1 - PROCADM16 - FL. 07). Posteriormente, em 2009, o valor do débito foi alterando, expedindo-se novas guias de recolhimento (Evento 1 - PROCADM16 - FL. 29)
O recolhimento das contribuições ocorreu em março de 2010. Todavia, o INSS não considerou esse período para efeitos de carência e reaquisição da qualidade de segurado, o que levou ao cancelamento do benefício.
Esse período não havia sido computado como tempo de contribuição na concessão.
Observa-se que, mesmo com a exclusão do enquadramento como especial do período de 28/07/1994 a 05/03/1997, o autor mantinha direito a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional na data do requerimento administrativo, em 10/12/1999, computando-se os períodos reconhecidos administrativamente:
Na tabela acima não está incluído o período como contribuinte individual (02/92 a 04/94), porque não computado inicialmente e porque as contribuições somente foram recolhidas em 2010, não havendo direito a computar tal tempo em 1999, quando da concessão, que ora é restabelecida como data de início do benefício.
O motivo do cancelamento, na verdade, foi a perda da qualidade de segurado no período de 1991 a 1994 e não contar com um terço de recolhimentos quando do retorno dos recolhimentos, a partir de julho de 1994.
A interpretação do INSS foi equivocada, porquanto para aposentadoria por tempo de contribuição necessário se faz somente atingir o requisito de tempo de contribuição, sequer se exigindo qualidade de segurado quando do pedido, nos termos do artigo 3º da Lei 10.666/2003:
Art. 3o A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
Esse dispositivo é aplicável ao presente caso, em razão de sua eficácia eminentemente interpretativa da legislação já existente, e porque essa já era a orientação jurisprudencial à época.
No caso de aposentadoria proporcional exige-se, ainda, a idade mínima.
No presente caso, o autor tinha idade mínima e tempo para concessão de aposentadoria proporcional em 10/12/1999, com renda mensal inicial de 76% do salário-de-benefício.
O INSS juntou no Evento 44 outro demonstrativo de tempo de serviço para fins de aposentadoria por idade, em que não registra o acréscimo decorrente da atividade especial, nem alguns períodos como contribuinte individual de 1988 a 1991, que já estavam devidamente reconhecidos e registrados (inclusive foram objeto de análise administrativa pelo fato de o recolhimento ter ocorrido em NIT de outra pessoa. O INSS reconheceu que as contribuições eram efetivamente do autor do presente feito
Todavia, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição é de ser utilizado o demonstrativo inicial, em que se computa acréscimo decorrente do enquadramento como especial do período de trabalho junto à Empresa CAMARGO CORREA, bem como todos os períodos inicialmente reconhecidos e que não foram objeto de revisão administrativa posterior.
Por outro lado, observa-se que logo após o recolhimento das contribuições, em 07/05/2010, o INSS emitiu novo demonstrativo de tempo de contribuição em que computa mais de 33 anos como tempo total em favor do autor (Evento 1 - PROCADM19 fl. 2). Essa totalização teve pequena adequação em 06/04/2011 (Evento 1 - PROCADM20 - fl. 18), com o seguinte tempo de contribuição:
O período como contribuinte individual permite a revisão do benefício a contar do recolhimento das contribuições, porquanto administrativamente o INSS indicou essa possibilidade, o que levou o segurado a efetuar o pagamento.
Apelo do INSS
Eventuais valores recebidos a maior em alguma competência não serão restituídos, tendo em vista o caráter alimentar do benefício, bem como pela ausência de má-fé por parte do segurado.
Conclusão
O recurso da parte autora é provido, para determinar o restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, com a renda mensal inicial a ser recalculada na data da entrada do requerimento administrativo, com o tempo de contribuição acima indicado, da seguinte forma:
a) cálculo da RMI em 10/12/1999, com base no tempo de contribuição reconhecido até essa data, com o percentual de 76% do salário-de-benefício;
b) revisão da RMI para 88% do salário-de-benefício a contar de 07/05/2010, data em que houve o recolhimento das contribuições referentes ao período de 02/92 a 04/94, quando esse período passa a integrar o tempo de contribuição total do autor.
Com isso, deverá ser cancelada a aposentadoria por idade e deduzidos os valores recebidos em razão desse benefício.
Improvido o apelo do INSS.
Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
O INSS é condenado na verba honorária de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a presente data, nos termos da Súmula 76 desta Corte.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da parte autora e negar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, e determinar o cumprimento imediato do julgado.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/06/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5053453-02.2012.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50534530220124047000
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Dra. Letícia da Silva Schmitz. |
APELANTE | : | GILSON VITOR BLAGITZ |
ADVOGADO | : | MARCELO CARDOSO GARCIA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/06/2015, na seqüência 784, disponibilizada no DE de 27/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO JULGADO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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