APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5035307-10.2012.4.04.7000/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | NELSON PESTANA MORENO |
ADVOGADO | : | ANTONIO MIOZZO |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. FRENTISTA. MECÂNICO. APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
2. A prova material juntada aos autos para comprovar atividade rural possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal idônea e convincente. Precedente STJ.
3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-04-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 06-05-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
4. Embora a atividade de frentista não esteja prevista nos Anexos aos Decretos nº 53.831/64 e n° 83.080/79, a sua especialidade deve ser reconhecida, em razão da periculosidade que lhe é inerente. Como a especialidade decorre da periculosidade - e não do enquadramento por categoria profissional -, ela pode ser reconhecida inclusive no período posterior a 29/04/1995.
5. A atividade de mecânico exercida até 28-4-1995 pode ser enquadrada por categoria profissional, por equiparação, nos termos do item 2.5.3 do anexo II do Decreto nº 83.080/1979.
6. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa.
7. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC/2015 e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, em face do seu caráter alimentar.
8. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF, no julgamento do RE 870.947, em sede de repercussão geral (Tema 810).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 02 de maio de 2018.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9368698v7 e, se solicitado, do código CRC AFE3005D. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luiz Fernando Wowk Penteado |
| Data e Hora: | 03/05/2018 18:45 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5035307-10.2012.4.04.7000/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | NELSON PESTANA MORENO |
ADVOGADO | : | ANTONIO MIOZZO |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do exercício de atividade rural e especial.
Sentenciando em 10/05/2012, o MM. Juiz assim decidiu:
Ante o exposto, acolho, em parte, o pedido, na forma do art. 269, I, do CPC, para:
a) reconhecer o labor rural em regime de economia familiar de 01-01-66 a 30-09-69 e de 01-09-70 a 11-06-72 e a atividade especial de 02-10-69 a 31-08-70, de 01-07-72 a 31-03-73, de 01-08-73 a 01-04-76, de 01-07-77 a 14-10-78, de 02-01-79 a 30-04-84, de 02-05-85 a 22-02-87 e de 01-07-87 a 25-06-88 - com fator de conversão 1,4;
b) condenar o INSS a implantar o NB 42/140.144.076-0 com aplicação da RMI mais vantajosa entre as duas situações supradescritas, nos moldes da fundamentação;
c) condenar o INSS a pagar prestações em atraso desde a DER (23-05-06), sobre as quais incidirão correção monetária, pelo IGP-DI (art. 10 da Lei nº 9.711/98), acrescidas de juros de mora no importe de 1% ao mês, a contar da citação (Súmula nº 75, do TRF da 4ª região). A correção monetária e os juros moratórios deverão assim incidir até a data de 30/06/2009, sendo que a partir de 01/07/2009 (início de vigência da Lei nº 11.960/09), ambos serão substituídos pelos índices de correção aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos da atual redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, incidindo até a data de elaboração da conta final (STF, RE nº 449.198, RE nº 496.716 etc.);
d) condenar o INSS, também, ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor das prestações devidas até a data da sentença, exposta a reexame necessário.
Na hipótese de interposição de recursos voluntários e, uma vez verificado o atendimento de seus pressupostos legais, tenham-se desde já por recebidos em seus efeitos legais e intime-se a parte contrária para apresentação de contra-razões, no devido prazo. Após a juntada das referidas peças ou decorrido o prazo sem a sua apresentação, remetam-se os autos ao TRF da 4ª Região.
Irresignada, a parte autora apela. Pertende a averbação do tempo de serviço rural de 17/07/1962 a 31/12/1965 e especial de 01/10/1992 a 11/03/1994 e de 01/12/1996 a 30/05/1997.
Apela também o INSS. Insurge-se contra a averbação dos períodos de tempo de serviço especial, ao argumento de não há prova suficiente da exposição habitual e permanente a agentes nocivos em níveis que ensejem o reconhecimento da especialidade.
Com contrarrazões da parte autora, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
MÉRITO
TEMPO DE SERVIÇO RURAL - CONSIDERAÇÕES GERAIS
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31/10/1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, §2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
Outrossim, o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
Ressalte-se, quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que "as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo". Logo, admissível o cômputo de labor rural somente a partir dos 12 anos de idade.
A comprovação do exercício do trabalho rural pode ser feita mediante a apresentação de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, quando necessária ao preenchimento de lacunas - não sendo esta admitida, exclusivamente, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula nº 149 do STJ e do REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia).
