| D.E. Publicado em 28/05/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009387-75.2014.404.9999/PR
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | GERALDA SILVEIRA DE MELO |
ADVOGADO | : | Marcos de Queiroz Ramalho |
: | Patricia Adachi Diamante | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BOIA-FRIA. EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IDADE MÍNIMA ATINGIDA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. NÃO COMPROVADA ATIVIDADE RURAL POR TODO PERÍODO DE CARÊNCIA.
1. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural como boia-fria, pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal consistente, o segurado faz jus à aposentadoria rural por idade. Hipótse não configurada.
2. Nos casos dos trabalhadores rurais conhecidos como boias-frias, diaristas ou volantes especificamente, considerando a informalidade com que é exercida a profissão no meio rural, o entendimento pacífico desta Corte é no sentido de que a exigência de início de prova material deve ser abrandada, embora subsista.
3. Os documentos em nome de cônjuge ou outro familiar que passou posteriormente à atividade urbana e não retornou às lides campesinas, não podem ser utilizados para a prova material de atividade rural pelo pretendente ao benefício. Esta circunstância, porém, não afasta a possibilidade da apresentação de outras provas materiais, a serem complementadas por robusta prova oral.
4. Em recente decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP, o qual seguiu o rito dos recursos repetitivos, firmou-se entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental.
5. Embora presente início de prova material, se os testemunhos não comprovam o labor rural do demandante na condição de boia-fria nos períodos não cobertos pela prova documental, não se podendo saber o período em que a atividade rural foi desenvolvida, bem como se equivale à carência do benefício, não há direito à aposentadoria por idade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido o Desembargador Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, negar provimento ao apelo da autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de dezembro de 2014.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7537701v5 e, se solicitado, do código CRC D9BC954E. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009387-75.2014.404.9999/PR
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | GERALDA SILVEIRA DE MELO |
ADVOGADO | : | Marcos de Queiroz Ramalho |
: | Patricia Adachi Diamante | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por GERALDA SILVEIRA DE MELO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a averbação do período de 11/07/1964 a 21/06/1974 e de 1980 a 1998 como de efetivo labor rural e a concessão de aposentadoria por idade rural desde a data do requerimento administrativo, ou seja, 08/01/2009 (fl. 24).
O juízo a quo proferiu sentença, julgando improcedente o pedido, considerando a fragilidade dos depoimentos testemunhais e a inexistência de documentos aptos a comprovarem o exercício da atividade rural pelo período de carência exigido. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 600,00, suspensos os pagamentos em face do deferimento da assistência judiciária gratuita (fls. 77/81).
A autora apelou, sustentando que a exigência de início de prova material no caso dos trabalhadores boias-frias deve ser abrandada e que os documentos juntados aos autos constituem início de prova material. Afirmou que a trabalho urbano de seu marido não pode constituir óbice à concessão do benefício, pois seu trabalho como boia-fria era necessário para complementação da renda familiar. Postulou que as afirmações das testemunhas complementaram o depoimento pessoal, não se exigindo que a prova testemunhal seja exata. Requereu a reforma da sentença para ser reconhecido o efetivo trabalho rural no período de carência e concedido o benefício de aposentadoria por idade desde a DER, que sobre as parcelas vencidas e vincendas incida juros moratórios de 1% ao mês, que o INSS seja condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% sobre os valores atrasados (fls. 84/95).
Com as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE A APOSENTADORIA RURAL POR IDADE
A apreciação de pedido de concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (inciso VII do artigo 11 da Lei 8.213/91), deve ser feita à luz do disposto nos artigos 48, §§ 1º e 2º, 25, II, 26, III e 39, I, da Lei nº 8.213/91. Assim, necessária a comprovação do implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinqüenta e cinco anos para a mulher), e do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, sendo dispensável o recolhimento de contribuições.
O artigo 143 da Lei 8.213/91, tratando genericamente do trabalhador rural que passou a ser enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social (na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do Art. 11), assegurou-lhe o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de sua vigência, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência exigida. Complementando o artigo 143 na disciplina da transição de regimes, o artigo 142 da Lei 8.213/91 estabeleceu que para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial deve obedecer a uma tabela que prevê prazos menores no período de 1991 a 2010.
