APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004395-37.2011.4.04.7009/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | ANTONIO JAIRO DE OLIVEIRA LARA |
ADVOGADO | : | WILLYAN ROWER SOARES |
: | CAMILA CIBELE PEREIRA MARCHESI | |
: | ANA CAROLINA SILVA DINIZ | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-04-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 06-05-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
3. De acordo com o que restou assentado pelo STJ no julgamento de recurso paradigmático, é a lei do momento da aposentadoria que rege o direito à conversão de tempo comum em especial e de especial em comum, independentemente do regime jurídico existente à época da prestação do serviço (REsp 1.310.034). Assim, após a edição da Lei n° 9.032/95 somente passou a ser possibilitada a conversão de tempo especial em comum, sendo suprimida a hipótese de conversão de tempo comum em especial.
4. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
5. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
7. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações e a remessa necessária e determinar a implantação do benefício, e de ofício, aplicadas, quanto aos consectários legais, as decisões proferidas pelo STF (Tema 810) e STJ (Tema 905), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 20 de junho de 2018.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9399674v35 e, se solicitado, do código CRC 57347F5A. | |
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| Signatário (a): | Luiz Fernando Wowk Penteado |
| Data e Hora: | 21/06/2018 18:13 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004395-37.2011.4.04.7009/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | ANTONIO JAIRO DE OLIVEIRA LARA |
ADVOGADO | : | WILLYAN ROWER SOARES |
: | CAMILA CIBELE PEREIRA MARCHESI | |
: | ANA CAROLINA SILVA DINIZ | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por ANTONIO JAIRO DE OLIVEIRA LARA contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto requer o reconhecimento do intervalo de 27.02.1969 a 16.07.1979 como atividade rural, desempenhada em regime de economia familiar, bem como do exercício de atividade especial no período de 17.07.1979 a 30.06.1982.
Sentenciando em 22/05/2013, a MMª Juíza assim decidiu:
Ante o exposto julgo procedentes em parte a pretensão inicial, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a:
a) reconhecer o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 01.01.1972 a 16.07.1979;
b) reconhecer o período de atividade especial de 01.10.1979 a 30.06.1982, determinando seja este convertido em atividade comum urbana como aplicação do multiplicador 1,40;
c) conceder o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, com DIB em 03.08.2010 (data da DER); e
d) pagar em favor do autor as prestações vencidas, a contar da data de entrada do requerimento, acrescidas de correção monetária a partir do vencimento de cada prestação e de juros de mora, nos termos da fundamentação da sentença.
Diante da mínima sucumbência da parte autora, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios no importe de 10% do valor da condenação, excluídas as parcelas que se vencerem após a publicação desta sentença (Súmula 111, do Superior Tribunal de Justiça).
A parte autora recorre postulando a reforma da sentença para que seja reconhecido o período rural de 27/02/1969 a 31/12/1971, com a consequente averbação do respectivo de tempo de contribuição e para que seja reconhecida a especialidade do período de 17.07.1979 a 30.09.1979 pela efetiva exposição aos agentes agressivos (evento 43).
Apresentada contrarrazões pela autarquia no evento 46.
É o relatório.
VOTO
CONSIDERAÇÕES GERAIS - TEMPO DE SERVIÇO RURAL
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31/10/1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, §2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
Ressalte-se, quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que "as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo". Logo, admissível o cômputo de labor rural somente a partir dos 12 anos de idade.
Outrossim, o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
A comprovação do exercício do trabalho rural pode ser feita mediante a apresentação de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, quando necessária ao preenchimento de lacunas - não sendo esta admitida, exclusivamente, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula nº 149 do STJ e do REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia).