Importa, ainda, salientar os seguintes aspectos: (a) o rol de documentos constantes no art. 106 da Lei de Benefícios, os quais seriam aptos à comprovação do exercício da atividade rural, é apenas exemplificativo; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido (AREsp 327.119/PB, j. em 02/06/2015, DJe 18/06/2015); (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (REsp n.º 1.321.493-PR, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos); (d)É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório (Súmula 577/STJ (DJe 27/06/2016); (e) a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal (AgRg no AREsp 320558/MT, j. em 21/03/2017, DJe 30/03/2017); e (f) é admitido, como início de prova material, nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
CASO CONCRETO
Para fazer prova do exercício de atividade rural, a parte autora juntou ao processo:
fl. 50: certidão de casamento dos pais do autor, lavrada em 21-12-44 no município de Cornélio Procópio (PR), sendo o genitor qualificado como lavrador;
fl. 52: contrato agrícola de formação de café, datada de 30-09-70 no município de São Pedro do Ivaí (PR), em que o pai do autor, qualificado como lavrador, irá formar café no período de 1970 a 1975;
fl. 54: título eleitoral do autor, emitido em 04-09-69 no município de Maringá, sendo qualificado como lavrador;
fl. 55: carteira sanitária em nome do pai do autor, emitida em 16-09-69, sendo qualificado como lavrador;
fl. 57: declaração da 3º Delegacia de Serviço Militar de que o autor, ao se alistar em 1970, foi qualificado como lavrador;
fl. 58: edital de proclamas, datado de 11-06-72 no município de São Pedro do Ivaí (PR), sendo o autor qualificado como trabalhador rural;
fl. 59: certidão de casamento do autor, lavrada em 08-07-72 no município de São Pedro do Ivaí (PR), sendo qualificado como lavrador;
fls. 62-63: recibos de entrega de declaração de rendimentos datados de 1973 e 1975 referentes a rendimentos nos anos-base 1972 e 1974 feito pelo pai do autor, residente na Fazenda Santa Mariana em São Pedro do Ivaí; e
fl. 142: cópia de contrato agrícola datado de 01-10-66 em São Pedro do Ivaí (PR) em que o pai do autor trabalhará na formação de café.
A prova oral foi produzida em sede administrativa e em Juízo. Eis o teor dos depoimentos conforme consta em sentença:
Em audiência (fls. 192-193), o autor declara:
que nasceu em Cornélio Procópio em 1950; que lá residiu com seus pais e seus 5 irmãos até aproximadamente os 11 anos de idade; que nessa cidade estudou até a 4ª série na Escola Major João Carlos de Oliveira; que nessa cidade o depoente já começou a ajudar a família na lavoura, sendo que a família morou em uma chácara onde havia um bananal; que o depoente ajudava a colher as bananas, inclusive vendê-las na rua; que após a família se mudou para Santa Mariana (PR), residindo na fazenda Jacutinga, propriedade de José Tavares de Paiva; que a família passou a residir em uma casa cedida pelo proprietário dentro da fazenda; que o depoente não mais estudou naquela época; que a família trabalhava na propriedade, auxiliando na lavoura de café, mas o proprietário cedia uma parte de terras para que a família do depoente fizesse uma lavoura própria, plantando "uma rua sim outra não" de milho e feijão; que esses produtos eram utilizados para os gastos da família, sendo que parte deles eram usados na criação de porcos; que o depoente ficou em Santa Mariana até cerca de 1963, quando a família se mudou para São Pedro do Ivaí (PR); que, em Santa Mariana, a família do depoente trabalhava na qualidade de colono, recebendo determinado valor em dinheiro a cada 1.000 pés de café plantados; que esse valor era recebido do proprietário das terras; que, em São Pedro, a família continuou trabalhando com café, porém como "porcenteiro", em que a família colhia o café e dividia com o proprietário das terras; que, em 1969, o depoente resolveu sair sozinho da propriedade e se estabeleceu em Maringá, local em que trabalhou por cerca de 11 meses em um posto de gasolina; que, após esse período, o depoente retornou para São Pedro, continuando a trabalhar na lavoura de café até 1972, quando casou e se mudou para Maringá; que, em relação ao seu casamento, esclarece que, quando foi publicado o edital de proclamas, o depoente ainda se encontrava em São Pedro; que, antes de se casar, o depoente foi a Maringá e começou a trabalhar no posto Matsuda sete dias antes do casamento, que foi realizado em São Pedro.
