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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRANSFORMAÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RESULTADO EFETIVO DE DEMANDA ANTERIOR. TRF4. 502...

Data da publicação: 30/06/2020, 21:57:24

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRANSFORMAÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RESULTADO EFETIVO DE DEMANDA ANTERIOR. 1. Requerimento de transformação da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial com base apenas em períodos reconhecidos como especiais em processo anterior. 2. Entendimento de que o período especial em discussão restou reconhecido na decisão anterior. 3. O que transita em julgado é a intenção do julgador, que se revela ao decorrer de sua argumentação. O dispositivo também transita, desde que reflita essa intenção. Constatado o erro material, é cabível sua correção a qualquer tempo, não havendo falar em malferimento da coisa julgada. 4. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício a partir da data de entrada do requerimento administrativo. 5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. 6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil. (TRF4, AC 5029067-59.2013.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora MARINA VASQUES DUARTE, juntado aos autos em 02/12/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5029067-59.2013.4.04.7100/RS
RELATOR
:
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
REINALDO SERGIO TERME
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRANSFORMAÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RESULTADO EFETIVO DE DEMANDA ANTERIOR.
1. Requerimento de transformação da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial com base apenas em períodos reconhecidos como especiais em processo anterior.
2. Entendimento de que o período especial em discussão restou reconhecido na decisão anterior.
3. O que transita em julgado é a intenção do julgador, que se revela ao decorrer de sua argumentação. O dispositivo também transita, desde que reflita essa intenção. Constatado o erro material, é cabível sua correção a qualquer tempo, não havendo falar em malferimento da coisa julgada.
4. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício a partir da data de entrada do requerimento administrativo.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 30 de novembro de 2016.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8588042v12 e, se solicitado, do código CRC 55B0FB23.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
Data e Hora: 01/12/2016 18:36




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5029067-59.2013.4.04.7100/RS
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
REINALDO SERGIO TERME
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Reinaldo Sérgio Terme propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, postulando a transformação de sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 141.638.317-1) em aposentadoria especial, desde a data da DIB/DER (03/10/2006), argumentando que já teve reconhecido tempo especial suficiente em ação judicial anterior (processo n. 2007.71.00.009770-5).
Na sentença assim foi decidido:
DISPOSITIVO
Ante o exposto:
1. preliminarmente:
- REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir;
- julgo EXTINTO o feito sem resolução do mérito, com relação ao pedido de consideração do período de 02/01/1975 a 30/09/1981 como tempo especial para fins de conversão do benefício do autor, na forma do art. 267, VI, do Código de Processo Civil, conforme fundamentação;
2. no mérito, AFASTO de ofício a decadência, bem como a prefacial do INSS de prescrição quinquenal, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 269, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono da parte adversa que arbitro em R$ 700,00 (setecentos reais), corrigidos até a data do efetivo pagamento, cuja execução fica suspensa, juntamente com os valores referentes às custas judiciais, nos termos do disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/50.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Em suas razões, a parte autora sustenta que na ação judicial anterior, na qual foi determinada a revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição de que é titular, foi reconhecido o caráter especial do labor, entre outros, do período de 02/01/1975 a 30/09/1981, o que lhe daria direito, em verdade, à concessão de aposentadoria especial. Refere que, "por equívoco, a 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul deixou de registrar o período em tela". Requer "seja sanado o erro material", com a transformação da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial (evento 38).
Sem contrarrazões ao recurso, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Prescrição
Entendo que a sentença recorrida bem analisou a questão, merecendo ser mantida, no ponto. Destaco o seguinte trecho da decisão:
O prazo de prescrição é quinquenal, na forma do parágrafo único do art. 103 da Lei n.º 8.213/91. Contudo, por se tratar de uma relação de trato sucessivo, aplica-se o disposto na súmula 85 do STJ, segundo a qual, não tendo sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição não atinge o fundo de direito, apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. A interrupção da prescrição ocorre com a citação, mas retroage à data do ajuizamento (art. 219, § 1º, do CPC).
No presente caso não há prescrição, uma vez que, conquanto a DIB da aposentadoria concedida seja de 30/10/2006, a decisão da ação judicial 2007.71.00.009770-5 (ajuizada em 28/03/2007), que reconheceu os períodos de tempo especial do autor, transitou em julgado apenas em 31/10/2011, tendo sido ajuizada a presente ação objetivando a transformação do benefício em 05/06/2013.