Importa, ainda, salientar os seguintes aspectos: (a) o rol de documentos constantes no art. 106 da Lei de Benefícios, os quais seriam aptos à comprovação do exercício da atividade rural, é apenas exemplificativo; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido (AREsp 327.119/PB, j. em 02/06/2015, DJe 18/06/2015); (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (REsp n.º 1.321.493-PR, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos); (d) É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório (Súmula 577/STJ (DJe 27/06/2016); (e) a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal (AgRg no AREsp 320558/MT, j. em 21/03/2017, DJe 30/03/2017); e (f) é admitido, como início de prova material, nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
EXAME DO TEMPO RURAL NO CASO CONCRETO
A parte autora recorre postulando a reforma da sentença para que seja reconhecido o período rural de 27/02/1969 a 31/12/1971, com a consequente averbação do respectivo de tempo de contribuição.
Adoto os próprios fundamentos da sentença como razões de dicidir, in verbis:
(...)
No caso dos autos, visando atender aos reclames de prova material foram apresentados os seguintes documentos:
a) 1958 - certidão de nascimento de irmã do postulante, na qual seu pai foi qualificado como lavrador;
b) 1960 - certidão de nascimento do autor, na qual seu genitor foi qualificado como lavrador;
c) 1964 - certidão de nascimento de irmã do postulante, registrada no Distrito da Palmerinha, município de Guarapuava;
d) 1965 - certidão de nascimento de irmã do postulante, registrada no Distrito da Palmerinha, município de Guarapuava;
e) 1968/1971 - histórico escolar do segurado, fornecido por Escola Municipal Manoel Moreira de Campos, localizada no Distrito da Palmerinha, município de Guarapuava;
f) 1972/1978 - declaração de exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, emitida pelo Sindicado dos Trabalhadores Rurais de Guarapuava;
g) 1976 - certificado de dispensa de incorporação no serviço militar, com descrição do endereço do autor no município de Guarapuava;
h) 1976 - certidão do Departamento de Polícia Civil do Estado do Paraná, no qual o postulante declarou exercer a função de lavrador;
i) 1977 - registro de Sindicato Rural do município de Guarapuava, no qual consta que o autor exercia atividade rural, em regime de parceria, em imóvel 'Paiquerê';
j) 1978 - matrícula de imóvel com 242 (duzentos e quarenta e dois) alqueires, no município de Guarapuava, de titularidade de Nilo Olivo Maria Gaspareto e sua esposa, o qual foi alienado para Rubem Kaminski e Natalina Toledo Kaminiski em 12.02.1988;
k) 1978 - matrícula de novo imóvel com 121 (cento e vinte e um) alqueires, resultantes do desmembramento aquele mencionado acima - letra 'j' - de propriedade de Evaldo Meyer Roderjan
l) 1979 - escritura pública de compra e venda, lavrada na Comarca de Ponta Grossa, na qual o autor foi qualificado como comprador, sem descrição do objeto da alienação; e
m) registro de Sindicato Rural do município de Guarapuava, no qual consta que o pai do autor exercia atividade rural na propriedade de Nilo Gaspareto.
Além dos documentos, consta do conjunto probatório depoimento pessoal da parte autora e testemunhos colhidos em audiência.
Em depoimento pessoal a parte autora disse que: trabalhou na lavoura desde 7 (sete) ou 8 (oito) anos, no município de Guarapuava, na localidade de Paiquerê; plantava à época milho e feijão, sem qualquer maquinário; moravam nas terra de Nilo Maria Gasparetto; seu pai foi contratado para 'roçar' as divisas, ou seja, fazer a demarcação do terreno, bem como plantar no local; seu genitor não tinha salário nenhum, também não fazia parceria; o terreno trabalho pela família tinha cerca de 1,5 (um e meio) a 2 (dois) alqueires; tinha 3 (três) irmãos; estudou em escola rural na Palmerinha; o autor permanecia durante a semana na Palmerinha, local onde estudava, e no fim de semana ia para o sítio; a família do autor tinha uma casa em Palmerinha; a distância entre o sítio e a casa de Palmerinha era de 30 (trinta) quilômetros; estou 4 (quatro) anos na Palmerinha; na