Quanto ao ano a ser utilizado para verificação do tempo de atividade rural necessário à obtenção do benefício, nos termos da tabela prevista no artigo 142 da Lei 8.213/91, como regra deverá ser aquele em que o segurado completou a idade mínima, desde que até então já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício, sendo irrelevante, neste caso, que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal, art. 5º, XXXVI, e Lei de Benefícios, art. 102, §1º).
Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima mas não tenha o tempo de atividade rural exigido pela lei, observada a tabela do artigo 142 da Lei 8.213/91. Neste caso, a verificação do tempo de atividade rural necessário ao deferimento do benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, devendo ser verificado o implemento do requisito "tempo equivalente à carência" progressivamente, nos anos subseqüentes ao implemento do requisito etário, de acordo com a tabela do mencionado artigo 142 da Lei de Benefícios. Assim, se ao completar a idade no ano de 2006 o segurado precisava de 150 meses de tempo/carência e, nessa data, ainda lhe faltavam 12 meses, deve-se posicioná-lo na tabela a partir do ano em que completaria os 150 meses, ou seja, 2007. Neste ano, a carência será de 156 meses (6 meses além do período inicial), de forma que o segurado poderá implementar os requisitos em 2008.
Deve ser observado que nos casos em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31-08-1994, data da publicação da Medida Provisória n. 598, que alterou o art. 143 da Lei de Benefícios, (posteriormente convertida na Lei n. 9.063/95), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91.
A disposição contida no art. 143 da Lei 8.213, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, § 1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.
Em qualquer caso, desde que implementados os requisitos, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo ou, inexistente este, mas caracterizado o interesse processual para a propositura da ação judicial, da data do respectivo ajuizamento (STJ, REsp n. 544.327-SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, unânime, DJ de 17-11-2003; STJ, REsp. n. 338.435-SP, Rel. Ministro Vicente Leal, Sexta Turma, unânime, DJ de 28-10-2002; STJ, REsp n. 225.719-SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, unânime, DJ de 29-05-2000).
Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91; Recurso Especial Repetitivo n.º 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, 3ª Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991 é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental. (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).
O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011).
Quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários. (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo. Logo, admissível o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade.
Nos casos dos trabalhadores rurais conhecidos como boias-frias, diaristas ou volantes especificamente, considerando a informalidade com que é exercida a profissão no meio rural, que dificulta a comprovação documental da atividade, o entendimento pacífico desta Corte é no sentido de que a exigência de início de prova material deve ser abrandada.
Em recente julgado, o Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso especial repetitivo, assentou definitivamente que a prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para comprovação da atividade laborativa do trabalhador rural, inclusive para os trabalhadores do tipo boia-fria:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os denominados trabalhadores rurais boias-frias.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os "boias-frias", apontou diminuta prova material e assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
(Superior Tribunal de Justiça. REsp 1321493/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012)
Evidentemente que a qualidade da prova material exigida, neste caso, é ainda menor, mas não se pode dispensá-la.
A existência de assalariados nos comprovantes de pagamento de ITR não tem o condão, por si só, de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar, pois o mero fato dessa anotação constar nos referidos documentos não significa, inequivocamente, regime permanente de contratação, devendo cada caso ser analisado individualmente de modo a que se possa extrair do conjunto probatório dos autos, a natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não), enquadrando-se assim na previsão do art. 11, VII da Lei 8.213/91, que define o segurado especial. Mesmo o fato de constar a qualificação empregador II b nos respectivos recibos de ITR não implica a condição de empregador rural. Ocorre que a simples qualificação no documento não desconfigura a condição do trabalho agrícola em regime de economia familiar, como se pode ver da redação do artigo 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71.