Portanto, nunca decorreram cinco anos entre a data dos efeitos financeiros mais remotos postulados e o ajuizamento da ação, considerando os marcos interrutivos acima especificados.
Sendo assim, tenho que merece ser improvida a remessa oficial.
Direito à transformação da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial
Vale ressaltar, como bem destacado na sentença a quo, que o objeto da presente ação é o acolhimento do pedido (transformação da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial) com base apenas nos períodos reconhecidos como especiais no processo anterior (2007.71.00.009770-5). Não há, no presente feito, pedido de reconhecimento de especialidade de qualquer intervalo.
Cumpre destacar, ademais, que o período efetivamente controverso é de 02/01/1975 a 30/09/1981. Alega o autor, como mencionado, que também teria sido reconhecido como especial no processo anterior.
Na peculiar situação dos autos, cumpre analisar, detalhadamente, a primeira ação ajuizada pela parte autora (proc. n. 2007.71.00.009770-5). Conforme petição inicial (evento 5 - PROCADM2), requereu o demandante o reconhecimento da especialidade do labor de diversos períodos, com a conversão pelo fator 1,4, para fins de revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 141.638.317-1 - DER 03/10/2006). Estão expressamente citados na inicial daquela ação os seguintes intervalos: 01/09/1972 a 31/12/1974, 01/04/1976 a 31/09/1981 (Empresa Gráfica Terme Ltda.), 01/10/1981 a 30/06/1985, 01/07/1985 a 31/10/1997 e 01/11/1997 a 31/03/2004.
A sentença inicialmente refere (evento 1 - PROCADM8, p. 17):
Nos termos da fundamentação retro, impende verificar o exercício de atividades especiais nos períodos 01.09.1972 a 31.12.1974 (Gráfica Terme Ltda. na condição de impressor); 01.04.1976 a 31.09.1981 (Gráfica Terme Ltda, na condição de impressor); 01.10.1981 a 30.06.1985 (Reinaldo Sergio Terme, impressor/tipógrafo); 01.07.1985 a 31.10.1997(Grafica Rey, na condição de tipógrafo); 01.11.1997 a 31.03.2004 (Keops editora, na condição de tipógrafo).
Note-se que são os períodos expressamente requeridos na petição inicial. Contudo, posteriormente a decisão menciona (evento 1 - PROCADM8, p. 18):
O segurado trabalhou como empregado 02/011/1975 a 30/09/1981 (fls. 40/42; consulta CNIS anexo) e 01.11.1997 a 31.03.2004 (Keops editora - CTPS fl. 110), na condição de tipógrafo (formulários, DSS 8030 e laudo técnicos das fls. 15/25). Nos demais períodos, foi sócio de Sociedade por Quotas Limitada: 01.09.1972 a 31.12.1974 (Gráfica Terme Ltda, na condição de impressor - fls. 45 e 76) e empresário de Firma Individual: 01.10.1981 a 30.06.1985 (fls. 79/80) e 01.07.1985 a 31.10.1997 - Gráfica Rey (fl. 85 e 100).
E, mais adiante, refere (evento 1 - PROCADM8, p. 20):
De tal sorte, cabe verificar o exercício da atividade especial nos seguintes períodos exercidos na condição de empregado apenas nos períodos: 02/01/1975 a 30/09/1981 (Gráfica Terme Ltda, na condição de impressor fls. 40/42; consulta CNIS anexo) e 01.11.1997 a 31.03.2004 (Keops editora - CTPS fl. 110), na condição de tipógrafo (formulários, DSS 8030 e laudo técnicos das fls. 15/25)
Ao final, conclui (evento 1 - PROCADM9, p. 1):
Diante disso, constata-se que a época do deferimento administrativo NB 42/ 141.638.317-1, o autor não fazia jus a aposentadoria especial, visto que foi comprovado o exercício de atividade especial apenas nos períodos antes indicados (02/01/1975 a 30/09/1981 - Gráfica Terme Ltda, na condição de impressor fls. 40/42; e 01.11.1997 a 31.03.2004 - Keops editora - CTPS fl. 110, na condição de tipógrafo (fls. 15/25), conforme a legislação aplicável a espécie, em virtude de sua categoria profissional, e exposição aos agentes nocivos a saúde.
