APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004690-52.2012.4.04.7005/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | MARIA SALETE DA SILVA BOZZA |
ADVOGADO | : | LUIZ HENRIQUE SALADINI |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PROFESSORA. CONVERSÃO DO TEMPO EM ATIVIDADE COMUM. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-04-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 06-05-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
3. De acordo com o que restou assentado pelo STJ no julgamento de recurso paradigmático, é a lei do momento da aposentadoria que rege o direito à conversão de tempo comum em especial e de especial em comum, independentemente do regime jurídico existente à época da prestação do serviço (REsp 1.310.034). Assim, após a edição da Lei n° 9.032/95 somente passou a ser possibilitada a conversão de tempo especial em comum, sendo suprimida a hipótese de conversão de tempo comum em especial.
4. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
5. Só se pode cogitar da conversão, em comum, do tempo em que o segurado exerceu o magistério, quando o serviço foi prestado em momento anterior à EC nº 18/1981. Após esse marco, descabe cogitar-se da referida conversão, pois a atividade deixou de ser considerada especial. A partir de então, o segurado só pode aproveitar a regra mais favorável para a aposentadoria do professor (redução de cinco anos no tempo de contribuição exigido) se tiver trabalhado, durante a integralidade do período, em função de magistério.
6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
7. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa necessária e dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, e de ofício, aplicadas, quanto aos consectários legais, as decisões proferidas pelo STF (Tema 810) e STJ (Tema 905), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 20 de junho de 2018.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9400304v34 e, se solicitado, do código CRC 5A0EC234. | |
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| Signatário (a): | Luiz Fernando Wowk Penteado |
| Data e Hora: | 21/06/2018 18:13 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004690-52.2012.4.04.7005/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | MARIA SALETE DA SILVA BOZZA |
ADVOGADO | : | LUIZ HENRIQUE SALADINI |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por MARIA SALETE DA SILVA BOZZA contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando obter 'declaração de que a Requerente possui a qualidade de segurada (...); cumpriu o período de carência necessário à concessão do benefício (...); laborou em atividade especial durante todos os períodos apontados (...); de reconhecimento do período de atividade especial realizado na Prefeitura Municipal de Cascavel e a sua conversão para o regime geral de previdência (...); e que a necessidade de exposição à doenças infectocontagiosas somente pode ser exigida a partir de 18 de novembro de 2003, dada de publicação do Decreto 4.882/2003, bastando até então que a Requerente estivesse exposta a agentes infecciosos'.Pugnou, assim, pela 'procedência da presente ação, reconhecendo e declarando que a Requerente cumpre todos os requisitos necessários à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a contar da data de entrada do requerimento administrativo (07 de novembro de 2011)'.
Sentenciando em 26/06/2013, o MM Juiz assim decidiu:
Ante o exposto:
3.1 No tocante ao pedido de reconhecimento da especialidade da atividade desempenhada no período de 01/03/1985 a 11/06/1990, acolho em partes a preliminar levantada e julgo extinto o processo, sem análise do mérito, com base no art. 267, inciso VI, do CPC; e
3.2 Quanto aos demais pedidos formulados na inicial, julgo-os parcialmente procedentes, com resolução de mérito, forte no art. 269, inciso I, do CPC, para o fim de condenar o INSS a (em atenção ao contido na Recomendação Conjunta n. 04, da Corregedoria Nacional de Justiça e do Corregedor-Geral da Justiça Federal):
a) reconhecer como tempo de serviço especial os períodos de 26/07/1993 a 07/03/1995, de 02/03/1995 a 23/06/1997 e de 01/09/1997 a 31/07/2001, em que a demandante trabalhou sob condições especiais;
b) implantar o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, com DIB/DIP em 07/11/2011 e NB 158.490.384-5 em favor de Maria Salete da Silva Bozza, , cuja RMI será calculada pelo INSS, nos termos da fundamentação; e
c) pagar à autora as parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária, a partir de cada vencimento até a data do efetivo pagamento, com base no IGP-DI/FGV, que foi o índice utilizado para a correção dos débitos judiciais previdenciários a partir de maio de 1996 até janeiro de 2004 (art. 10 da Lei n. 9.711/98), e no INPC, índice utilizado a partir de fevereiro de 2004 (cf. art. 31 da Lei n. 10.741/03 e art. 29-B da Lei n. 8.213/91, acrescentado pela Lei n. 10.887/2004), devendo, a partir de 29/06/2009, ser observado o disposto na Lei n. 11.960/09. (...)
