APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001776-93.2013.4.04.7000/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JOSE MILTON KUHNEN |
ADVOGADO | : | ANTONIO MIOZZO |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COISA JULGADA. PRETENSÃO NÃO APRECIADA EM JUÍZO. DATA DE INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-04-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 06-05-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
3. De acordo com o que restou assentado pelo STJ no julgamento de recurso paradigmático, é a lei do momento da aposentadoria que rege o direito à conversão de tempo comum em especial e de especial em comum, independentemente do regime jurídico existente à época da prestação do serviço (REsp 1.310.034). Assim, após a edição da Lei n° 9.032/95 somente passou a ser possibilitada a conversão de tempo especial em comum, sendo suprimida a hipótese de conversão de tempo comum em especial.
4. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
5. Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 301 do CPC, que entre uma e outra demanda seja respeitado o chamado Princípio da Tríplice Identidade, ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada. (AC 2001.70.01.001404-0, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJ 13/11/2002).
6. Imputar obrigações e encargos retroativos ao réu, quando da concessão originária do benefício, somente se justifica ocorrendo provocação conteporânea específica do tema.
7. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações e a remessa necessária, e de ofício, aplicadas, quanto aos consectários legais, as decisões proferidas pelo STF (Tema 810) e STJ (Tema 905), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 29 de maio de 2018.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9382094v55 e, se solicitado, do código CRC 4C774918. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luiz Fernando Wowk Penteado |
| Data e Hora: | 01/06/2018 12:18 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001776-93.2013.4.04.7000/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JOSE MILTON KUHNEN |
ADVOGADO | : | ANTONIO MIOZZO |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por JOSE MILTON KUHNEN contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, referindo que recebe aposentadoria proporcional desde 04-06-98 devido à determinação nos autos 98.0024809-9/PR. Em 26-05-09, apresentou pedido administrativo de revisão para reconhecer como especial os períodos de 01-01-86 a 28-01-91 e de 01-03-91 a 02-06-98, que culminou no enquadramento deles, exceto 06-03-97 a 02-06-98, e na revisão da aposentadoria, porém, os efeitos financeiros foram fixados a partir do requerimento de revisão. Pleiteia o reconhecimento como especial de 01-07-97 a 31-12-97 e o pagamento das diferenças desde a DER.
Sentenciando em 07/08/2013, a MM Juíza assim decidiu:
Pelo exposto, acolho, em parte, o pedido, na forma do art. 269, I, do CPC, para reconhecer o labor especial de 01-07-97 a 31-12-97 - com fator de conversão 1,4 - e condenar o INSS a revisar o NB 42/109.105.907-9 com RMI de 100% do salário de benefício, nos moldes da fundamentação. Pagará as diferenças em atraso a partir de 26-05-04, as quais deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos rendimentos aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos da atual redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, incidindo até a data de elaboração da conta final (STF, RE nº 449.198, RE nº 496.716 etc).
Condeno o INSS, também, ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor das diferenças devidas até a data da sentença, exposta a reexame necessário.
Irresignado o INSS apela (evento 30). Insurge-se contra a determinação de revisão do benefício, considerando os efeitos preclusivos da coisa julgada, pois em sentença proferida anteriormente pelo Juízo Federal da Vara Federal Previdenciária nos autos 98.0024809-9 decidiu-se pela concessão da aposentadoria por tempo de contribuição em favor do autor, desde a data da DER. Assevera que não havia qualquer impedimento para que, naquela mesma ação, o autor tivesse veiculado todos os outros pedidos que postulou neste processo.
O autor igualmente recorre (evento 28) para alterar a data prescritiva para recebimento das diferenças oriundas deste julgado, buscando considerar devidas as diferenças desde data do requerimento administrativo da aposentadoria ocorrido em 02.06.1998 e não como disposto na sentença, a contar dos cinco anos anteriores à data do requerimento de revisão administrativa em 26.05.2009.
Apresentada contrarrazões pela parte autora no evento 35.
É o relatório.
VOTO
ATIVIDADE ESPECIAL - CONSIDERAÇÕES GERAIS
Inicialmente, ressalte-se que deve ser observada, para fins de reconhecimento da especialidade, a lei em vigor à época em que exercida a atividade, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
Assim, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o considere como especial, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova mais restritiva. Esse, inclsuive, é o entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AGREsp n. 493.458/RS, 5ª Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU de 23-06-2003; e REsp n. 491.338/RS, 6ª Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23-06-2003), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto n.º 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto n.º 3.048/99.
Feita essa consideração e tendo em vista a sucessão de leis que disciplinam a matéria, necessário, preliminarmente, verificar qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, que se encontrava vigente nada data em que exercida a atividade que se pretende ver reconhecida a especialidade.
