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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. CONCORDÂNCIA PELO INSS CONDICIONADA À RENÚNCIA SOBRE O DIREITO EM QUE SE FUNDA...

Data da publicação: 04/07/2020, 00:53:26

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. CONCORDÂNCIA PELO INSS CONDICIONADA À RENÚNCIA SOBRE O DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. O INSS condicionou sua anuência ao pedido de desistência da ação à renúncia expressa, pela parte autora, ao direito em que se funda a ação, com fundamento no art. 3º da Lei n.º 9.469/1997. 2. A existência dessa imposição legal é reconhecida como legítima pelo STJ, que, assim já o decidiu, em sede de recurso repetitivo (STJ - REsp 1267995). 3. Anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para que a parte autora se manifeste quanto à intenção de renunciar, prosseguindo-se com o regular processamento do feito, em caso de negativa. (TRF4, AC 0009839-85.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 06/03/2015)


D.E.

Publicado em 09/03/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009839-85.2014.404.9999/PR
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
MARINALDA DA SILVA
ADVOGADO
:
Fernanda Andreia Alino Carioca
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. CONCORDÂNCIA PELO INSS CONDICIONADA À RENÚNCIA SOBRE O DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. O INSS condicionou sua anuência ao pedido de desistência da ação à renúncia expressa, pela parte autora, ao direito em que se funda a ação, com fundamento no art. 3º da Lei n.º 9.469/1997.
2. A existência dessa imposição legal é reconhecida como legítima pelo STJ, que, assim já o decidiu, em sede de recurso repetitivo (STJ - REsp 1267995).
3. Anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para que a parte autora se manifeste quanto à intenção de renunciar, prosseguindo-se com o regular processamento do feito, em caso de negativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular a sentença, restando prejudicado o apelo do INSS, e determinar o retorno dos autos à origem, devendo ser intimada a parte autora para que informe se renuncia ao direito sobre o qual se funda a ação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7284294v9 e, se solicitado, do código CRC C3295CC4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 26/02/2015 18:00




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009839-85.2014.404.9999/PR
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
MARINALDA DA SILVA
ADVOGADO
:
Fernanda Andreia Alino Carioca
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por MARINALDA DA SILVA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a concessão de aposentadoria rural por idade, na condição trabalhadora rural em regime de economia familiar, desde a data do requerimento administrativo, formulado em 03/04/2013 (fl. 93).

O juízo a quo proferiu sentença, extinguindo o processo, sem julgamento de mérito, na forma do art. 267, inciso VIII, do CPC, uma vez tendo formulado a demandante pedido de desistência (fl. 159).

Apela o INSS, alegando que "o acolhimento do 'pedido de desistência' é incabível, porque com ele não anuiu o requerido". Aduz que, "por disposição legal [art. 3º, Lei n.º 9.469/97], somente poderá concordar [a autarquia] se houve renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, o que não ocorreu", sendo nesse sentido o entendimento consolidado pelo STJ em sede de julgamento efetivado pela sistemática de recursos repetitivos (REsp 1266995/PB). Requer, ao final, "o provimento do apelo para, afastando o acolhimento da desistência do pedido, seja dado regular prosseguimento ao feito" (fls. 172/176).

Com as contrarrazões da requerente (fls. 187/189), vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

É o relatório.
VOTO
No tocante à desistência do feito, assim dispõe o Código de Processo Civil:
Art. 267. Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito:
[...] VIII - quando o autor desistir da ação;
[...] §4º Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
São os seguintes os termos constantes do caput do art. 3º da Lei n.º 9.469/1997:
Art. 3º As autoridades indicadas no caput do art. 1º poderão concordar com pedido de desistência da ação, nas causas de quaisquer valores desde que o autor renuncie expressamente ao direito sobre que se funda a ação.
O Superior Tribunal de Justiça, recentemente, em julgamento de recurso especial manejado pelo INSS afetado à condição de recurso repetitivo, nos termos do artigo 543-C do CPC, assim decidiu:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. NÃO CONSENTIMENTO DO RÉU. ART. 3º DA LEI 9.469/97. LEGITIMIDADE.
1. Segundo a dicção do art. 267, § 4º, do CPC, após o oferecimento da resposta, é defeso ao autor desistir da ação sem o consentimento do réu. Essa regra impositiva decorre da bilateralidade formada no processo, assistindo igualmente ao réu o direito de solucionar o conflito. Entretanto, a discordância da parte ré quanto à desistência postulada deverá ser fundamentada, visto que a mera oposição sem qualquer justificativa plausível importa inaceitável abuso de direito.
2. No caso em exame, o ente público recorrente condicionou sua anuência ao pedido de desistência à renúncia expressa do autor sobre o direito em que se funda a ação, com base no art. 3º da Lei 9.469/97.
3. A existência dessa imposição legal, por si só, é justificativa suficiente para o posicionamento do recorrente de concordância condicional com o pedido de desistência da parte adversária, obstando a sua homologação.
4. A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, após o oferecimento da contestação, não pode o autor desistir da ação, sem o consentimento do réu (art. 267, § 4º, do CPC), sendo que é legítima a oposição à desistência com fundamento no art. 3º da Lei 9.469/97, razão pela qual, nesse caso, a desistência é condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação.
5. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/08.
(STJ. REsp 1267995. Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES. 02/08/2012, grifado)
No caso concreto, formulou a demandante pedido de desistência do feito quando já triangularizada a relação processual, tendo a autarquia contestado as alegações lançadas na peça inicial. O juízo a quo homologou a desistência requerida, não tendo sido, contudo, instado o INSS a se manifestar quanto ao pedido.
Em sede de apelo, condiciona a autarquia sua anuência com a desistência, à renúncia pela autora ao direito postulado na presente ação, nos termos do caput do art. 3º da Lei n.º 9.469/97.
Dessa forma, em atenção ao decidido pelo STJ nos autos do REsp n.º 1267995, impõe-se a anulação da sentença. Os autos deverão retornar ao juízo a quo, intimando-se a parte autora para que se manifeste quanto à condição imposta pela autarquia, após o que, em caso de negativa, deverá o feito retomar sua tramitação na origem no sentido de que se efetive prestação jurisdicional de mérito.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por anular a sentença, restando prejudicado o apelo do INSS, e determinar o retorno dos autos à origem, devendo ser intimada a parte autora para que informe se renuncia ao direito sobre o qual se funda a ação.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7284293v6 e, se solicitado, do código CRC 4479A2ED.
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Data e Hora: 26/02/2015 18:00




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/02/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009839-85.2014.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00052787620138160075
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr Fábio Nesi Venzon
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
MARINALDA DA SILVA
ADVOGADO
:
Fernanda Andreia Alino Carioca
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/02/2015, na seqüência 618, disponibilizada no DE de 04/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR A SENTENÇA, RESTANDO PREJUDICADO O APELO DO INSS, E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, DEVENDO SER INTIMADA A PARTE AUTORA PARA QUE INFORME SE RENUNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Marilia Ferreira Leusin
Supervisora


Documento eletrônico assinado por Marilia Ferreira Leusin, Supervisora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7375862v1 e, se solicitado, do código CRC EC18C226.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Marilia Ferreira Leusin
Data e Hora: 25/02/2015 17:45




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