Reperguntas pelo Procurador do INSS respondeu que: que o depoente não trabalhou como empregado rural em propriedades da região em que morou; que trabalhou em alguns mutirões rurais; que, em relação ao ciclo do feijão, o depoente se recorda que havia certo tipo cujo ciclo era de 60 dias, podendo ser conhecido como "rosinha" ou "carioquinha"; que outro tipo de feijão, conhecido como "lustroso", tinha ciclo de 3 meses; que, em relação à colheita do café, considerando a data do primeiro plantio, a melhor safra se colhia no quinto ano, muito embora os primeiros grãos já pudessem ser verificados a partir do quarto ano;
A testemunha Lauro Franco informa (fls. 194-195):
nasceu em Conselheiro Zacarias em 1952; que conhece o autor desde que tinha 13 anos, pois moravam juntos na mesma fazenda em Santa Mariana; que era a fazenda "Buia" de propriedade de Mario Ricerd; que o depoente morava com seus pais; que a fazenda era tipo colônia em que as casas dos colonos eram próximas; que o depoente estudou até a 3ª série do primário na região de Santa Mariana; ao que se recorda, o autor estava na região no período noturno; que o depoente e o autor, nessa época, trabalhavam na lavoura de café e também ajudavam nas plantações de milho e feijão; que a família do depoente ficou cerca de 2 anos na fazenda, quando se mudaram para São Pedro do Ivaí, sendo que a família do autor continuou residindo na fazenda; que era possível conciliar o trabalho como o estudo; que, muito embora as famílias tenha ido morar em locais diferentes, o depoente e o autor continuaram mantendo contato, sendo que atualmente o depoente mora em Fazendo Rio Grande e continua mantendo contato com Nelson, que reside no Sítio Cercado.
Reperguntas pela Procurador do autor respondeu que: que melhor esclarecendo, a fazenda "Buia" também era chamada de Santa Mariana, porém era localizada em São Pedro do Ivaí; e conheceu o autor na fazenda de São Pedro do Ivaí; que quando conheceu Nelson, este deveria ter cerca de 13 a 14 anos; que, quando conheceu Nelson, este já trabalhava na lavoura da fazenda Buia; que o depoente manteve contato com Nelson em São Pedro do Ivai até que ambos completaram cerca de 21 a 22 anos; que o contato em que mantinham era sobretudo em função de conviverem na mesma igreja; que, quando Nelson tinha cerca de 21 anos, saiu para a cidade para trabalhar, ficando cerca de 1 ano; que Nelson retornou para lavoura, época em que este se casou; que, após o casamento de Nelson, o depoente não teve mais contato com este porque o depoente saiu da região; que não sabe dizer se, após o casamento, o autor continuou a trabalhar na lavoura; que, quando trabalhou na lavoura de café, sua família era arrendatária de terras, sendo que 40% ficava para sua família e os outros 60% para o proprietário.
Reperguntas pelo Procurador do INSS respondeu que: que tanto o depoente quanto o autor são evangélicos pertencentes à Igreja Congregação Cristã; que era difícil para o depoente freqüentar a casa de Nelson em função do pouco tempo que sobrava em função do trabalho; que eram amigos à época e vieram se reencontrar em Curitiba após 30 anos; que não se recorda o ano em que conheceu Nelson, mas acredita que tenha sido por volta de 1963; que, pelo que se recorda, Nelson apenas trabalhou na fazenda, não sendo empregado em outras localidades; que não se recorda de Nelson ter recebido remuneração pelo seu trabalho rural.
Ione Raposo Sangi Franco,ouvido na justificação administrativa (fl. 149), declara que conheceu o autor em 1971 no município de São Pedro do Ivaí (PR). O demandante morava na fazenda Bulha de Mario Ressearte. A testemunha ia todo o final de semana na referida propriedade.
João Carlos Ribeiro, ouvido na justificação administrativa (fl. 150), declara que conheceu o autor em 1963 no município de São Pedro do Ivaí (PR). O demandante morava na fazenda de Mario Riciardi. A testemunha ia duas vezes por mês na referida propriedade.
