APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001512-17.2016.4.04.7212/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARLI TERESINHA SOARES |
ADVOGADO | : | DARCISIO ANTONIO MULLER |
: | FRANCISCO DE MATOS JUNIOR |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. É possível a reafirmação da DER, em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição, inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório e fixado o termo inicial dos juros desde quando for devido o benefício.
2. Uma vez preenchidos os requisitos etário e de carência, com a reafirmação da DER para a data do ajuizamento da demanda, faz jus a parte autora ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de agosto de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9075367v2 e, se solicitado, do código CRC 46814482. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001512-17.2016.4.04.7212/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARLI TERESINHA SOARES |
ADVOGADO | : | DARCISIO ANTONIO MULLER |
: | FRANCISCO DE MATOS JUNIOR |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso do INSS contra sentença, prolatada em 01/09/2016, que julgou procedente o pedido para, após o provimento de embargos declaratórios com efeitos modificativos, reconhecer o direito da parte autora à averbação de período de atividade especial já admitido e homologado pelo INSS, com a consequente reafirmação da DER para 24/06/2016, a fim de determinar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de tal data, nestes termos:
"(...) Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos pela parte-autora , nos termos da fundamentação, ao efeito de, em substituição ao dispositivo da sentença proferida em audiência (TERMOAUD1, evento 19):
a) homologar o reconhecimento parcial superveniente quanto ao período de atividade especial de 10/11/2008 a 17/02/2014, e consequente averbação mediante conversão pelo fator, 1,2, com fundamento no art. 487, III, "a", do CPC; e, quanto ao mais,
b) julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito do processo nos termos do art. 487, I, do CPC, para:
b.1) determinar ao INSS a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição/serviço (NB 42/167.751.800-3) a MARLI TERESINHA SOARES (CPF 681.687.489-72), nos moldes do art. 53 e seguintes da Lei 8.213/91, com data do início do benefício (DIB) na data do AJUIZAMENTO em 24/06/2016;
b.2) condenar o INSS a pagar à parte-autora, mediante requisição a ser expedida pelo Juízo, as diferenças vencidas desde a DIB (24/06/2016) até a data efetivo início do pagamento do benefício, verificadas mês a mês, entre os valores que eram devidos (nos termos desta sentença) e os que lhe foram pagos, excluídas as parcelas prescritas (aquelas que precederam os 5 anos anteriores à propositura da presente ação). Na atualização do valor devido, deve-se aplicar o valor consolidado de juros de mora (Súmula 02 da TR/SC) e correção monetária (Súmula 07 da TR/SC) até 30.06.2009. Após esta data (30.06.2009), deve-se aplicar exclusivamente o critério de correção previsto no artigo 5º da Lei 11.960/2009.
c) condenar o INSS, também, ao pagamento de honorários advocatícios, a serem arbitrados em liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.
Sem custas (art. 4°, I, da Lei 9.289/96) (...)."
Em suas razões, aduz o INSS, em síntese, a inviabilidade de efetuar-se a reafirmação da DER para período posterior ao indeferimento administrativo. Insurge-se, outrossim, contra os critérios de fixação dos honorários advocatícios.
Oportunizado o prazo para as contrarrazões, foram rememetidos os autos à Corte para julgamento.
VOTO
Insurge-se o INSS, em síntese, contra a reafirmação da DER para a data de ajuizamento da ação, bem como contra o arbitramento da verba honorária, pugnando pelo seu arbitramento no patamar mínimo previsto no art. 85, § 3º, do NCPC.
Reafirmação da DER
A Terceira Seção desta Corte, no julgamento realizado nos autos do processo nº 5007975-25.2013.4.04.7003, realizado na forma do artigo 947, § 3º, do NCPC - Incidente de Assunção de Competência -, concluiu pela possibilidade de reafirmação da DER, prevista pela IN nº 77/2015 do INSS (redação mantida pela subsequente IN nº 85, de 18/02/2016), também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, inclusive quanto ao labor prestado pela parte autora após o ajuizamento da ação (o que sequer é o caso dos autos, registre-se), para fins de concessão de benefício previdenciário, desde que observado o contraditório, e tendo como limite a data do julgamento da apelação ou remessa necessária no segundo grau de jurisdição:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE COMUM. CONVERSÃO EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. 1. Recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, no RESP nº 1.310.034-PR, representativo de controvérsia, consagrou que após a Lei nº 9.032/95 somente se admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço em condições especiais. Inviável, assim, diante dessa nova orientação jurisprudencial, a conversão do tempo de serviço comum em especial. 2. Afasta-se, nos termos da decisão do STJ, a conversão dos períodos de atividade comum em especial anteriores a 29/04/1995. 3. A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER, prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS e ratificada pela IN nº 85, de 18/02/2016, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação. Precedente desta Turma. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007975-25.2013.404.7003, 3ª SEÇÃO, Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR UNANIMIDADE, j. 06-04-2017).