Verifica-se, assim, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:
a) até 28-04-1995, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e, posteriormente, a Lei n. 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial; ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor, que exigem a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a existência ou não de nocividade (STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, 5ª Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04-08-2008; e STJ, REsp n. 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07-11-2005);
b) a partir de 29-04-1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei n. 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13-10-1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória nº 1.523, de 14-10-1996, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29-04-1995 (ou 14-10-1996) e 05-03-1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n. 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, como já salientado;
c) a partir de 06-03-1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei n. 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos, por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Saliente-se, ainda, que é admitida a conversão de tempo especial em comum após maio de 1998, consoante entendimento firmado pelo STJ, em decisão no âmbito de recurso repetitivo, (REsp. n.º 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).
Por fim, observo que, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II) até 28-04-1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas.
Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n. 83.080/79 (Anexo I) até 05-03-1997, e os Decretos n. 2.172/97 (Anexo IV) e n. 3.048/99 a partir de 06-03-1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto nº 4.882/03.
Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível, também, a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula nº. 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP n. 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU de 30-06-2003).
Tendo isso em vista, passo a examinar o(s) período(s) controverso(s).
CASO CONCRETO - EXAME DO TEMPO ESPECIAL
O segurado postula o reconhecimento de tempo especial de 01-07-97 a 31-12-97 na Souza Cruz, onde trabalhou como classificador de fumo com exposição a ruído de 85 dB(A) e a agentes químicos (graxas e óleos minerais) no período de entressafra (julho a dezembro), conforme PPP e laudo técnico (Evento 8, PROCADM2, fls. 59-62). O laudo técnico concluiu enquadramento no código 1.0.7 do Anexo IV do Decreto 2.172/97 ('extração, produção e utilização de óleos minerais e parafinas').
O comando sentencial assim dispôs: "Considerando o referido código, admito a especialidade de 01-07-97 a 31-12-97".
A Autarquia Previdenciária quedou-se silente quanto à conversão pretendida, tornando incontroversa a especialidade da atividade desenvolvida pelo autor no interregno de 01-07-97 a 31-12-97.
As provas carreadas aos autos, consistentes no Perfil Profissiográfico Previdenciário e Laudo Técnico (Evento 8, PROCADM2, fls. 59-62) são suficientes para a admissão da especialidade da atividade, como especial, concluindo pelo enquadramento no código 1.0.7 do Anexo IV do Decreto 2.172/97 ('extração, produção e utilização de óleos minerais e parafinas').
Assim, deve ser revisado o benefício, considerando o fator de conversão 1.4. para o período laborado de 01-07-97 a 31-12-97.
COISA JULGADA - PRETENSÃO NÃO APRECIADA PELO JUÍZO
Não se verifica nos presentes autos a identidade necessária a se declarar coisa julgada relativamante aos autos que concederam o benefício originário do autor, cujo trâmite se deu na Vara Federal Previdenciária de Curitiba sob nº 98.0024809-9. Note-se que naqueles autos se postulou a concessão do benefício sem qualquer menção ao período especial de 01-07-97 a 31-12-97.
Como menciona o autor o pedido de contagem especial não foi veiculado na primeira ação concessória por ausência do laudo técncico específico, o qual somente foi entregue pela empresa em data posterior ao ajuizamento daquele feito.
Não há como impor os efeitos da coisa julgada se há nítida distinção de pedidos entre as lides, enquanto naquela se discutia o direito à concessão do benefício, nesta se pretende a contagem de tempo de serviço especial objetivando a majoração do tempo de contribuição. Repiso que não se discutiu a especialidade do precitado interregno na ação concessória. O Poder judicário somente agora vem apreciar a especialidade daquele tempo de serviço, pelo que não demonstrado qualquer efeito preclusivo que afaste a jurisdição neste processo.
Remançosa a jurisprudência nesse sentido, vejamos:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BÓIA-FRIA. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. - Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 301 do CPC, que entre uma e outra demanda seja respeitado o chamado Princípio da Tríplice Identidade, ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada. (AC 2001.70.01.001404-0, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJ 13/11/2002)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. UDICIAL DE APOSENTADORIA. NOVA APOSENTADORIA ADMINISTRATIVAMENTE CONCEDIDA. VEDAÇÃO DA COISA JULGADA. INOCORRENCIA.