Palmerinha não era escola rural; a casa na Palmerinha foi adquirida mediante troca com a produção rural da família; na casa na Palmerinha moravam apenas o autor e uma irmã mais velha; estudou na Palmerinha até os 12 (anos), ao que se recorda isso ocorreu no ano de 1977; no interregno em que estudou na Palmerinha apenas trabalhava nos finais de semana e férias; João Amaro apenas afirmou por vingança que a família do autor depois que se mudou para a Palmerinha nunca mais voltou para o Paequerê; apenas saiu do Paequerê quando os herdeiros do Nilo Maria Gasparetto venderam o terreno; seu genitor não recebia salário pelos serviços prestados a Nilo Maria Gasparetto
A testemunha Vitor Massaneiro da Cruz disse que: conhece o autor desde 1974, da localidade chamada de Paequerê; seu sogro era muito amigo do pai do autor; em 1975 passou a residir definitivamente no Paequerê, quando contraiu matrimônio; sabe que o autor já morava a bastante tempo no Paequerê; no local apenas trabalhavam o autor e sua família; o proprietário da terra era um senhor chamado Nilo, que o depoente não conheceu; a família do autor cuidava do terreno para o Nilo e, em razão disso, tinham 'liberdade de plantar lá'; não tem certeza, mas acredita que a família do autor cultivava cerca de 4 (quatro) alqueires; o depoente até hoje reside no Paequerê; a família do autor saiu do Paequerê em 1979; quando saiu do Paequerê o autor e sua família foram para Ponta Grossa; a família do autor saiu do Paequerê quando o terreno em que residiam foi vendido; o depoente residia a 5 (cinco) quilômetros da casa do autor; quando conheceu o autor ele não estudava; sabe que João Amaro é morador do Paequerê; desconhece a relação de João Amaro com o autor e sua família; João Amaro tem 'encrenquinhas' no Paequerê, porque gosta de 'tomar um gole a mais'.
Adolfo Legman Mariano, por sua vez, aduziu que: conhece o autor desde 1961, da localidade Barra do Paequerê; no Paequerê era vizinho do autor; o autor residia em imóvel de Nilo Gasparetto; o imóvel do Nilo Gasparetto era dividido entre a família do autor, o Carolo e o Manava; no local o pai do autor plantava milho e feijão; o genitor do autor cuidava das divisas do imóvel; o pai do autor não recebia salário para exercer essa função; o depoente ficou no local até 1980; a família do autor deixou o local aproximadamente 1 (um) anos antes do depoente; o autor estudou na Palmerinha; o depoente estudou um ano junto com o autor; a distância da Palmerinha ao Paequerê era 30 (trinta) quilômetros; na época de frequência escolar as crianças só iam para a zona rural nos finais de semana; a família do autor comprou uma casa na Palmerinha; não se recorda até que séria que o autor estudou; depois que terminou o período de estudo o autor retornou ao Paequerê para auxiliar seu pai; a família do autor deixou o Paequerê quando o proprietário vendeu o imóvel.
Por fim, Vera Lucia de Paula Vaes, também testemunha do postulante, disse: conhece o autor da Barra, que é perto do Paequerê; tanto a família do autor quanto a da depoente trabalhava na agricultura; deixou a Barra apenas em 2010; via o autor efetivamente trabalhando; a família do autor cuidava de uma 'terra' de terceiros; a depoente estudou no Paequerê; o autor estudou na Palmerinha; quem estudava na Palmerinha permanecia no local durante toda a semana e só retornava para o 'sítio' nos finais de semana; faz mais de 30 anos que a família do autor deixou o Paequerê; quando saiu do Paequerê a família do autor foi para Ponta Grossa; o autor tinha cerca de 20 (vinte) anos quando deixou o Paequerê.
Vencida esta etapa inicial, passo a analisar se o conjunto probatório permite o reconhecimento como rural do período controvertido, à luz da legislação previdenciária.
Discute-se o reconhecimento do exercício de atividades rurais pelo autor no período de 27.02.1969 a 16.07.1979.
No tocante às provas materiais, deve-se destacar a matrícula de imóvel rural, no município de Guarapuava, de titularidade de Nilo Olivo Maria Gasparetto, local onde a família do postulante exerceu atividade rural, em regime de economia familiar (evento 1, PROCADM24, p. 10/13).
