Apelação/Remessa Necessária Nº 5003949-90.2013.4.04.7000/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | MARCOS DE ALMEIDA LAZZARIN |
ADVOGADO | : | LEODIR CEOLON JÚNIOR |
: | janaina marques brum | |
: | Fábio José Straube de Castro | |
: | AFONSO BUENO DE SANTANA | |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HABITUALIDADE. EPI. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-04-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 06-05-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
3. De acordo com o que restou assentado pelo STJ no julgamento de recurso paradigmático, é a lei do momento da aposentadoria que rege o direito à conversão de tempo comum em especial e de especial em comum, independentemente do regime jurídico existente à época da prestação do serviço (REsp 1.310.034). Assim, após a edição da Lei n° 9.032/95 somente passou a ser possibilitada a conversão de tempo especial em comum, sendo suprimida a hipótese de conversão de tempo comum em especial.
4. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
5. Para o reconhecimento de tempo especial, em relação a serviço prestado antes de 29/04/1995, data da publicação da Lei nº 9.032/95, não se exige o requisito da permanência, embora seja exigível a demonstração da habitualidade e da intermitência na exposição a agente nocivo à saúde.
6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
7. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações e à remessa necessária e determinar a implantação do benefício, e de ofício, aplicadas, quanto aos consectários legais, as decisões proferidas pelo STF (Tema 810) e STJ (Tema 905), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 18 de julho de 2018.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9412276v44 e, se solicitado, do código CRC DC8A5E7B. | |
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| Signatário (a): | Luiz Fernando Wowk Penteado |
| Data e Hora: | 25/07/2018 22:36 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003949-90.2013.4.04.7000/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARCOS DE ALMEIDA LAZZARIN |
ADVOGADO | : | LEODIR CEOLON JÚNIOR |
: | janaina marques brum | |
: | Fábio José Straube de Castro |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por MARCOS DE ALMEIDA LAZZARIN contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva' obter aposentadoria especial ou, sucessivamente, aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de período trabalhado em condições especiais.
Relata que, em 11/11/2011, apresentou pedido de aposentadoria, negado pela ré sob a alegação de ausência de tempo mínimo. Narra, entretanto, que a autarquia deixou de considerar a contagem majorada do tempo de trabalho como gravador de zinco, ajudante de fotonitógrafo e clicherista, atividades enquadradas nos itens 1.2.11 e 2.5.5 do anexo do Decreto 53.831/64 e nos itens 1.2.10 e 2.5.8 dos anexos ao Decreto 83.080/79, que o expunham a contato direto com chumbo, ácidos nítrico e azótico, poeiras de madeira, ruídos, hidrocarbonetos e combustível a vapor, nos seguintes períodos: de 03/05/1982 a 29/04/1983; 01/10/1983 a 16/02/1986, de 02/05/1986 a 20/12/1989, de 01/03/1990 a 31/05/1995, 01/06/1995 a 19/02/1998, de 01/09/1998 a 30/10/2004 e de 12/04/2005 a 11/11/2011.'
Sentenciando, em 28/07/2014, a magistrada assim decidiu:
Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC, o que faço para:
a)Reconhecer como especial apenas o trabalho prestado por MARCOS DE ALMEIDA LAZZARIN para a Clichepar Clicheria Paranaense Ltda, de 03/05/1982 a 29/04/1983; para a Clicheria Baccaro Ltda de 01/10/1983 a 16/02/1986, de 02/05/1986 a 20/12/1989 e de 01/03/1990 a 31/05/1995; para a Clichemaq Clichês e Máquinas Ltda, de 01/06/1995 a 19/02/1998; e para a Clichearte Clicheria Ltda, de 01/09/1998 a 30/10/2004.
b)Condenar o INSS a averbar como especial o tempo de trabalho referido no item 'a', convertendo-o para comum pelo fator 1.4, bem como a conceder a MARCOS DE ALMEIDA LAZZARIN aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER de 11/11/2011, pagando-se os proventos devidamente corrigidos pelo INPC e com juros conforme a Lei 11.960/2009.
Considerando a sucumbência recíproca (pois indeferidos os pedidos de tempo especial entre 12/04/2005 a 18/10/2011 e de concessão de aposentadoria especial), dou por compensados entre as partes os honorários de sucumbência, nos termos do artigo 21 do CPC.
Apela o INSS, alegando, em síntese, que a perícia em empresa similar frustra o escopo legal da exigência da formalidade técnica necessária (evento 58).
A parte autora apela para obter o reconhecimento do labor especial no príodo de 12/04/2005 a 18/10/2011, alegando que o segurado continuou exercendo as mesmas atividades que realizava nas outras empresas, as quais foram reconhecidas como tempo especial pela própria magistrada. Postula ao final do recurso, caso não ocorra o reconhecimento pretendido, a nulidade parcial da sentença, para que se realize perícia judicial na empresa Color Print Impr. LTDA (evento 60).
Contrarrazões apresentadas nos eventos 63 e 65.
É o relatório.
VOTO
REMESSA NECESSÁRIA
A Corte Especial do STJ dirimiu a controvérsia e firmou o entendimento, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.101.727/PR, no sentido de que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público.
No que tange ao cabimento da remessa oficial, esta Corte, tendo em conta, especialmente, o julgamento do recurso especial repetitivo referido, vem, de forma reiterada, na hipótese de ilíquida a sentença, e mesmo na de sentença meramente declaratória (EDREsp n.º 600.596/RS, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, j. 04/11/2009, DJe. 23/11/2009), posicionando-se pelo seu conhecimento, tendo-a por interposta.
Conheço, pois, da remessa necessária.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
Inicialmente, ressalte-se que deve ser observada, para fins de reconhecimento da especialidade, a lei em vigor à época em que exercida a atividade, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
Assim, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o considere como especial, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova mais restritiva. Esse, inclsuive, é o entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AGREsp n. 493.458/RS, 5ª Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU de 23/06/2003; e REsp n. 491.338/RS, 6ª Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23/06/2003), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto n.º 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto n.º 3.048/99.