Jaime Martins, ouvido na justificação administrativa (fl. 151), declara que conheceu o autor em 1962/1963 no município de São Pedro do Ivaí (PR). O demandante trabalhava na fazenda de Mario Riciardi, enquanto que o depoente residia na propriedade vizinha. O autor trabalhava como porcenteiro de café, o qual era comercializado em Apucarana (PR). Há cultivo de lavoura branca entre os pés de café. O depoente perdeu contato com o autor em julho de 1971, quando aquele se casou e se mudou para outra localidade.
Mostra-se favorável à pretensão o conjunto probatório. O início de prova material é formado por um razoável número de documentos e indica a vocação rurícola do grupo familiar originário do autor. Por outro lado, os relatos trazidos pela prova oral foram firmes e convincentes, apresentando com certo grau de detalhamento as propriedades e lavouras cultivadas, bem como as condições de trabalho.
Ressalto ainda que o fato de a maioria dos documentos se referirem apenas ao período de trabalho em São Pedro do Ivaí não é óbice ao acolhimento do pleito. Não se exige que a prova material exaura a instrução. Suas lacunas podem ser preenchidas pela prova testemunhal. No caso, como visto, as testemunhas demonstraram suficientemente a ligação do autor com as lides campesinas desde a infância, sendo que Lauro Franco tratou especificamente do período em Santa Mariana.
Assim, deve ser acolhida a apelação da parte autora para se incluir na averbação de tempo de serviço rural o período de 17/07/1962 a 31/12/1965.
ATIVIDADE ESPECIAL - CONSIDERAÇÕES GERAIS
Inicialmente, ressalte-se que deve ser observada, para fins de reconhecimento da especialidade, a lei em vigor à época em que exercida a atividade, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
Assim, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o considere como especial, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova mais restritiva. Esse, inclsuive, é o entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AGREsp n. 493.458/RS, 5ª Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU de 23-06-2003; e REsp n. 491.338/RS, 6ª Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23-06-2003), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto n.º 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto n.º 3.048/99.
Feita essa consideração e tendo em vista a sucessão de leis que disciplinam a matéria, necessário, preliminarmente, verificar qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, que se encontrava vigente nada data em que exercida a atividade que se pretende ver reconhecida a especialidade.
Verifica-se, assim, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:
a) até 28-04-1995, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e, posteriormente, a Lei n. 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial; ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor, que exigem a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a existência ou não de nocividade (STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, 5ª Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04-08-2008; e STJ, REsp n. 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07-11-2005);
b) a partir de 29-04-1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei n. 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13-10-1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória nº 1.523, de 14-10-1996, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29-04-1995 (ou 14-10-1996) e 05-03-1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n. 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, como já salientado;
c) a partir de 06-03-1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei n. 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos, por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Saliente-se, ainda, que é admitida a conversão de tempo especial em comum após maio de 1998, consoante entendimento firmado pelo STJ, em decisão no âmbito de recurso repetitivo, (REsp. n.º 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).
Por fim, observo que, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II) até 28-04-1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas.
Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n. 83.080/79 (Anexo I) até 05-03-1997, e os Decretos n. 2.172/97 (Anexo IV) e n. 3.048/99 a partir de 06-03-1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto nº 4.882/03.
Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível, também, a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula nº. 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP n. 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU de 30-06-2003).
Ruído
Como visto, em se tratando do agente nocivo ruído, o reconhecimento da especialidade do labor exige, em qualquer período, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Ou seja, não basta, aqui, mesmo no período anterior a 28/04/1995, o enquadramento por categoria profissional, sendo exigida prova da exposição ao agente nocivo.
É de se atentar, outrossim, às sucessivas alterações da legislação, que modificaram o limite mínimo de pressão sonora apta a configurar a insalubridade do ruído. Em resumo, tem-se o seguinte quadro: a) até 05/03/1997, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto n. 53.831/64, tendo em vista que, até aquela data, são aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos nº 53.831/64, nº 72.771/73 e nº 83.080/79; b) de 06/03/1997 a 18/11/2003, exige-se a exposição a ruídos superiores a 90 decibéis (Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, este na redação original); c) a partir de 19/11/2003, basta a exposição a ruídos superiores a 85 decibéis, conforme a alteração trazida pelo Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, ao Decreto nº 3.048/99. Trata-se de entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento de recurso especial repetitivo (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Cumpre perquirir, também, sobre a possibilidade de o uso de EPI eficaz afastar a nocividade provocada pelo ruído, descaracterizando, assim, a especialidade desse tempo de serviço.