Além disso, há documentação para os anos 1976 a 1978, sempre mencionando a condição de lavrador do postulante, tais como certidão do Departamento da Polícia Civil e registro de inscrição em Sindicato Rural de Guarapuava (evento 1, PROCADM24, p. 19, 21/21).
Para período pretérito ao controvertido, as certidões de nascimento do autor e seus irmãos, sempre vincularam o genitor destes a função de lavrador (evento 1, CERTNASC10 a CERTNASC12).
Nesse contexto, há razoável início de prova material do exercício de atividade rural pelo autor desde o período em que era menor, já que, sendo seu pai lavrador naquela época, essa condição lhe é extensiva face a presunção, geralmente confirmada, de que todo o grupo familiar estava afeto à mesma atividade. Aliás, é esta presunção que embasa o entendimento consolidado na súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, dantes mencionada.
A prova testemunhal é vigorosa.
Todos os depoimentos colhidos em audiência atestaram que a parte autora e sua família trabalhavam na lavoura, nas terras de Nilo Olivo Maria Gasparetto, em localidade denominada Paequerê, em regime de subsistência, sem auxílio de empregados ou utilização de maquinário, até o momento em que passaram a residir na cidade de Ponta Grossa.
Ocorre que, no período em que o postulante frequentou a Escola Municipal Manoel Moreira de Campos, localizada em Palmerinha, este deixou a local onde a família exercia as lides campesinas e, por certo, também deixou de exercer atividade rural de subsistência com seu núcleo familiar.
Em depoimento pessoal o autor afirmou que Palmerinha ficava a cerca de 30 (trinta) quilômetros de Paequerê e, por isso, apenas retornava para o local onde seus genitores residiam nos finais de semanas e férias.
Ressalte-se, o trabalho rural em regime de economia familiar que a lei consagra é aquele diário, exercido continuamente como forma de manutenção do grupo familiar, e não o trabalho 'das horas de folga' ou desenvolvido apenas nos finais de semana.
O histórico escolar do segurado, vinculado a Escola Municipal de Manoel Moreira de Campos, retrata que este frequentou os bancos escolares no período de 1968 a 1971 (evento 1, PROCADM24, p. 20).
Desta forma, o período de 01.01.1968 a 31.12.1971, não poderá ser reconhecido como exercido em atividade rural, visto que neste a única atividade desenvolvida pela parte autora foi a do aprendizado/alfabetização.(negritei)
No mais, considero que os elementos representam indícios fortes do exercício de atividade rural em regime de economia familiar desempenhada até o momento de êxodo rural ocorrido em 1979.
Acrescento, também, que, conforme pacífica jurisprudência, 'A presunção de continuidade do trabalho rural permite que, com base em testemunhas, inexistente prova em sentido contrário, sejam ampliados os efeitos probantes dos documentos existentes no feito.' (TRU da 4ª Região, IUJEF 0004708-41.2008.404.7251/SC, julgado em 21/06/2012).
Vale ressaltar, ainda, que a legislação previdenciária não exige início de prova material para cada ano que se pretende ver reconhecido como desenvolvido em atividade rural, entendimento este majoritário na jurisprudência pátria (Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais no julgamento processo nº 2006.72.95.003668-4, sob relatoria do Juiz Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, em outubro de 2009).
Impositivo, portanto, reconhecer que de 01.01.1972 a 16.07.1979 a parte autora exerceu atividade rural em regime de economia.
De fato, o período decotado de 01.01.1968 a 31.12.1971 não merece reconhecimento como laborado em atividade rural, pois o autor, então em período escolar, na faixa dos 12 a 14 anos, frequentou a Escola Municipal Manoel Moreira de Campos, localizada em Palmerinha, como comprova o histórico escolar contendo registros escolares nos anos de 1968 a 1971 (evento 1, PROCADM24, p. 20). Assim, considerando que o autor, quando estudante, morava na Cidade de Palmerinha, distante 30 kilômetros do local de residência dos Pais em Paequerê, e que só retornava para casa nos finais de semana, não há que se reconhecer o labor em atividades agrícolas no período.