Feita essa consideração e tendo em vista a sucessão de leis que disciplinam a matéria, necessário, preliminarmente, verificar qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, que se encontrava vigente nada data em que exercida a atividade que se pretende ver reconhecida a especialidade.
Verifica-se, assim, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:
a) até 28/04/1995, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e, posteriormente, a Lei n° 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial; ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor, que exigem a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a existência ou não de nocividade (STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, 5ª Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04/08/2008; e STJ, REsp n. 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07/11/2005);
b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei n° 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória nº 1.523, de 14/10/1996, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29/04/1995 (ou 14/10/1996) e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n° 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, como já salientado;
c) a partir de 06/03/1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos, por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Saliente-se, ainda, que é admitida a conversão de tempo especial em comum após maio de 1998, consoante entendimento firmado pelo STJ, em decisão no âmbito de recurso repetitivo, (REsp n.º 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).
Por fim, observo que, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II) até 28/04/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas.
Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n. 83.080/79 (Anexo I) até 05/03/1997, e os Decretos n. 2.172/97 (Anexo IV) e n. 3.048/99 a partir de 06/03/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto nº 4.882/03.
Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível, também, a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula nº. 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP n° 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU de 30/06/2003).
FATOR DE CONVERSÃO
Registre-se que - para o cálculo do benefício de aposentadoria comum - o fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é aquele previsto na legislação aplicada na data concessão do benefício e no cálculo de sua renda mensal inicial, e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado. A propósito, a questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1151363/MG, Relator Ministro Jorge Mussi, 3ª Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).
AGENTE NOCIVO RUÍDO
Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, a comprovação da especialidade da atividade laboral pressupõe a existência de parecer técnico atestando a exposição do segurado a níveis de pressão sonora acima dos limites de tolerância.
Referidos limites foram estabelecidos, sucessivamente, no Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, e o Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, alterado pelo Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, os quais consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1.
Quanto ao período anterior a 05/03/1997, já foi pacificado pela Seção Previdenciária desta Corte (EIAC 2000.04.01.134834-3/RS, Rel. Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU, Seção 2, de 19/02/2003, p. 485) e também no âmbito do INSS na esfera administrativa (IN nº 57/2001 e posteriores), que são aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 até 05/03/1997, data imediatamente anterior à publicação do Decreto nº 2.172/97. Desse modo, até então, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto nº 53.831/64.
Com a edição do Decreto nº 2.172/97, em 06/03/1997, o nível de tolerância ao ruído, considerado salubre, passou para até 90 decibéis. Posteriormente, o Decreto nº 4.882/03, de 19/11/2003 estabeleceu o referido limite em 85 decibéis.
Em face da controvérsia existente acerca da possibilidade de aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, já que mais benéfico ao segurado, em 14/05/2014, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.398.260-PR, em sede de Recurso Especial Repetitivo, firmou entendimento sobre a matéria, nos seguintes termos:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO 4.882/2003 PARA RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6/3/1997 a 18/11/2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB. De início, a legislação que rege o tempo de serviço para fins previdenciários é aquela vigente à época da prestação, matéria essa já abordada de forma genérica em dois recursos representativos de controvérsias, submetidos ao rito do art. 543-C do CPC (REsp 1.310.034-PR, Primeira Seção, DJe 19/12/2012 e REsp 1.151.363-MG, Terceira Seção, DJe 5/4/2011). Ademais, o STJ, no âmbito de incidente de uniformização de jurisprudência, também firmou compreensão pela impossibilidade de retroagirem os efeitos do Decreto 4.882/2003. (Pet 9.059-RS, Primeira Seção, DJe 9/9/2013). Precedentes citados: AgRg no REsp 1.309.696-RS, Primeira Turma, DJe 28/6/2013; e AgRg no REsp 1.352.046-RS, Segunda Turma, DJe 8/2/2013. REsp 1.398.260-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 14/5/2014.
Portanto, deve-se adotar os seguintes níveis de ruído para fins de reconhecimento do tempo de serviço especial: superior a 80 dB(A) até 05/03/1997, superior a 90 dB(A) entre 06/03/1997 a 18/11/2003 e superior a 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.
AGENTES QUÍMICOS
Sinale-se que a exigência relativa à necessidade de explicitação da composição e concentração dos agentes químicos a que o segurado estava exposto, não encontra respaldo na legislação previdenciária, a qual reconhece a especialidade do labor quando existe contato com agentes químicos nocivos à saúde, elencados na legislação de regência. Nesse sentido: Embargos Infringentes nº 5004090-13.2012.404.7108, 3ª Seção, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, por unanimidade, juntado aos autos em 06/12/2013.
EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI
A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP 1.729/12/1998, convertida na Lei 9.732, de 11/12/1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Esse entendimento, inclusive, foi adotado pelo INSS na Instrução Normativa 45/2010.
A partir de dezembro de 1998, quanto à possibilidade de desconfiguração da natureza especial da atividade em decorrência de EPIs, o STF ao julgar o ARE 664.335, submetido ao regime de repercussão geral (tema 555), Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014 e publicado em 12/02/2015, fixou duas teses:
1) "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial"; e
2) "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
Ressalte-se, por fim, que para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado é necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho.
INTERMITÊNCIA NA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS
A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física, referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, mas sim que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades do trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de caráter eventual. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho. Nesse sentido vem decidindo esta Corte (EINF n.º 2007.71.00.046688-7, 3ª Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 07/11/2011; EINF nº 0004963-29.2010.4.04.9999, 3ª Seção, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 12/03/2013; EINF n° 0031711-50.2005.4.04.7000, 3ª Seção, Relator Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013).
Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, 3ª Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, 3ª Seção, Relator Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).
EXAME DO TEMPO ESPECIAL NO CASO CONCRETO
Resume-se a controvérsia, no presente caso, acerca do reconhecimento da especialidade das atividades exercidas pelo autor nos períodos de 03/05/1982 a 29/04/1983; 01/10/1983 a 16/02/1986, de 02/05/1986 a 20/12/1989, de 01/03/1990 a 31/05/1995, 01/06/1995 a 19/02/1998, de 01/09/1998 a 30/10/2004 e de 12/04/2005 a 11/11/2011.