Início de prova material em nome de ente familiar, que exerce atividade urbana, não impede que reste configurada a condição de trabalhador rural em regime de economia familiar do requerente. Nesse sentido é a decisão do STJ no RESP nº 1.304.479, que assentou: a legislação previdenciária estabeleceu a possibilidade de um dos membros do grupo familiar exercer atividade estranha ao regime de subsistência, sem afetar a natureza do trabalho dos demais integrantes.
A propósito, com o advento da Lei 11.718/08, que alterou diversos dispositivos da Lei 8.213/91 isso ficou mais claro, haja vista o que estabelecem o art. 11, §§ 9º e 10º, I, "a", da Lei 8.213/91. A Instrução Normativa INSS/PRES 45, 06/08/10, em seu art. 7º, § 5º, é clara:
Art. 7º É segurado na categoria de segurado especial, conforme o inciso VII do art. 9º do RPS, a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:
I - produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
a) agropecuária em área contínua ou não de até quatro módulos fiscais, observado o disposto no § 17 deste artigo; e
b) de seringueiro ou extrativista vegetal na coleta e extração, de modo sustentável, de recursos naturais renováveis, e faça dessas atividades o principal meio de vida;
II - pescador artesanal ou a este assemelhado, que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida, observado o disposto no inciso IX do § 1º deste artigo; e
III - cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de dezesseis anos de idade ou a este equiparado do segurado de que tratam os incisos I e II deste artigo que, comprovadamente, tenham participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar.
...§ 5º Não é segurado especial o membro de grupo familiar (somente ele) que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de:
I ..."
Registro, por fim, que em se tratando de aposentadoria por idade rural, tanto os períodos posteriores ao advento da Lei 8.213/91 como os anteriores podem ser considerados sem o recolhimento de contribuições. Quanto à Carteira de Identificação e Contribuição, prevista no art. 106 da Lei 8.213/91 como necessária à comprovação do exercício de atividade rural a partir de 16.04.94, trata-se de documento voltado principalmente à esfera administrativa, sendo instrumento que visa a facilitar futura concessão de benefício ou reconhecimento de tempo de serviço e cuja expedição, via de regra, dá-se após a comprovação junto à Seguradora das alegadas atividades agrícolas. Uma vez expedida, é instrumento hábil, por si só, àquela comprovação. Todavia, a inexistência do referido documento não obsta a demonstrar sua condição de segurado especial por outros meios, mormente no âmbito judicial.
DO CASO CONCRETO
No caso em exame, para fazer prova do exercício de atividade rural, foram acostados os seguintes documentos:
a) certidão de casamento da autora, datada de 1964, na qual consta que seu cônjuge é lavrador (fl. 25);
b) certidão de nascimento de filha da autora, datada de 1967, na qual consta que seu marido é lavrador (fl. 28);
c) certidão emitida pelo registro de imóveis da comarca de Assaí na qual consta que sogro da autora adquiriu imóvel rural em 1961 e vendeu em 1974 (fl. 29);
d) título eleitoral da autora, datado de 1970, no qual consta ser lavradora (fls.30/31).
Embora escassa, há prova material mínima.
Conforme já afirmado, a exigência de início de prova material pode (e deve) ser abrandada em relação aos trabalhadores rurais do tipo boia-fria, de acordo com a análise do caso concreto, considerando a informalidade com que é exercida a profissão no meio rural, sob pena de frustrar a concessão de um direito fundamental, qual seja, o direito de aposentar-se.
Conforme decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo (Resp 1304479/SP), é possível para fins de comprovação da atividade rural, a extensão de prova material em nome de um dos membros do núcleo familiar a outro. Entretanto, a extensibilidade da prova fica prejudicada no caso de o cônjuge em nome do qual o documento foi emitido passar a exercer labor incompatível com o trabalho rural, como no meio urbano, como segue:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRABALHO RURAL. ARTS. 11, VI, E 143 DA LEI 8.213/1991. SEGURADO ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO JURÍDICA. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. REPERCUSSÃO. NECESSIDADE DE PROVA MATERIAL EM NOME DO MESMO MEMBRO. EXTENSIBILIDADE PREJUDICADA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de desfazer a caracterização da qualidade de segurada especial da recorrida, em razão do trabalho urbano de seu cônjuge, e, com isso, indeferir a aposentadoria prevista no art. 143 da Lei 8.213/1991.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não evidencia ofensa ao art. 535 do CPC.