Primeiramente, note-se que a utilização de equipamentos de proteção individual só passou a ter relevância, para fins de reconhecimento das atividades exercidas em condições especiais, a partir da MP nº 1.729/98, convertida na Lei nº 9.732/98, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Trata-se, aliás, de entendimento sedimentado pelo próprio INSS na esfera administrativa (IN nº 45/2010, art. 238, § 6º).
No período posterior à MP nº 1.729/98, embora esteja assentada a relevância do uso do EPI para reconhecimento da especialidade do labor, subsiste acentuada controvérsia sobre a prova necessária para atestar a sua eficácia. Sobre o tema, inclusive, pende de julgamento, nesta Corte, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no qual se discute "se a comprovação da eficácia do EPI, e consequente neutralização dos agentes nocivos, deve ser demonstrada somente pelo PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) ou requer dilação probatória pericial, especialmente a descrição do tipo de equipamento utilizado, intensidade de proteção proporcionada ao trabalhador, treinamento, uso efetivo do equipamento e a fiscalização pelo empregador" (Tema nº 15). Note-se que a admissão do incidente implicou a suspensão "dos processos já sentenciados ou já remetidos a este Tribunal Regional Federal ou às Turmas Recursais."
No caso, todavia, não é necessário perquirir acerca da prova da eficácia do EPI, de modo que não se cogita da suspensão acima aventada. É que, em se tratando do agente nocivo ruído, o uso de EPI se revela, de per si, ineficaz para neutralizar os danos causados ao organismo humano. Com efeito, consoante já identificado pela medicina do trabalho, a exposição a níveis elevados de ruído não causa danos apenas à audição, de sorte que protetores auriculares não são capazes de neutralizar os riscos à saúde do trabalhador. Os ruídos ambientais não são absorvidos apenas pelos ouvidos e suas estruturas condutivas, mas também pela estrutura óssea da cabeça, sendo que o protetor auricular reduz apenas a transmissão aérea e não a óssea, daí que a exposição, durante grande parte do tempo de serviço do segurado produz efeitos nocivos a longo prazo, como zumbidos e distúrbios do sono.
Por essa razão, o STF, no julgamento do ARE nº 664335 (tema reconhecido com repercussão geral sob o número 555), assentou a tese segundo a qual, "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria."
Não destoa desse entendimento a jurisprudência sedimentada por esta Corte Regional, senão vejamos:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Comprovado o tempo de serviço urbano, por meio de prova material idônea, devem os períodos urbanos ser averbados previdenciariamente. 2. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados. 3. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 4. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. 5. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. 6. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5007203-21.2016.404.7209, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 20/09/2017)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. PINTORES DE PISTOLA. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. AGENTES QUÍMICOS - QUANTIDADE DE EXPOSIÇÃO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA NA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS. PERÍCIA EM DATA POSTERIOR AO LABOR. EPI. FONTE DE CUSTEIO. REQUISITOS IMPLEMENTADOS - DIREITO À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. EXIGÊNCIA DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE. ART. 57, §8º, DA LEI N. 8.213/91. INCONSTITUCIONALIDADE.CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.CUSTAS. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. (...) 10. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. Em se tratando de ruído nem mesmo a comprovação de que a utilização de protetores reduzia a intensidade do som a níveis inferiores aos máximos deve afastar o reconhecimento da especialidade da atividade, pois já comprovado que a exposição por períodos prolongados produz danos em decorrência das vibrações transmitidas, que não são eliminadas pelo uso do equipamento de proteção. 11. (...) (TRF4, AC 0015614-47.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 22/09/2017)
Tendo isso em vista, passo a examinar o(s) período(s) controverso(s).
CASO CONCRETO - EXAME DO TEMPO ESPECIAL
A sentença reconheceu a especialidade dos períodos de 02/101969 a 31/08/1970, de 01/07/1972 a 31/03/1973, de 01/08/1973 a 01/04/1976, de 01/07/1977 a 14/10/1978, de 02/01/1979 a 30/04/1984, de 02/05/1985 a 22/02/1987 e de 01/07/1987 a 25/06/1988 a partir dos seguintes fundamentos?
