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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. CONCORDÂNCIA PELO INSS CONDICIONADA À RENÚNCIA SOBRE O DIREITO EM QUE SE FUNDA...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:29:22

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. CONCORDÂNCIA PELO INSS CONDICIONADA À RENÚNCIA SOBRE O DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. O INSS condicionou sua anuência ao pedido de desistência da ação à renúncia expressa, pela parte autora, ao direito em que se funda a ação, com fundamento no art. 3º da Lei n.º 9.469/1997. 2. A existência dessa imposição legal é reconhecida como legítima pelo STJ, que, assim já o decidiu, em sede de recurso repetitivo (STJ - REsp 1267995). 3. Anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para que a parte autora se manifeste quanto à intenção de renunciar, prosseguindo-se com o regular processamento do feito, em caso de negativa. (TRF4, AC 0025236-87.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 25/06/2015)


D.E.

Publicado em 26/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025236-87.2014.4.04.9999/PR
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
MARIA JOANA DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Monica Maria Pereira Bichara
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. CONCORDÂNCIA PELO INSS CONDICIONADA À RENÚNCIA SOBRE O DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. O INSS condicionou sua anuência ao pedido de desistência da ação à renúncia expressa, pela parte autora, ao direito em que se funda a ação, com fundamento no art. 3º da Lei n.º 9.469/1997.
2. A existência dessa imposição legal é reconhecida como legítima pelo STJ, que, assim já o decidiu, em sede de recurso repetitivo (STJ - REsp 1267995).
3. Anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para que a parte autora se manifeste quanto à intenção de renunciar, prosseguindo-se com o regular processamento do feito, em caso de negativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular a sentença, restando prejudicado o apelo do INSS, e determinar o retorno dos autos à origem, devendo ser intimada a parte autora para que informe se renuncia ao direito sobre o qual se funda a ação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de junho de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7479944v6 e, se solicitado, do código CRC D6012F0A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 19/06/2015 17:40




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025236-87.2014.404.9999/PR
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
MARIA JOANA DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Monica Maria Pereira Bichara
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por MARIA JOANA DOS SANTOS contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a concessão de aposentadoria rural por idade, na condição de boia-fria, desde a data do requerimento administrativo, formulado em 11/04/2012 (fl. 09).

O juízo a quo proferiu sentença, extinguindo o processo, sem julgamento de mérito, na forma do art. 267, inciso VIII, do CPC, uma vez tendo formulado a demandante pedido de desistência (fls. 89/92).

O INSS apelou, alegando que o acolhimento do pedido de desistência é incabível, porque com ele não anuiu o requerido. Sustentou que o feito está suficientemente instruído para que seja realizado o julgamento de mérito e que a desistência foi solicitada após a contestação como manobra para possibilitar nova propositura de ação futura. Afirmou que, por disposição legal, somente poderá concordar com a desistência em caso de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, o que não ocorreu, sendo nesse sentido o entendimento consolidado pelo STJ em sede de julgamento efetivado pela sistemática de recursos repetitivos (REsp 1267995/PB). Requereu o provimento do apelo com o julgamento de improcedência do pedido, na forma do artigo 269, I, do CPC (fls. 94/96).

Com as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

É o relatório.
VOTO
No tocante à desistência do feito, assim dispõe o Código de Processo Civil:
Art. 267. Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito:
[...] VIII - quando o autor desistir da ação;
[...] §4º Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
São os seguintes os termos constantes do caput do art. 3º da Lei n.º 9.469/1997:
Art. 3º As autoridades indicadas no caput do art. 1º poderão concordar com pedido de desistência da ação, nas causas de quaisquer valores desde que o autor renuncie expressamente ao direito sobre que se funda a ação.
O Superior Tribunal de Justiça, recentemente, em julgamento de recurso especial manejado pelo INSS afetado à condição de recurso repetitivo, nos termos do artigo 543-C do CPC, assim decidiu:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. NÃO CONSENTIMENTO DO RÉU. ART. 3º DA LEI 9.469/97. LEGITIMIDADE.
1. Segundo a dicção do art. 267, § 4º, do CPC, após o oferecimento da resposta, é defeso ao autor desistir da ação sem o consentimento do réu. Essa regra impositiva decorre da bilateralidade formada no processo, assistindo igualmente ao réu o direito de solucionar o conflito. Entretanto, a discordância da parte ré quanto à desistência postulada deverá ser fundamentada, visto que a mera oposição sem qualquer justificativa plausível importa inaceitável abuso de direito.
2. No caso em exame, o ente público recorrente condicionou sua anuência ao pedido de desistência à renúncia expressa do autor sobre o direito em que se funda a ação, com base no art. 3º da Lei 9.469/97.
3. A existência dessa imposição legal, por si só, é justificativa suficiente para o posicionamento do recorrente de concordância condicional com o pedido de desistência da parte adversária, obstando a sua homologação.
4. A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, após o oferecimento da contestação, não pode o autor desistir da ação, sem o consentimento do réu (art. 267, § 4º, do CPC), sendo que é legítima a oposição à desistência com fundamento no art. 3º da Lei 9.469/97, razão pela qual, nesse caso, a desistência é condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação.
5. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/08.
(STJ. REsp 1267995. Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES. 02/08/2012, grifado)
No caso concreto, formulou a demandante pedido de desistência do feito quando já triangularizada a relação processual, tendo a autarquia contestado as alegações lançadas na peça inicial e o juízo a quo designado data para audiência de instrução e julgamento.
Em sede de apelo, condiciona a autarquia sua anuência com a desistência, à renúncia pela autora ao direito postulado na presente ação, nos termos do caput do art. 3º da Lei n.º 9.469/97.
Dessa forma, em atenção ao decidido pelo STJ nos autos do REsp n.º 1267995, impõe-se a anulação da sentença. Os autos deverão retornar ao juízo a quo, intimando-se a parte autora para que se manifeste quanto à condição imposta pela autarquia, após o que, em caso de negativa, deverá o feito retomar sua tramitação na origem no sentido de que se efetive prestação jurisdicional de mérito.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por anular a sentença, restando prejudicado o apelo do INSS, e determinar o retorno dos autos à origem, devendo ser intimada a parte autora para que informe se renuncia ao direito sobre o qual se funda a ação.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7479943v3 e, se solicitado, do código CRC A18B847C.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025236-87.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00027443020128160097
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dra. Márcia Neves Pinto
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
MARIA JOANA DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Monica Maria Pereira Bichara
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/06/2015, na seqüência 950, disponibilizada no DE de 28/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR A SENTENÇA, RESTANDO PREJUDICADO O APELO DO INSS, E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, DEVENDO SER INTIMADA A PARTE AUTORA PARA QUE INFORME SE RENUNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7630958v1 e, se solicitado, do código CRC C47785F8.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 17/06/2015 19:06




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