APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5048133-05.2011.4.04.7000/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | VANTUIR DO CARMO ARAGAO DO NASCIMENTO |
ADVOGADO | : | MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TAREFEIRO RURAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM.
1. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-04-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 06-05-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
3. De acordo com o que restou assentado pelo STJ no julgamento de recurso paradigmático, é a lei do momento da aposentadoria que rege o direito à conversão de tempo comum em especial e de especial em comum, independentemente do regime jurídico existente à época da prestação do serviço (REsp 1.310.034).
4. Admitida a conversão de tempo especial em comum após maio de 1998, consoante entendimento firmado pelo STJ, em decisão no âmbito de recurso repetitivo, (REsp. n.º 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 15 de maio de 2018.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9371262v62 e, se solicitado, do código CRC CA33417F. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5048133-05.2011.4.04.7000/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
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ADVOGADO | : | MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a condenação do INSS na obrigação de lhe pagar aposentadoria especial desde a DER, mediante o reconhecimento do exercício de atividades sob condições especiais de trabalho em diferentes períodos de 1983 até 2010. Sucessivamente, requereu a condenação do apelado na obrigação de lhe pagar aposentadoria por tempo de contribuição, agora com a conversão em comum do tempo de atividade especial. Requereu que o tempo em que recebeu auxílio-doença seja considerado no cálculo da RMI da aposentadoria.
Sentenciando em 14/02/2013, a MMª. Juíza assim decidiu:
"Ante o exposto, acolho em parte o pedido e condeno o INSS na obrigação de contar o acréscimo de 40% decorrente da conversão em comum dos períodos de atividade especial de 20/09/83 a 29/06/88, de 01/07/88 a 31/12/92 e de 01/01/93 a 28/04/95, para efeito de futura aposentadoria pelo RGPS.
Em face da sucumbência recíproca, os honorários de advogado são compensados, nos termos do art. 21 do CPC. Cada uma das partes arcará com metade das custas e com o pagamento dos honorários de seu advogado, ressaltando que o INSS é isento do pagamento de custas quando litiga na Justiça Federal e que o autor é beneficiário da justiça gratuita.
Há reexame necessário."
Irresignado, o INSS apela. Insurge-se acerca da sentença de parcial procedência prolatada nos presentes autos, no sentido do reconhecimento da especialidade do trabalho no períodos de 20/09/83 a 29/06/88, de 01/07/88 a 31/12/92 e de 01/01/93 a 28/04/95, para efeito de futura aposentadoria pelo RGPS.
Apela também a parte autora. Pretende o reconhecimento e averbação do período especial de 01/01/1992 a 14 31/12/1992, 29/04/1995 a 31/12/1998, 01/01/1999 a 07/1/2008, 11/04/2008 a 21/11/2009 e de 05/01/2010 a 03/05/2010, para ao final, ser concedido o benefício previdenciário.
Com contrarrazões de ambas as partes, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
1. ATIVIDADE ESPECIAL - CONSIDERAÇÕES GERAIS
Inicialmente, ressalte-se que deve ser observada, para fins de reconhecimento da especialidade, a lei em vigor à época em que exercida a atividade, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
Assim, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o considere como especial, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova mais restritiva. Esse, inclsuive, é o entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AGREsp n. 493.458/RS, 5ª Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU de 23-06-2003; e REsp n. 491.338/RS, 6ª Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23-06-2003), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto n.º 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto n.º 3.048/99.
Feita essa consideração e tendo em vista a sucessão de leis que disciplinam a matéria, necessário, preliminarmente, verificar qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, que se encontrava vigente nada data em que exercida a atividade que se pretende ver reconhecida a especialidade.
Verifica-se, assim, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:
a) até 28-04-1995, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e, posteriormente, a Lei n. 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial; ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor, que exigem a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a existência ou não de nocividade (STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, 5ª Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04-08-2008; e STJ, REsp n. 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07-11-2005);
b) a partir de 29-04-1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei n. 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13-10-1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória nº 1.523, de 14-10-1996, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29-04-1995 (ou 14-10-1996) e 05-03-1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n. 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, como já salientado;
c) a partir de 06-03-1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei n. 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos, por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Saliente-se, ainda, que é admitida a conversão de tempo especial em comum após maio de 1998, consoante entendimento firmado pelo STJ, em decisão no âmbito de recurso repetitivo, (REsp. n.º 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).
Por fim, observo que, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II) até 28-04-1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas.
Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n. 83.080/79 (Anexo I) até 05-03-1997, e os Decretos n. 2.172/97 (Anexo IV) e n. 3.048/99 a partir de 06-03-1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto nº 4.882/03.
Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível, também, a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula nº. 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP n. 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU de 30-06-2003).
Tendo isso em vista, passo a examinar o(s) período(s) controverso(s).
2. CASO CONCRETO - EXAME DO TEMPO ESPECIAL
a) 20/09/83 a 29/06/88
Neste período o autor foi tarefeiro rural (evento 8, procadm2, fl. 8). Suas funções compreendiam operar motosserrra na derrubada de madeira no interior da floresta. A sentença afastou a especialidade do período em função do agente agressivo ruído, pois o laudo pericial (evento 26, lau6) não corroborou as informações prestadas no PPP, que apontava nível de ruído equivalente a 100,4 dB (A).
