APELAÇÃO CÍVEL Nº 5051120-62.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | ALACIR TROJAN |
ADVOGADO | : | MICHELI DE LIMA RODRIGUES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 631.240/MG. REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. OPORTUNIZAÇÃO DE FORMULAÇÃO DO REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 631.240/MG em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido de ser necessário, como regra geral, o requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios previdenciários.
2. No caso concreto, a parte autora jamais se dirigiu à Autarquia para formular pedido administrativo e o INSS não contestou o mérito da ação,
3. Impõe-se a anulação da sentença para que os autos sejam baixados à origem, determinando-se a intimação do autor para que o mesmo efetue o requerimento administrativo, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito.
4. Comprovada a postulação administrativa, o Juiz deverá intimar o INSS para que, em 90 (noventa) dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data de início da ação, para todos os efeitos legais, sendo que o resultado da análise administrativa deverá ser comunicado ao Juiz, que deverá apreciar a subsistência ou não do interesse de agir.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação para anular a sentença, com o retorno dos autos à origem a fim de dar cumprimento às diligências determinadas para reanálise do interesse de agir, conforme regra de transição fixada pelo STF., nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 27 de março de 2018.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9269241v4 e, se solicitado, do código CRC 8B29897A. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Fernando Quadros da Silva |
| Data e Hora: | 27/03/2018 20:08 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5051120-62.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | ALACIR TROJAN |
ADVOGADO | : | MICHELI DE LIMA RODRIGUES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por ALACIR TROJAN nos autos da ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em que objetiva a averbação do tempo de serviço rural de 11-1970 a 12-1974, com a consequente concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Sentenciando, o magistrado singular julgou extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, condenando a parte autora a arcar com as custas e despesas processuais (Evento 42 - SENT1).
Em razões de apelação, pugna pela reforma da sentença, afirmando que há nos autos inicio razoável do prova material, consubstanciado por prova testemunhal, demonstrando que o apelante laborou no meio rural no período de 1970 a 1974, na qualidade de trabalhador rural. Requer seja reformada a sentença, com a anulação desta para que seja determinado o sobrestamento dos autos, oportunizando-se ao recorrente o direito de, no prazo de trinta dias, formular requerimento administrativo junto à Autarquia (Evento 48 - PET1).
Os autos subiram conclusos para julgamento.
É o relatório.
Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9269239v4 e, se solicitado, do código CRC 1C3AC462. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Fernando Quadros da Silva |
| Data e Hora: | 27/03/2018 20:08 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5051120-62.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | ALACIR TROJAN |
ADVOGADO | : | MICHELI DE LIMA RODRIGUES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
VOTO
O Supremo Tribunal de Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG, em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da exigibilidade, como regra geral, do prévio requerimento administrativo como requisito para a propositura de ação de concessão de benefício previdenciário. Excetua-se tal exigência quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
Para as ações ajuizadas até a conclusão do julgamento (03-09-2014) e que não tenham sido instruídas com o prévio requerimento administrativo, foi fixada uma fórmula de transição, nas hipóteses em que exigível, nos seguintes termos:
(a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito;
(b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e
(c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir;
Restou definido, ainda, que tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data da entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
No caso concreto, a parte autora jamais dirigiu-se à Autarquia para formular o requerimento administrativo. Ademais, verifica-se que INSS não contestou o mérito da ação (Evento 10).
Ou seja, na medida em que o autor pretende utilizar como início de prova material do tempo de serviço rural documentos que não foram submetidos à apreciação do INSS, na via administrativa, impõe-se a anulação da sentença para que os autos sejam baixados à origem, determinando-se a intimação do autor para que o mesmo efetue o requerimento administrativo, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito.
Comprovada a postulação administrativa, o Juiz deverá intimar o INSS para que, em 90 (noventa) dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data de início da ação, para todos os efeitos legais, sendo que o resultado da análise administrativa deverá ser comunicado ao Juiz, que deverá apreciar a subsistência ou não do interesse de agir.
Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. PEDIDO DE REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO OU AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. REPERCUSSÃO GERAL. Nº 631.240/MG. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240, em sede de repercussão geral, entendeu indispensável o prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário. 2. No julgamento do recurso paradigma, RE nº 631.240/MG, o Supremo Tribunal Federal concluiu no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo para obtenção de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa ingressar em juízo, não sendo necessário, contudo, o exaurimento da questão no âmbito administrativo. 3. Ficou decidido, ainda, que nas hipóteses em que cabível o prévio requerimento administrativo, com relação às ações ajuizadas antes do referido julgamento (03-09-2014), ser necessária a intimação da parte autora para, no prazo de trinta dias, requerer administrativamente o benefício. 4. O pedido de tempo de serviço rural não foi submetido à análise do INSS, por ocasião dos requerimentos administrativos de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição e há dúvida sobre o processamento ou não de pedido de justificação administrativa que implicava postulação de reabertura do processo administrativo de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com reafirmação da DER, inclusive. 5. Anulada a sentença para que se verifique o que ocorreu com o pedido de justificação administrativa com reabertura do processo administrativo, o qual legitima o interesse de agir, se o INSS não lhe deu prosseguimento. Caso não tenha sido processado por razões atribuíveis ao segurado, deverá ser aplicada a regra de transição fixada pelo STF, oportunizando o pedido administrativo em 30 dias. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007233-16.2012.404.7009, 6ª TURMA, (Auxilio Vania) Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 01/03/2017)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 631.240/MG. REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DA FÓRMULA DE TRANSIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. . Fixada pelo STJ a obrigatoriedade do reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público na REsp 1101727/PR, a previsão do art. 475 do CPC/1973 torna-se regra, admitido o seu afastamento somente nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a sessenta salários mínimos. . O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 631.240/MG em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido de ser necessário, como regra geral, o requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios previdenciários. . Hipótese em que não tenha havido comprovação de que a parte autora protocolizou prévio requerimento administrativo relativamente ao pedido veiculado em Juízo, tampouco tenha havido resistência da Autarquia Previdenciária à matéria de fundo da pretensão posta na inicial, a solução deve levar em conta o item (iii) da fórmula de transição existente no RE 631.240, que assim dispõe: o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse de agir e o feito deverá prosseguir. . Acolhida a preliminar de ausência de interesse de agir, em razão de não ter havido o prévio requerimento administrativo relativo ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. . Resta anulada a sentença, e determinado o retorno dos autos à origem, baixando em diligência para que o autor seja intimado a promover o requerimento administrativo, no prazo de trinta (30) dias, sob pena de extinção. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009267-32.2014.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, POR UNANIMIDADE, D.E. 03/11/2016, PUBLICAÇÃO EM 04/11/2016
CONCLUSÃO
Apelação parcialmente provida para anular a sentença, com o retorno dos autos à origem a fim de dar cumprimento às diligências determinadas para reanálise do interesse de agir, conforme regra de transição fixada pelo STF.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação para anular a sentença, com o retorno dos autos à origem a fim de dar cumprimento às diligências determinadas para reanálise do interesse de agir, conforme regra de transição fixada pelo STF.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9269240v4 e, se solicitado, do código CRC 3A9628BA. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Fernando Quadros da Silva |
| Data e Hora: | 27/03/2018 20:08 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5051120-62.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00008746020148160070
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar Villar |
APELANTE | : | ALACIR TROJAN |
ADVOGADO | : | MICHELI DE LIMA RODRIGUES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/03/2018, na seqüência 386, disponibilizada no DE de 12/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM A FIM DE DAR CUMPRIMENTO ÀS DILIGÊNCIAS DETERMINADAS PARA REANÁLISE DO INTERESSE DE AGIR, CONFORME REGRA DE TRANSIÇÃO FIXADA PELO STF.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9363639v1 e, se solicitado, do código CRC 16344D29. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Suzana Roessing |
| Data e Hora: | 27/03/2018 18:55 |