Face à sucumbência parcial, condeno o INSS no pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da demandante, fixados em 7% (sete por cento) do valor correspondente às parcelas vencidas até a prolação desta sentença, não incidindo sobre as prestações vincendas, nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Os honorários deverão ser atualizados pelo INPC.
(...)
A autora recorre buscando a reforma da decisão de primeiro grau, para reconhecer como especial também a atividade de auxiliar de laboratório realizada no período compreendido entre 01/02/1975 e 30/04/1976 e 18/06/1990 e 01/12/1992 e de professora ENFERMEIRA realizada nos períodos compreendidos entre 01/03/1993 a 31/12/1995; 26/02/1996 a 31/12/1996; 17/02/1997 a 04/02/1999; 28/04/1997 a 31/12/2000. Postula também a majoração da honorária (ev. 65).
Irresignado o INSS apela insurgindo-se quanto ao reconhecimento da especialidade do labor da autora nos períodos de 01/09/1997 a 31/07/2001, em razão da efetiva utilização de EPI eficaz em todo o período. Aduz, ainda, que para o reconhecimento da especialidade exige-se o contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, o que não ocorreu no caso concreto (ev. 66).
Apresentada contrarrazões pela parte autora no evento 70.
É o relatório.
VOTO
ATIVIDADE ESPECIAL - CONSIDERAÇÕES GERAIS
Inicialmente, ressalte-se que deve ser observada, para fins de reconhecimento da especialidade, a lei em vigor à época em que exercida a atividade, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
Assim, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o considere como especial, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova mais restritiva. Esse, inclsuive, é o entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AGREsp n. 493.458/RS, 5ª Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU de 23-06-2003; e REsp n. 491.338/RS, 6ª Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23-06-2003), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto n.º 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto n.º 3.048/99.
Feita essa consideração e tendo em vista a sucessão de leis que disciplinam a matéria, necessário, preliminarmente, verificar qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, que se encontrava vigente nada data em que exercida a atividade que se pretende ver reconhecida a especialidade.
Verifica-se, assim, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:
a) até 28-04-1995, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e, posteriormente, a Lei n. 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial; ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor, que exigem a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a existência ou não de nocividade (STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, 5ª Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04-08-2008; e STJ, REsp n. 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07-11-2005);
b) a partir de 29-04-1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei n. 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13-10-1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória nº 1.523, de 14-10-1996, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29-04-1995 (ou 14-10-1996) e 05-03-1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n. 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, como já salientado;
c) a partir de 06-03-1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei n. 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos, por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Saliente-se, ainda, que é admitida a conversão de tempo especial em comum após maio de 1998, consoante entendimento firmado pelo STJ, em decisão no âmbito de recurso repetitivo, (REsp. n.º 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).
Por fim, observo que, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II) até 28-04-1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas.
Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n. 83.080/79 (Anexo I) até 05-03-1997, e os Decretos n. 2.172/97 (Anexo IV) e n. 3.048/99 a partir de 06-03-1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto nº 4.882/03.
Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível, também, a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula nº. 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP n. 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU de 30-06-2003).
Tendo isso em vista, passo a examinar o(s) período(s) controverso(s).
CASO CONCRETO - EXAME DO TEMPO ESPECIAL
a) Nos períodos de 01/03/1993 a 31/12/1995, de 26/02/1996 a 31/12/1996 e de 17/02/1997 a 04/02/1999 laborou a autora para a Secretaria de Estado da Educação e no período de 28/04/1997 a 31/12/2000 para a Universidade Estadual do Oeste do Paraná - UNIOESTE, ambos na função de professora. Pretende a autora o reconhecimento de tal atividade como especial e conversão para cômputo de tempo de contribuição em atividade comum. O Comando sentencial negou tal conversão, cuja decisão deve ser mantida, vejamos.
Acerca do tema, cumpre, de início, demarcar a natureza jurídica da aposentadoria diferenciada de que goza o professor.
