APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004845-15.2013.4.04.7104/RS
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
APELANTE | : | GILBERTO GOMES |
ADVOGADO | : | PEDRO RODRIGO DE ARAUJO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ESPECIALIDADE. TRABALHO INSALUBRE. PERÍCIA TÉCNICA E PROVA TESTEMUNHAL NEGADAS. SENTENÇA ANULADA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. O indeferimento da produção de prova (perícia técnica e testemunhal) não pode obstar à parte a comprovação do direito alegado.
2. Configurado o cerceamento de defesa, deve ser acolhido o apelo, a fim de declarar nula a sentença, determinando a reabertura da instrução processual para realização da perícia técnica e da prova testemunhal requeridas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor, para declarar a nulidade da sentença, retornando os autos à origem, reabrindo-se a instrução processual,, nos termos da fundamentação, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de junho de 2015.
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7536828v5 e, se solicitado, do código CRC AAB791A0. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004845-15.2013.404.7104/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
APELANTE | : | GILBERTO GOMES |
ADVOGADO | : | PEDRO RODRIGO DE ARAUJO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença, versando sobre pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante cômputo de atividades urbanas em condições consideradas insalutíferas, nos períodos de 15/09/1975 a 28/02/1977, 01/06/1981 a 31/10/1993, 01/01/2003 a 02/05/2005, 03/05/2005 a 02/05/2008, 09/06/2008 a 07/08/2008, 08/09/2008 a 30/09/2009 e de 03/11/2009 a 30/07/2011, convertido o respectivo tempo especial para tempo comum (fator 1.4), com a consequente averbação desde a DER, observando-se os devidos reflexos pecuniários decorrentes da condenação.
O dispositivo do ato judicial desfavorável à parte autora restou exarado nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 269, incisos I, do Código de Processo Civil).
Em conseqüência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% do valor da causa, com fundamento no art. 20, § 3.º, do CPC.
IV - DISPOSIÇÕES FINAIS
Diante da improcedência, não haverá reexame necessário.
Havendo interposição tempestiva de recurso por qualquer das partes, estando presentes os demais requisitos para a sua admissibilidade, dou-o(s) por recebido(s) no(s) efeito(s) previsto(s) no artigo 520 do Código de Processo Civil (no caso, no duplo efeito). Intime(m)-se para contrarrazões. Decorrido o prazo, desde já determino a remessa dos autos ao TRF da 4.ª Região.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Sustenta a parte autora, preliminarmente, a configuração de cerceamento de defesa, na hipótese, vez que não confeccionadas provas pericial e testemunhal, requeridas na inicial. No mais, anota impropriedade da sentença que, com base em frágil documentação acostada aos autos, tendo sido indeferidas as provas postuladas, acabou por desacolher o pedido de reconhecimento de tempo especial durante os lapsos temporais anteriormente aludidos.
Não tendo sido apresentadas contrarrazões, por força de recurso voluntário vieram os autos conclusos.
É o Relatório.
VOTO
Da alegação preliminar de configuração de cerceamento de defesa
A parte autora insurge-se contra a negativa na realização de perícia técnica e prova testemunhal, através das quais pretendia comprovar, cabalmente, que, nas funções em que trabalhou, esteve exposta, de forma habitual e permanente, a agente(s) nocivo(s), requerendo a anulação da sentença.
O art. 130 do Código de Processo Civil é expresso:
"Art. 130. Caberá ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias"
Das peças constantes na ação originária, depreende-se que a parte autora expressamente requereu no Juízo de origem a realização de provas técnicas e testemunhais para melhor instruir o seu pedido de concessão de benefício previdenciário; todavia, não tendo o Juiz a quo deferido tal pretensão.
No entanto, a perícia requerida é havida, na jurisprudência desta Corte, por imprescindível para a verificação da especialidade das atividades exercidas pelo apelante:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA TÉCNICA. DIVERGÊNCIAS ENTRE AS ATIVIDADES ALEGADAS PELO AUTOR E AS CONSTANTES NO LAUDO TÉCNICO APRESENTADO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. 1. O art. 130 do CPC reserva ao magistrado a tarefa de conduzir o processo, determinando as provas necessárias à instrução do feito e indeferindo diligências inúteis ou meramente protelatórias. 2. No caso em tela, contudo, ora agravante impugnou o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário entendendo haver indícios de irregularidades, mediante a indicação equivocada de exposição a ruídos incompatíveis com as áreas produtivas da empresa onde trabalhava, de modo que pode ter havido uma quantificação errada acerca do ruído permitido para a função exercida, não ficando devidamente especificado o nível de ruído a que submetido o autor/agravante. 3. Se para comprovação das alegações da parte autora é imprescindível a produção de prova pericial, o deferimento do pedido é medida que se impõe, sob pena de acarretar futura anulação da sentença por cerceamento de defesa. 4. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG 5008032-03.2013.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Juiz Federal João Pedro Gebran Neto, D.E. 14/06/2013)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. O agravo retido interposto pela parte autora deve ser conhecido, uma vez que requerida expressamente a sua análise por esta Corte em sede de apelação, conforme estabelece o artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil.
2. Necessária a realização da prova técnica pericial para fins de verificação da especialidade do labor nos períodos pretendidos.
3. Agravo retido provido para anular a sentença e reabrir a instrução processual para produção de prova pericial. Apelações do autor e do INSS prejudicadas.