A sentença apreciou a questão com as seguintes letras:
I)Labor na empresa Clichepar Clicheria Paranaense Ltda
Período: 03/05/1982 a 29/04/1983
Especialidade: categoria profissional item 2.5.5 do Decreto 53.831/64 e item 2.5.8 do Decreto 83.080/79, além dos agentes nocivos ruído, chumbo, ácidos nítrico e azótico, poeiras de madeira, ruídos, hidrocarbonetos e combustível a vapor
Documentos: CTPS (evento 1 CTPS9, p. 3) e PPP (evento 01, LAU13, p. 02)
Segundo a inicial, o Autor exercia, no período, a função de ajudante de fotonitógrafo, trabalhando em indústria gráfica e editorial, o que lhe permitiria o enquadramento nos códigos 2.5.5 do Decreto 53.831/64 e 2.5.8 do Decreto 83.080/79, tendo direito ao enquadramento da atividade como especial por categoria profissional e por exposição a ruído e a agentes químicos acima indicados.
A CTPS do Autor, quanto ao cargo para o qual foi contratado, indica 'ajudante geral' e, quanto à espécie do estabelecimento, 'indústria gráfica'. Já no PPP consta como cargo 'auxiliar de clicherista', com trabalho no setor de 'clicheria', com a seguinte descrição das atividades: 'atua no segmento de pré-impressão e reprodução de gravações e efetua gravação de clichês em madeira, borracha ou linóleo ou gravação à mão com matrizes de borracha ou linóleo'.
Não vejo nenhum problema quanto à denominação diferente dos cargos exercidos pelo Autor - ajudante geral e auxiliar de clicherista - pois, tendo ele iniciado a vida profissional na indústria gráfica, certamente o fez como ajudante/auxiliar geral, tendo adquirido os conhecimentos como clicherista, função em que se especializou e que sempre exerceu desde então, como se verá adiante.
Desta forma, entendo estar comprovado que MARCOS DE ALMEIDA LAZZARIN trabalhou em indústria gráfica, na atividade fim da empresa, como ajudante geral/auxiliar de clicherista.
Por consequência, trabalhando na Clichepar Clicheria Paranaense Ltda com pré-impressão e gravação com diversos tipos de materiais, tem direito ao reconhecimento do período respectivo com especial pelo mero enquadramento por categoria, haja vista que os mencionados itens 2.5.5 e 2.5.8 dos anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 assim qualificam o trabalho na indústria gráfica e editorial, a envolver exatamente impressão em geral, composição tipográfica e mecânica, linotipia, estereotipia, litografia, fotogravura, citando ainda como exemplo as funções de monotipistas, tipógrafos, fundidores de monotipo e de linotipo, chapistas, fotogravadores, etc, as quais se assemelham à de clicherista que, pela Classificação Brasileira de Ocupações (CBO 7661-15), abrange gravadores e reprodutores de clichês para impressão.
Reconhecida a especialidade pelo enquadramento profissional, torna-se desnecessária a análise da presença dos agentes químicos e físico (ruído) alegados na inicial - os quais, diga-se de passagem, sequer foram descritos no PPP do evento 01, LAU13, p. 02.
Desta maneira, reconheço como especial o período de 03/05/1982 a 29/04/1983, junto à Clichepar Clicheria Paranaense Ltda, em conformidade com os itens 2.5.5 e 2.5.8 dos anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79.
II)Labor na empresa Clicheria Baccaro Ltda
Períodos: 01/10/1983 a 16/02/1986, 02/05/1986 a 20/12/1989 e de 01/03/1990 a 31/05/1995
Especialidade: categoria profissional item 2.5.5 do Decreto 53.831/64 e item 2.5.8 do Decreto 83.080/79, além dos agentes nocivos ruído, chumbo, ácidos nítrico e azótico, poeiras de madeira, ruídos, hidrocarbonetos e combustível a vapor
Documentos: CTPS (evento 1 CTPS9, p. 3-4 e 12)
Segundo o referido registro em CTPS, o Autor foi contratado entre 01/10/1983 a 16/02/1986 para o cargo de 'auxiliar de clicheria - zinco', cf. evento 1, CTPS9, p. 3 e retificação existente na p. 12; sendo que nos outros dois períodos, 02/05/1986 a 20/12/1989 e 01/03/1990 a 31/05/1995, o foi como 'gravador de zinco', cf. evento 1, CTPS9, p. 4.
Dada a impossibilidade de obtenção de PPP e de laudo técnico deste empregador, por estar a pessoa jurídica inativa, o Autor produziu prova oral para comprovar quais eram as atividades exercidas nestes períodos.
Para tanto, foram ouvidas as testemunhas Jovane Zoreck e Orli Cesar Heinckel (evento 50), os quais declararam haver trabalhado com MARCOS DE ALMEIDA LAZZARIN na Clicheria Baccaro Ltda, ambos confirmando que trabalhavam como gravadores de clichê de borracha, enquanto o Autor era gravador de clichês de zinco.
No caso, confirmado que o Autor continuou trabalhando no setor da indústria gráfica, faz jus, até 28/04/1995, ao reconhecimento da atividade especial por enquadramento em categoria profissional nos códigos 2.5.5 e 2.5.8 dos anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, que assim qualificam o trabalho na indústria gráfica e editorial, a envolver exatamente impressão em geral, composição tipográfica e mecânica, linotipia, estereotipia, litografia, fotogravura, citando ainda como exemplo as funções de monotipistas, tipógrafos, fundidores de monotipo e de linotipo, chapistas, fotogravadores, etc, as quais se assemelham à de clicherista que, pela Classificação Brasileira de Ocupações (CBO 7661-15), abrange gravadores e reprodutores de clichês para impressão.
Já para o período posterior a 28/04/1995 até 31/05/1995, tendo sido extinta a possibilidade de enquadramento por categoria, é necessário que o Autor comprove a efetiva exposição permanente e habitual a agentes nocivos à saúde.
