APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017908-50.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART |
APELANTE | : | MARIA DE LOURDES DE CASTRO |
ADVOGADO | : | MARCIA CRISTINA AVELINO BENEDETTI IDALGO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Impossibilidade de comprovação de atividade rurícola mediante prova exclusivamente testemunhal.
3. Recurso improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de outubro de 2016.
Bianca Georgia Cruz Arenhart
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017908-50.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART |
APELANTE | : | MARIA DE LOURDES DE CASTRO |
ADVOGADO | : | MARCIA CRISTINA AVELINO BENEDETTI IDALGO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que deixou de reconhecer o trabalho rural alegado e julgou improcedente os pedidos declinados na inicial, para o indeferimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, mediante o reconhecimento de atividade rural no período de 12/1970 a 02/1986.
A autora sustenta a existência de prova material corroborada por prova testemunhal capaz de atestar o direito alegado. Sustenta que laborou na atividade rural durante a totalidade do período postulado e que, portanto, faria jus ao recebimento do benefício.
Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente a recurso interposto/remessa oficial em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às disposições normativas, sendo o processo constituído por um conjunto de atos dirigidos à consecução da composição do litígio, entendo que a Lei a ser aplicada é aquela vigente no momento do ato.
Assim , deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Da atividade Rural
A parte autora questiona o não reconhecimento do período de 12/1970 a 02/1986, sob o argumento de que os documentos apresentados são suficientes e idôneos para comprovar o período rural em questão.
A comprovação de tempo de serviço deve se dar nos termos do artigo 55, § 3°, da Lei 8.213/91, é dizer, deve estar baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Neste sentido, está consolidado o entendimento dos Tribunais, valendo transcrever a Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".
Importa ressaltar que as provas não necessitam estar em nome do segurado, podendo ser atendida a exigência de prova material com "documentos de terceiros, membros do grupo parental" (Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região), desde que o restante do conjunto probatório conforte o exercício de atividade rural pelo próprio segurado.
É pacífico o entendimento da inexigência de prova documental ano a ano, não sendo razoável se exigir que os documentos apresentados correspondam a todo o período postulado.
Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de bóia-fria, esta Corte vem entendendo que a exigência de prova de início de prova material deve ser abrandada, em vista do caráter informar com que tal atividade é exercida. Isso não implica dizer, contudo, que se dispensa uma comprovação mínima por meio de documentos, não sendo a prova exclusivamente testemunhal bastante à demonstração do tempo de labor rural.
Como bem pontuado, não foram juntados aos autos documentos capazes de corroborar a alegação de que a autora tenha, efetivamente, exercido labor rural no período afirmado.
Conforme se observa, a parte autora apenas juntou aos autos a sua certidão de nascimento, datada de 1960, em que consta a profissão de seus pais como lavradores. Não existem documentos referentes ao período em questão, nem em nome da autora nem em nome dos pais, ou que indiquem que ela exercia alguma atividade na lavoura no período referido. Ademais, a inexistência de anotações em carteira profissional ou registro de vínculos empregatícios no CNIS não se configura, isoladamente, prova de trabalho rural.
Assim, não obstante já esteja consolidado o entendimento de que a incidência da súmula 149 do STJ deva ser abrandada no caso dos bóia-frias, haja vista a peculiar dificuldade de obtenção de provas desta atividade marcada pela informalidade, não há como admitir que um único documento emitido em período remoto, totalmente extemporâneo ao período de carência, possa servir como início de prova material neste caso.
Dessa forma, diante da inexistência de provas documentais pertinentes ao período a ser comprovado de trabalho rural e da impossibilidade de utilização de prova exclusivamente testemunhal, não assiste á autora direito do reconhecimento do período rural postulado.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Bianca Georgia Cruz Arenhart
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017908-50.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00001022120148160063
RELATOR | : | Juíza Federal BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontela |
APELANTE | : | MARIA DE LOURDES DE CASTRO |
ADVOGADO | : | MARCIA CRISTINA AVELINO BENEDETTI IDALGO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/10/2016, na seqüência 989, disponibilizada no DE de 03/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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