3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou algumas provas em nome do marido da recorrida, que passou a exercer atividade urbana, mas estabeleceu que fora juntada prova material em nome desta em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e em lapso suficiente ao cumprimento da carência, o que está em conformidade com os parâmetros estabelecidos na
presente decisão.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art.543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
(RESP 1.304.479/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012).
Assim, os documentos em nome do marido, que deixa de realizar trabalho rural e passa a ser trabalhador urbano, e que não retorna mais às lidas campesinas, não podem ser utilizados como início de prova material do labor rurícola da autora.
No caso dos autos, a autora juntou ao processo certidões de registro civil que caracterizam seu marido como lavrador. Entretanto, em data posterior, o cônjuge da autora passou a realizar trabalho urbano, não havendo provas de que o exercício da atividade urbana era esporádico ou realizado nas entressafras, visto que, inclusive aposentou-se por tempo de contribuição como industriário (fl. 61).
Observo, porém que há nos autos título eleitoral, datado de 1970, que qualifica a autora como lavradora, que configura início de prova material (fl. 30/31).
Quanto ao fato da documentação ser extemporânea ao período de carência, em recente decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP, o qual seguiu o rito dos recursos repetitivos, firmou-se entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural.
Na justificação administrativa, realizada em 25/05/2011, foram ouvidas as testemunhas Ernesto Gervasoni e Ângelo Seraphim (fls.51/55).
Apesar de os depoimentos terem confirmado que a autora desenvolveu atividade campesina, não foi esclarecido em que condições, tampouco permitem os testemunhos precisar a data do labor rural da autora.
A testemunha Ernesto Gervasoni disse que a autora trabalhava no campo em 1965, fato do qual tem conhecimento porque a via trabalhando na propriedade do sogro, na Seção Palmital Bairro Timburi, Município de Assaí. O depoente disse que vendia adubo e visitava com freqüência as propriedades da região. Disse que a autora plantava algodão, café, milho, feijão e trabalhava somente em família, com seu marido e dois irmãos. Disse que em torno de 1975 a autora veio morar na cidade, tendo seu marido desenvolvido atividade em Posto de Gasolina e como motorista de caminhão. Afirmou que teve conhecimento de que a autora trabalhou como boia-fria após ter mudado para a cidade, tendo trabalhado para o depoente uma vez em 2002. Porém o depoimento foi vago quanto ao trabalho de boia-fria da autora após ter vindo residir na cidade.
Além disso, não se pode considerar que a autora morou na zona rural até 1975, visto que já em 1972, conforme consulta ao sistema CNIS, seu cônjuge exercia labor urbano.
A testemunha Ângelo Seraphim foi ainda mais imprecisa. Afirmou saber que a autora permaneceu na lavoura um tempo depois de casada, mas não soube precisar quanto tempo. Afirmou que depois que a autora veio para cidade, passou a trabalhar como boia-fria, porém não disse em quais locais e em quais lavouras. Tampouco presenciou o trabalho campesino da requerente.
Também não é possível afirmar que a autora tenha desenvolvido somente o labor rural ao longo de sua vida. Em consulta ao sistema CNIS, verificam-se vínculos urbanos em alguns períodos (de 22/11/1976 a 14/01/1977, de 10/06/1978 a 28/05/1980).
Os registros de atividade urbana não são incompatíveis com a concessão da aposentadoria. Conforme o art. 143 da Lei n° 8213/91 e jurisprudência do STJ, o exercício da atividade rural pode ser descontínuo e o trabalho urbano intercalado ou concomitante ao trabalho campesino, não retira a condição de segurado especial, especialmente nos casos de boia-fria, pela natureza sazonal da atividade.