Doutro lado, considerou referido interregno como especial em virtude da exposição a agentes químicos provenientes da combustão e da lubrificação da motosserra, considerando que no período em questão vigorava o Decreto 83.080/79, cujo anexo previa a aposentadoria especial em face da exposição a hidrocarbonetos e outros compostos do carbono no código 1.2.10.
Diverge o INSS alegando que a exposição aos agentes nocivos se dava de forma intermitente e eventual. De fato, o laudo pericial judicial (evento 26, lau6) refere que no período de trabalho junto à empresa Antas Serviços Florestais Ltda a exposição aos hidrocarbonetos não ocorria de forma ininterrupta. Entretanto, a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho e não de ocorrência eventual, ocasional.
Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho, e em muitas delas a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. A propósito do tema, vejam-se os seguintes precedentes da Terceira Seção deste Tribunal: EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, D.E. 24/10/2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 07/11/2011.
Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).
Devida, portanto, a averbação do período como especial.
b) 01/07/88 a 31/12/92 e 01/01/93 a 28/04/95.
Nesses interregnos o autor exerceu as atividades de tratorista (evento 8, procadm2, fls. 4-6) e Motorista de veículos pesados, cujo enquadramento se dá por catergoria profissional (Decreto 53.831/64, código 2.4.4). ​ Especificamente, quanto à função de tratorista esta Corte já entendeu pelo enquadramento da categoria profissional por equiparação à categoria profissional de motorista de caminhão. Nesse sentido, cita-se os seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. CATEGORIA PROFISSINAL.
1. a 5. omissis
6. As atividades de carregador de escavadeira e tratorista exercidas até 28-04-1995 devem ser reconhecidas como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional, por equiparação à categoria profissional de transporte urbano - motorista de caminhão.
7. omissis
(APELREEX n. 2006.71.99.000005-4/RS, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DE de 08-06-2010)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. TRATORISTA. EQUIPARAÇÃO POR ANALOGIA.
A atividade de tratorista é equiparada à de motorista de caminhão, por aplicação analógica do item 2.4.4 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e do item 2.4.2 do Anexo ao Decreto nº 83.080/79, para o fim de enquadramento da atividade especial por categoria profissional.
(APELREEX n. 2006.71.99.004880-4-RS, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DE de 13-05-2010)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO. TRATORISTA. EQUIVALÊNCIA À PROFISSÃO DE MOTORISTA.
1. a 3. omissis
4. É pacífico nesta Corte o enquadramento da profissão de tratorista, como atividade especial, nos Códigos 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64 e 2.4.2 do Anexo II do Decreto n. 83.080/79, por equiparação à atividade de motorista de caminhão
(APELREEX n. 2004.70.00.037956-2-PR, Turma Suplementar, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, DE de 03-08-2009)
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONCESSÃO. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTE INSALUBRE. COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. EC 20/98. REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. e 2. omissis
3. Demonstrada a sujeição à insalubridade decorrente de contato habitual e permanente em face do exercício profissional como soldador e motorista de trator e de carregadeira, por analogia ao motorista de caminhão, da exposição aos agentes físico (ruído) e químico (oxiacetileno (fumos metálicos)), resta demonstrada a especialidade.
4. a 7. omissis
(AC n. 2000.70.03.005280-6-PR, Sexta Turma, Re. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, DE de 18-03-2008)
(TRF4, APELREEX 2005.71.14.001235-9, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 10/09/2010).
Pelo exposto, mantida a sentença no ponto.
c) de 29/04/95 a 31/12/98
Acerca do direito à averbação neste período, reproduzo os fundamentos lançados em sentença:
O autor continuou a trabalhar na Klabin, onde passou a exercer o cargo de motorista de veículos pesados, até 31/12/98. Até 28/04/95, existe o enquadramento por categoria profissional (Decreto 53.831/64, código 2.4.4). A partir da entrada em vigor da Lei 9.032/95, há a necessidade de comprovação da exposição do trabalhador a agentes nocivos:
Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica (TRF 4 ª Região, Processo 200471000181053/RS, 6ª Turma, Rel. Celso Kipper, D. E. 19/05/10).
O PPP informou exposição a ruído em nível equivalente de 84,3 dB(A). Acontece que, como explicado pela empregadora (evento 26, carta3), não existe laudo que corrobore a informação. Ao contrário, a empresa encaminhou ao juízo laudo elaborado pela empresa Transpapel Transportes Rodoviários Ltda, que era sua prestadora de serviços, e no qual se vê que o ruído não passava de 80 dB(A) nos diferentes caminhões (evento 26, lau4). Logo, não existe, a partir de 28/04/95, direito à aposentadoria especial.
Assim, recebe enquadramento especial apenas a atividade prestada de 01/01/93 até 28/04/95
Como visto, em se tratando do agente nocivo ruído, o reconhecimento da especialidade do labor exige, em qualquer período, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Ou seja, não basta, aqui, mesmo no período anterior a 28/04/1995, o enquadramento por categoria profissional, sendo exigida prova da exposição ao agente nocivo.