No caso, não se cogita de conversão da atividade especial para comum, porquanto segundo foi comprovado, o autor seja na qualidade de empregado, seja na qualidade de contribuinte individual, sempre exerceu a mesma atividade - impressor/tipógrafo. E o reconhecimento do tempo especial, destinava-se exclusivamente a preservar o direito a aposentadoria especial daqueles que pertenciam a categoria de segurados empregados, estando excluídos os empresários em face da afirmada impossibilidade de reconhecimento de tempo de serviço especial em favor de sócio de empresa.
Entendeu a magistrada, portanto, que embora comprovada a especialidade do labor nos intervalos de 02/01/1975 a 30/09/1981 e de 01/11/1997 a 31/03/2004, deveria o feito ser julgado improcedente, pois inexistiria direito à aposentadoria especial. Considerou, ademais, que somente era possível a conversão de atividade especial para comum até 28/05/1998.
Cumpre referir, de pronto, que o pedido formulado na petição inicial daquela ação, como visto, não foi a concessão de aposentadoria especial, como referiu a sentença, mas a conversão de tempo especial em comum (fator 1,4) para fins de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição. Ademais, na exordial o período referido pelo demandante era de 01/04/1976 a 31/09/1981.
Em seu recurso (evento 23 - PROCADM3), o autor pugnou pelo reconhecimento da especialidade do labor dos intervalos de 01/09/1972 a 31/12/1974, de 01/10/1981 a 30/06/1985 e de 01/07/1985 a 31/10/1997 (não reconhecidos na sentença). Ainda, sustentou, quando ao período especial posterior a 28/05/1998, a possibilidade de conversão em comum. Por fim, requereu a concessão de aposentadoria especial.
A 1ª Turma Recursal, citando o princípio da correlação entre o pedido e a sentença, entendeu "ser descabida a pretensão de concessão de aposentadoria especial formulada - apenas - em sede recursal", tendo em vista que o autor requereu, na inicial, apenas "o reconhecimento do labor em condições especiais e a sua conversão em comum" (evento 1 - PROCADM9, p. 4). Passou, assim, a examinar a especialidade "dos períodos descritos na inicial", para fins de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Por fim, a Turma Recursal conclui:
Neste contexto, reconheço como labor exercido em condições especiais os períodos de 01.09.1972 a 31.12.1974 (DSS - fl. 15), 01.10.1981 a 30.06.1985 (DSS - 19), 01.07.1985 a 31.10.1997 (DSS - fl. 20) e de 29.05.1998 a 31.03.2004 (DSS - 23), os quais deverão ser convertidos em comum, com a aplicação do fator 1,4.
Com o acréscimo do tempo de serviço acima, o autor preenche os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição antes da edição da Lei no 9.876. de 26 de novembro de 1999.
Assim, o autor tem o direito adquirido ao calculo da RMI sem a aplicação do fator previdenciário. Contudo, optando o autor por exercer tal direito, por razões óbvias, não poderão ser computados o tempo de serviço e as contribuições vertidas APÓS novembro de 1999.
Analisando o voto condutor do acórdão, percebe-se que não houve análise quanto à possibilidade de conversão do período de 02/01/1975 a 30/09/1981 (referido na sentença) ou mesmo de 01/04/1976 a 31/09/1981 (que constou expressamente na petição inicial).
Nesse contexto, tem-se, quanto ao intervalo em questão (que é o ponto controverso na presente ação), (a) que a sentença entendeu ser possível o reconhecimento da especialidade do labor (mas não fez constar no dispositivo o enquadramento, pois julgou improcedente um pedido de aposentadoria especial - que não foi formulado) e (b) que a Turma Recursal, analisando a possibilidade de conversão de tempo especial em comum pelo fator 1,4 (pedido efetivamente realizado na inicial), deixou de tratar do intervalo de 02/01/1975 a 30/09/1981 (até porque já havia constado na fundamentação da sentença o seu reconhecimento).
Diante deste impasse, e considerando todas as particularidades do caso concreto, entendo que o mais adequado é considerar que o intervalo de 02/01/1975 a 30/09/1981 foi reconhecido como especial pela sentença daquele processo, embora a conclusão não tenha constado no dispositivo (uma vez que, erroneamente como se viu, considerou-se que o pedido era de aposentadoria especial, e não de aposentadoria por tempo de contribuição). Cumpre ressaltar que o reconhecimento se deu por enquadramento profissional, na qualidade de empregado e função de impressor, questão que não comporta maiores discussões (As atividades de impressor gráfico exercidas até 28-04-1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional - (TRF4 5013848-49.2012.404.7000, SEXTA TURMA, Relator (AUXILIO SALISE) ÉZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 11/11/2016).
