APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5010256-60.2013.4.04.7000/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JANDIRA LOURDES DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | WILLYAN ROWER SOARES |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COISA JULGADA. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. ANOTAÇÃO EM CTPS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Ocorrendo identidade de partes, de causa de pedir e pedido, bem como similitude no conteúdo probatório, afastada a cogitação da relativização da coisa julgada.
2. O tempo de serviço urbano como empregado pode ser comprovado por início de prova material ou por meio de CTPS, desde que não haja prova de fraude, e deve ser reconhecido independente da demonstração do recolhimento das contribuições, por serem estas de responsabilidade do empregador.
3. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
4. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações e a remessa necessária e determinar a implantação do benefício, e de ofício, aplicadas, quanto aos consectários legais, as decisões proferidas pelo STF (Tema 810) e STJ (Tema 905), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 20 de junho de 2018.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9406466v23 e, se solicitado, do código CRC 1DCEF291. | |
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| Signatário (a): | Luiz Fernando Wowk Penteado |
| Data e Hora: | 21/06/2018 18:16 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5010256-60.2013.4.04.7000/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JANDIRA LOURDES DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | WILLYAN ROWER SOARES |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por JANDIRA LOURDES DOS SANTOS contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. 'A parte autora relata que apresentou pedido de aposentadoria em 08/08/2008, o qual foi indeferido. Alega que exerceu labor urbano nos períodos de 1º/09/1978 a 29/01/1979, 12/01/1981 a 09/12/1988 e de 03/06/1996 a 30/04/1998 e labor especial de 1º/03/1979 a 17/07/1980, 12/01/1981 a 09/12/1988, 02/05/1990 a 31/12/1995 e de 03/06/1996 a 08/08/2008. Pede a conversão do tempo de serviço comum em especial, pelo fator 0,83, das atividades empreendidas antes de 28/04/1995. Sustenta que nos autos nº 2009.70.50.024682-2 foi julgado improcedente o pedido de reconhecimento do tempo especial, em razão da ausência de provas, em virtude do que a coisa julgada deve ser relativizada. Requer a condenação do INSS a conceder aposentadoria mais vantajosa com o pagamento das prestações desde a DER.'
Sentenciando em 04/04/2014, a MM Juíza assim decidiu:
Pelo exposto, julgo o processo:
a) sem resolução de mérito, na forma do art. 267, V, do CPC, no tocante ao pedido de reconhecimento de tempo especial;
b) com resolução de mérito, na forma do art. 269, I e II, do CPC, julgando PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial para:
b.1) homologar o reconhecimento de tempo comum de 12/01/1981 a 09/12/1988 e de 03/06/1996 a 30/04/1998;
b.2) reconhecer a conversão do tempo comum em especial, pelo fator 0,83, nos períodos anteriores a 28/04/1995 e reconhecer o labor urbnano no período de 1º/09/1978 e 29/01/1979;
b.3) conceder o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora, na forma da fundamentação, pagando os proventos daí decorrentes, e a pagar as prestações vencidas desde o pedido administrativo realizado em 08/08/2008, respeitada a prescrição qüinqüenal. As prestações deverão ser corrigidas monetariamente desde o vencimento de cada parcela, pelo IGP-DI (art. 10 da Lei nº 9.711/98) e, a partir de abril de 2006, pelo INPC, aplicando-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, por meio de requisição de pagamento.
Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno o INSS, ainda, ao pagamento de honorários ao advogado do autor, que fixo em 10% do valor dos atrasados, abrangidas as prestações devidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ), a qual fica sujeita ao reexame necessário.
Ambas as partes apelaram (eventos 60 e 61)
Irresignado o INSS insurge-se quanto ao reconhecimento de tempo urbano, de 1º/09/1978 a 29/01/1979, bem como a possibilidade de converter tempo comum em especial pelo fator 0,83, mesmo nos períodos anteriores a 28/04/1995. Diverge também quantos aos critérios de juros e correção monetária fixados na sentença.
A parte autora recorre na porção da sua sucumbência, pretendendo a reforma da sentença quanto ao não reconhecimento do exercício de atividade especial desenvolvida nos períodos de 01/03/1979 a 17/07/1980, 12/01/1981 a 09/12/1988, 02/05/1990 a 31/12/1995 e de 03/06/1996 a 08/08/2008. Requer o afastamento da coisa julgada material considerada nos autos ajuizados perante a 3ª Vara do Juizado Especial Federal Previdenciário de Curitiba, distribuídos sob nº 2009.70.50.024682-2.
Apresentadas contrarrazões pelas partes nos eventos 65 e 66.
É o relatório.