É de se atentar, outrossim, às sucessivas alterações da legislação, que modificaram o limite mínimo de pressão sonora apta a configurar a insalubridade do ruído. Em resumo, tem-se o seguinte quadro: a) até 05/03/1997, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto n. 53.831/64, tendo em vista que, até aquela data, são aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos nº 53.831/64, nº 72.771/73 e nº 83.080/79; b) de 06/03/1997 a 18/11/2003, exige-se a exposição a ruídos superiores a 90 decibéis (Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, este na redação original); c) a partir de 19/11/2003, basta a exposição a ruídos superiores a 85 decibéis, conforme a alteração trazida pelo Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, ao Decreto nº 3.048/99. Trata-se de entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento de recurso especial repetitivo (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
De fato, como bem fundamentado na senteça monocrática e compulsando as provas produzidas, especialmente o laudo pericial juntado (evento 26, lau4), confrontando com as informações prestadas no PPP, não foi detectado ruído superior à 80 dB(A) nos diferentes veículos periciados. Mantido, assim, no ponto, o comando sentencial.
d) de 01/01/99 a 07/01/08
O Juízo de origem assim apreciou o período em questão:
(...)
"De 01/01/99 a 07/01/08, o autor foi operador de máquinas especiais na Klabin S/A. O PPP informou a exposição a nível equivalente de ruído de 93,6 dB(A).
Segundo o laudo do evento 26 (lau7), o operador de máquinas especiais (TCE) opera trator carregador esteira, que produz ruído de 77 dB(A). Portanto, uma vez mais, a informação do PPP não é confirmada pelo laudo técnico. Não há direito a enquadramento de atividade especial porque não ultrapassado o limite de tolerância de 85 dB(A). Tampouco existe o enquadramento em face da exposição a hidrocarbonetos, porque eventual."
​Aqui flagrante a discrepância entre o assentado no perfil profissiográfico previdenciário - PPP (evento 8, procadm2) e o laudo do evento 26 (lau7). No PPP consta que o autor, no período de 01/01/1998 "opera Trator Skidder Florestal, com pneu, dotado de cabine fechada, cabine aberta, onde efetua com a Lâmina frontal do trator abertura de ramais no interior da área florestal para facilitar o escoamento da madeira, e quando necessário realiza o reboque de caminhões de terceiros, através do sistema de guincho, acoplado com cabo de aço na parte traseira do trator". Consta ainda no referido PPP que o segurado, no citado período, ocupa cargo de Operador de Máquinas Especiais.
Diversamente, no laudo pericial, mencionado cargo de Operador de Máquinas especiais não tem a função de operar Trator Skidder Frontal, mas sim de operar Trator carregador esteira, cujo valor de exposição a ruído atingiu 77,4 dB(A).
No caso, a divergência de informações entre o Laudo pericial e o Perfil Profissiográfico Previdenciário retiram a força probante necessária a demonstrar a efetiva realização do labor em atividade considerada especial, inclusive porque ausente outras provas que infirmem o laudo pericial.
Mantida a sentença no tocante, inclusive para o período de 11/04/08 a 21/11/09, em que o requerente recebeu auxílio-doença.
e) de 05/01/10 a 03/05/10 em que o segurado laborou como motorista carreteiro a MM. Juíza Federal não considerou tal período como especial diante da ausência de laudo pericial e lavratura de Perfil Profissiográfico Previdenciário próprio a comprovar a exposição a agentes nocivos em nível superior ao limite de tolerância, não mais sendo possível o enquadramento por categoria profissional, no que andou bem a magistrada.
Para as atividades desempenhadas a partir de 06/03/1997, com a vigência do Decreto nº 2.172, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos se dá mediante formulário, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (Lei nº 8.213/91, art. 58, §1º) (TRF4, AC nº 2002.71.07.001611-3, Quinta Turma, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07/07/2008).
Nego provimento ao recurso do autor, portanto.
3. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM
Admitida a conversão de tempo especial em comum após maio de 1998, consoante entendimento firmado pelo STJ, em decisão no âmbito de recurso repetitivo, (REsp. n.º 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).
4. DO DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO
No caso, conforme apurado em sentença, o autor não preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição na data de entrada do requerimento administrativo (21/05/2010), devendo a autarquia previdenciária, tão somente, contar o acréscimo decorrente da conversão de tempo especial em comum, nos termos do presente julgado.
5. PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
CONCLUSÃO
Apelações e remessa necessária improvidas. Mantida a sucumbência recíproca e o pagamento das custas nos termos da sentença proferida.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações e à remessa necessária.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/05/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5048133-05.2011.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50481330520114047000
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | VANTUIR DO CARMO ARAGAO DO NASCIMENTO |
ADVOGADO | : | MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/05/2018, na seqüência 36, disponibilizada no DE de 30/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9404226v1 e, se solicitado, do código CRC 5196F356. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Suzana Roessing |
| Data e Hora: | 16/05/2018 14:25 |