Ressalto que este Tribunal já reconheceu que "o que transita em julgado é a intenção do julgador, que se revela ao decorrer de sua argumentação", de modo que, "Constatado o erro material, é cabível sua correção a qualquer tempo, não havendo falar em malferimento da coisa julgada". Vale transcrever a ementa deste julgado:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. CONTRADIÇÃO ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E O DISPOSITIVO. ERRO MATERIAL VERIFICADO. O que transita em julgado é a intenção do julgador, que se revela ao decorrer de sua argumentação. O dispositivo também transita, desde que reflita essa intenção. Constatado o erro material, é cabível sua correção a qualquer tempo, não havendo falar em malferimento da coisa julgada. (TRF4, AC 2008.72.07.001107-7, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 19/04/2010)
No caso dos autos, como demonstrado, resta claro que a magistrada sentenciante reconheceu a especialidade do labor entre 02/01/1975 a 30/09/1981, conforme se extrai da seguinte passagem da sentença, que novamente se transcreve:
Diante disso, constata-se que a época do deferimento administrativo NB 42/ 141.638.317-1, o autor não fazia jus a aposentadoria especial, visto que foi comprovado o exercício de atividade especial apenas nos períodos antes indicados (02/01/1975 a 30/09/1981 - Gráfica Terme Ltda, na condição de impressor fls. 40/42; e 01.11.1997 a 31.03.2004 - Keops editora - CTPS fl. 110, na condição de tipógrafo (fls. 15/25), conforme a legislação aplicável a espécie, em virtude de sua categoria profissional, e exposição aos agentes nocivos a saúde.
Contudo, também é forçoso reconhecer que o pedido na inicial limitou-se ao intervalo de 01/04/1976 a 31/09/1981. Dessa forma, deve também restar limitado a tal período o reconhecimento do caráter especial do labor.
Em conclusão, considero que estão reconhecidos os seguintes intervalos especiais (no proc. n. 2007.71.00.009770-5):
- 01/09/1972 a 31/12/1974 (acórdão 1ª Turma Recursal);
- 01/04/1976 a 31/09/1981 (sentença);
- 01/10/1981 a 30/06/1985 (acórdão 1ª Turma Recursal);
- 01/07/1985 a 31/10/1997 (acórdão 1ª Turma Recursal);
- 01/11/1997 a 28/05/1998 (sentença); e
- 29/05/1998 a 31/03/2004 (sentença e acórdão 1ª Turma Recursal).
A aposentadoria especial é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos. Portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma referida, sob condições nocivas.
No caso, considerando os períodos especiais reconhecidos (acima detalhados), perfaz a parte autora 30 anos, 04 meses e 03 dias, suficientes para a concessão do benefício.
Assim, cumpridos os requisitos tempo de serviço e carência, assegura-se à parte autora o direito à transformação do benefício atualmente percebido (aposentadoria por tempo de contribuição) em aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo (03/10/2006), sem a incidência do fator previdenciário, bem como o pagamento das parcelas vencidas.
Quanto à necessidade de afastamento do segurado, após a concessão do benefício, de qualquer atividade sujeita a contagem especial, cabe mencionar que a Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/5/2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/1991 (Arguição de Inconstitucionalidade 5001401-77.2012.404.0000, Relator Desembargador Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira).
Dessa forma, verificado pelo julgado que restam cumpridas as exigências do artigo 57 da Lei 8.213/1991, deve o INSS conceder o benefício ora pretendido à parte autora, independente do afastamento do trabalho.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente artigo 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/2009, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida para a fase de cumprimento do julgado em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei 11.960/2009 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Relator Ministro Jorge Mussi, 3ª SEÇÃO, julgado em 8/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 1/6/2016, e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/5/2016).
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os artigos 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Honorários advocatícios e custas processuais
O INSS é condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas, em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal, sendo isento do pagamento das custas processuais (artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/1996).
Implantação imediata do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (CPF 204.742.700-25), a contar da competência da publicação do acórdão, a ser efetivada em quarenta e cinco dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Conclusão
O apelo da parte autora restou provido para o fim de reconhecer o seu direito à transformação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente percebido em aposentadoria especial. A remessa oficial restou improvida.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5029067-59.2013.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50290675920134047100
RELATOR
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Geral da República Juarez Mercante
SUSTENTAÇÃO ORAL
:
Dr. Diego Henrique Schuster.
APELANTE
:
REINALDO SERGIO TERME
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/11/2016, na seqüência 256, disponibilizada no DE de 16/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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