VOTO
PRELIMINAR DE MÉRITO - COISA JULGADA MATERIAL
A sentença assim dispôs quanto à coisa julgada material formada nos autos nº 2009.70.50.024682-2:
Da coisa julgada
Verifico que nos autos ajuizados perante a 3ª Vara do Juizado Especial Federal Previdenciário de Curitiba, distribuídos sob nº 2009.70.50.024682-2, a parte autora requereu o reconhecimento do tempo especial exercido nos períodos de 1º/03/1979 a 17/07/1980, 12/01/1981 a 09/12/1988, 12/05/1990 a 31/12/1995 e de 03/06/1996 a 08/08/2008, o qual foi julgado improcedente, porquanto não foi apresentado laudo técnico, embora tenha havido intimação para tanto.
A parte autora interpôs recurso para a Turma Recursal, o qual foi negado, tendo a decisão transitada em julgado em 13/08/2012.
Na presente ação, pretende a requerente o reconhecimento dos mesmos períodos como tempo especial.
O art. 474 do CPC dispõe:
Art. 474. Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido.
Os efeitos da coisa julgada material não dependem da fundamentação e da análise probatória, vale dizer, havendo decisão a respeito de determinado pedido, ele não pode ser novamente discutido, qualquer que seja o fundamento (art. 467 e 469 do CPC).
Há ainda a eficácia preclusiva da coisa julgada, segundo a qual 'Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido' (Art. 474 do CPC). Assim, cabia à parte autora, na primeira ação intentada, obter e apresentar em juízo todos os documentos que reputasse necessários para solução da causa.
Dessa forma, entendo que não há razão para relativização da coisa julgada, razão pela qual o feito deve ser extinto, sem resolução do mérito quanto ao ponto, nos termos do art. 267, V, do CPC.
Cabe aqui perquirir se houve coisa julgada material sobre o reconhecimento da atividade especial nos períodos de 1º/03/1979 a 17/07/1980, 12/01/1981 a 09/12/1988, 12/05/1990 a 31/12/1995 e de 03/06/1996 a 08/08/2008, relativamente ao decidido nos autos 2009.70.50.024682-2, que tramitaram perante a a 3ª Vara do Juizado Especial Federal Previdenciário de Curitiba.
Consoante dispunha o art. 301, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época do ajuizamento da ação e da sentença, uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Há coisa julgada quando se repete ação já transitada em julgado.
Nos autos 2009.70.50.024682-2, que tramitaram perante a 3ª Vara do Juizado Especial Federal Previdenciário de Curitiba, indicados como preventos, houve julgamento de improcedência do pedido com apreciação do mérito, na forma do art. 269, I, do CPC. O feito abordou frontalmente a questão da especialidade, vejamos fração daquele julgado:
No caso da empresa Bebidas Koller, embora os formulários fossem indicativos de ruído superior aos limites legais (de 82dB) e supostamente a autora recebesse adicional de insalubridade, conforme já fundamentado, exige-se laudo técnico obrigatoriamente (ainda que extemporâneo, a fim de comparação) para que seja possível o reconhecimento do período como especial. Na falta de apresentação deste, não é possível o enquadramento.
Já com relação às atividades exercidas pela autora no Instituto do Rim do Paraná, o PPP menciona a exposição a risco biológico. No entanto, não especifica qual o risco biológico apresentado nem acerca de sua habitualidade e permanência. O ambiente do setor de hemodiálise teoricamente é mais limpo que o de um hospital de modo geral (onde a possibilidade de contaminação por agentes de limpeza é maior), pois, a princípio, quem trata de disfunções renais não possui obrigatoriamente uma doença transmissível às pessoas que limpam o setor. Além disso, o documento apresentado não menciona que a autora pudesse ter contato com material infectado (diversamente do que se poderia presumir no caso de enfermeiros e médicos pelo menos até 14/10/1996, quando ainda não se exigia o laudo técnico). Logo, também não é possível a conversão de tempo de serviço nesse caso.
Veja-se que incumbe à parte autora a prova do fato constitutivo do seu direito (art. 333, inciso I, do CPC), no caso, a apresentação de laudo exigido pela legislação para a comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos.
Note-se que nestes autos a parte autora postula a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, querendo o reconhecimento de idênticos períodos como especiais.
A sentença que julgar total ou parcialmente a lide tem força de lei nos respectivos limites e das questões decididas (art. 468 do CPC), e, quando não mais sujeita a recurso, faz coisa julgada material, ou seja, adquire eficácia que a torna imutável e indiscutível (art. 467 do CPC).
Por óbvio que nas lides previdenciárias o rigor processual deve ser abrandado para não ofender direito material legítimo. Doutro lado, não se pode olvidar os limites expressamente estabelecidos pela legislação processual e, mais do que isso, ditados pelos princípios que informam o direito processual e o próprio ordenamento, sendo certo que coisa julgada goza de expressa proteção constitucional (art. 5º, inciso XXXVI) a bem da segurança jurídica, pilar fundamental do estado de direito.