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.72.05.005877-3/SC - Relator Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT - TRF4 - 5ª Turma - D.E. de 24/10/2007)
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CONOTAÇÃO SOCIAL DAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. As ações de natureza previdenciária têm nítido caráter social em face da notória hipossuficiência daqueles que as exercitam, devendo ser relativizado o rigorismo processual no que concerne à produção da prova necessária à demonstração do direito alegado.
2. Hipótese em que se determina a abertura da instrução processual, possibilitando à parte autora a produção de prova pericial para demonstrar as alegadas condições insalutíferas de seu labor.
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017443-34.2013.404.9999/RS - Relator Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA - TRF4 - 5ª Turma - D.E. de 19/05/2014)
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
Caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial quando indispensável a comprovar a especialidade de tempo de serviço, devendo ser anulada a sentença.
(APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006762-79.2012.404.7112/RS - Relator Des. Federal ROGERIO FAVRETO - TRF4 - 5ª Turma - Seção de 10/06/2014)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO JULGADO.
1. A concessão de aposentadoria especial por tempo de serviço requer a comprovação do período laborado em condições insalubres a fim de possibilitar o devido enquadramento na legislação previdenciária vigente à época da prestação do serviço.
2. Em se tratando o caso dos autos de questão controversa, e, havendo o pedido do autor de realização de perícia judicial para a devida comprovação de seu direito, caberia ao juízo singular deferi-la para com maior força de convencimento decidir sobre o caso.
3. Ocorrido o cerceamento de defesa e o indevido abandono da busca pela verdade real, deve ser anulada a sentença, possibilitando a reabertura da instrução, com a realização de prova pericial judicial.
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.71.08.009276-0/RS - Relator Des. Federal NÉFI CORDEIRO - TRF4 - 5ª Turma - D.J.U. de 23/06/2004)
Comungo do entendimento de que o indeferimento da produção de prova não pode obstar à parte a devida comprovação do direito postulado. Se a alegação do demandante diz respeito exatamente à necessidade de produção da prova pericial, por carência de documentação confiável nos autos, há sobradas razões para que se defira a perícia técnica, sob pena de configuração de cerceamento de defesa.
Por sua vez, no tocante à oitiva de testemunhas para demonstrar tempo de serviço em condições especiais, penso que, embora a comprovação da especialidade das atividades dependa, sobretudo, de conhecimento técnico para sua correta apuração, a produção de prova testemunhal não pode ser descartada nos casos em que há dúvidas quanto ao local em que se realiza o trabalho, à real função exercida pelo segurado e a outros tantos elementos que, aliados àqueles de natureza técnica, podem auxiliar na formação de convencimento do juízo.
Em igual sentido, registro precedentes desta Egrégia Quinta Turma:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AUSÊNCIA DA PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. Se a prova dos autos é modesta ou contraditória, toca ao julgador, de ofício ou a requerimento das partes, determinar a sua suplementação para a correta elucidação dos fatos, na busca da verdade real, não apenas porque o processo civil cada vez mais tem sido permeado por ela, mas também para que se obtenha um pronunciamento mais equânime e rente à realidade. Hipótese em que é de ser anulada a sentença, por cerceamento de defesa, em virtude da ausência da prova pericial e da prova testemunhal, tendo em vista a sua essencialidade para a comprovação das atividades desempenhadas pelo segurado e dos agentes nocivos a que estava exposto o segurado na prestação do labor. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000824-40.2011.404.7112, 5a. Turma, ROGERIO FAVRETO, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/06/2014)
CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE NOCIVAS À SAÚDE DO OBREIRO. PROVA PERICIAL. PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. Caso em que a parte Autora entende ser mais vantajosa a concessão de aposentadoria por tempo de serviço especial, não se conformando com a rejeição em relação a determinados períodos que afirmou corresponderem aos de exercício de atividades especiais. Contudo, seus pedidos de prova pericial e de prova testemunhal, ambas, relativas a determinados períodos submetidos às condições de trabalho nocivas à sua saúde, foram indeferidos. Evidenciado o cerceamento de defesa, malferindo o princípio constitucional do devido processo legal, justifica-se a anulação da sentença, com retorno dos autos à Origem para adequada instrução do feito. Questão de ordem solvida para fins de anulação da sentença. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5013144-95.2010.404.7100, 5ª TURMA, Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 25/04/2013)
Tenho, portanto, que o procedimento adotado pelo i. Julgador Singular, com a devida vênia, acaba por contrariar o dispositivo legal anteriormente referido, negando-se a realização da perícia técnica e prova testemunhal que instruiriam adequadamente o pedido de concessão de benefício previdenciário (aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos integrais), podendo vir, inclusive, a restringir o direito do segurado.
Portanto, entendo restar configurado, de fato, o cerceamento de defesa, de modo que deve ser acolhido o apelo da parte autora a fim de declarar nula a sentença, determinando a reabertura da instrução processual para realização da perícia técnica e prova testemunhal requeridas.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação do autor, para declarar a nulidade da sentença, retornando os autos à origem, reabrindo-se a instrução processual, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004845-15.2013.4.04.7104/RS
ORIGEM: RS 50048451520134047104
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Presencial. DR. PEDRO ARAÚJO |
APELANTE | : | GILBERTO GOMES |
ADVOGADO | : | PEDRO RODRIGO DE ARAUJO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/06/2015, na seqüência 233, disponibilizada no DE de 19/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA DECLARAR A NULIDADE DA SENTENÇA, RETORNANDO OS AUTOS À ORIGEM, REABRINDO-SE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Marilia Ferreira Leusin
Supervisora
Documento eletrônico assinado por Marilia Ferreira Leusin, Supervisora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7610096v1 e, se solicitado, do código CRC F3E3134C. | |
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