Concluindo o tópico, julgo comprovado o exercício de atividade rural no período de 01.01.1972 a 16.07.1979, merecendo confirmação o comando sentencial que não reconheceu o tempo de labor rural no período de 01.01.1968 a 31.12.1971. Improcede, portanto, o recurso da parte autora no ponto.
ATIVIDADE ESPECIAL - CONSIDERAÇÕES GERAIS
Inicialmente, ressalte-se que deve ser observada, para fins de reconhecimento da especialidade, a lei em vigor à época em que exercida a atividade, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
Assim, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o considere como especial, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova mais restritiva. Esse, inclusive, é o entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AGREsp n. 493.458/RS, 5ª Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU de 23-06-2003; e REsp n. 491.338/RS, 6ª Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23-06-2003), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto n.º 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto n.º 3.048/99.
Feita essa consideração e tendo em vista a sucessão de leis que disciplinam a matéria, necessário, preliminarmente, verificar qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, que se encontrava vigente na data em que exercida a atividade que se pretende ver reconhecida a especialidade.
Verifica-se, assim, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:
a) até 28-04-1995, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e, posteriormente, a Lei n. 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial; ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor, que exigem a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a existência ou não de nocividade (STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, 5ª Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04-08-2008; e STJ, REsp n. 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07-11-2005);
b) a partir de 29-04-1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei n. 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13-10-1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória nº 1.523, de 14-10-1996, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29-04-1995 (ou 14-10-1996) e 05-03-1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n. 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, como já salientado;
c) a partir de 06-03-1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei n. 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos, por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Saliente-se, ainda, que é admitida a conversão de tempo especial em comum após maio de 1998, consoante entendimento firmado pelo STJ, em decisão no âmbito de recurso repetitivo, (REsp. n.º 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).
Por fim, observo que, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II) até 28-04-1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas.
Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n. 83.080/79 (Anexo I) até 05-03-1997, e os Decretos n. 2.172/97 (Anexo IV) e n. 3.048/99 a partir de 06-03-1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto nº 4.882/03.
Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível, também, a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula nº. 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP n. 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU de 30-06-2003).
Tendo isso em vista, passo a examinar o(s) período(s) controverso(s).
CASO CONCRETO - EXAME DO TEMPO ESPECIAL
A parte autora recorre postulando a reforma da sentença para que seja também reconhecida a especialidade do período de 17.07.1979 a 30.09.1979 pela efetiva exposição aos agentes agressivos (evento 43).
Transcrevo trecho do comando sentencial pertinente:
De acordo com o perfil profissiográfico previdenciário apresentado com a inicial (evento 1, PROCADM24, p. 26/29), no período em análise o autor trabalhou para Fundição Munck Paraná S.A., desenvolvendo a função de servente, no setor modelação: 'Utilizava resina e catalizados para misturar na areia visando fazer as peças para fundição de fero(sic) líquido, perto do forno, não utilizava EPI na época, só uniforme; ambiente com grande quantidade de pó e serragem, era tudo misturado, pintura e modelação, forno'.
O formulário citado não foi preenchido de acordo com o estatuído pelo art. 68, § 8º, do Decreto 3.048/1999, motivo pelo qual não representará prova apta a demonstrar o exercício de atividade especial.
laudo pericial confeccionado a partir de determinação da Justiça do Trabalho na empregadora também não auxilia na aferição do exercício de atividade especial, visto que não faz análise quantitativa do nível de ruído, ou mesmo define quais os agentes químicos atuantes na jornada de trabalho dos colaboradores, limitando-se a mencionar a existência de névoas, neblinas, poeiras, fumos, gazes(sic) e vapôres(sic) (evento 1, PET20 p. 10/15 e 19/22).
Ademais, a função de servente, sem definição setorial da prestação laboral, para a qual foi contratado o postulante, ainda que desempenhada em empresa de fundição, inviabiliza o enquadramento por categoria profissional, de acordo com o disposto nos Decretos 53.831/194 e 83.080/1979 (evento 24, CTPS2).