Assim, não aparenta legítimo a relativização da coisa julgada no caso concreto, pois cristalina a coisa julgada material formada nos autos 2009.70.50.024682-2, que tramitaram perante a 3ª Vara do Juizado Especial Federal Previdenciário de Curitiba, impedindo a apreciação de idêntico pleito nestes autos, pelo que o feito ser extinto sem resolução do mérito nesta exata porção.
Por via oblíqua, diante do reconhecimento de coisa julgada a impedir apreciação dos períodos especiais, prejudicado igualmente o agravo retido interposto no evento 46.
TEMPO DE SERVIÇO URBANO
O tempo de serviço pode ser comprovado mediante apresentação de início de prova material, a qual poderá ser corroborada por prova testemunhal idônea, conforme redação do § 3º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta lei, inclusive mediante justificação administrativamente ou judicial, conforme disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.
Para comprovar o vínculo empregatício urbano no período de 1º/09/1978 a 29/01/1979, a autora apresentou cópia de sua CTPS (evento 1, CTPS14).
Com efeito, os lapsos constantes na CTPS merecem aproveitamento para fins de contagem do tempo de serviço, pois as anotações aí incluídas gozam de presunção juris tantum de veracidade (Súmula 12 do TST), presumindo-se a existência de relação jurídica válida e perfeita entre trabalhador e patrão, não havendo razão para o INSS não reconhecer os aludidos intervalos, salvo eventual fraude, o que não é o caso dos autos (TRF4, APELREEX 0011725-51.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 09/03/2018; TRF4, AC 5040600-43.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, minha relatoria, juntado aos autos em 07/11/2017).
Sinale-se que o recolhimento de contribuições previdenciárias do interstício ora reconhecidos incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas a e b, da Lei n.º 8.212/91, não podendo ser exigida do empregado para efeito de concessão de benefícios previdenciários.
Concluindo o tópico, resta reconhecido o tempo de serviço urbano no intervalo de 1º/09/1978 a 29/01/1979, correspondente a 4 meses e 29 dias, confirmando-se a sentença no ponto.
CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça fixado em sede de recurso repetitivo, devem ser observadas as regras vigentes no momento da concessão da aposentadoria para a conversão do tempo de serviço. Como a Lei 9.032/1995 afastou a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial, apenas os segurados que preencherem os requisitos do benefício até a entrada em vigor do diploma legal têm direito à conversão. Acerca do tema, confira-se precedente desta Turma:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CONCESSÃO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL - IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS. SERRALHEIRO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.1. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.2. As atividades de serralheiro exercidas até 28-4-1995 são passíveis de enquadramento por categoria profissional por analogia a esmerilhadores, cortadores de chapa a oxiacetileno e soldadores (código 2.5.3 do Anexo II do Decreto 83.080/1979), de acordo com a jurisprudência desta Corte e do STJ, e também com Pareceres Administrativos da SSMT.3. De acordo com o que restou decidido pelo STJ em sede de recurso repetitivo (REsp n° 1398260/PR, STJ, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 5-12-2014), o limite de tolerância para o agente nocivo ruído é de 80 dB(A) até 5-3-1997; de 90 dB(A) entre 6-3-1997 e 18-11-2003; e de 85 dB(A) a partir de 19-11-2003.4. Também de acordo com o que restou assentado pelo STJ no julgamento de recurso paradigmático, é a lei do momento da aposentadoria que rege o direito à conversão de tempo comum em especial e de especial em comum, independentemente do regime jurídico existente à época da prestação do serviço (REsp 1.310.034). Assim, após a edição da Lei n° 9.032/95 somente passou a ser possibilitada a conversão de tempo especial em comum, sendo suprimida a hipótese de conversão de tempo comum em especial.5. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a contar da DER, bem como o pagamento das diferenças vencidas desde então.6. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedente do STF no RE nº 870.947. (TRF4 5036504-63.2013.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 14/12/2017)
No caso concreto, embora teoricamente possível a conversão, tal comando nao gera efeitos à autora, pois ausentes os requisitos para concessão da aposentadoria especial em 28/04/1995.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC nº 20/98, o benefício passou a denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, para os segurados filiados até a data da publicação da Emenda, foi estabelecida regra de transição no art. 9º, §1º, possibilitando a concessão de aposentadoria proporcional quando, o segurado I) contando com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos, se mulher e, atendido o requisito da carência, II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e 25, se mulher; e b) um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional. O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens a e b supra, até o limite de 100%).
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
No caso concreto, conforme a sentença proferida, a autora faz juz à aposentadoria por tempo de contribuição, nos seguintes termos a seguir transcritos (Evento 56 - SENT1):
Requisitos para a concessão do benefício
(...)
