APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5020414-78.2012.4.04.7108/RS
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
APELANTE | : | BRUNO PAULO MOHR |
ADVOGADO | : | Michele Jacobi |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO RESULTANTE DE CONTAGEM RECÍPROCA. REQUERIMENTO PERANTE O REGIME A QUE O INTERESSADO ESTIVER VINCULADO NA DER. ART. 99, LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE RURAL. AVERBAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. RECONHECIMENTO. REGIME PRÓPRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS.
1. O benefício resultante da contagem recíproca de tempo de serviço será concedido e pago pelo sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerê-lo, e calculado na forma da respectiva legislação, consoante prevê o art. 99 da Lei nº 8.213/91.
2. Não tem direito à contagem recíproca perante o Regime Geral de Previdência Social a parte autora que, na DER, possuía vínculo apenas com o regime próprio de previdência do Município.
3. Se a pretensão é o reconhecimento de tempo de serviço rural para obtenção de benefício em regime previdenciário distinto, deve haver o recolhimento das contribuições relativas ao tempo rural reconhecido, mesmo sendo anterior à vigência da Lei n. 8.213/91.
4. A dispensa da exigência da indenização somente se dá quando o tempo de serviço rural for utilizado para fins de concessão de benefício no próprio Regime Geral de Previdência Social, conforme preceitua o §2.º do art. 55 da Lei de Benefícios.
5. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
6. O reconhecimento da atividade especial em razão da exposição ao agente físico ruído deve se adequar aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Castro Meira, e RESP 1381498 - Mauro Campbell).
7. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de equipamentos de proteção e de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos (STF, ARE 664335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014, publicado em 12/2/2015).
8. O pedido de reconhecimento da especialidade de período no qual o autor estava sujeito a regime estatutário com contribuição para fundo próprio de previdência deve ser dirigido ao Instituto de Previdência do Município em que exerceu a atividade, impondo-se extinguir o feito, de ofício, sem exame do mérito em relação ao pedido, por ilegitimidade passiva do INSS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 22 de fevereiro de 2017.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8734054v11 e, se solicitado, do código CRC 9179C414. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Marina Vasques Duarte de Barros Falcão |
| Data e Hora: | 28/02/2017 20:47 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5020414-78.2012.4.04.7108/RS
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
APELANTE | : | BRUNO PAULO MOHR |
ADVOGADO | : | Michele Jacobi |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Bruno Paulo Mohr propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria especial ou, sucessivamente, aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (21/11/2011), mediante o reconhecimento do interregno de 08/05/1989 a 21/11/2011 como tempo de serviço urbano comum, do exercício de atividades em condições especiais no período de 08/05/1989 a 21/11/2011, do exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, no intervalo de 15/10/1970 a 31/12/1971, bem como do direito à conversão do tempo de serviço comum em especial nos lapsos de 15/03/1983 a 01/07/1987 e de 10/10/1987 a 31/01/1989.
Em contestação, o INSS não se opôs à averbação do período rural de 15/10/1970 a 31/12/1971, destacando que o intervalo de 01/01/1972 a 14/05/1983 já foi reconhecido na via administrativa (evento 8).
Na sentença, preliminarmente restou reconhecida a ilegitimidade do INSS quanto ao pedido de reconhecimento de atividade especial prestada por segurado vinculado a regime próprio de previdência. Referiu a magistrada que o autor esteve vinculado ao RGPS no lapso de 08/08/1989 a 31/05/1992 e que, a contar de 01/06/1992, vinculou-se ao regime próprio de previdência mantido pela Prefeitura de São José do Hortêncio/RS. Nesse contexto, entendeu que deveria ser reconhecida a ilegitimidade passiva do INSS quanto ao pedido de reconhecimento do caráter especial do labor no interregno de 01/06/1992 a 21/11/2011.
A decisão a quo, ainda em preliminar, reconheceu a falta de interesse processual da parte autora no que se refere ao pedido de averbação de tempo de serviço laborado no regime próprio (01/06/1992 a 21/11/2011), argumentando que o demandante não apresentou, na via administrativa, os documentos necessários para a análise do pleito. Sendo assim, inexistiria pretensão resistida a justificar a busca da tutela através do Poder Judiciário.