Até o advento da Emenda Constitucional nº 18, de 09/07/1981, a atividade profissional de magistério era considerada penosa pelo Decreto nº 53.831/64 (item 2.1.4 do Anexo), de modo que o professor faria jus, caso cumprisse os requisitos legais então vigentes, à concessão de aposentadoria especial. Por ocasião dessa reforma feita na Constituição Federal de 1967, os critérios para a concessão de aposentadoria aos professores passaram a ser fixados no próprio texto constitucional, do que resultou a revogação do Decreto nº 53.831/64.
O mesmo foi reproduzido na Constituição Federal de 1988, que assim dispôs sobre o tema, em sua redação original:
Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o beneficio sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
III - após trinta anos, ao professor, e, após vinte e cinco anos, à professora, por efetivo exercício de função do magistério.
Após a reforma introduzida pela EC nº 20/1998, a matéria veio a ser abordada no § 8º do art. 201 da Constituição Federal, nestes termos:
§ 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
No âmbito infraconstitucional, a previsão constitucional foi regulamentada pela Lei nº 8.213/91, in verbis:
Art. 56. O professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-beneficio, observado o disposto na Seção 111 deste Capítulo.
Percebe-se, portanto, que, desde a EC nº 18/1981, a atividade de magistério não é, propriamente, considerada uma atividade especial. Ainda assim, a própria Carta Magna prevê condições diferenciadas - mais benéficas - para que o professor faça jus à aposentadoria por tempo de contribuição, com a diminuição, em cinco anos, do tempo de contribuição necessário para o gozo do benefício. A rigor, não se trata, portanto, de uma aposentadoria especial, mas de uma aposentadoria por tempo de contribuição com regras próprias.
Em razão disso, só se pode cogitar da conversão, em comum, do tempo em que o segurado exerceu o magistério quando o serviço foi prestado em momento anterior à EC nº 18/1981. Após esse marco, descabe cogitar-se da referida conversão, pois a atividade deixou de ser considerada especial. A partir de então, o segurado só pode aproveitar a regra mais favorável para a aposentadoria do professor (redução de cinco anos no tempo de contribuição exigido) se tiver trabalhado, durante a integralidade do período, em função de magistério.
A jurisprudência é pacífica nesse sentido. Confira-se precedente desta Turma:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO professor. ATIVIDADE ESPECIAL. HABILITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A atividade de professor era considerada especial, em razão da penosidade, até o advento da Emenda Constitucional nº 18, de 08/07/1981, de modo que só pode ser convertida em tempo de serviço comum se prestada até a data da publicação da referida emenda. 2. A partir da EC nº 18/91, o professor não faz jus à aposentadoria especial, mas sim a uma aposentadoria por tempo de contribuição com regras vantajosas (diminuição de cinco anos no tempo de contribuição exigido), desde que o segurado tenha exercido o magistério na integralidade do período computado para a concessão da aposentadoria. 3. A ausência de habilitação específica para o exercício do cargo de professor não é óbice à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição do professor. 4. À luz do art. 4º do Decreto nº 20.910/32, o requerimento administrativo constitui causa suspensiva da prescrição, de modo que o prazo prescricional volta a correr, pelo saldo remanescente, após a ciência da decisão administrativa final. 5. Em demandas previdenciárias, tendo em vista os critérios elencados no art. 20, § 3º, do CPC/1973 e a jurisprudência desta Corte, os honorários advocatícios devem ser arbitrados, em regra, em 10% sobre as parcelas vencidas. (TRF4 5003703-44.2011.4.04.7007, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, juntado aos autos em 18/10/2017)
E quanto a alegação da autora que o magistério exercido deve ser reconhecido como especial porque a atuação é de risco e insalubre, não pelo mero fato de ser professora, mas por ser enfermeira professora, estando exposta a toda gama de agentes biológicos, não lhe socorre melhor sorte, diante da ausência de mínimo elemento probatório.
Assim, improcede o apelo da autora. Mantida a sentença no ponto.
b) no período de 01/02/1975 a 30/04/1976 autora laborou para a empresa Laboratório de Análises Clínicas Doutora Verônica S/C e de 18/06/1990 a 01/12/1992 laborou para a Fundação Munhoz da Rocha, ambos na função de auxiliar de laboratório.
Como dito alhures, até 28-04-1995, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e, posteriormente, a Lei n. 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial; ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos, por qualquer meio de prova.