Entretanto, como já referido, a prova testemunhal não foi precisa e convincente quanto ao labor rural da autora, sequer nos períodos entre os trabalhos urbanos. Embora as testemunhas tenham afirmado que a autora trabalhou no meio rural, não souberam precisar as datas ou frequência. Tampouco se pode afirmar que a eventual participação do labor rural da demandante na renda familiar era expressivo, visto que seu marido aposentou-se no ramo urbano por tempo de contribuição, percebendo benefício bem superior a dois salários mínimos (fl. 61).
Não há elementos que comprovem que a requerente tenha cumprido os 132 meses de carência, condição para ter direito ao benefício, já que completou a idade mínima em 2003.
Assim, embora a autora tenha atingido a idade mínima necessária à concessão do benefício pleiteado em 2003, não comprovou a atividade rural, em regime de economia familiar ou na condição de boia-fria pelo período de carência exigido, e nem mesmo que tenha retornado ao desempenho de atividade rural em período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, que se mostre significativo, ou seja, de no mínimo 1/3 do total da carência necessária.
CONCLUSÃO
A sentença resta mantida.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da autora.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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VOTO-VISTA
Ouso divergir, maxima venia concessa, da solução emprestada aos autos pela Eminente Relatora, que nega provimento à apelação da parte autora, mantendo sentença que julgou improcedente ação objetivando a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, na condição de boia-fria, desde a DER, em 08/01/2009, ao entendimento de que a autora não comprovou a atividade rural, em regime de economia familiar ou na condição de boia-fria, pelo período de carência exigido (autora implementou o requisito etário em 2003, devendo comprovar, portanto, o efetivo exercício de atividades rurais no período de 132 meses anteriores), nem mesmo que tenha retornado ao desempenho de atividade rural em período imediatamente anterior ao requerimento administrativo.
O início de prova material, o vínculo da autora com o labor rural (desde a tenra idade, no caso), bem como os demais requisitos exigíveis, restaram cumpridos em forma, tempo e suficiência. No caso em apreço, para fazer prova do exercício de atividade, a parte autora acostou aos autos: a) certidão de casamento, datada de 1964, na qual consta a qualificação do seu cônjuge como lavrador (fls. 25); b) certidão de nascimento da filha da autora, datada de 1967, na qual consta a qualificação de seu marido como lavrador (fls. 28); c) certidão do Registro de Imóveis da comarca de Assaí/PR, na qual consta a qualificação do sogro da autora como lavrador, bem como a aquisição por ele de imóvel rural em 1961 (fls. 29); d) título eleitoral da autora, datado de 1970, no qual consta sua qualificação como lavradora (fls. 30/31).
Ressalto que a Lei de Benefícios não exige que o início de prova material seja contemporâneo à época dos fatos que se pretende comprovar, conforme se vê da transcrição do § 3º, do art. 55 da Lei 8.213, que segue:
A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
Não há justificativa legal, portanto, para que a prova material produzida seja contemporânea ao período de carência, nos termos reiteradamente exigidos pela Autarquia Previdenciária. Tal requisito implica introdução indevida em limites não estabelecidos pelo legislador, e que devem ser de pronto afastados. As certidões da vida civil, documentos admitidos de modo uníssono pela jurisprudência como início probatório de atividade rural, no mais das vezes, registram fatos muito anteriores à implementação da idade de 55 ou 60 anos, e fora dos prazos constantes do art. 142 da Lei 8.213/91. O período de carência, em se tratando de aposentadoria por idade rural, correspondente a estágio da vida do trabalhador em que os atos da vida passíveis de registro cartorário, tais como casar, ter filhos, prestar serviço militar, ou inscrever-se como eleitor, foram praticados muito antes do início do marco para a contagem da carência prevista para tal benefício.