No mérito, restou computado o período rural de 15/01/1970 a 31/12/1971, ante o reconhecimento do pedido por parte do INSS. Ainda, foi determinada a averbação do intervalo de 08/05/1989 a 31/05/1992 como tempo de serviço urbano, bem como reconhecida a especialidade do labor no referido período e julgado improcedente o pedido de conversão de tempo comum em especial. Por fim, considerou-se que inexistiria direito à concessão de aposentadoria pelo regime geral, uma vez que ao tempo do requerimento administrativo o autor não era filiado ao Regime Geral de Previdência Social (evento 24).
Em seu recurso, sustentou a parte autora que requereu administrativamente o cômputo como tempo de serviço comum de todo o período de labor junto à Prefeitura de São José do Hortêncio, tendo sido a questão analisada pelo INSS. Sendo assim, não haveria como ser reconhecida a ausência de interesse processual. Referiu que faz jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição pelo RGPS mesmo sem estar filiada ao sistema quando do requerimento administrativo. Por fim, destacou que verteu contribuição ao RGPS na competência 06/2007, na condição de contribuinte individual, e que já nesta data faria jus à concessão do benefício pleiteado (evento 28).
Sem contrarrazões ao recurso, e por força do reexame necessário, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Requerimento de aposentadoria no RGPS enquanto vinculado ao RPPS
Como mencionado, postula a parte autora no presente feito a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, perante o RGPS. O benefício foi requerido administrativamente em 21/11/2011 (evento 1 - PADM9). Eram controversos o período rural de 15/01/1970 a 31/12/1971 e o período de labor urbano junto à Prefeitura de São José do Hortêncio/RS (08/05/1989 a 21/11/2011 - DER).
A prova dos autos, notadamente as certidões acostadas aos autos junto com a petição inicial (evento 1 - CERT11), demonstram que o autor, na data do requerimento administrativo (21/11/2011), exercia suas atividades junto à Prefeitura de São José do Hortêncio/RS. É possível depreender, ademais, que esteve vinculado ao RGPS entre 08/05/1989 e 31/05/1992 e ao RPPS a partir de 01/06/1992 (até a DER).
Nesse contexto, entendo que é evidentemente improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição pelo Regime Geral de Previdência Social, tendo em vista que o autor, na DER (21/11/2011), estava vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social.
Neste ponto, portanto, não merece reparos a sentença. Destaco da decisão recorrida (grifei):
Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada e no serviço público.
Ora, de acordo com a Certidão de Tempo de Contribuição acostada aos autos, a parte autora esteve vinculada ao regime próprio no lapso de 01-06-92 a 11-10-2012 (CERT11 - E01). Por outro lado, o requerimento de aposentadoria junto ao INSS foi formulado em 21-11-2011 (DER), ou seja, quando ainda se encontrava vinculado ao regime próprio.
Ressalto, desde logo, que o pagamento de uma única contribuição junto ao RGPS (ocorrida no mês de junho/2007) não tem o condão de descaracterizar o vínculo da parte autora junto ao regime próprio - na DER.
Com efeito, embora o artigo 94, da Lei n.º 8.213/91, assegure expressamente a contagem recíproca do tempo de serviço em atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou serviço na administração pública, tenho que tal disposição se aplica, evidentemente, ao caso do segurado que, filiado a um regime específico, não venha a completar, com base apenas no tempo de serviço/contribuição prestado neste regime, os requisitos legais para a concessão de benefícios nele previstos, hipótese em que autorizada o cômputo de interregnos laborados em regimes diversos, mediante a compensação financeira dos sistemas.
Tal hipótese pressupõe, evidentemente, que o requerente se encontre filiado ao regime encarregado da concessão e manutenção da prestação por ocasião de seu requerimento. Na lição do eminente colega Daniel Machado da Rocha 'o benefício resultante da contagem recíproca do tempo de serviço será concedido e pago pelo sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerê-lo, e calculado na forma da respectiva legislação' (in 'Direito Previdenciário - Aspectos Materiais, Processuais e Penais', 1ª Ed., 1998, Livraria do Advogado, p. 98).