Resta analisar o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em 3 situações, considerando a contagem no Evento 08, PROCADM1, fl. 24:
a) em 16-12-98, dia da publicação da Emenda Constitucional 20, que extinguiu o direito à aposentadoria proporcional; e
b) em 28-11-99, dia imediatamente anterior à entrada em vigor da Lei 9876/99, que instituiu o fator previdenciário;
c) na DER (08/08/2008).
Obs. | Data Inicial | Data Final | Mult. | Anos | Meses | Dias |
T. Comum | 01/03/1979 | 17/07/1980 | 1,0 | 1 | 4 | 17 |
T. Comum | 24/05/1989 | 06/04/1990 | 1,0 | 0 | 10 | 13 |
T. Comum | 02/05/1990 | 31/12/1995 | 1,0 | 5 | 8 | 0 |
T. Comum | 01/03/1996 | 30/04/1998 | 1,0 | 2 | 2 | 0 |
T. Comum | 01/05/1998 | 08/08/2008 | 1,0 | 10 | 3 | 8 |
T. Comum | 12/01/1981 | 09/12/1988 | 1,0 | 7 | 10 | 28 |
T. Comum | 01/09/1978 | 29/01/1979 | 1,0 | 0 | 4 | 29 |
Subtotal | 28 | 8 | 5 | |||
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) | Modalidade: | Coef.: | Anos | Meses | Dias | |
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | Tempo Insuficiente | - | 19 | 0 | 12 |
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | Tempo insuficiente | - | 19 | 11 | 24 |
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 08/08/2008 | Proporcional | 75% | 28 | 8 | 5 |
Nas duas primeiras situações a requerente não faz jus ao benefício de aposentadoria, pois ainda não tinha completado 25 anos de tempo de contribuição.
Na terceira situação, ela contava 28 anos, 08 meses e 05 dias de tempo de serviço, implementando condições para se aposentar com RMI de 75% do salário de benefício e aplicação do fator previdenciário. Note-se que foi cumprida a idade mínima de 48 anos, pois nascida em 03/06/1956, e o 'pedágio' necessário.
Data de início do benefício
Nos termos do art. 49, II, c/c art. 54 da Lei 8.213/91, a aposentadoria é devida desde a data do requerimento administrativo (DER).
Destarte, a autora faz jus a aposentadoria por tempo de contribuição na DER, em 08/08/2008.
CONSECTÁRIOS LEGAIS
O Plenário do Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 870.947, em sede de repercussão geral, na sessão do dia 20/09/2017, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Como se pode observar, o STF não efetuou qualquer modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09, em relação à correção monetária.
Assim, considerando que a publicação do acórdão não é condição indispensável para a produção dos efeitos vinculantes do precedente formado no julgamento de recurso extraordinário repetitivo, e que a respectiva Ata de julgamento (Tema 810) foi publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017, deve-se aplicar, desde logo, o entendimento firmado pela Corte Suprema, fixando-se os consectários legais nos termos abaixo delineados.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, nos termos das decisões proferidas pelo STF, no RE nº 870.947, DJE de 20/11/2017 (Tema 810), e pelo STJ, no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20/03/2018 (Tema 905).
JUROS DE MORA
Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ) , até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Tema 810)
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados pela sentença, não merecendo reforma diante da improcedência de ambos os recursos.
TUTELA ESPECÍFICA - IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Seção deste Tribunal, buscando dar efetividade ao estabelecido no seu art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que, confirmada a sentença de procedência ou reformada para julgar procedente, o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, portanto sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte (TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7, 3ª SEÇÃO, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 01/10/2007, publicação em 02/10/2007). Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente ao cumprimento de obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.
O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo dispôs de forma similar à prevista no Código/1973, razão pela qual o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.
Nesses termos, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a Autarquia Previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida. Saliento, contudo, que o referido prazo inicia-se a contar da intimação desta decisão, independentemente de interposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
CONCLUSÃO
Apelações e remessa necessária improvidas e, de ofício, aplicadas, quanto aos consectários legais, as decisões proferidas pelo STF (Tema 810) e STJ (Tema 905).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações e a remessa necessária e determinar a implantação do benefício, e de ofício, aplicadas, quanto aos consectários legais, as decisões proferidas pelo STF (Tema 810) e STJ (Tema 905).
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/06/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5010256-60.2013.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50102566020134047000
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JANDIRA LOURDES DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | WILLYAN ROWER SOARES |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/06/2018, na seqüência 187, disponibilizada no DE de 06/06/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E A REMESSA NECESSÁRIA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, E DE OFÍCIO, APLICADAS, QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, AS DECISÕES PROFERIDAS PELO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905).
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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