Apelação Cível Nº 5023287-30.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALAIDES TERESINHA PERIUS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo INSS (evento 52) contra sentença, publicada em 13/10/20, que julgou procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos (evento 48):
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o(s) pedido(s) formulado(s) por ALAIDES TERESINHA PERIUS contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para:
a) declarar que a parte autora exerceu atividade rural, em regime de economia familiar, nos períodos de 01/01/2001 a 31/12/2001 e 19/05/2007 a 31/12/2007, os quais, somados aos períodos homologados administrativamente pela autarquia previdenciária, cumprem, integralmente, o período de carência e os demais requisitos exigidos pela Lei n. 8.213/1991;
b) condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício da aposentadoria por idade rural a contar da data do requerimento administrativo (11/04/2018); e
b) condenar o INSS ao pagamento, em favor da parte autora, de uma só vez, das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal e descontados eventuais valores recebidos administrativamente a título de benefício previdenciário e que não são acumuláveis, com correção monetária e juros de mora conforme os parâmetros constantes da fundamentação da sentença.
Condeno a autarquia previdenciária ré ainda ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo previsto no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n. 76 do TRF4.
Diante do que dispõe a Lei Complementar Estadual n. 156/1997, fica o ente público isento do pagamento das custas judiciais (art. 33).
Considerando a eficácia dos provimentos fundados no artigo 497 do CPC, tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, aprioristicamente, a recurso com efeito suspensivo por se tratar de condenação de verba alimentar (art. 1.012, II, CPC/2015), determino seu cumprimento imediato no tocante à implantação do benefício.
Sentença não sujeita à remessa necessária, haja vista que o quantum da condenação, claramente, não ultrapassa o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC.
Caso interposto o recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.009, §§ 1º e 2º). Após isso, encaminhem-se os autos ao e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.
Homologo eventual renúncia do prazo recursal, caso informado pela parte diretamente no sistema eproc quando de sua intimação eletrônica.
Transitada em julgado e pagas eventuais custas, arquivem-se.
O INSS destaca que não restou efetivamente comprovado o labor rural, na condição de segurado especial, no período controverso. Aponta que os períodos de 2001 e 2007 não foram homologados porquanto a autora exerceu atividade urbana intercalada e não apresentou comprovantes em nome próprio do retorno ao campo.
Foram apresentadas contrarrazões (evento 56).
É o relatório.
VOTO
Premissas
Quanto ao reconhecimento do tempo de serviço rural, as premissas são as seguintes:
a) a possibilidade de extensão da prova material para período anterior ao documento mais antigo (REsp 1.348.633, Rel. Min. Arnaldo Esteves, j. 28/08/2013);
b) A presunção de continuidade do tempo de serviço rural no período compreendido entre os documentos indicativos do trabalho rural no período abrangido pela carência. Neste sentido, Moacyr Amaral Santos faz referência à teoria de Fitting, segundo a qual "presume-se a permanência de um estado preexistente, se não for alegada a sua alteração, ou, se alegada, não tiver sido feita a devida prova desta". Amaral Santos, citando Soares de Faria na síntese dos resultados obtidos por Fitting, pontifica que "só a afirmação de uma mudança de um estado anterior necessita de prova, que não a permanência do mesmo: affirmanti non neganti incumbit probatio" (SANTOS, Moacyr Amaral. Prova Judiciária no Cível e Comercial. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1983. v. 1, p. 102);
c) A ampliação da abrangência do início de prova material pertinente ao período de carência a períodos anteriores ou posteriores à sua datação, desde que complementado por robusta prova testemunhal, uma vez que "não há exigência de que o início de prova material se refira a todo o período de carência, para fins de aposentadoria por idade do trabalhador rural" (AgRg no AREsp 194.962/MT), bem como que "basta o início de prova material ser contemporâneo aos fatos alegados e referir-se, pelo menos, a uma fração daquele período, corroborado com prova testemunhal, a qual amplie sua eficácia probatória" (AgRg no AREsp 286.515/MG), entendimentos esses citados com destaque no voto condutor do acórdão do REsp nº 1349633 - representativo de controvérsia que consagrou a possibilidade da retroação dos efeitos do documento tomado como início de prova material, desde que embasado em prova testemunhal. Vide recentes julgados da Terceira Seção do STJ: AR 4.507/SP, AR 3.567/SP, EREsp 1171565/SP, AR 3.990/SP e AR 4.094/SP;