Ocorre que as testemunhas Jovane Zoreck e Orli Cesar Heinckel declararam em Juízo que a Clicheria Baccaro foi extinta por problemas financeiros, tendo o empregador continuado com as atividades respectivas na sucessora Clichemaq Clichês e Máquinas Ltda, no mesmo local e com o mesmo corpo de funcionários, tudo após rescisões dos contratos originários na Justiça do Trabalho.
Neste contexto, como existe nos autos formulário PPP emitido pela Clichemaq Ltda em favor do Autor para o interregno de 06/1995 a 02/1998, entendo que referido documento pode ser utilizado em favor dele para a prova da exposição aos agentes agressivos alegados na inicial, já que houve entre as empresas sucessão de fato e de direito.
No entanto, ao compulsar o PPP da Clichemaq Clichês e Máquinas Ltda, cf. evento 01, LAU13, p. 1, observa-se não constarem descritos agentes químicos quaisquer ou em níveis agressivos à saúde, tampouco a referência a ruído.
Com base tão só no PPP, em princípio impunha-se o indeferimento do pedido de tempo especial na Clicheria Baccaro Ltda, na parte final do contrato de MARCOS DE ALMEIDA LAZZARIN, 29/04/1995 até 31/05/1995.
Contudo, diante da inatividade tanto desta pessoa jurídica quanto da sucessora Clichemaq, e da falha existente no PPP, a parte Autora requereu, no evento 39, fosse permitido o uso de prova emprestada ou de perícia por similaridade. Para tanto, apresentou laudo técnico pericial realizado em empresa do mesmo ramo de atividade daquelas, Opta Originais Gráficos, laudo este produzido nos autos nº 2004.70.00.016845-6, envolvendo segurado que trabalhava na mesma função de MARCOS DE ALMEIDA LAZZARIN, clicherista de chapas de zinco.
Pois bem, cf. antes relatado, o trabalho de MARCOS DE ALMEIDA LAZZARIN com clicherista de zinco em empresa do setor gráfico foi confirmada nos autos pelas anotações em CTPS e pela prova testemunhal.
No caso, diante do encerramento das atividades do empregador Clicheria Baccaro Ltda e da sucessora Clichemaq, deve ser permitido ao Autor a utilização de laudo técnico de empresa do mesmo ramo para a prova de suas alegações, sob pena de restar inviabilizada a demonstração da existência de agentes agressivos no ambiente de trabalho respectivo, posteriormente a 28/04/1995.
Sendo assim, considero admissível o uso do laudo técnico judicial trazido ao evento 39, LAU2, como prova emprestada e por similaridade para a confirmação da presença, ou não, dos agentes nocivos cogitados pelo Autor no ambiente de trabalho na Clicheria Baccaro Ltda, posteriormente a 28/04/1995, na atividade de clicherista de zinco.
E, a partir do laudo técnico laudo acatado por similaridade, referente à perícia judicial realizada em 27/06/2007, transcreve-se abaixo as partes mais significativas, as quais indicam estar o clicherista de placas metálicas exposto a agentes químicos aerodispersóides em níveis elevados, em prejuízo do pulmão do trabalhador, de forma permanente, e a ruído de 96dB, mas cuja exposição era intermitente:
'(...)
a)Qual a empresa, o(s) período(s) em que a autora laborou e em qual(is) função(ões):
R: O Autor laborou na empresa Opta Originais Gráficas, no cargo de Clicherista, que representa ser o gravador de chapas metálicas (a base de chumbo e zinco), em que copiava nas chapas metálicas através de gravação química (utilizando ácidos, como reagentes químicos de corrosão metálica), montando os clichês em compensados, lixando as madeiras e placas metálicas para proporcionar o acabamento final.
b)Queirao Sr. perito responder aos quesitos de modo diferenciado para as funções e tarefas diferentes em que implicarem em exposições e/ou riscos também distintos;
R: Sua atividade era desenvolvida durante as 48 horas semanais e após a constituição de 1988 em 44 horas semanais, e o local se constitui em uma ou duas salas contíguas onde se realiza a estamparia, a lavagem com ácido para promover a corrosão da placa metálica, a limpeza e correção com acabamentos para a montagem do produto sobre pedaços de madeira que irão permitir um melhor manuseio e qualidade do produto final.
c)Descreva, brevemente as tarefas/atividades exercidas pela parte autora, informando qual(is) o(s) período(s) de tempo dispendido(s) em cada tipo ou grupo similar de tarefas.
R: O Autor sempre realizou as mesmas atividades, copiava as chapas de zinco e chumbo, gravando. E montando os clichês em compensado de madeira, lixando as beiras para o acabamento final.
d)Durante a jornada de trabalho a parte autora estava exposta a algum agente agressivo? Qual(is)? Em que concentração(ões)?
R: Sim. Seguramente o Autor esteve exposto a aerodispersóide fibrogênico do tipo agentes químicos, que eram absorvidos pelo ar e atacando o pulmão.
e)Em se constatando a exposição produtos químicos (álcool etílico, retocador, fixador de filme, benzina), queira o Sr. perito esclarecer detalhadamente, qual a composição dos produtos utilizados dentro da jornada de trabalho? Qual o tempo de exposição da parte autora junto a esses produtos? Qual a quantidade tolerável ao tempo de exposição?
R: O Autor esteve exposto a aerodispersóides do tipo vapores químicos de ácido crômico (fizador de imagens), Valv-Etch (tóxico orgâncio 2 Butoxy-ethanol), cola cascola, ácido azótico, óleo de gravação de clichês (marca Super Eti - ou similar), tinta tipo esmalte fotográfico, Microzina e ao pó de maderia ou da placa metálica que era liberado pela lixadeira manual. Sua exposição era ao longo de todo o dia, e na ocasião de trabalho do Autor, como não existiam alternativas para a produção gráfica de elementos impressos, a não ser esta maneira, havia uma forte demanda de mercado. A medição é qualitativa e no ambiente em que estive inspecionando qualifico como estando presentes estes agentes em níveis elevados.
f)Havendo a presença de ruído queira informar qual dose e/ou o nível equivalente para uma jornada de 08 horas de trabalho, mostrando qual o método de aferição utilizado.