A parte autora pretende o reconhecimento de tempo especial nos seguintes períodos:
a) de 02-10-69 a 11-08-70 na Lubrimar;
b) de 01-07-72 a 31-03-73 na Matsuda;
c) de 01-08-73 a 01-04-76 no Auto Posto Samurai;
d) de 01-07-77 a 14-10-78 no Forneceder de Bombas;
e) de 02-01-79 a 30-04-84 e de 01-07-87 a 25-06-88 na Canalli;
f) de 02-05-85 a 22-02-87 na Combustran;
g) de 01-10-92 a 11-03-94 na South Air;
h) de 01-12-96 a 30-05-97 na Marmocic;
i) de 01-08-98 a 21-12-99 na Retipar; e
j) de 03-01-00 a 04-08-03 na Retimec.
Na Lubrimar, na Matsuda e no Auto Posto Samurai, o autor trabalhou como frentista em posto de combusíveis (fls. 18 e 70-71). Trata-se de labor anterior à exigência de laudo técnico. Por se tratar de atividade em posto de combustível, caracterizada a periculosidade e a exposição a hidrocarbonetos, o que permite o reconhecimento como especial dos períodos de 02-10-69 a 11-08-70, de 01-07-72 a 31-03-73 e de 01-08-73 a 01-04-76. Nesse sentido:
A atividade de frentista expõe o trabalhador a agentes nocivos previstos como insalubres nos códigos 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/79.
(TRF4, APELREEX 200671070043201, Quinta Turma, Relator Rômulo Pizzolatti, D.E. 10/05/2010)
Trabalho de serviço em posto de abastecimento de combustíveis é de se computar como especial, seja como frentista , seja como Lavador de Carros; precedentes da 6ª Turma, em face da sujeição aos riscos naturais da estocagem de combustível no local, como de trabalho especial, insalubre e/ou periculoso, com direito à conversão do tempo de atividade especial em tempo de atividade comum para fins de aposentadoria.
(TRF4, APELREEX 200871140010868, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 04/03/2010)
Na Fornecedora Bombas Peças, na Canalli e na Combustran, o autor trabalhou como mecânico na manutenção e na instalação de bombas de gasolina bem como reparo de veículos (fls. 72-75). O labor nessas empresas ocorreu antes da alteração na Lei 8.213/91 que exigiu laudo técnico. Dessa forma, os formulários apresentados são prova suficiente para demonstrar a exposição a hidrocarbonetos, o que permite o reconhecimento dos períodos de 01-07-77 a 14-10-78, 02-01-79 a 30-04-84, de 02-05-85 a 22-02-87 e de 01-07-87 a 25-06-88. Nesse sentido:
A profissão de mecânico não estava enquadrada nos Anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, mas o exercício dessa profissão expõe o trabalhador a contato com óleos minerais e graxas, que contêm hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, elencados no Código 1.2.10 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e no Código 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
(TRF4, AC 2000.72.05.004076-0, Quinta Turma, Relator Fernando Quadros da Silva, DJ 14/01/2004)
A manipulação constante de óleos, graxas, solventes e outros produtos expõe os mecânicos de automóveis aos hidrocarbonetos, agentes químicos que autorizam a conversão, na forma do item 1.2.11 do Decreto 83.080/79.
(TRF4, AC 2000.04.01.142180-0, Quinta Turma, Relator Luiz Carlos Cervi, DJ 09/07/2003)
Observa-se que a sentença determinou a averbação como especial dos períodos de atividade de frentista e mecânico em períodos anteriores à Lei 9.032/1995. Em ambos as hipóteses, esta Turma vem reconhecendo a especialidade. Confiram-se precedentes neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. FRENTISTA. PERICULOSIDADE. (...) 5. Embora a atividade de frentista não esteja prevista nos Anexos aos Decretos nº 53.831/64 e n° 83.080/79, a sua especialidade deve ser reconhecida, em razão da periculosidade que lhe é inerente. Como a especialidade decorre da periculosidade - e não do enquadramento por categoria profissional -, ela pode ser reconhecida inclusive no período posterior a 29/04/1995. (TRF4 5002737-25.2013.4.04.7003, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator DANILO PEREIRA JUNIOR, juntado aos autos em 06/03/2018)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA ANTERIOR AO CPC DE 2015. CABIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. COMPROVAÇÃO. MECÂNICO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI 11.960/09. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. (...) 3. A atividade de mecânico exercida até 28-4-1995 pode ser enquadrada por categoria profissional, por equiparação, nos termos do item 2.5.3 do anexo II do Decreto nº 83.080/1979. (...) (TRF4 5018133-48.2013.4.04.7001, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 28/03/2018)
Impõe-se a rejeição do apelo do INSS.