Logo, considerando que, na DER, a parte autora ainda se encontrava vinculada ao regime estatutário e não havendo exercido atividade remunerada que lhe assegurasse a condição de segurado obrigatório, não faz jus à concessão de aposentadoria pelo regime geral, uma vez que ao tempo do requerimento não era filiado ao Regime Geral de Previdência Social.
Não há como acolher a tese da parte autora. A Lei nº 8.213/91 prevê, em seu art. 99, que o benefício resultante da contagem recíproca de tempo de serviço será concedido e pago pelo sistema ao qual o interessado estiver vinculado ao requerê-lo, e calculado na forma da respectiva legislação.
Resta incontroverso nos autos que na data do requerimento administrativo (21/11/2011) o demandante estava vinculado ao regime próprio de previdência do município empregador. Inexistindo vinculação ao RGPS na DER, é certo que não há direito à concessão de aposentadoria em tal regime, como bem destacado na sentença. Deveria o demandante pleitear a aposentadoria junto ao regime próprio, podendo ou não aproveitar os períodos em que exerceu atividade vinculado ao RGPS (celetista), ou, então, voltar a se vincular ao RGPS.
Vale transcrever, por fim, recente julgado desta Corte, no mesmo sentido:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO RESULTANTE DE CONTAGEM RECÍPROCA. REQUERIMENTO PERANTE O REGIME AO QUAL O INTERESSADO ESTIVER VINCULADO NA DER. ART. 99, LEI Nº 8.213/91. 1. O benefício resultante da contagem recíproca de tempo de serviço será concedido e pago pelo sistema ao qual o interessado estiver vinculado ao requerê-lo, e calculado na forma da respectiva legislação, consoante prevê o art. 99 da Lei nº 8.213/91. 2. Não tem direito à contagem recíproca perante o Regime Geral de Previdência Social a autora que, na DER, possuía vínculo apenas com o regime próprio de previdência do Município. (TRF4, AC 0010496-27.2014.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 10/03/2016)
Desta forma, é irreparável a sentença neste tópico.
Ainda que não haja direito ao benefício requerido, cabe analisar os demais pedidos formulados, também por força do reexame necessário.
Atividade rural
Requereu o demandante o reconhecimento do exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, no intervalo de 15/10/1970 a 31/12/1971.
Como visto, a parte ré, em contestação, não se opôs à averbação do período, destacando que já havia sido reconhecido administrativamente o lapso de 01/01/1972 a 14/05/1983.
Nesse contexto, determinou a sentença recorrida o acréscimo de 01 ano, 11 meses e 16 dias, não merecendo reparos no ponto.
Neste tópico, portanto, deve ser improvida a remessa oficial.
No entanto, quanto a esse período, o INSS somente poderá expedir certidão de tempo de contribuição para averbação junto ao RPPS após a respectiva indenização, porquanto para fins de contagem recíproca não se aplica o artigo 55, § 2º, da Lei 8213/91, mas o artigo 96, IV, da Lei 8213/91.
No ponto, vale transcrever o seguinte trecho do voto condutor proferido nos autos do processo n. 0006743-91.2016.404.9999 (TRF4 - SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 07/02/2017), que bem explica a questão:
Da dispensa do recolhimento de contribuições
Sobre a matéria, dispõe a Lei n.º 8.213/91, ipsis literis:
Art. 55, §2.º - O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
Já o art. 96, que regula os critérios dentro dos quais a contagem recíproca é admitida, consigna em seu inciso IV:
Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
(...) IV- O tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de 0,5% ao mês, capitalizados anualmente, e multa de 10%". (redação dada pela MP nº 2.022-17, de 23-05-2000, atual MP nº 2.187-13, de 24-08-2001)
A correto alcance e aplicação dos dispositivos referidos foi objeto de julgamento nos Tribunais Superiores, onde restou consignado (1) que o tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei n.º 8.213/91 pode ser computado para a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, sem recolhimento de contribuições, por expressa ressalva do § 2.º do art. 55, acima transcrito, salvo para carência (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1465931/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 09-12-2014; AR 3902/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 07-05-2013), e (2) que não cabe indenização das exações correspondentes ao interregno de trabalho rural (constante do inciso IV do art. 96, também transcrito) nos períodos nos quais o trabalhador rural estava desobrigado de contribuir ao Regime Geral de Previdência Social, justificando-se a imposição da indenização apenas em relação à contagem recíproca de tempo de serviço público (AgRg no REsp 1413730/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, 2.ª Turma, DJe de 09-12-2013; REsp 1266143/SP, Rel. Jorge Mussi, 5.ª Turma, DJe de 09-10-2014).