R: Existe o ruído, atualmente em máquina de corte tipo serra circular e os níveis são de 96dB(A), contudo o Autor não trabalhava mais que uma hora e meia com este equipamento. A medição que eu realizei foi direta enquanto o equipamento trabalhava, através de medidor de Nível de PRessão Sonora (Decibelímetro) Digital Marca ICEL GUBINTEC modelo DL-4050 PRO, padronizado pela norma IEC-651 tipo 2 (...).
..................
i)A exposição ao(s) agente(s) agressivo(s) durante a jornada de trabalho era habitual ou permanente, não ocasional e não intermitente?
R: O Autor trabalhava em ambiente com ruído, mas este ruído apesar de ser de 96dB(A) não ocorria em toda a jornada de trabalho e não perdurava por mais que 1,5 horas, O Autor esteve sujeito a aerodispersóides da família dos produtos químicos ácidos e que produzem fibrogenia nos pulmões, sendo para estes produtos a sua exposição habitual ou permanente, não ocasional e nem intermitente.'
Pois bem, comparando os trechos acima citados do laudo e os depoimentos da testemunhas Jovane Zoreck e Orli Cesar Heinckel (evento 50), verifico o acerto da utilização da prova emprestada, pois narraram as testemunhas ambiente de trabalho similar ao descrito pelo perito, inclusive a presença de máquinas lixadeira e serra-fita para corte e retífica das chapas de zinco na Clicheria Baccaro Ltda, e o contato do Autor MARCOS DE ALMEIDA LAZZARIN com diversos produtos químicos, inclusive o referido 'aditivo Valv-Etch', além de ácidos.
Assim, com amparo na prova testemunhal e no laudo por similaridade, reputo comprovado que o Autor esteve exposto, de maneira habitual e permanente, entre 29/05/1995 a até 31/05/1995, na Clicheria Baccaro Ltda, a agentes químicos agressivos previstos nos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, derivados de hidrocarbonetos.
Portanto, igualmente deve ser computado como atividade especial o trabalho na Clicheria Baccaro entre 29/05/1995 a até 31/05/1995, exclusivamente pela exposição a agentes químicos, já que a sujeição a alto nível de ruído não se dava de forma habitual e permanente, mas apenas intermitente.
III)Labor na empresa Clichemaq Clichês e Máquinas Ltda
Período: 01/06/1995 a 19/02/1998
Especialidade: categoria profissional item 2.5.5 do Decreto 53.831/64 e item 2.5.8 do Decreto 83.080/79, além dos agentes nocivos ruído, chumbo, ácidos nítrico e azótico, poeiras de madeira, ruídos, hidrocarbonetos e combustível a vapor
Documentos: CTPS (evento 1 CTPS10, p. 3) e PPP (evento 1, LAU13, p. 1)
Conforme exposto anteriormente, a partir de 28/05/1995 foram extintas as categorias profissionais como justificantes da especialidade do labor para fins previdenciários. Assim, necessária a prova, pelo interessado, da exposição permanente e habitual a agentes agressivos à saúde, na forma prevista pelos regulamentos da Lei 8.213/91.
Seguindo a mesma linha dos contratos anteriores, também na Clichemaq Clichês e Máquinas Ltda MARCOS DE ALMEIDA LAZZARIN trabalhou como 'gravador de zinco', cf. consta na sua CTPS, havendo ali o registro, no campo 'espécie do estabelecimento', que a empresa desenvolvia serviços de clichês, gráficos e fotolitos. Já no PPP obtido pelo segurado, suas atividades foram descritas como 'serviços de pré-impressão. Gravação de clichês de fotopolímero e zinco, fabricação de máquinas para clicheiras'.
No entanto, o referido PPP não serve, por si só, para a prova da atividade especial, pois não descreve a que agentes químicos o Autor se expunha diariamente.
Consequentemente, e repetindo o mesmo procedimento já utilizado quanto à empresa Clicheria Baccaro Ltda, cf. decisão dos eventos 36 e 50, foi admitida a prova emprestada e por similaridade, representada por laudo de perícia judicial realizada nos autos nº 2004.70.00.016845-6.
E, considerando que foi declarado pelas testemunhas Jovane Zoreck e Orli Cesar Heinckel (evento 50) que a Clichemaq sucedeu a Clicheria Baccaro, tendo sido mantidas as mesmas condições de trabalho anteriores - mesmo local e ambiente, mesmo ramo de atividade e mesmos empregados - tudo o que foi acima exposto para a Baccaro no interregno posterior à edição da Lei 9.032/95 é igualmente válido para a Clichemaq: há provas da especialidade do labor pela sujeição habitual e permanente a agentes químicos agressivos, mas não a ruído.
Assim, com base na prova oral e na perícia por similaridade, procede o pedido pela contagem, como especial, de todo o contrato de trabalho do Autor com a Clichemaq Clichês e Máquinas Ltda, de 01/06/1995 a 19/02/1998.
IV)Labor na empresa Clicheart Clicheria Ltda
Período: 01/09/1998 a 30/10/2004
Especialidade: categoria profissional item 2.5.5 do Decreto 53.831/64 e item 2.5.8 do Decreto 83.080/79, além dos agentes nocivos ruído, chumbo, ácidos nítrico e azótico, poeiras de madeira, ruídos, hidrocarbonetos e combustível a vapor
Documentos: CTPS (evento 1 CTPS10, p. 4) e PPP (evento 1, LAU12, p. 1)
Conforme já exposto, a partir de 28/05/1995 foram extintas as categorias profissionais como justificantes da especialidade do labor para fins previdenciários. Assim, necessária a prova, pelo interessado, da exposição permanente e habitual a agentes agressivos à saúde, na forma prevista pelos regulamentos da Lei 8.213/91.