Por outro lado, a juntada de tais certidões é fixada expressamente como orientação pelo eminente Ministro Herman Benjamin, Relator do REsp 1.321.493-PR, submetido ao procedimento dos recurso repetitivos e julgado pela egrégia 3ª Seção do STJ em 10/10/2012. No recurso especial em comento, a decisão majoritária concluiu pela imprescindibilidade de prova material para fins previdenciários, ainda que o labor tenha sido exercido à margem da formalidade, relegando às instâncias ordinárias a verificação da condição de trabalhador:
"E, nesse aspecto, por mais que o trabalho seja informal, é assente na jurisprudência desta Corte que há incontáveis possibilidades probatórias de natureza material. Por exemplo, ainda que o trabalho tenha sido informal, constatando-se que o segurado tem filhos ou é casado, devem ser juntadas certidões de casamento e de nascimento, o que deve ser averiguado pelas instâncias ordinárias."
Consequentemente, devem continuar a ser consideradas as notórias e por vezes insuperáveis dificuldades probatórias do segurado especial, dispensável a apresentação de prova documental de todo o período, desde que o início de prova material seja consubstanciado por prova testemunhal, nada impedindo que contemplados os documentos extemporâneos ou emitidos em período próximo ao controverso, desde que levem a supor a continuidade da atividade rural.
Da prova da atividade rural prestada como boia-fria
No caso de exercício de trabalho rural caracterizado por sua notória informalidade, comprometendo a prova da atividade e, por conseguinte, a obtenção do benefício previdenciário, a jurisprudência pacificada por esta Corte era no sentido de abrandar a exigência relativa ao início de prova material, admitindo, até mesmo, em situações extremas, a comprovação da atividade exclusivamente por meio de prova testemunhal.
Todavia, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, em 10-10-2012, do Resp nº 1.321.493/PR, representativo de controvérsia, firmou o entendimento de que se aplica também aos trabalhadores boias-frias a Súmula 149 daquela Corte. Sobressai do julgado que o rigor na análise do início de prova material para a comprovação do labor rural do boia-fria, diarista ou volante, deve ser mitigado, de sorte que o fato de a reduzida prova documental não abranger todo o período postulado não significa que a prova seja exclusivamente testemunhal quanto aos períodos faltantes. Assim, devem ser consideradas as dificuldades probatórias do segurado especial, sendo prescindível a apresentação de prova documental de todo o período, desde que o início de prova material seja consubstanciado por robusta prova testemunhal.
Cumpre salientar, também, que, muitas vezes, a Autarquia Previdenciária alega que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade agrícola no período de carência. Quanto a isso, deve ser dito que as conclusões a que chegou o INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pelo conjunto probatório produzido nos autos judiciais. Existindo conflito entre as provas colhidas na via administrativa e em juízo, deve-se optar pelas últimas, produzidas que são com todas as cautelas legais, garantido o contraditório.
A prova testemunhal corrobora a pretensão exposta na inicial, uma vez que as testemunhas foram uníssonas em confirmar em juízo que a parte autora trabalhava nas lides rurais, sozinha, como boia-fria, em locais da região em que fosse necessária ajuda na agricultura.
Contudo, apesar do início de prova coligido, o douto julgador a quo, bem como a Eminente Relatora, entenderam que a prova testemunhal não foi suficientemente precisa e convincente quanto ao labor rural da autora, não sabendo os depoentes precisar datas ou frequência.
Entendo, todavia, que eventuais imprecisões na prova documental e testemunhal são previsíveis e aceitáveis, em face da distância no tempo, e pela pouca instrução da parte e dos depoentes, os quais muitas vezes hesitam em responder os quesitos do Juízo, simplesmente por não entenderem as perguntas. Casos como o presente sempre requerem ponderação e maior sensibilidade na avaliação das provas, às quais deve ser associada a contextualização regional e local de prestação do trabalho.