No que tange ao termo inicial de eventual indenização, tratando-se o tributo para custeio do sistema de benefícios da Previdência Social como integrante da espécie contribuição social, a sua incidência deve observar o ditame do art. 195, §6.º, da Constituição Federal. Dessarte, as exações em comento, a princípio só poderiam ser exigidas após noventa dias da data da publicação da lei que as instituiu, de sorte que, tendo a normativa de regência sido publicada em 25 de julho de 1991, a data de início da cobrança das contribuições previdenciárias seria dia 22 de outubro daquele ano, à míngua da correspondente fonte de custeio de tempo de serviço rural em regime de economia familiar, posicionamento, aliás, já assentado no art. 184, inc. V, do Decreto n.º 2.172/97 e no art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/1999, o qual expressamente refere que o tempo de contribuição do segurado trabalhador rural anterior à competência de novembro de 1991 será computado. Assim, possível a extensão daquela data até 31-10-1991.
Concluindo, observamos as seguintes possibilidades: (1) o tempo de trabalho rural anterior a 31-10-91 pode ser aproveitado para fins de aposentadoria dentro do RGPS independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias (exceto para os fins de carência); (2) o mesmo período pode ser aproveitado para aposentação em regime diverso do RGPS, mediante indenização (art. 96, IV, da Lei 8.213/91); (3) o aproveitamento de período posterior a 31-10-91 sempre implica indenização.
Por fim, ressalte-se que o tempo de serviço rural sem o recolhimento das contribuições, em se tratando de regime de economia familiar, aproveita tanto ao arrimo de família como aos demais dependentes do grupo familiar que com ele laboram (STJ - REsp 506.959/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, j. em 07-10-03 e REsp n.º 603.202, Rel. Min. Jorge Scartezzini, decisão de 06-05-04).
Especificamente quanto à contagem recíproca, e evitando tautologia, cita-se o voto do E. Desembargador Federal Celso Kipper na AC n.º 0017212-41.2012.404.9999 (DJE de 21/01/15), quando leciona:
"Portanto, se a pretensão é o reconhecimento de tempo de serviço rural para obtenção de benefício em regime previdenciário distinto, deve haver o recolhimento das contribuições relativas ao tempo rural reconhecido, mesmo sendo anterior à vigência da Lei n. 8.213/91. A dispensa da exigência da indenização somente se dá, consoante já referido, quando o tempo de serviço rural for utilizado para fins de concessão de benefício no próprio Regime Geral de Previdência Social, conforme preceitua o §2º do art. 55 da Lei de Benefícios. Nesse sentido os precedentes desta Corte: AC n. 2000.70.01.002186-5/PR, Turma Suplementar, Rel. Des. Federal Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, DJU de 14-12-2005; AMS n. 2003.71.02.004128-1/RS, Sexta Turma, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 18-05-2005. Em caso de expedição de certidão referente ao tempo de labor agrícola ora reconhecido, deverá constar, no referido documento, que o tempo rural reconhecido sem contribuições pode ser utilizado apenas para obtenção de benefício no Regime Geral da Previdência Social, e que, para fins de utilização em regime previdenciário diverso (contagem recíproca), é imprescindível o recolhimento das correspondentes contribuições previdenciárias."
Neste sentido, também, os seguintes precedentes do STJ: AR n. 1743-SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 07-12-2009 e AR n. 2510-SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe de 01-02-2010.
Tempo de serviço urbano comum
Como destacado, o conjunto probatório demonstra que entre 08/05/1989 a 31/05/1992 a parte autora exerceu suas atividades junto à Prefeitura de São José do Hortêncio vinculada ao RGPS (evento 7 - PROCADM1, p. 7 e p.25-26 e evento 1 - CERT11).