A continuidade do trabalho como clicherista foi comprovada pela anotação em CTPS e pelo PPP, havendo neste formulário a informação de que o nível de ruído no local de trabalho era de apenas 73dB, e que a exposição a poeiras de madeira, ácido nítrico, crômico e a hidrocarbonetos se dava de maneira apenas eventual e ocasional.
Todavia, esta última informação foi desconstituída nos autos, haja vista estar provado, pelo laudo técnico acatado por similaridade que, no uso das máquinas gravadoras de clichê a zinco, havia sim a exposição a agentes químicos, especialmente ácidos azótico e crômico, de maneira habitual e permanente. Ainda, a prova testemunhal confirma esta conclusão, pois a testemunha Albino Gobor, sócio da empresa (evento 50), declarou que o MARCOS DE ALMEIDA LAZZARIN, como clicherista gravador de clichês, trabalhava com chapas de zinco e tinha contato com ácido azótico, com esmaltes fotográficos e com óleos para banho de peças. Tais materiais estão igualmente descritos no laudo por similaridade do evento 39, LAU2, acatado como tal pelas decisões dos eventos 36 e 50.
Portanto, com fundamento nas declarações da testemunha Albino Gobor, afasta-se o teor do formulário PPP no que tange à inexistência de exposição a agentes químicos de maneira habitual e permanente, impondo-se a confirmação do laudo por similaridade como o que melhor retrata a realidade do ambiente físico e das condições de trabalho do segurado como clicherista de zinco nas empresas inativas, razão pela qual fica reconhecido como especial todo o período laborado na Clicheart Clicheria Ltda, 01/09/1998 a 30/10/2004.
V)Labor na empresa Color Print Pré Impressão Ltda
Período: 12/04/2005 a 18/10/2011
Especialidade: categoria profissional item 2.5.5 do Decreto 53.831/64 e item 2.5.8 do Decreto 83.080/79, além dos agentes nocivos ruído, chumbo, ácidos nítrico e azótico, poeiras de madeira, ruídos, hidrocarbonetos e combustível a vapor
Documentos: CTPS (evento 1 CTPS10, p. 4), PPP (evento 1, LAU14, p. 1) e laudos técnicos de condições ambientais - LTCAT de 2005 a 2012 (evento 34, LAU2 a LAU7)
Reitera-se que, a partir de 28/05/1995, foram extintas as categorias profissionais como justificantes da especialidade do labor para fins previdenciários. Portanto, também aqui torna-se necessária a prova, pelo interessado, da exposição permanente e habitual a agentes agressivos à saúde, na forma prevista pelos regulamentos da Lei 8.213/91.
Contudo, estando a Color Print ainda em plena atividade, para o contrato de trabalho respectivo não há se falar em prova por similaridade, devendo preponderar os laudos por ela realizados em observância à legislação de segurança do trabalho.
Cf. exposto, na Color Print continuou o segurado na carreira em indústria gráfica, constando na CTPS o exercício do cargo de 'gravador' e, no PPP, a função de clicherista. No citado formulário, inclusive, estão descritas, com outras palavras, as mesmas atividades até aqui analisadas (sic): 'operações de máquinas para início e acabamento de peças em madeira ou artefatos de metal, utiliza também máquina gravadora de clichê'.
No entanto, embora o PPP indique presença de ruído em 95dB, tal informação está equivocada, pois analisando os diversos LTCAT elaborados individualmente pela empresa entre 2005 a 2012, é possível constatar que, no setor da clicheria, onde o segurado exercia suas funções, os níveis de ruído avaliados eram bastante inferiores.
Nos citados laudos, o ruído encontrado foi assim registrado, segundo o NEN - nível de exposição normalizado, para uma jornada de 8h diárias, para fins de comparação com o limite de exposição, segundo a Norma de Higiene Ocupacional da FUNDACENTRO:
-2006/2007, NEN de até 82,5dB;
-2008/2009, NEN de até 82,5dB;
-2010/2011, NEN de 83dB; e
-2011/2012, NEN de 83,dB.
Em sendo acima de 85dB o nível legal de ruído para fins previdenciários na época, percebe-se facilmente não fazer jus o Autor à especialidade pelo agente físico ruído, de 2006 a 2012, pois exposto a índices inferiores, cf. provam os documentos do evento 34.
Já para o ano de 2005, embora o laudo indique a presença, na clicheria, de níveis ruídos entre 60dB a 90dB, consta ali também que a sujeição respectiva dos empregados deste setor se dava de maneira intermitente. Logo, não há se falar em atividade especial, pois não preenchido o requisito legal de exposição habitual e permanente ao agente físico ruído, na forma exigida pelo artigo 57 § 3º da Lei 8.213/91.
Quanto aos agentes químicos, na mesma linha, todos os laudos entre 2005 a 2012 confirmam a exposição a agentes químicos (poeira de madeira, contato com ácido nítrico, crômico, hidrocarbonetos aromáticos), mas em concentração de leve a moderada, e também de forma intermitente.
Assim, no que tange ao contrato de trabalho com a Color Print Pré Impressão Ltda, não é possível reconhecer a especialidade postulada, uma vez que os laudos de condições ambientais indicam a inexistência de exposição a agentes físicos e químicos de maneira habitual e permanente, em níveis prejudiciais à saúde, como o exige a Lei 8.213/91, artigo 57 § 3º.
Fica indeferido, portanto, a atividade especial entre 12/04/2005 a 18/10/2011.
Passo a analisar cada período:
a) período de 03/05/1982 a 29/04/1983
- Função: Auxiliar de clicherista
- Prova: CTPS (evento 1 CTPS9, p. 3) e PPP (evento 01, LAU13, p. 02)
- Enquadramento legal: categoria profissional item 2.5.5 do Decreto 53.831/64 e item 2.5.8 do Decreto 83.080/79
- Conclusão: reconhecida a especialidade da atividade no período.
A alegação da requerida de que na CTPS do autor consta para o referido período a função de ajudante geral não prova, por sí só, que o segurado não exerceu as funções típicas de auxiliar de clicherista. Note-se que no Perfil Profissiográfico Previdenciário juntado no evento 1 (LAUDO13) consta que o segurado laborava no setor de clicheria, com a seguinte descrição de atividades; ' atua no segmento de pré impressão e reprodução de gravações e efetua gravação em clichês em madeira, borracha ou linóleo ou gravação a mão com matrizes de borracha ou linóleo.'