No presente caso a autora laborou nos referidos períodos como auxiliar de laboratório, profissão que não se enquadra no rol estabelecido no decreto 83.080/79. Igualmente não trouxe prova do contato com agentes biológicos relacionados no Decreto 53.831/64. Assim, trago a dicção da sentença no ponto que bem solveu a questão:
Analisando-se os disposto nos códigos supracitados, possível é verificar que a atividade de 'auxiliar de laboratório' não se encontra dentre o rol posto, sendo ônus da parte autora comprovar que no laboratório em que laborava realizava 'trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes', ou, ainda, que realizava atividade idêntica a de um técnico de laboratório de anatomopatologia ou histopatologia, de gabinete de necropsia ou de anatomia, do qual não se desincumbiu, uma vez que o único documento a indicar o vínculo laboral é a CTPS juntada no Evento 01, PROCADM8, pg. 1, a qual não traz maiores informações a respeito.
Nesse curso, improcede o apelo da parte autora e mantida a sentença nessa fração.
c) período de 02/03/1995 a 23/06/1997 a autora laborou para o Conselho Comunitário - Hospital Regional de Cascavel, na função de enfermeira, conforme resta demonstrado das anotações de sua CTPS (ev. 01, PROCADM8). Nesse período, havendo prova da categoria profissional o enquadramento se dá nos termos do Código 2.1.3 do Decreto n. 53.831/64. Destarte, provado o exercício da profissão de enfermeira, mantido o comando sentencial que reconheceu a atividade especial no interregno em questão.
d) período de 02/03/1995 a 23/06/1997 a autora laborou para a Prefeitura Municipal de Cascavel e no período de 01/09/1997 a 31/07/2001 para a Secretaria de Estado da Saúde, ambos na função de enfermeira.
Como já dito, a partir de 29-04-1995, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico. A partir de 06-03-1997, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos, por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Pois bem, a prova documental juntada nos autos foi minudentemente examinada pelo juízo de origem, que com a devida venia, aqui reproduzo:
Período de 02/03/1995 a 23/06/1997: neste lapso a autora laborou para a Prefeitura Municipal de Cascavel, na condição de 'enfermeira', conforme se pode extrair do PPP juntado no Evento 01, PROCADM20, pg. 21, e PROCADM21, pg. 1, que esclarece em seu item '15.3 - Fator de Risco' que a autora estava exposta a 'sangue, saliva, lesão com perfuro cortante, material não previamente esterilizado'.
No tocante ao período de 02/03/1995 a 28/04/1995 a especialidade do labor deve ser reconhecida pelo enquadramento da atividade de enfermeira no Código 2.1.3 do Decreto n. 53.831/64, assim como na alínea supra.
Já em relação ao período de 29/04/1995 a 23/06/1997, não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos através da apresentação do formulário SB-40 (atualmente DSS-8030), no qual o empregador descreve de forma detalhada as atividades do empregado até 14/10/1996, sendo que a partir de então é necessário que o formulário seja embasado em laudo técnico ou pericial.
Não obstante o fato de o PPP não possuir embasamento em laudo técnico ou pericial, entendo que o laudo pericial elaborado em Juízo e juntado no Evento 43, LAUDPER1, deve ser estendido ao presente lapso temporal, uma vez que esclarece que em seu item '6.1. Risco Biológico' que é insalubre a atividade em que haja o 'contato permanente com pacientes, com material infecto-contagiante, em: hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados)', sendo que o PPP informa que a autora tinha contato - ao longo de sua jornada de trabalho - com 'sangue, saliva, lesão com perfuro cortante, material não previamente esterilizado'.
Sendo assim, deve ser reconhecida a especialidade do labor desenvolvido no período de 02/03/1995 a 23/06/1997.
Período de 01/09/1997 a 31/07/2001: por fim, a autora laborou para a Secretaria de Estado da Saúde, mais precisamente para o Instituto de Saúde do Paraná - ISEP, na condição de 'enfermeira', como pode ser extraído do registro na CTPS (ev. 01, PROCADM8, pg. 2) e do PPP (ev. 01, PROCADM13, pgs. 7/9) juntados.
O PPP informa em seu item '15.3 Fator de Risco' que a autora tinha contato com o agente agressivo 'vírus, bactéria', realizando - de acordo com o item '14.2 Descrição das Atividades' - o 'atendimento de enfermagem, curativo, inscrição, visita domiciliar, aplicação de vacinas, (...) prestar atendimento de enfermagem ao indivíduo, à família e à comunidade', deixando claro que ela tinha 'contato pessoal com pacientes portadores de patologias infecto contagioso (tuberculose, AIDS, hanseníases)'.