Dos períodos de 01/10/1992 a 11/03/1994 e 01/12/1996 a 30/05/1997, pontos do apelo da parte autora, a sentença tratou no seguintes termos:
Na South Air, o autor trabalhou como auxiliar de vendas (fl. 38). Atendia clientes no balcão da loja da empresa, auxiliava o carregamento do veículo de entrega de mercadorias e carregava/descarregava veículo com cilindro de oxigênio, cheio e/ou vazio e eventualmente auxiliava na entrega das mercadorias aos clientes.
Os laudos periciais das fls. 372-384 e 411-424 concluíram que não havia insalubridade tampouco periculosidade. O autor não realizava manutenção de cilindros de oxigênio (fl. 419). O oxigênio é gás comburente, sozinho ele não gera combustão (fl. 378). Não havia utilização de solda ou outro equipamento que, próximo aos cilindros de oxigênio, pudessem levar à combustão/explosão. A avaliação in loco não constatou especialidade. Logo, não cabe o reconhecimento como especial do período trabalhado na South Air.
Na Deon, o autor trabalhou como motorista e estava exposto a poeira, a ventos e à sujeira (fl. 76). Ausente laudo técnico (fl. 188). À época do labor na Deon, a legislação previdenciária exigia formulário emitido com base em laudo. Ausente prova técnica de exposição a agentes nocivos, não caracterizada a especialidade.
No primeiro período, o cargo desempenhado não integrava categoria contemplada com o enquadramento pela legislação vigente e a prova técnica não constatou exposição a agentes nocivos. À época do segundo período, não mais se admitia o reconhecimento da especialidade por enquadramento e a parte autora não trouxe aos autos prova válida da exposição.
Nenhum reparo merece a sentença no ponto.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/ SERVIÇO - CONSIDERAÇÕES GERAIS
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC nº 20/98, o benefício passou a denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, para os segurados filiados até a data da publicação da Emenda, foi estabelecida regra de transição no art. 9º, §1º, possibilitando a concessão de aposentadoria proporcional quando, o segurado I) contando com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos, se mulher e, atendido o requisito da carência, II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e 25, se mulher; e b) um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional. O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens a e b supra, até o limite de 100%).
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do fator previdenciário, conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29.11.1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei n.º 8.213/91, art. 29, I, e §7º).
DO DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO
Considerando o presente provimento judicial, a parte autora contabiliza o seguinte tempo de contribuição até a DER:
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA | Anos | Meses | Dias | |||
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | 30 | 5 | 27 | ||
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | 31 | 5 | 9 | ||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 23/05/2006 | 35 | 1 | 4 | ||
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL | ||||||
Obs. | Data Inicial | Data Final | Mult. | Anos | Meses | Dias |
T. Rural | 17/07/1962 | 31/12/1965 | 1,0 | 3 | 5 | 15 |
Sem período | 00/01/1900 | 00/01/1900 | 0,0 | 0 | 0 | 0 |
Sem período | 00/01/1900 | 00/01/1900 | 0,0 | 0 | 0 | 0 |
Sem período | 00/01/1900 | 00/01/1900 | 0,0 | 0 | 0 | 0 |
Sem período | 00/01/1900 | 00/01/1900 | 0,0 | 0 | 0 | 0 |
Sem período | 00/01/1900 | 00/01/1900 | 0,0 | 0 | 0 | 0 |
Sem período | 00/01/1900 | 00/01/1900 | 0,0 | 0 | 0 | 0 |
Sem período | 00/01/1900 | 00/01/1900 | 0,0 | 0 | 0 | 0 |
Sem período | 00/01/1900 | 00/01/1900 | 0,0 | 0 | 0 | 0 |
Sem período | 00/01/1900 | 00/01/1900 | 0,0 | 0 | 0 | 0 |
Sem período | 00/01/1900 | 00/01/1900 | 0,0 | 0 | 0 | 0 |
Sem período | 00/01/1900 | 00/01/1900 | 0,0 | 0 | 0 | 0 |
Sem período | 00/01/1900 | 00/01/1900 | 0,0 | 0 | 0 | 0 |
Sem período | 00/01/1900 | 00/01/1900 | 0,0 | 0 | 0 | 0 |
Sem período | 00/01/1900 | 00/01/1900 | 0,0 | 0 | 0 | 0 |
Sem período | 00/01/1900 | 00/01/1900 | 0,0 | 0 | 0 | 0 |
Sem período | 00/01/1900 | 00/01/1900 | 0,0 | 0 | 0 | 0 |
Sem período | 00/01/1900 | 00/01/1900 | 0,0 | 0 | 0 | 0 |
Sem período | 00/01/1900 | 00/01/1900 | 0,0 | 0 | 0 | 0 |
Sem período | 00/01/1900 | 00/01/1900 | 0,0 | 0 | 0 | 0 |
Sem período | 00/01/1900 | 00/01/1900 | 0,0 | 0 | 0 | 0 |
Sem período | 00/01/1900 | 00/01/1900 | 0,0 | 0 | 0 | 0 |
Sem período | 00/01/1900 | 00/01/1900 | 0,0 | 0 | 0 | 0 |
Sem período | 00/01/1900 | 00/01/1900 | 0,0 | 0 | 0 | 0 |