Nesse contexto, como bem destacado na sentença, o intervalo deve ser computado pela autarquia como tempo de labor comum. Destaco:
Ora, o período de 08-05-89 a 31-05-92 deve ser considerado pela Autarquia como tempo de labor urbano comum, em decorrência da comprovação do vínculo empregatício e vinculação do autor ao RGPS. Desnecessária, portanto, a comprovação do efetivo recolhimento das contribuições, porque tal se presume, conforme previsão do art. 26, § 4º, do Decreto 3.048/99, sendo que incumbe ao empregador o dever de recolher a respectiva contribuição previdenciária (art. 30, inciso I, alínea 'a', da Lei nº 8.212/91).
Registro, ademais, que o período em questão consta no CNIS do autor.
Logo, a remessa oficial não merece provimento, no ponto.
Atividade Especial
O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 24/9/2008; EREsp 345554/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 8/3/2004; AGREsp 493.458/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU de 23/6/2003; e REsp 491.338/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23/6/2003) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. de 18/11/2009; APELREEX 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. de 30/3/2010; APELREEX 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. de 17/3/2010; APELREEX 2007.71.00.033522-7/RS; Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. de 25/1/2010).
Feitas estas observações e tendo em vista a sucessão de leis que trataram a matéria diversamente, é necessário inicialmente definir qual deve ser aplicada ao caso concreto, ou seja, qual a que se encontrava em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:
a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei 3.807/1960 (LOPS) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991 (LBPS), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade prevista como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe de 4/8/2008; e STJ, REsp 639066/RJ, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 7/11/2005), quando então se fazia indispensável a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar a nocividade dos agentes envolvidos;
b) a partir de 29 de abril de 1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que a revogou expressamente - de modo que, para o intervalo compreendido entre 29/4/1995 (ou 14/10/1996) e 5/3/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;
c) a partir de 6 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
A respeito da possibilidade de conversão do tempo especial em comum, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.151.363, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, assim decidiu, admitindo-a mesmo após 28 de maio de 1998:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.
1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91.
2. Precedentes do STF e do STJ.
Assim, considerando que o artigo 57, §5º, da Lei 8.213/1991 não foi revogado, nem expressa, nem tacitamente, pela Lei 9.711/1998 e que, por disposição constitucional (artigo 15 da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o artigo 201, §1º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28 de maio de 1998.
Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/4/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 5/3/1997, e os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999 a partir de 6/3/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/6/2003).
Os períodos controversos de atividade exercida em condições especiais estão assim detalhados:
Período: 08/05/1989 a 31/05/1992
Empresa: Prefeitura de São José do Hortêncio/RS
Função/Atividades: operador de máquinas
Agentes nocivos: ruído de 84,5 decibéis
Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964, 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/1979, 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999, com a alteração introduzida pelo Decreto 4.882/2003
Provas: DSS, PPP e laudo técnico (evento 7 - PROCADM1, p. 24-27)
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição ao agente nocivo referido.
Cumpre destacar que, ao contrário da sentença, entendo que o desempenho da atividade de tratorista e de operador de máquinas pesadas não permite o reconhecimento da especialidade por enquadramento no código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64 e do código 2.4.2 do Anexo II do Decreto n. 83.080/79.
Registro que em julgado recente esta 6ª Turma consignou que "(...) com base em reiterados julgamentos recentes do STJ (REsp nº 1.109.367-SC; REsp nº 1.169.412-SC; REsp nº 1.109.365-PR; REsp nº 1.173.481-SC), não é possível o reconhecimento do tempo especial com base na categoria profissional de tratorista, tendo em vista que não estava inscrita nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 (...)" (TRF4 5003817-52.2016.404.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 01/08/2016).
Assim, deve ser mantido o reconhecimento da especialidade do labor no período em razão da exposição ao agente nocivo ruído em níveis superiores aos limites estabelecidos pela legislação previdenciária.
Quanto ao agente nocivo ruído adota-se o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de limitar o reconhecimento da atividade especial aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Castro Meira, e RESP 1381498 - Mauro Campbell), de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, vu 28/5/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
Para a caracterização da especialidade, não se exige exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de trabalho, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo). Habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço desenvolvido pelo trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. Nesse sentido: EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Relator Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. de 8/1/2010 e EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, DJU 3/3/2004.