No caso concreto, tendo havido contraditório prévio sobre tal possibilidade (evento 33, CONTRAZ1), e considerando que, após a DER, conforme demonstrado pelo MM. Juízo a quo em sua irretocável decisão, a parte autora preencheu os requisitos para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, contando com mais de 30 anos de tempo de serviço/contribuição em 24/06/2016, data do ajuizamento da presente ação e na qual ficou reafirmada a DER, merece ser integralmente confirmada a sentença.
Dos consectários
O NCPC inovou de forma significativa com relação aos honorários advocatícios, buscando valorizar a atuação profissional dos advogados, especialmente pela caracterização como verba de natureza alimentar (§ 14, art. 85, CPC) e do caráter remuneratório aos profissionais da advocacia.
Cabe ainda destacar, que o atual diploma processual estabeleceu critérios objetivos para fixar a verba honorária nas causas em que a Fazenda Pública for parte, conforme se extrai da leitura do § 3º, incisos I a V, do art. 85. Referidos critérios buscam valorizar a advocacia, evitando o arbitramento de honorários em percentual ou valor aviltante que, ao final, poderia acarretar verdadeiro desrespeito à profissão. Ao mesmo tempo, objetiva desestimular os recursos protelatórios pela incidência de majoração da verba em cada instância recursal.
No caso dos autos, contudo, o magistrado a quo postergou a fixação dos honorários advocatícios para a fase de liquidação, por considerar a sentença ilíquida (art. 85, § 4º, II). Tenho que não merece, no ponto, guarida a insurgência recursal da parte ré, porquanto tal decisão mostra-se consentânea com previsão expressa no novo diploma legal.
A partir dessas considerações, mantida a sentença de procedência, impõe-se a majoração da verba honorária em favor do advogado da parte autora.
Por outro lado, em atenção ao § 4º do art. 85 e art. 1.046, tratando-se de sentença ilíquida e sendo parte a Fazenda Pública, a definição do percentual fica postergada para a fase de liquidação do julgado, restando garantida, de qualquer modo, a observância dos critérios definidos no § 3º, incisos I a V, conjugado com § 5º, todos do mesmo dispositivo.
Outrossim, face o desprovimento da apelação do INSS e com fulcro no § 11, do art. 85 do novo CPC, atribuo o acréscimo de mais 50% incidente sobre o valor a ser apurado em sede de liquidação a título de honorários.
Da antecipação de tutela
Pelos fundamentos anteriormente elencados, é de ser mantida a antecipação da tutela deferida, uma vez presentes os requisitos da verossimilhança do direito e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como o caráter alimentar do benefício, porquanto relacionado diretamente com a subsistência, propósito maior dos proventos pagos pela Previdência Social.
Conclusão
Confirma-se a sentença, que reconheceu o direito da parte autora à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição uma vez reafirmada a DER para 24/06/2016, data do ajuizamento da ação e na qual a parte demandante preenche integralmente os requisitos para a obtenção do benefício.
Nega-se provimento à apelação do INSS, a qual se insurgiu unicamente contra a reafirmação da DER e os honorários advocatícios.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001512-17.2016.4.04.7212/SC
ORIGEM: SC 50015121720164047212
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Waldir Alves |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARLI TERESINHA SOARES |
ADVOGADO | : | DARCISIO ANTONIO MULLER |
: | FRANCISCO DE MATOS JUNIOR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/08/2017, na seqüência 380, disponibilizada no DE de 17/07/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9119139v1 e, se solicitado, do código CRC 4B7104A5. | |
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