Dessa forma, em que pese o PPP apresentado estar embasado em monitoramento biológico realizado por profissional habilitado (cf. item '18-Responsável pela Monitoração Biológica'), entendo que para este período também deve ser estendida as conclusões do laudo pericial juntado no Evento 43, LAUDPER1, que esclarece em seu item '6.1. Risco Biológico' que é insalubre a atividade em que haja o 'contato permanente com pacientes, com material infecto-contagiante, em: hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados)'.
Sendo assim, deve ser reconhecida a especialidade do labor desenvolvido no período de 01/09/1997 a 31/07/2001.
Portanto, restam reconhecidos os períodos de 02/03/1995 a 23/06/1997 e de 01/09/1997 a 31/07/2001.
EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL -EPI
Quanto à utilização de EPIs, conforme a jurisprudência pacífica desta Corte, tais equipamentos não têm o condão de afastar ou prevenir o risco de contaminação pelos agentes infectocontagiantes presentes no ambiente. Nesse sentido, cite-se o seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. USO DE EPI. agentes biológicos. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. Opção pela rMI mais VANTAJOSA. tutela específica.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço.
2. Os EPIs não têm o condão de afastar ou prevenir o risco de contaminação pelos agentes biológicos.
3. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004218-74.2014.404.7104, 6ª Turma, Des. Federal João Batista Pinto SilveiraA, um., juntado aos autos em 13/12/2017).
Assim, resta improvido o recurso da Autarquia no tocante.
HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA
Relativamente à habitualidade e à permanência na sujeição aos agentes agressivos, esta Corte, ao julgar os EINF nº 0010314-72.2009.404.7200 (Relator Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, D.E. 07/11/2011), decidiu que para caracterização da especialidade não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada. De fato, Os requisitos da habitualidade e da permanência devem ser entendidos como não-eventualidade e efetividade da função insalutífera, continuidade e não-interrupção da exposição ao agente nocivo. A intermitência refere-se ao exercício da atividade em local insalubre de modo descontínuo, ou seja, somente em determinadas ocasiões. Se o trabalhador desempenha diuturnamente suas funções em locais insalubres, mesmo que apenas em metade de sua jornada de trabalho, tem direito ao cômputo do tempo de serviço especial, porque estava exposto ao agente agressivo de modo constante, efetivo, habitual e permanente (TRF/4, AC nº 2000.04.01.073799-6/PR, 6ª Turma, Relator Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, DJU 09/05/2001). Deve-se lembrar, ademais, que o Decreto nº 4.882/03 alterou o Decreto nº 3.048/99, o qual, para a aposentadoria especial, em seu art. 65, passou a considerar trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais, aquele cuja exposição ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, o que ocorre no caso vertente.
Ademais, a exposição de forma intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes (TRF4, AC 5002443-07.2012.404.7100, 6ª Turma, Rel. p/ Acórdão Des. Federal João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 26/07/2013).
No mesmo sentido, a Turma Regional de Uniformização da 4ª Região firmou entendimento de que no caso de agentes biológicos, o conceito de habitualidade e permanência é diverso daquele utilizado para outros agentes nocivos, pois o que se protege não é o tempo de exposição (causador do eventual dano), mas o risco de exposição a agentes biológicos. (PEDILEF nº 0000026-98.2013.490.0000, Relator Juiz Federal Paulo Ernane Moreira Barros, DOU 25/04/2014, páginas 88/193).
Em conclusão, resta improvido o recurso do INSS quanto ao afastamento da especialidade do labor no período de 01/09/1997 a 31/07/2001 por uso de EPI's.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC nº 20/98, o benefício passou a denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, para os segurados filiados até a data da publicação da Emenda, foi estabelecida regra de transição no art. 9º, §1º, possibilitando a concessão de aposentadoria proporcional quando, o segurado I) contando com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos, se mulher e, atendido o requisito da carência, II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e 25, se mulher; e b) um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional. O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens a e b supra, até o limite de 100%).
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
No caso concreto, conforme tabela abaixo, extraída do corpo da sentença, a autora faz juz à aposentadoria por tempo de contribuição, contabilizando na DER (07/11/2011) 32 anos, 11 meses e 01 dia de tempo de contribuição.
