| D.E. Publicado em 24/10/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004527-94.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | RAUL ESPOSITO |
ADVOGADO | : | Fernando Vicente da Silva |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. LABOR URBANO E RURAL. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 631.240/MG. REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. OPORTUNIZAÇÃO DE FORMULAÇÃO DO REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 631.240/MG em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido de ser necessário, como regra geral, o requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios previdenciários.
2. No caso concreto, a parte autora jamais se dirigiu à Autarquia para formular pedido administrativo e o INSS não contestou o mérito da ação,
3. Impõe-se a anulação da sentença para que os autos sejam baixados à origem, determinando-se a intimação do autor para que o mesmo efetue o requerimento administrativo, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito.
4. Comprovada a postulação administrativa, o Juiz deverá intimar o INSS para que, em 90 (noventa) dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data de início da ação, para todos os efeitos legais, sendo que o resultado da análise administrativa deverá ser comunicado ao Juiz, que deverá apreciar a subsistência ou não do interesse de agir.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo retido para anular a sentença, com o retorno dos autos à origem a fim de dar cumprimento às diligências determinadas para reanálise do interesse de agir, conforme regra de transição fixada pelo STF, e declarar prejudicada as apelações e a remessa ex officio, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 17 de outubro de 2017.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9120112v6 e, se solicitado, do código CRC 344016F4. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004527-94.2015.4.04.9999/PR
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APELADO | : | (Os mesmos) |
RELATÓRIO
Trata-se de recursos interpostos por RAUL ESPOSITO e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS nos autos da ação previdenciária em que objetiva a averbação do tempo de serviço rural desde tenra idade a 1986, com a consequente concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Sentenciando, o magistrado singular julgou parcialmente procedente o pedido inicial para reconhecer o labor rural de 27-07-1960 a 01-01-1986 e determinar a averbação de tal período para fins de futura concessão de benefício. Ante a sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento das custas processuais (50% para cada), além de honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, estes fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), restando suspensa a exigibilidade de tais verbas em relação à parte autora ante o deferimento da AJG (fls. 75-78).
Em razões de apelação, o autor afirma que o vínculo urbano está devidamente comprovado consoante demonstra a CTPS acostada às fls. 14-15, bem como as informações constantes no CNIS (fl. 240). Requer a reforma da sentença com a total procedência do pedido, eis que restou comprovado o labor rural e o urbano consoante documentação acostada aos autos (fls. 84-88).
O INSS requer a apreciação do agravo retido. Afirma que a parte autora sequer postulou pela concessão do benefício administrativamente, razão pela qual o feito merece ser extinto sem exame de mérito. Argumenta acerca da indispensabilidade do requerimento prévio administrativo e requer o provimento do apelo (fls. 89-95).
Com contrarrazões (fls. 98-104 e 105-107) os autos subiram conclusos para julgamento.
É o relatório.
Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004527-94.2015.4.04.9999/PR
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VOTO
REMESSA EX OFFICIO
Nos termos do artigo 475 do CPC/1973, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o direito controvertido na causa é inferior a 60 salários mínimos.
No caso vertente, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação ou do direito controvertido excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), aplica-se a regra geral da remessa ex officio, motivo pelo qual a considero feita.
AGRAVO RETIDO - FLS. 52-54 - INTERESSE DE AGIR - AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO
O Supremo Tribunal de Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG, em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da exigibilidade, como regra geral, do prévio requerimento administrativo como requisito para a propositura de ação de concessão de benefício previdenciário. Excetua-se tal exigência quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
Para as ações ajuizadas até a conclusão do julgamento (03-09-2014) e que não tenham sido instruídas com o prévio requerimento administrativo, foi fixada uma fórmula de transição, nas hipóteses em que exigível, nos seguintes termos:
(a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito;
(b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e
(c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir;
Restou definido, ainda, que tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data da entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
No caso concreto, a parte autora jamais dirigiu-se à Autarquia para formular o requerimento administrativo. Ademais, verifica-se que INSS não contestou o mérito da ação.
Ou seja, na medida em que o autor pretende utilizar como início de prova material do tempo de serviço rural documentos que não foram submetidos à apreciação do INSS, na via administrativa, impõe-se a anulação da sentença para que os autos sejam baixados à origem, determinando-se a intimação do autor para que o mesmo efetue o requerimento administrativo, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito.