d) a inviabilidade de comprovação do labor rural através de prova exclusivamente testemunhal (REsp 1133863/RN, Rel. Ministro CELSO LIMONGI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011);
e) segundo a jurisprudência da 3ª Seção deste Regional, a utilização de maquinário e eventual de diaristas não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial porquanto ausente qualquer exigência legal no sentido de que o trabalhador rural exerça a atividade agrícola manualmente. (TRF4, EINF 5023877-32.2010.404.7000, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 18/08/2015);
f) a admissão, como início de prova material e nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, de documentos de terceiros, membros do grupo parental;
g) o fato de que o tamanho da propriedade rural não é, sozinho, elemento que possa descaracterizar o regime de economia familiar desde que preenchidos os demais requisitos (REsp 1403506/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 16/12/2013);
h) segundo a Lei nº 12.873/2013, que alterou, entre outros, o art. 11 da LB, "o grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou de trabalhador de que trata a alínea g do inciso V do caput, à razão de no máximo 120 (cento e vinte) pessoas por dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, não sendo computado nesse prazo o período de afastamento em decorrência da percepção de auxílio-doença". Deixou-se de exigir, assim, que a contratação ocorresse apenas em épocas de safra (ROCHA, Daniel Machado da; BALTAZAR JR., José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. São Paulo: Altas, 2015, p. 63);
i) de acordo com a jurisprudência do STJ, o exercício de atividade urbana pelo rurícola não afasta, por si só, sua condição de segurado especial. No entanto, não se considera segurado especial quando ficar demonstrado que o trabalho urbano constitui a principal atividade laborativa do requerente e/ou sua principal fonte de renda. (REsp 1483172/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 27/11/2014);
j) o exercício de pequenos períodos de labor urbano, não retira do interessado a condição de trabalhador rural. O exercício da atividade rural pode ser descontínuo (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 297.322/PB, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 13/08/2013)., julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015);
l) no que tange ao trabalho do boia-fria, o STJ, por meio, entre outros, do REsp 1.321.493, Rel. Min. Herman Benjamin, abrandou as exigências quanto ao início de prova material da atividade rural, desde que complementada através de idônea prova testemunhal;
m) o segurado especial tem de estar trabalhando no campo quando completar a idade mínima para obter a aposentadoria rural por idade, momento em que poderá requerer seu benefício, ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, já preencheu de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos - carência e idade. (STJ, REsp 1354908, 1ª Seção, Tema 642/recurso repetitivo).
n) o Colendo STJ consolidou seu entendimento a respeito da extensão de validade do início da prova material na recente Súmula 577, cujo enunciado dispõe que "é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".
Do caso concreto
A parte autora preencheu o requisito etário (55 anos) em 16/06/2016, pois nascida em 16/06/1961, e requereu o benefício na via administrativa no dia 11/04/2018.
Dessa forma, deve comprovar o exercício de atividade rural no período de 180 meses ainda que de forma descontínua, devendo estar em atividade no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, ou no período de 180 meses (contínuos ou intercalados) imediatamente anterior ao requerimento administrativo, o que lhe for mais favorável.
No caso concreto a requerente alega ter laborado em regime de economia familiar.
O Magistrado a quo examinou de forma percucidente os elementos probatórios materiais e testemunhais juntados aos autos, in verbis:
Saliento desde já que o INSS reconheceu administrativamente o exercício de atividade rurícola pela parte autora nos períodos de 01/09/1978 a 30/09/1978, 01/01/2002 a 06/02/2005, 01/01/2008 a 16/08/2016 e 17/08/2016 a 10/04/2018 (162 meses), de modo que há controvérsia em relação aos períodos de 01/01/2001 a 31/12/2001 e 19/05/2007 a 31/12/2007 (1 ano, 7 meses e 12 dias).