TEMPO | COMUM | TEMPO | ESPECIAL | ||||||||
N. | Data Inicial | Data Final | Dias | Anos | Meses | Dias | Multiplic. | Dias Convert. | Anos | Meses | Dias |
1 | 1/2/1975 | 30/4/1976 | 450 | 1 | 3 | - | - | - | - | - | |
2 | 1/3/1985 | 11/6/1990 | 1.901 | 5 | 3 | 11 | ,4 | 760 | 2 | 1 | 10 |
3 | 18/6/1990 | 1/12/1992 | 884 | 2 | 5 | 14 | - | - | - | - | |
4 | 1/3/1993 | 25/7/1993 | 145 | - | 4 | 25 | - | - | - | - | |
5 | 26/7/1993 | 7/3/1995 | 582 | 1 | 7 | 12 | ,4 | 233 | - | 7 | 23 |
6 | 8/3/1995 | 23/6/1997 | 826 | 2 | 3 | 16 | ,4 | 330 | - | 11 | - |
7 | 24/6/1997 | 31/8/1997 | 68 | - | 2 | 8 | - | - | - | - | |
8 | 1/9/1997 | 31/7/2001 | 1.411 | 3 | 11 | 1 | ,4 | 564 | 1 | 6 | 24 |
9 | 1/8/2001 | 7/11/2011 | 3.697 | 10 | 3 | 7 | - | - | - | - | |
Total | 9964 | 27 | 8 | 4 | - | 1.887 | 5 | 2 | 27 | ||
Total (C + E) | 11851 | 32 | 11 | 1 |
CONSECTÁRIOS LEGAIS
O Plenário do Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 870.947, em sede de repercussão geral, na sessão do dia 20/09/2017, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Como se pode observar, o STF não efetuou qualquer modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09, em relação à correção monetária.
Assim, considerando que a publicação do acórdão não é condição indispensável para a produção dos efeitos vinculantes do precedente formado no julgamento de recurso extraordinário repetitivo, e que a respectiva Ata de julgamento (Tema 810) foi publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017, deve-se aplicar, desde logo, o entendimento firmado pela Corte Suprema, fixando-se os consectários legais nos termos abaixo delineados.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, nos termos das decisões proferidas pelo STF, no RE nº 870.947, DJE de 20/11/2017 (Tema 810), e pelo STJ, no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20/03/2018 (Tema 905).
JUROS DE MORA
Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ) , até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Tema 810)
Honorários advocatícios
Nas causas previdenciárias em que reconhecido o direito à concessão do benefício, a praxe é a fixação de honorários advocatícios à taxa de 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença ou acórdão), nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
No caso dos autos, não se apresentam elementos que justifiquem a redução deste percentual. Ao contrário, verifica-se que a instrução do processo demandou ampla produção de provas documental e pericial. Assim, merece provimento o recurso da parte autora para majorar a verba honorária de 7% para 10% sobre o valor da condenação.
TUTELA ESPECÍFICA - IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Seção deste Tribunal, buscando dar efetividade ao estabelecido no seu art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que, confirmada a sentença de procedência ou reformada para julgar procedente, o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, portanto sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte (TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7, 3ª SEÇÃO, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 01/10/2007, publicação em 02/10/2007). Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente ao cumprimento de obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.
O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo dispôs de forma similar à prevista no Código/1973, razão pela qual o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.
Nesses termos, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a Autarquia Previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida. Saliento, contudo, que o referido prazo inicia-se a contar da intimação desta decisão, independentemente de interposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
CONCLUSÃO
Apelação do INSS e remessa necessária improvidas e apelação da parte autora parcialmente provida e, de ofício, aplicadas, quanto aos consectários legais, as decisões proferidas pelo STF (Tema 810) e STJ (Tema 905).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e à remessa necessária e dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, e de ofício, aplicadas, quanto aos consectários legais, as decisões proferidas pelo STF (Tema 810) e STJ (Tema 905).
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/06/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004690-52.2012.4.04.7005/PR
ORIGEM: PR 50046905220124047005
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | MARIA SALETE DA SILVA BOZZA |
ADVOGADO | : | LUIZ HENRIQUE SALADINI |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/06/2018, na seqüência 239, disponibilizada no DE de 06/06/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA NECESSÁRIA E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, E DE OFÍCIO, APLICADAS, QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, AS DECISÕES PROFERIDAS PELO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905).
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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