Assim, suficiente a prova, deve ser reconhecida a especialidade.
b) períodos de 01/10/1983 a 16/02/1986, 02/05/1986 a 20/12/1989 e de 01/03/1990 a 31/05/1995
- Função: Auxiliar de clicherista
- Prova: CTPS (evento 1 CTPS9, p. 3-4 e 12)
- Enquadramento legal: categoria profissional item 2.5.5 do Decreto 53.831/64 e item 2.5.8 do Decreto 83.080/79
- Conclusão:. Igualmente, nesse interregno, foi reconhecida a especialidade por ter o autor laborado em categoria profissional sujeita à valoração especial do tempo de trabalho. Portanto, reconhecida a especialidade da atividade no período.
c) período de 01/06/1995 a 19/02/1998
- Função: gravador de zinco
- Prova: CTPS (evento 1 CTPS10, p. 3) e PPP (evento 1, LAU13, p. 1)
- Enquadramento legal: hidrocarbonetos - códigos 1.2.11 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64; 1.2.10 do Anexo I ao Decreto n.º 83.080/79; chumbo (agente químico): item 1.2.4 do Anexo ao Decreto n° 53.831/64; item 1.2.4 do Anexo I ao Decreto n° 83.080/79.
-Conclusão: o agente nocivo chumbo e hidrocarbonetos são elencados como especiais, e a prova é adequada. Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser mantida a sentença no ponto.
d) período de 01/09/1998 a 30/10/2004
- Função: clicherista
- Prova: CTPS (evento 1 CTPS10, p. 4) e PPP (evento 1, LAU12, p. 1)
- Enquadramento legal: hidrocarbonetos - códigos 1.2.11 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64; 1.2.10 do Anexo I ao Decreto n.º 83.080/79; chumbo (agente químico): item 1.2.4 do Anexo ao Decreto n° 53.831/64; item 1.2.4 do Anexo I ao Decreto n° 83.080/79.
-Conclusão: o agente nocivo chumbo e hidrocarbonetos são elencados como especiais, e a prova é adequada. Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser mantida a sentença no ponto.
e) período de 12/04/2005 a 18/10/2011
- Função: clicherista
- Prova: CTPS (evento 1 CTPS10, p. 4), PPP (evento 1, LAU14, p. 1) e laudos técnicos de condições ambientais - LTCAT de 2005 a 2012 (evento 34, LAU2 a LAU7)
- Enquadramento legal: hidrocarbonetos - códigos 1.2.11 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64; 1.2.10 do Anexo I ao Decreto n.º 83.080/79; chumbo (agente químico): item 1.2.4 do Anexo ao Decreto n° 53.831/64; item 1.2.4 do Anexo I ao Decreto n° 83.080/79. Ruído superior a 85 decibéis a partir de 19/11/2003: item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, com a alteração introduzida pelo Decreto n.º 4.882/2003.
-Conclusão: o nível de exposição normalizado (NEN) do ruído foi apurado da seguinte forma: 2006/2007 - NEN de até 82,5dB (ev. 34 laudo 4); 2008/2009 - NEN de até 82,5dB (ev 34 laudo 5); 2010/2011 - NEN de 83dB (ev. 34 laudo 6) e de 2011/2012 - NEN de 83,dB (ev. 34 laudo 7), todos portanto abaixo do nível de ruído mínimo exigido pela legislação de 85 dB(A) para o período. Quanto aos agentes químicos a concentração encontrada foi de leve a moderada e intermitente, descabendo o reconhecimento da especialidade. Mantida a sentença.
Indefiro a reabertura da instrução probatória para realização de perícia judicial na empresa Color Print Impr. LTDA, mesmo que indireta, pois o autor não logou êxito na desqualificação das provas produzidas nos autos, quais sejam, os laudos técnicos de condições ambientais - LTCAT de 2005 a 2012 (evento 34, LAU2 a LAU7).
PERÍCIA POR SIMILARIDADE - POSSIBILIDADE
Apela o INSS, alegando, em síntese, que a perícia em empresa similar frustra o escopo legal da exigência da formalidade técnica necessária.
Por óbvio que para efetivação da prova por similaridade não basta apenas localizar empresa do mesmo ramo. São necessários mais subsídios para a constatação da igualdade de trabalho, tais como saber em que setor o autor trabalhava, quais eram suas funções e também quais máquinas eram por ele operadas. No caso concreto, de maneira geral, entendo presentes os elementos de identidade que avalisam a prova emprestada, cuja similutude resta suficiente para compor o conjunto probatório dos autos.
Anoto que esta Turma admite a "prova pericial por similaridade na hipótese em que encerradas as atividades da empresa contratante, inviabilizando a perícia direta" (TRF4 5025876-05.2014.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 19/10/2017).
Ainda, a prova pericial por similaridade é amplamente aceita, sendo, inclusive, matéria sumulada nesta Corte:
Súmula 106: Quando impossível a realização de perícia técnica no local de trabalho do segurado, admite-se a produção desta prova em empresa similar, a fim de aferir a exposição aos agentes nocivos e comprovar a especialidade do labor.
Nesse contexto, improcede o recurso da Autarquia Previdenciária.
APOSENTADORIA ESPECIAL NA DER - CASO CONCRETO
A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos.
A parte autora, considerando como especial o tempo laborado nos períodos de 03/05/1982 a 29/04/1983 e de 03/05/1982 a 29/04/1983, junto à Clichepar Clicheria Paranaense Ltda, de 29/05/1995 a até 31/05/1995 na Clicheria Baccaro, de 01/06/1995 a 19/02/1998 na Clichemaq Clichês e Máquinas Ltda e de 01/09/1998 a 30/10/2004 na Clicheart Clicheria Ltda., não logrou, na DER, em 11/11/2011, atingir tempo superior a 25 anos de trabalho em atividade exclusivamente especial, sendo indevido, portanto, a concessão do benefício especial naquela data, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma em comento sob condições nocivas.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO - PEDIDO SUCESSIVO
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC nº 20/98, o benefício passou a denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, para os segurados filiados até a data da publicação da Emenda, foi estabelecida regra de transição no art. 9º, §1º, possibilitando a concessão de aposentadoria proporcional quando, o segurado I) contando com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos, se mulher e, atendido o requisito da carência, II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e 25, se mulher; e b) um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional. O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens a e b supra, até o limite de 100%).