Pois bem. A título de prova documental do exercício da atividade rural, foram juntados aos autos diversos documentos que indicam que a parte autora desenvolveu atividade rurícola, consistentes em:
- Certidão do imóvel cadastrado na matrícula n. 12.243 no RI de Toledo, o qual consta a profissão dos genitores da autora como agricultores no ano de 1979 (evento n. 1, doc. n. 32):
- Certidão do imóvel cadastrado na matrícula n. 10.789 no RI de Ituporanga, o qual consta a profissão da autora e de seu esposo como agricultores no ano de 2002 (evento n. 1, doc. n. 30):
- Diversas notas fiscais de produtor rural em nome da autora e/ou de seu esposo, as quais comprovam a comercialização de: leite, cebola e fumo nos anos de 2002, 2003, 2004, 2007, 2008, 2009, 2010, 2012, 2013, 2014, 2016, 2017 e 2018 (evento n. 1, docs. n. 13-16);
- Certidão de casamento da autora, a qual consta sua profissão e de seu esposo como agricultores no ano de 2007 (evento n. 1, doc. n. 12);
- Nota fiscal em nome da autora, a qual comprova a comercialização de cebolas no ano de 2018 (evento n. 1, doc. n. 13);
- Declaração de exercício de atividade rural expedido pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais do Município de Imbuia, o qual comprova o exercício de atividade rurícola nos períodos de: 05/2007 até 08/2010 e 08/2010 até 08/2013 (evento n. 1, doc. n. 17);
- Contrato de parceria agrícola com o objetivo do plantio de cebolas no período de: 03/2007 até 03/2008 (evento n. 1, doc. n. 19);
- Contrato de parceria agrícola com o objetivo do plantio de cebolas, milho e feijão no período de: 08/2013 até 08/2016 (evento n. 1, doc. n. 20);
- Contrato de parceria agrícola com o objetivo do plantio de cebolas, milho e feijão no período de: 05/2015 até 05/2025 (evento n. 1, doc. n. 20);
- Contrato de arrendamento agrícola com o objetivo do plantio de cebolas, milho e feijão no período de: 2015/2016 até 2030/2031 (evento n. 1, doc. n. 21);
Da análise dos documentos colacionados aos autos, observa-se que a parte autora desenvolveu atividade rurícola nos períodos pelos quais busca reconhecimento, uma vez que, conforme indicado, existem nos autos diversos documentos que comprovam que, nos períodos em exame, a autora esteve exercendo atividade rural (evento n. 1, doc. n. 12, evento n. 1, docs. n. 13-16, evento n. 1, doc. n. 17, evento n. 1, doc. n. 19).
Vale reforçar que não é necessário que a parte requerente apresente documentos comprovando o exercício de atividade rurícola em todos os períodos que pretende ver reconhecidos, bastando que, da análise conjunta da documentação juntada, seja possível concluir que a parte autora realmente labutou nas lides campesinas pelo tempo indicado.
A propósito do assunto, é da jurisprudência:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IDADE MÍNIMA ATINGIDA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRABALHO RURAL COMPROVADO. (...) 3. A par da inexistência de prova material correspondente a todos os períodos pleiteados, não há necessidade que a prova tenha abrangência sobre todo o período, ano a ano, a fim de comprovar o exercício do trabalho rural. Basta um início de prova material. Uma vez que é presumível a continuidade do labor rural, a prova testemunhal pode complementar os lapsos não abrangidos pela prova documental, como no presente feito. 4. O exercício de labor urbano pelo marido da autora não afasta a sua condição de segurada especial. Comprovado o desempenho de atividade rural, o fato de eventualmente um dos membros do respectivo núcleo possuir renda própria não afeta a situação dos demais. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007214-78.2014.404.9999, 5ª TURMA, (Auxílio Roger) Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ, POR UNANIMIDADE, D.E. 19/06/2017, PUBLICAÇÃO EM 20/06/2017).
Logo, existe início de prova material do alegado labor rural.
Por seu turno, a prova oral produzida nos autos (gravação audiovisual - evento n. 44) também foi capaz de corroborar a pretensão exposta na inicial, uma vez que as testemunhas ouvidas foram unânimes em afirmar que a parte requerente exerceu atividade rural em regime de economia familiar durante o período de carência exigido em lei.
A testemunha Antonio Truppel, sob o compromisso de dizer a verdade, esclareceu, em síntese, que conhece a autora há 20 anos, da comunidade Alto Ivaí; que, inclusive, vendeu um terreno agrícola há 18 anos para ela; que a autora trabalhava em terreno próprio, com seu esposo e sua família; que atualmente a autora reside na Vista Alegre, juntamente com seu marido; que não lembra se durante algum período a autora saiu da roça, mas atualmente trabalha na roça; que a demandante não possui outra fonte de renda.
No mesmo sentido temos as declarações de Nilton Jose Allein, compromissado, que esclareceu, em resumo, que conhece a autora há 20 anos; que atualmente ela reside na vista Alegre; que a fonte de renda dela é a roça; que a demandante planta cebola; que, nesse período que conhece a autora, a fonte de renda dela sempre foi a roça; que não sabe informar se ela exerceu outra atividade; que afirma que a autora e sua família sempre trabalharam na agricultura.
Por fim, temos as declarações de Nilse Steinheuser, compromissada, que esclareceu que a autora reside no Alto Ivaí, em Imbuia; que a autora trabalha na roça; que conhece a autora há 20 anos, pois residiram na mesma localidade; que atualmente a autora está residindo na Vista Alegre; que em todo período que conhece a demandante, ela trabalha na roça; que a autora trabalhou com seu filho e marido; que a autora planta cebola e milho para tratar animais; que nos anos de safra ruim, para poder sobreviver, a autora necessitou sair do trabalho rural; que atualmente a autora trabalha na roça.