O segurado também sempre foi genérico em suas fundamentações para reconhecimento do exercício de atividade especial, mencionando somente a sujeição a agentes prejudiciais à saúde, tais como ruído, vapores nocivos, tintas, serragem, poeiras ou mesmo fumos provenientes de fundição.
(...)
Devido à insuficiência de provas, entendo que a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia. Invoco, no presente caso, portanto, a regra de julgamento do artigo 333, inciso I, do CPC, para refutar o pedido formulado na inicial quanto à alegada especialidade das atividades desenvolvidas nesse período.
Como bem descreveu o juízo de origem, a prova produzida nos autos relativamente ao período de 17.07.1979 a 30.09.1979 não é apta ao reconhecimento da especialidade, pois o Perfil Profissiográfico Previdenciário (evento 1, PROCADM24, p. 26/29) carece de formalidade mínima para veicular força probante necessária. Não contém nome do profissional que emitiu o documento, tampouco sua assinatura, além do escasso conteúdo técnico informativo, pelo que refoge à formalidade mínima exigida pelo art. 68, § 8º, do Decreto 3.048/1999.
Na mesma linha, o laudo juntado (evento 1, PET20 p. 10/15 e 19/22) não socorre o autor, inexistido naquele pericial especificação suficiente e detalhada das funções de servente exercidas na empresa Fundição Munck Paraná S.A. O laudo trata genericamente das condições de trabalho dos vários galpões da empresa, precisamente no galpão de modelação traz a seguinte descrição: "Modelação - Barracão de aproximadamente 2.000m² com teto de aço galvanizado em que a atividade principal equivale ao de carpintaria na produção de modelos de madeira das peças encomendadas. A maquinaria se constitui em ponte rolante, serras circulares, lixadeiras, serra-fita, plainas. Estocagem de grande quantidade de modelos (madeira), sem a presença equivalente em nº de extintores de incêndio. Presença de grande quantidade de pó e serragem. A maioria dos operários usam uniforme, porém só alguns usam capacetes. Ausência dos demais EPIS. Ventilação deficiente e nenhum sistema de exaustão. Disposição caótica da maquinaria. Não há ordem na disposição das peças estando a maioria dispersa no pátio de serviço. A pintura, manual é a pistola, e efetuada sem o uso de máscaras, e todos os presentes estão expostos aos vapores de tinta. Graus de insalubridade MÉDIO."
Nesse curso, diante da ausência de dados técnicos do referido laudo pericial, sem aferição da pressão sonora ou indicação precisa dos agentes agressivos, como quais elementos químicos o autor estava exposto, forçoso reconhecer a carência de prova apta ao reconhecimento da especialidade.
Assim, mantida a sentença de improcedência para o período de 17.07.1979 a 30.09.1979.
Pelas mesmas razões, deixo de reconhecer a presença de agentes agressores para o período de 01.10.1979 a 30.06.1982 por ausência de elementos probatórios. Contudo, mantenho o reconhecimento da especialidade para referido interregno exclusivamente em função da categoria profissional de moldador exercida pelo autor, nos termos do item 2.5.2, do anexo I, Decreto 53.831/1964.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC nº 20/98, o benefício passou a denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, para os segurados filiados até a data da publicação da Emenda, foi estabelecida regra de transição no art. 9º, §1º, possibilitando a concessão de aposentadoria proporcional quando, o segurado I) contando com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos, se mulher e, atendido o requisito da carência, II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e 25, se mulher; e b) um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional. O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens a e b supra, até o limite de 100%).
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
No caso concreto, conforme a sentença proferida e planilha de tempo de serviço, o autor faz juz a aposentadoria por tempo de contribuição, nos seguintes termos a seguir transcritos (Evento 37 - SENT1 e Evento 38 - CTEMPSERV1):
Aposentadoria por tempo de contribuição
A aposentadoria por tempo de serviço (integral ou proporcional) somente é devida se o segurado não necessitar de período de atividade posterior a 16.12.1998, sendo aplicável o artigo 52 da Lei 8.213/1991.