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
No caso concreto, conforme a sentença proferida e planilha anexa, o autor faz juz a aposentadoria por tempo de contribuição, nos seguintes termos a seguir transcritos (Evento 54 - SENT1):
No tocante à aposentadoria comum, verifica-se pelas planilhas do evento 13, PROCADM1, p. 146-148 que, na DER (11/11/2011), o INSS reconheceu o total de 27 (vinte e sete) anos, 08 (oito) meses e 21 (vinte e um) dias de tempo de contribuição.
Acrescentando-se a este montante os períodos reconhecidos em Juízo como de atividade especial, MARCOS DE ALMEIDA LAZZARIN passa a contar com 36 (trinta e seis) anos, 02 (dois) meses e 06 (seis) dias de tempo de contribuição, cf. tabela que também segue em anexo. Em consequência, tem direito à aposentadoria comum, a qual foi pleiteada subsidiariamente.
CONSECTÁRIOS LEGAIS
O Plenário do Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 870.947, em sede de repercussão geral, na sessão do dia 20/09/2017, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Como se pode observar, o STF não efetuou qualquer modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09, em relação à correção monetária.
Assim, considerando que a publicação do acórdão não é condição indispensável para a produção dos efeitos vinculantes do precedente formado no julgamento de recurso extraordinário repetitivo, e que a respectiva Ata de julgamento (Tema 810) foi publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017, deve-se aplicar, desde logo, o entendimento firmado pela Corte Suprema, fixando-se os consectários legais nos termos abaixo delineados.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, nos termos das decisões proferidas pelo STF, no RE nº 870.947, DJE de 20/11/2017 (Tema 810), e pelo STJ, no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20/03/2018 (Tema 905).
JUROS DE MORA
Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ) , até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Tema 810)
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados pela sentença, não merecendo reforma diante da improcedência de ambos os recursos.
TUTELA ESPECÍFICA - IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Seção deste Tribunal, buscando dar efetividade ao estabelecido no seu art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que, confirmada a sentença de procedência ou reformada para julgar procedente, o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, portanto sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte (TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7, 3ª SEÇÃO, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 01/10/2007, publicação em 02/10/2007). Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente ao cumprimento de obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.
O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo dispôs de forma similar à prevista no Código/1973, razão pela qual o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.
Nesses termos, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a Autarquia Previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida. Saliento, contudo, que o referido prazo inicia-se a contar da intimação desta decisão, independentemente de interposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
CONCLUSÃO
Apelações e remessa necessária improvidas e, de ofício, aplicadas, quanto aos consectários legais, as decisões proferidas pelo STF (Tema 810) e STJ (Tema 905).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações e à remessa necessária e determinar a implantação do benefício, e de ofício, aplicadas, quanto aos consectários legais, as decisões proferidas pelo STF (Tema 810) e STJ (Tema 905).
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003949-90.2013.4.04.7000/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARCOS DE ALMEIDA LAZZARIN |
ADVOGADO | : | LEODIR CEOLON JÚNIOR |
: | janaina marques brum | |
: | Fábio José Straube de Castro | |
: | AFONSO BUENO DE SANTANA |
VOTO-VISTA
Pedi vista dos autos para melhor exame das questões controvertidas.
Feito isso, acompanho o douto voto proferido pelo Eminente Relator, Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, consignando que S. Exa. examinou com profundidade a prova carreada aos autos em cotejo com as questões jurídicas que envolvem a demanda, bem solucionando a lide, portanto, em todos os seus aspectos.
Assim sendo, voto no sentido de negar provimento às apelações e à remessa ex officio, e, de ofício, determinar a implantação do benefício e a aplicação dos precedentes do STF no RE nº 870.947 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Desembargador Federal
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/07/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003949-90.2013.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50039499020134047000
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr.Marcus Vinícius Aguiar Macedo |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Presencial: Dr. Fábio José Straube de Castro |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARCOS DE ALMEIDA LAZZARIN |
ADVOGADO | : | LEODIR CEOLON JÚNIOR |
: | janaina marques brum | |
: | Fábio José Straube de Castro |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/07/2018, na seqüência 64, disponibilizada no DE de 18/06/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO RELATOR DES. FEDERAL LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO PARA NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E À REMESSA NECESSÁRIA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, E DE OFÍCIO, APLICADAS, QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, AS DECISÕES PROFERIDAS PELO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905), PEDIU VISTA O DES. FEDERAL FERNANDO QUADROS DA SILVA. AGUARDA O JUIZ FEDERAL OSCAR VALENTE CARDOSO.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/07/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003949-90.2013.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50039499020134047000
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARCOS DE ALMEIDA LAZZARIN |
ADVOGADO | : | LEODIR CEOLON JÚNIOR |
: | janaina marques brum | |
: | Fábio José Straube de Castro | |
: | AFONSO BUENO DE SANTANA |
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DES. FEDERAL FERNANDO QUADROS DA SILVA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E À REMESSA EX OFFICIO, E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO E A APLICAÇÃO DOS PRECEDENTES DO STF NO RE Nº 870.947 E DO STJ NO RESP Nº 1.492.221/PR., A TURMA, E O VOTO DO JUIZ FEDERAL OSCAR VALENTE CARDOSO ACOMPANHANDO O RELATOR, A TURMA POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E À REMESSA EX OFFICIO, E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO E A APLICAÇÃO DOS PRECEDENTES DO STF NO RE Nº 870.947 E DO STJ NO RESP Nº 1.492.221/PR.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
VOTO VISTA | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO |
Suzana Roessing
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