(...) Assim, conforme é possível concluir, as provas documentais e testemunhais encartadas ao processo demonstram, de forma robusta, que a parte demandante desenvolveu atividade rural em regime de economia familiar durante o período informado na petição inicial (01/01/2001 a 31/12/2001 e 19/05/2007 a 31/12/2007), os quais, somados aos períodos homologados administrativamente pela autarquia previdenciária, é superior à carência necessária para a concessão do benefício pleiteado, que é de 180 meses (quinze anos), conforme tabela do artigo 142 da Lei de Benefício com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995.
Destarte, restando comprovada a efetiva atividade rural pelo tempo exigido na lei de regência, tenho que deve ser acolhido o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade em favor da parte autora, devendo o início do benefício previdenciário retroagir à data do requerimento administrativo junto ao INSS (11/04/2018), fazendo a parte demandante jus, ainda, ao recebimento integral dos valores que deixou de receber desde então, nos termos da legislação vigente à época e respeitada a prescrição quinquenal.
Com efeito, os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material.
As testemunhas, da mesma forma, confirmam o labor rural desempenhado pela parte autora.
Constam nos autos alguns registros de trabalho urbano nos períodos de 07/02/05 a 31/12/05 e 07/02/05 a 18/05/07 (Companhia de Tecidos Norte de Minas - Coteminas S.A., evento 1, cnis 9).
Os registros de atividade urbana não são incompatíveis com a concessão da aposentadoria. Conforme o art. 143 da Lei n° 8213/91 e jurisprudência do STJ, o exercício da atividade rural pode ser descontínuo e o trabalho urbano intercalado ou concomitante ao trabalho campesino, não retira a condição de segurado especial.
Somente um longo período de afastamento de atividade, com sinais de saída definitiva do meio rural, poderia anular todo histórico de trabalho rural da parte autora. Apenas quando se identifica que não se trata de propriamente um regresso ao meio campesino, mas uma mudança do trabalhador, da cidade para o campo, estrategicamente provocada para fins de obtenção de benefício previdenciário, é que se torna inviável o manejo da cláusula de descontinuidade prevista no art. 143 da Lei de Benefícios.
De fato, a jurisprudência desta Corte já pacificou entendimento no sentido de que "a descontinuidade do labor rurícola permite afastamentos do campo sem que haja a desqualificação como segurado especial, desde que o conjunto probatório demonstre haver um retorno efetivo às lides campesinas" (AC nº 0003655-45.2016.4.04.9999, 6ª Turma, Rel. Juiz Federal Hermes Siedles da Conceição Júnior - DE 10/03/2017) porquanto "o fato de a demandante ter exercido atividade de caráter urbano por curto período não impede, no caso, a concessão do beneficio pleiteado, porquanto o art. 143 da LBPS permite a descontinuidade do trabalho campesino" (AC nº 0009078-83.2016.4.04.9999, 6ª Turma, Rel. p/ Acórdão Des. Fed. JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, DE 04/04/2018).
Assim, atingida a idade mínima necessária à concessão do benefício pleiteado, bem como restando comprovada a atividade rural, em regime de economia familiar, pelo período de carência exigido, deve ser reconhecido o direito à aposentadoria por idade desde a data de entrada do requerimento, ou seja, 11/04/18.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
Juros moratórios
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.
Honorários advocatícios recursais
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Saliente-se, por oportuno, que, na hipótese de a parte autora estar auferindo benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.
Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Conclusão
Confirma-se a sentença, que reconheceu o desempenho de atividade rural pela parte autora ao longo de todo o período de carência, assegurando o direito à APOSENTADORIA RURAL POR IDADE a contar da DER (11/04/18).
Nega-se provimento à apelação do INSS.
Honorários advocatícios majorados.
Determina-se a implantação do benefício.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do INSS e determinar a imediata implantação do benefício.
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Apelação Cível Nº 5023287-30.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALAIDES TERESINHA PERIUS
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CONCESSÃO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TRABALHO RURAL. COMPROVAÇÃO. DESCONTINUIDADE. ATIVIDADE URBANA POR CURTOS PERÍODOS. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO COM O MEIO RURAL.
1. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal consistente, o segurado faz jus à aposentadoria rural por idade.
2. O trabalho urbano, intercalado ou concomitante ao labor rural, por si só não descaracteriza a condição de segurado especial. Somente um longo período de afastamento de atividade rurícola, com sinais de saída definitiva do meio rural, poderia anular todo histórico de trabalho rural em regime de economia familiar. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 08 de outubro de 2021.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002758348v8 e do código CRC 130e8426.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/10/2021 A 08/10/2021
Apelação Cível Nº 5023287-30.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALAIDES TERESINHA PERIUS
ADVOGADO: VALDEVINO EIFLER (OAB SC040688)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2021, às 00:00, a 08/10/2021, às 16:00, na sequência 121, disponibilizada no DE de 22/09/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 19/10/2021 04:01:13.