Havendo contagem de tempo posterior a 16.12.1998, somente será possível a concessão da jubilação, conforme alterações introduzidas pela Emenda Constitucional 20/1998.
Para o segurado filiado ao RGPS antes da publicação da EC 20/98, o artigo 9º da referida Emenda estabeleceu regra de transição para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, com os seguintes requisitos: a) idade mínima de 53 (homem) e 48 (mulher); b) soma de 30 anos (homem) e 25 (mulher) com período adicional de contribuição de 40% do tempo que faltava, na data de publicação da Emenda, para alcançar o tempo mínimo acima referido (EC 20/98, art. 9º, § 1º, I).
Caso o segurado some como tempo de contribuição 35 anos (homem) e 30 (mulher) após 16.12.1998, não se exige do segurado a idade mínima ou período adicional de contribuição, pois pode se aposentar por tempo de contribuição de acordo com as novas regras introduzidas pela Emenda Constitucional 20/1998 (EC 20/1998, art. 9º, caput, e CF/1988, art. 201, § 7º, I).
No caso concreto, somando-se os períodos ora reconhecidos como especiais aos já reconhecidos administrativamente, resulta em favor do autor uma contagem de tempo de contribuição de: 27 anos, 11 meses e 2 dias até 16.12.1998; 28 anos, 9 meses e 14 dias até 28.11.1999 e 38 anos, 10 meses e 26 dias até a data de entrada do requerimento administrativo (03.08.2010).
Destarte, o autor faz jus a aposentadoria por tempo de contribuição na DER, em 03/08/2010.
CONSECTÁRIOS LEGAIS
O Plenário do Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 870.947, em sede de repercussão geral, na sessão do dia 20/09/2017, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Como se pode observar, o STF não efetuou qualquer modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09, em relação à correção monetária.
Assim, considerando que a publicação do acórdão não é condição indispensável para a produção dos efeitos vinculantes do precedente formado no julgamento de recurso extraordinário repetitivo, e que a respectiva Ata de julgamento (Tema 810) foi publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017, deve-se aplicar, desde logo, o entendimento firmado pela Corte Suprema, fixando-se os consectários legais nos termos abaixo delineados.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, nos termos das decisões proferidas pelo STF, no RE nº 870.947, DJE de 20/11/2017 (Tema 810), e pelo STJ, no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20/03/2018 (Tema 905).
JUROS DE MORA
Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ) , até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Tema 810)
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados pela sentença, não merecendo reforma.
TUTELA ESPECIFICA - IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Seção deste Tribunal, buscando dar efetividade ao estabelecido no seu art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que, confirmada a sentença de procedência ou reformada para julgar procedente, o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, portanto sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte (TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7, 3ª SEÇÃO, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 01/10/2007, publicação em 02/10/2007). Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente ao cumprimento de obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.
O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo dispôs de forma similar à prevista no Código/1973, razão pela qual o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.
Nesses termos, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a Autarquia Previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida. Saliento, contudo, que o referido prazo inicia-se a contar da intimação desta decisão, independentemente de interposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
CONCLUSÃO
Apelações e remessa necessária improvidas e, de ofício, aplicadas, quanto aos consectários legais, as decisões proferidas pelo STF (Tema 810) e STJ (Tema 905).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações e a remessa necessária e determinar a implantação do benefício, e de ofício, aplicadas, quanto aos consectários legais, as decisões proferidas pelo STF (Tema 810) e STJ (Tema 905).
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/06/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004395-37.2011.4.04.7009/PR
ORIGEM: PR 50043953720114047009
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | ANTONIO JAIRO DE OLIVEIRA LARA |
ADVOGADO | : | WILLYAN ROWER SOARES |
: | CAMILA CIBELE PEREIRA MARCHESI | |
: | ANA CAROLINA SILVA DINIZ | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/06/2018, na seqüência 243, disponibilizada no DE de 06/06/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E A REMESSA NECESSÁRIA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, E DE OFÍCIO, APLICADAS, QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, AS DECISÕES PROFERIDAS PELO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905).
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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