Comprovada a postulação administrativa, o Juiz deverá intimar o INSS para que, em 90 (noventa) dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data de início da ação, para todos os efeitos legais, sendo que o resultado da análise administrativa deverá ser comunicado ao Juiz, que deverá apreciar a subsistência ou não do interesse de agir.
Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. PEDIDO DE REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO OU AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. REPERCUSSÃO GERAL. Nº 631.240/MG. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240, em sede de repercussão geral, entendeu indispensável o prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário. 2. No julgamento do recurso paradigma, RE nº 631.240/MG, o Supremo Tribunal Federal concluiu no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo para obtenção de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa ingressar em juízo, não sendo necessário, contudo, o exaurimento da questão no âmbito administrativo. 3. Ficou decidido, ainda, que nas hipóteses em que cabível o prévio requerimento administrativo, com relação às ações ajuizadas antes do referido julgamento (03-09-2014), ser necessária a intimação da parte autora para, no prazo de trinta dias, requerer administrativamente o benefício. 4. O pedido de tempo de serviço rural não foi submetido à análise do INSS, por ocasião dos requerimentos administrativos de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição e há dúvida sobre o processamento ou não de pedido de justificação administrativa que implicava postulação de reabertura do processo administrativo de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com reafirmação da DER, inclusive. 5. Anulada a sentença para que se verifique o que ocorreu com o pedido de justificação administrativa com reabertura do processo administrativo, o qual legitima o interesse de agir, se o INSS não lhe deu prosseguimento. Caso não tenha sido processado por razões atribuíveis ao segurado, deverá ser aplicada a regra de transição fixada pelo STF, oportunizando o pedido administrativo em 30 dias. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007233-16.2012.404.7009, 6ª TURMA, (Auxilio Vania) Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 01/03/2017)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 631.240/MG. REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DA FÓRMULA DE TRANSIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. . Fixada pelo STJ a obrigatoriedade do reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público na REsp 1101727/PR, a previsão do art. 475 do CPC/1973 torna-se regra, admitido o seu afastamento somente nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a sessenta salários mínimos. . O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 631.240/MG em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido de ser necessário, como regra geral, o requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios previdenciários. . Hipótese em que não tenha havido comprovação de que a parte autora protocolizou prévio requerimento administrativo relativamente ao pedido veiculado em Juízo, tampouco tenha havido resistência da Autarquia Previdenciária à matéria de fundo da pretensão posta na inicial, a solução deve levar em conta o item (iii) da fórmula de transição existente no RE 631.240, que assim dispõe: o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse de agir e o feito deverá prosseguir. . Acolhida a preliminar de ausência de interesse de agir, em razão de não ter havido o prévio requerimento administrativo relativo ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. . Resta anulada a sentença, e determinado o retorno dos autos à origem, baixando em diligência para que o autor seja intimado a promover o requerimento administrativo, no prazo de trinta (30) dias, sob pena de extinção. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009267-32.2014.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, POR UNANIMIDADE, D.E. 03/11/2016, PUBLICAÇÃO EM 04/11/2016
SUCUMBÊNCIA
Em face da sucumbência, condeno a parte autora a pagar as custas e os honorários advocatícios, estes no percentual de 10% sobre o valor da causa, cuja execução resta suspensa, nos termos da art. 12 da lei 1.060/50.
CONCLUSÃO
Agravo retido do INSS provido para anular a sentença, com o retorno dos autos à origem a fim de dar cumprimento às diligências determinadas para reanálise do interesse de agir, conforme regra de transição fixada pelo STF.
Apelações do INSS, do autor e remessa ex officio prejudicadas.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo retido para anular a sentença, com o retorno dos autos à origem a fim de dar cumprimento às diligências determinadas para reanálise do interesse de agir, conforme regra de transição fixada pelo STF, e declarar prejudicada as apelações e a remessa ex officio.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004527-94.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00020035420108160163
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar Villar |
APELANTE | : | RAUL ESPOSITO |
ADVOGADO | : | Fernando Vicente da Silva |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2017, na seqüência 340, disponibilizada no DE de 28/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO PARA ANULAR A SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM A FIM DE DAR CUMPRIMENTO ÀS DILIGÊNCIAS DETERMINADAS PARA REANÁLISE DO INTERESSE DE AGIR, CONFORME REGRA DE TRANSIÇÃO FIXADA PELO STF, E DECLARAR PREJUDICADA AS APELAÇÕES E A REMESSA EX OFFICIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9213743v1 e, se solicitado, do código CRC 65B410EA. | |
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