1. Concessão judicial de aposentadoria não impede que o segurado venha a buscar novo e diverso beneficio de aposentadoria, mais vantajoso, garantida apenas a inacumulabilidade. 2. O Reconhecimento judicial do direito à aposentadoria não pode servir de prejuízo ao segurado que simultânea ou ulteriormente venha a ter direito a beneficio financeiramente mais vantajoso. (TRF4 - AC 1999.04.01.028538-2 - REL. DES. FEDERAL NÉFI CORDEIRO - 5.ª TURMA - DJU 17.01.01).
PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. PRETENSÃO NÃO APRECIADA PELO
JUÍZO.ART -468 DO CPC.
Não faz coisa julgada pretensão não decidida pelo juízo, pelo que nada obsta que a parte proponha nova ação para obter a prestação jurisdicional correspondente ao pedido não apreciado . Agravo desprovido. (TRF-4 - AG: 23715 RS 93.04.23715-7, Relator: JOÃO SURREAUX CHAGAS, Data de Julgamento: 24/12/1995, QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 27/03/1996 PÁGINA: 19350)
Portanto, descarecterizada a coisa julgada, pois manifestamente diversos os pedidos contidos nas lides.
DATA DE INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS
O autor postula em sede recursal a alteração da data prescritiva para recebimento das diferenças oriundas deste julgado, buscando considerar devidas as diferenças desde data do requerimento administrativo da aposentadoria ocorrido em 02/06/1998 e não como disposto na sentença, a contar dos cinco anos anteriores à data do requerimento da revisão administrativa em 26/05/2009.
A retroação da prescrição quinquenal para a data do requerimento administrativo da concessão da aposentadoria, em 02/06/1998, não procede. Note-se que a provocação para reconhecimento de períodos considerados especiais se deu tão somente em 26/05/2009, quando do protocolo da revisão do benefício em sede administrativa.
Imputar obrigações e encargos retroativos ao réu, quando da concessão originária do benefício, somente se justificaria se houvesse provocação conteporânea específica do tema da especialidade da atividade. O Segurado quando ingressou com o pedido administrativo de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição em 02/06/1998 não referiu labor especial no interregno de 01-07-97 a 31-12-97, trazendo tal questão em sede administrativa em 26/05/2009, objetivando a revisão do benefício previdenciário. A autarquia somente tomou conhecimento formal da pretensão do autor por ocasião da revisão, e deste momento poderá ser contado o prazo prescricional para obtenção das diferenças, pois então constituída em mora a Autarquia Previdenciária.
Não se afigura razoável que o INSS pague diferenças desde a data do processo administrativo de concessão, visto que o autor, naquele momento, não postulou a caracterização de que determinada atividade laboral deveria ser reconhecida como especial, vindo somente em procedimento revisional ofertar tal requerimento. Logo, o provimento de tal deslocamento de efeitos financeiros se configuraria em enriquecimento ilícito do segurado (TRF-2ª Região; APELRE 2005.51.01.519567-0; 1ª Turma Especializada; Rel. Desembargador Federal Abel Gomes; j. 29.06.2010; E-DJF 27.09.2010; fls. 152/153.).
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO DO VALOR DA RENDA MENSAL INICIAL. RECONHECIMENTO DE PERÍODO LABORADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. TERMO INICIAL. AUSÊNCIA DOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA ATIVIDADE ESPECIAL POR OCASIÃO DA APRESENTAÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FORMULÁRIO DSS-8030 E LAUDO TÉCNICO PERICIAL JUNTADOS COM A INICIAL DA AÇÃO SUBJACENTE. OBSERVÂNCIA DO ART. 219, CAPUT, DO CPC. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. OCORRÊNCIA. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO A CONTAR DA DATA DA CITAÇÃO DA AÇÃO SUBJACENTE. JUSTIÇA GRATUITA.
I - A possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita, desautoriza a propositura da ação rescisória . Tal situação se configura quando há interpretação controvertida nos tribunais acerca da norma tida como violada. Súmula n. 343 do E. STF.
II - A r. decisão rescindenda esposou o entendimento no sentido de que o ora réu laborou efetivamente em condições consideradas especiais no período de 01.06.1973 a 31.07.1981, com exposição habitual e permanente ao agente agressivo ruído, e em caldeira com temperatura excessiva, em níveis considerados insalubres, conforme formulário e laudo acostados aos autos originais.
III - A jurisprudência é uníssona no sentido de que o termo inicial de benefício previdenciário deve ser fixado no momento em que a autarquia previdenciária toma ciência da pretensão formulada pelo segurado, devidamente instruída com todos os documentos aptos a demonstrar o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício almejado.
IV - Por ocasião da entrada do requerimento administrativo (22.01.1991), não havia sido apresentado laudo pericial referente à atividade tida como especial, concernente ao período de 01.06.1973 a 31.07.1981, cuja elaboração se deu em 25.08.1999 e apresentado somente nos autos da ação subjacente.