A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. A própria autarquia já adotou esse entendimento na Instrução Normativa 45/2010.
Após esta data, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo - ARE 664335, submetido ao regime de repercussão geral (tema 555), Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014 e publicado em 12/2/2015, o uso de equipamentos de proteção individual somente descaracterizaria a atividade em condições especiais se comprovada, no caso concreto, a real efetividade, suficiente para afastar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.
Especificamente quanto ao agente ruído, a Suprema Corte assentou entendimento que na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário, no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
No caso sob análise, ainda que alguns documentos façam referência ao uso de equipamentos de proteção, não restou comprovado o efetivo fornecimento pela empresa e tampouco ficou demonstrado o uso permanente pelo empregado durante toda a jornada de trabalho. Assim, o emprego desses acessórios não é suficiente para descaracterizar a especialidade do tempo de serviço em exame.
Portanto, deve ser mantida a sentença, embora por fundamento diverso, quanto ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no período de 08/05/1989 a 31/05/1992.
Sendo assim, determino que o INSS expeça a certidão de tempo de contribuição, para fins de contagem recíproca, com o devido acréscimo decorrente da conversão da atividade especial em tempo comum.
No que se refere à especialidade do labor no intervalo em que o autor esteve vinculado ao RPPS (01/06/1992 a DER - 21/11/2011), não merece reparos a sentença, que bem andou ao reconhecer a ilegitimidade do INSS. Destaco, neste sentido:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REGIME PRÓPRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. EPI. JULGAMENTO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. AVERBAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O pedido de reconhecimento da especialidade de período no qual o autor estava sujeito a regime estatutário com contribuição para fundo próprio de previdência deve ser dirigido ao Instituto de Previdência do Município em que exerceu a atividade, impondo-se extinguir o feito, de ofício, sem exame do mérito em relação ao pedido, por ilegitimidade passiva do INSS.
(...)
(TRF4, AC 0016366-87.2013.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 23/01/2017)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. REGIME PRÓPRIO - RPPS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. 1. Tratando-se de tempo especial exercido junto a regime próprio de previdência, o reconhecimento do exercício de atividade especial e do direito à conversão em tempo de serviço comum deve-se dar pelo município, sem importar que o regime próprio esteja em extinção. Nesta hipótese, a lei prevê a responsabilidade do município, tanto pelo pagamento dos benefícios cujo direito foi adquirido durante a vigência do RPPS quanto por eventuais insuficiências financeiras do respectivo regime próprio, conforme o art. 2º, § 1º, e o art. 10 da Lei 9.717/98. (TRF4, AC 5001201-91.2014.404.7213, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 19/12/2016)
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. O INSS é parte ilegítima para figurar no pólo passivo de demanda objetivando o reconhecimento da especialidade de atividade de servidor público estadual, filiado a regime próprio de previdência. Por conseguinte, a Justiça Federal é incompetente para o julgamento. 2. Diante disso, o pedido de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial resta prejudicado. (TRF4 5002572-81.2014.404.7119, QUINTA TURMA, Relator (AUXILIO PAULO AFONSO) ANA CARINE BUSATO DAROS, juntado aos autos em 16/12/2016)
Honorários advocatícios e custas processuais
Diante da sucumbência recíproca, distribuem-se e compensam-se em igual proporção os honorários de advogado.
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4, inciso I, da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADIN 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual 14.634/2014 (artigo 5º). Tais isenções não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (artigo 33, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual 156/1997), a autarquia responde pela metade do valor.
Conclusão
O apelo da parte autora resta improvido.
A remessa oficial resta improvida, esclarecendo-se, quanto ao período rural reconhecido, que para fins de utilização em regime previdenciário diverso (contagem recíproca), é imprescindível o recolhimento das correspondentes contribuições previdenciárias.
Determinada, ainda, a expedição, pelo INSS, de certidão de tempo de contribuição, para fins de contagem recíproca, com o devido acréscimo decorrente da conversão da atividade especial em tempo comum.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial e à apelação da parte autora.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5020414-78.2012.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50204147820124047108
RELATOR | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | BRUNO PAULO MOHR |
ADVOGADO | : | Michele Jacobi |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 1537, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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