Sem período | 00/01/1900 | 00/01/1900 | 0,0 | 0 | 0 | 0 |
Sem período | 00/01/1900 | 00/01/1900 | 0,0 | 0 | 0 | 0 |
Sem período | 00/01/1900 | 00/01/1900 | 0,0 | 0 | 0 | 0 |
Sem período | 00/01/1900 | 00/01/1900 | 0,0 | 0 | 0 | 0 |
Sem período | 00/01/1900 | 00/01/1900 | 0,0 | 0 | 0 | 0 |
Sem período | 00/01/1900 | 00/01/1900 | 0,0 | 0 | 0 | 0 |
Sem período | 00/01/1900 | 00/01/1900 | 0,0 | 0 | 0 | 0 |
Sem período | 00/01/1900 | 00/01/1900 | 0,0 | 0 | 0 | 0 |
Subtotal | 3 | 5 | 15 | |||
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) | Modalidade: | Coef.: | Anos | Meses | Dias | |
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | Proporcional | 88% | 33 | 11 | 12 |
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | Sem idade mínima | - | 34 | 10 | 24 |
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 23/05/2006 | Integral | 100% | 38 | 6 | 19 |
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98): | 0 | 0 | 0 | |||
Data de Nascimento: | 17/07/1950 | |||||
Idade na DPL: | 49 anos | |||||
Idade na DER: | 55 anos | |||||
Quanto à carência, a contagem realizada em sede administrativa apurou 293 meses, de modo que preenchido também este requisito.
Assim, faz jus o autor à concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, desde a data de entrada do requerimento administrativo (23/05/2006).
CONSECTÁRIOS LEGAIS
O Plenário do Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 870.947, em sede de repercussão geral, na sessão do dia 20/09/2017, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Como se pode observar, o STF não efetuou qualquer modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 1ºF- da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09, em relação à correção monetária.
Assim, considerando que a publicação do acórdão não é condição indispensável para a produção dos efeitos vinculantes do precedente formado no julgamento de recurso extraordinário repetitivo, e que a respectiva Ata de julgamento (Tema 810) foi publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017, deve-se aplicar, desde logo, o entendimento firmado pela Corte Suprema, fixando-se os consectários legais nos termos abaixo delineados.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20/09/2017).
JUROS DE MORA
Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ) , até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com a sucumbência do INSS, os honorários advocatícios são devidos à taxa 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença ou acórdão), nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
TUTELA ESPECIFICIA - IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Seção deste Tribunal, buscando dar efetividade ao estabelecido no seu art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que, confirmada a sentença de procedência ou reformada para julgar procedente, o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, portanto sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte (TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7, 3ª SEÇÃO, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 01/10/2007, publicação em 02/10/2007). Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente ao cumprimento de obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.
O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo dispôs de forma similar à prevista no Código/1973, razão pela qual o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.
Nesses termos, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a Autarquia Previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida. Saliento, contudo, que o referido prazo inicia-se a contar da intimação desta decisão, independentemente de interposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).
CONCLUSÃO
Apelação do INSS e remessa necessária improvidas.
Apelação da parte autora parcialmente provida, para reconhecer o direito à averbação do tempo de serviço rural de 17/07/1962 a 31/12/1995.
De ofício, aplicada a decisão proferida pelo STF no Tema 810, quanto à correção monetária e juros de mora.
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/05/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5035307-10.2012.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50353071020124047000
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar Villar |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | NELSON PESTANA MORENO |
ADVOGADO | : | ANTONIO MIOZZO |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/05/2018, na seqüência 58, disponibilizada no DE de 17/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA NECESSÁRIA, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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