V - Houve violação ao disposto no art. 219, caput, do CPC, posto que no momento da apresentação do requerimento administrativo, a autarquia previdenciária não tinha condições de reconhecer o período em questão como especial, dada a ausência de laudo pericial, imprescindível nas situações em que o agente agressivo é o ruído, como é o caso dos autos.
VI - A r. decisão rescindenda examinou o conjunto probatório em sua inteireza, tendo concluído pelo exercício de atividade especial do ora réu no período de 01.06.1973 a 31.07.1981, com base no formulário DSS-8030 e laudo técnico pericial, concedendo-lhe a revisão do valor do benefício de aposentadoria por tempo de serviço a contar da data de entrada do requerimento administrativo.
VII - Não é possível concluir, com base na leitura da decisão rescindenda, que o eminente Relator tenha admitido um fato inexistente, ou seja, que tenha considerado a existência do referido laudo pericial por ocasião da apresentação do requerimento administrativo. Ademais, houve claro pronunciamento judicial sobre o tema, não se configurando, portanto, o alegado erro de fato.
VIII - O objeto da rescisória restringe-se à desconstituição do julgado tão somente em relação à data de início dos efeitos financeiros decorrentes da revisão do valor do benefício, mantendo-se íntegra a aludida decisão quanto ao reconhecimento do direito do ora réu à majoração da renda mensal inicial do valor do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Com efeito, é admissível o ajuizamento limitado da rescisória, não sendo absoluto o conceito de indivisibilidade da sentença/acórdão (Precedentes: STF - Pleno, AR. 1.699 - AgRg, rel. Min. Marco Aurélio, j. 23.06.2005; negaram provimento, v.u., DJU 9.9.05, p. 34).
IX - Tendo em vista que à época da apresentação do requerimento administrativo (22.01.1991), o ora réu não havia procedido à juntada dos documentos aptos a demonstrar o exercício de atividade remunerada sob condições especiais no período de 01.06.1973 a 31.07.1981, os efeitos financeiros da revisão do valor do benefício em comento deverão ter como marco inicial a data da citação da ação subjacente (01.11.2000), momento em que o ora autor tomou ciência dos fatos constitutivos do direito do ora réu. (negritei) (AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0012586-30.2012.4.03.0000/SP. RELATOR Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO. DE Publicado em 22/08/2013)
Nesse curso, as diferenças devem ser computadas a contar dos cinco anos anteriores à data do requerimento da revisão administrativa em 26/05/2009, pelo que nego provimento ao recurso do autor.
Mantida a sentença no ponto.
CONSECTÁRIOS LEGAIS
O Plenário do Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 870.947, em sede de repercussão geral, na sessão do dia 20/09/2017, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Como se pode observar, o STF não efetuou qualquer modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09, em relação à correção monetária.
Assim, considerando que a publicação do acórdão não é condição indispensável para a produção dos efeitos vinculantes do precedente formado no julgamento de recurso extraordinário repetitivo, e que a respectiva Ata de julgamento (Tema 810) foi publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017, deve-se aplicar, desde logo, o entendimento firmado pela Corte Suprema, fixando-se os consectários legais nos termos abaixo delineados.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, nos termos das decisões proferidas pelo STF, no RE nº 870.947, DJE de 20/11/2017 (Tema 810), e pelo STJ, no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20/03/2018 (Tema 905).
JUROS DE MORA
Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ) , até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Tema 810)
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados pela sentença, não merecendo provimento a remessa necessária e apelo das partes.
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
CONCLUSÃO
Negar provimento às apelações e à remesa necessária e, de ofício, aplicadas, quanto aos consectários legais, as decisões proferidas pelo STF (Tema 810) e STJ (Tema 905).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações e a remessa necessária, e de ofício, aplicadas, quanto aos consectários legais, as decisões proferidas pelo STF (Tema 810) e STJ (Tema 905).
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9382093v51 e, se solicitado, do código CRC 71C56E8F. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luiz Fernando Wowk Penteado |
| Data e Hora: | 01/06/2018 12:18 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/05/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001776-93.2013.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50017769320134047000
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JOSE MILTON KUHNEN |
ADVOGADO | : | ANTONIO MIOZZO |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/05/2018, na seqüência 204, disponibilizada no DE de 14/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E A REMESSA NECESSÁRIA, E DE OFÍCIO, APLICADAS, QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, AS DECISÕES PROFERIDAS PELO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905).
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9415617v1 e, se solicitado, do código CRC C0F66687. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Suzana Roessing |
| Data e Hora: | 30/05/2018 19:45 |
