APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5053453-02.2012.404.7000/PR
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | GILSON VITOR BLAGITZ |
ADVOGADO | : | MARCELO CARDOSO GARCIA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. LEI 10.666/2003.
A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do artigo 3º da Lei 10.666/2003.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora e negar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de junho de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7519317v9 e, se solicitado, do código CRC 32B5FDF7. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5053453-02.2012.404.7000/PR
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | GILSON VITOR BLAGITZ |
ADVOGADO | : | MARCELO CARDOSO GARCIA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
A parte autora busca o restabelecimento de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição cessada ou, sucessivamente, a concessão de aposentadoria por idade.
Em 07/06/1999, efetuou pedido administrativo de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição que restou deferido pela autarquia em 27/02/2003 (NB 115.613.690-0). Recebeu este benefício até 01/06/2009, quando foi suspenso pela autarquia ao argumento de ausência de recolhimento de contribuições previdenciárias em período de atividade empresarial. Intimado pela autarquia, realizou o recolhimento extemporâneo das contribuições, todavia seu benefício não foi reativado, permanecendo suspenso até a cessação definitiva, em 03/04/2012, ao fundamento de que as contribuições recolhidas em atraso não podem ser consideradas para fins de carência.
A parte autora, por sua vez, formulou novo pedido de aposentadoria por idade, em 11/09/2012, que foi deferida, sendo implantada (NB 161.065.044-5) com DIB em 11/09/2012 (DER) e DIP em 01/05/2013.
Essa concessão ocorreu administrativamente no curso do presente feito.
Na sentença foi confirmada a concessão da aposentadoria por idade, determinando-se o pagamento dos atrasados desde a data do requerimento, negado o pedido de restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição e o pedido do INSS de compensação dos atrasados com valores que foram pagos indevidamente em razão do primeiro benefício:
"(...)
Ante o exposto, homologo o acordo relativo à implantação da aposentadoria por idade (NB 1610651445), resolvendo o mérito, neste ponto, nos termos do inciso III do art. 269 do Código de Processo Civil, e julgo parcialmente procedente o pedido, a fim de determinar ao INSS que expeça complemento positivo em favor do autor para o pagamento das parcelas vencidas desde 11/09/2012, data de entrada do requerimento administrativo (DER), resolvendo este ponto do mérito nos termos do inciso I do art. 269 do Código de Processo Civil.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários, fixados em 10% do valor da condenação, assim considerado o montante das parcelas em atraso, forte no art. 20, §§3º e 4º, do CPC. Sem custas a devolver ante a gratuidade de justiça deferida (evento 3).
(...)".
A autarquia previdenciária sustenta, em síntese, que o INSS reconheceu o direito e implantou o benefício de aposentadoria por idade (NB 161.065.044-5) com DIB em 11/09/2012 e DIP em 01/05/2013. Contudo, defende que os atrasados no período de 11/09/2012 a 30/04/2013 devem ser compensados com o débito existente quanto ao recebimento indevido dos proventos da aposentadoria NB 115.613.690-0 no interstício de 2003 a meados de 2009, a qual foi considerada irregular pela autarquia. Sucessivamente, em sendo mantida a condenação, requer que o pagamento dos atrasados seja realizado por requisição judicial e não mediante complemento positivo.
A parte autora, por sua vez, defende que se o Instituto aceita como devidamente recolhidas as contribuições vertidas, mesmo sabendo tratar-se de contribuições em atraso, não pode, posteriormente, voltar-se contra a contagem das mesmas para efeito de carência. Sustenta ainda, a necessidade de reforma da sentença para que seu pedido de restabelecimento de sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 115.613.690-0) seja analisado e deferido, com a condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a ilegal cessação (01/06/1999) e vincendas (abatendo-se o valor já recebido a título de aposentadoria por idade voluntariamente concedida ao apelante).
Com contrarrazões ao recurso, subiram os autos a este Tribunal para apreciação.
É o relatório.
VOTO
Prescrição
Não há parcelas prescritas, porque entre o cancelamento do benefício e o ajuizamento do feito não decorreram mais de cinco anos.
Recurso da parte autora
A parte autora busca o restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição e a condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a ilegal cessação, ao argumento de que, se o INSS aceita como devidamente recolhidas as contribuições vertidas, mesmo sabendo tratar-se de contribuições em atraso, não pode, posteriormente, voltar se contra a contagem das mesmas para efeito de carência.
O benefício foi concedido inicialmente foi de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, computando-se 32 anos, 01 mês e 17 dias até a DER/DIB, EM 10/12/1999 (Evento 1 - PROCADM15 - FL. 10).
Esse tempo de contribuição posteriormente foi alterado, em razão de ser afastado o enquadramento de um período de atividade especial (28/07/1994 a 05/03/1997), a partir de auditagem interna, em março de 2003, porque o trabalho teria sido como economista, sem exposição a agentes nocivos (Evento 1 - PROCADM15 - fl. 15). Com isso, foi reduzido o tempo total.
Posteriormente, em nova revisão administrativa, em outubro de 2003, o INSS verificou que o segurado havia perdido a qualidade de segurado no período de 1991 a 1994, não tendo um terço da carência após o retorno, e entendendo não aplicável o disposto na Lei 10.666/2003.
Verificou-se que o segurado nesse período exerceu atividade como empresário, e que efetuando os recolhimentos devidos poderia computar o período para manutenção da qualidade de segurado.
O INSS emitiu guias para recolhimento das contribuições do período de janeiro/1992 a abril/1994 (Evento 1 - PROCADM16 - FL. 07). Posteriormente, em 2009, o valor do débito foi alterando, expedindo-se novas guias de recolhimento (Evento 1 - PROCADM16 - FL. 29)
O recolhimento das contribuições ocorreu em março de 2010. Todavia, o INSS não considerou esse período para efeitos de carência e reaquisição da qualidade de segurado, o que levou ao cancelamento do benefício.
Esse período não havia sido computado como tempo de contribuição na concessão.
Observa-se que, mesmo com a exclusão do enquadramento como especial do período de 28/07/1994 a 05/03/1997, o autor mantinha direito a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional na data do requerimento administrativo, em 10/12/1999, computando-se os períodos reconhecidos administrativamente:
Na tabela acima não está incluído o período como contribuinte individual (02/92 a 04/94), porque não computado inicialmente e porque as contribuições somente foram recolhidas em 2010, não havendo direito a computar tal tempo em 1999, quando da concessão, que ora é restabelecida como data de início do benefício.
O motivo do cancelamento, na verdade, foi a perda da qualidade de segurado no período de 1991 a 1994 e não contar com um terço de recolhimentos quando do retorno dos recolhimentos, a partir de julho de 1994.
A interpretação do INSS foi equivocada, porquanto para aposentadoria por tempo de contribuição necessário se faz somente atingir o requisito de tempo de contribuição, sequer se exigindo qualidade de segurado quando do pedido, nos termos do artigo 3º da Lei 10.666/2003:
Art. 3o A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
Esse dispositivo é aplicável ao presente caso, em razão de sua eficácia eminentemente interpretativa da legislação já existente, e porque essa já era a orientação jurisprudencial à época.
No caso de aposentadoria proporcional exige-se, ainda, a idade mínima.
No presente caso, o autor tinha idade mínima e tempo para concessão de aposentadoria proporcional em 10/12/1999, com renda mensal inicial de 76% do salário-de-benefício.
O INSS juntou no Evento 44 outro demonstrativo de tempo de serviço para fins de aposentadoria por idade, em que não registra o acréscimo decorrente da atividade especial, nem alguns períodos como contribuinte individual de 1988 a 1991, que já estavam devidamente reconhecidos e registrados (inclusive foram objeto de análise administrativa pelo fato de o recolhimento ter ocorrido em NIT de outra pessoa. O INSS reconheceu que as contribuições eram efetivamente do autor do presente feito
Todavia, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição é de ser utilizado o demonstrativo inicial, em que se computa acréscimo decorrente do enquadramento como especial do período de trabalho junto à Empresa CAMARGO CORREA, bem como todos os períodos inicialmente reconhecidos e que não foram objeto de revisão administrativa posterior.
Por outro lado, observa-se que logo após o recolhimento das contribuições, em 07/05/2010, o INSS emitiu novo demonstrativo de tempo de contribuição em que computa mais de 33 anos como tempo total em favor do autor (Evento 1 - PROCADM19 fl. 2). Essa totalização teve pequena adequação em 06/04/2011 (Evento 1 - PROCADM20 - fl. 18), com o seguinte tempo de contribuição:
O período como contribuinte individual permite a revisão do benefício a contar do recolhimento das contribuições, porquanto administrativamente o INSS indicou essa possibilidade, o que levou o segurado a efetuar o pagamento.
Apelo do INSS
Eventuais valores recebidos a maior em alguma competência não serão restituídos, tendo em vista o caráter alimentar do benefício, bem como pela ausência de má-fé por parte do segurado.
Conclusão
O recurso da parte autora é provido, para determinar o restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, com a renda mensal inicial a ser recalculada na data da entrada do requerimento administrativo, com o tempo de contribuição acima indicado, da seguinte forma:
a) cálculo da RMI em 10/12/1999, com base no tempo de contribuição reconhecido até essa data, com o percentual de 76% do salário-de-benefício;
b) revisão da RMI para 88% do salário-de-benefício a contar de 07/05/2010, data em que houve o recolhimento das contribuições referentes ao período de 02/92 a 04/94, quando esse período passa a integrar o tempo de contribuição total do autor.
Com isso, deverá ser cancelada a aposentadoria por idade e deduzidos os valores recebidos em razão desse benefício.
Improvido o apelo do INSS.
Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
O INSS é condenado na verba honorária de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a presente data, nos termos da Súmula 76 desta Corte.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da parte autora e negar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, e determinar o cumprimento imediato do julgado.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/06/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5053453-02.2012.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50534530220124047000
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Dra. Letícia da Silva Schmitz. |
APELANTE | : | GILSON VITOR BLAGITZ |
ADVOGADO | : | MARCELO CARDOSO GARCIA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/06/2015, na seqüência 784, disponibilizada no DE de 27/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO JULGADO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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