Do depoimento pessoal da autora, colhe-se que trabalhou na lavoura desde tenra idade, com os pais, retornando a essa atividade depois de casada, no sítio do sogro. Mesmo com o interregno de trabalho urbano exercido pela autora nos anos de 1976 a 1980, após mudança para Cornélio/PR, posteriormente retornou ao trabalho rurícola, como boia-fria, especificando locais e nomes de propriedades em que laborou (fls. 52):
"que nasceu em Parreiras/MG; que veio ainda bebê, com os pais que eram lavradores, para o Distrito de Congonhas; que quando tinha por volta de 5 anos de idade mudaram-se para a Seção Timburi, bairro rural localizado entre Assaí/Uraí; que ali os pais da autora foram tocar lavoura de café, em porcentagem, na propriedade de Custódio Braga; que a autora frequentou o 1º ano primário em escola rural do Bairro; que eram em 6 irmãos, sendo a autora a 2ª na ordem de filiação; que começou a trabalhar na lavoura com 9 anos de idade; que todos os irmãos mais velhos trabalharam na lavoura nesse sítio; que tinha duas casas nesse sítio e na outra morava um tio da autora com a família, que também eram porcenteiros; que a autora trabalhou ali, juntamente com a família e além do café, cultivavam milho e feijão, sem utilizar empregados, somente a família trabalhava; que em 1964, aos 16 anos incompletos, casou-se com Milton de Melo que também era lavrador e trabalhava na propriedade do pai, sítio localizado no mesmo Bairro, mas não eram vizinhos; que depois de casada a autora foi morar no sítio do sogro e continuou trabalhando ali, tendo tido os três filhos nessa propriedade, nascidos em 1965, 1967 e 1968; disse a autora que mesmo grávida trabalhava na roça até bem perto das crianças nascerem e depois da dieta retornava, levando as crianças; que em 1970 a autora possui título eleitoral de Cornélio, mas continuava morando nesse sítio; que saiu em 1974 e veio residir em Cornélio, na Vila Independência, sendo que seu marido foi trabalhar no Posto de Gasolina de Dito Prizon; que a autora trabalhou uns dias na Kanebo mas não se deu bem com o cheiro forte e saiu; que em 1978 mudaram-se para Cordeirópolis/SP, onde morava uma irmã da autora, tendo trabalhado lá, assim como seu marido, até meados de 1980 e depois resolveram retornar; que o marido da autora passou a trabalhar em serviços na cidade e a autora retomou os serviços na zona rural, na boia fria; que não trabalhou com gatos; sempre os proprietários vinham buscar; que se recorda de haver trabalhado na Fazenda Ouro Verde, Fazenda Jardim e no Distrito Congonhas, em lavouras de café; que trabalhou até 2006, quando teve infarto e fez cateterismo, e não mais teve condições de retornar aos serviços de lavoura; que seu marido está aposentado desde 1994 e não mais trabalha, devido à idade."
As demais testemunhas ouvidas em justificação administrativa, em 25/05/2011, confirmam o labor rural da autora, especificando locais onde trabalhou, e épocas aproximadas:
Ernesto Gervasoni (fls. 53)
"(...) que conheceu a autora por volta de 1965, era casado de novo e morava no sítio do sogro Sr. José Batista Melo; que na época o declarante vendia adubo e visitava as propriedades da região, sendo o sogro da autora cliente do do declarante; que nessas ocasiões presenciava a autora trabalhando nessa propriedade que se localizava na Seção Palmital Bairro Timburi, Município de Assaí; que o declarante era comissionado e sempre retornava, visitando os clientes, tendo permanecido nessa profissão muitos anos; que a autora plantava algodão, café, milho, feijão e trabalhava somente em família, o marido da autora e dois irmãos; que acredita que a autora saiu da propriedade por volta de 1975, e lá tem conhecimento que ela teve filhos; que vieram para Cornélio e o marido passou a trabalhar em Posto de Gasolina e também como motorista de caminhão; que tem conhecimento que a autora trabalhou de boia fria depois que vieram para Cornélio, porque em 2002 o declarante necessitou de um pessoal para arrancar feijão em seu sítio e contratou um gato para levar e a autora foi junto, de caminhão; (...)"
Angelo Seraphim (fls. 54)
"(...) que conhece a autora desde que ela tinha 9 anos de idade; que esse conhecimento se deu na Seção Timburi, onde a autora residia; que o declarante morava em Uraí, mas sempre ia naquele Bairro rural onde tinha primos; (...) que em 1960 o declarante veio para Cornélio e a autora ainda permaneceu com os pais; que depois ela se casou com Milton, que o declarante também conhecia desde aquela época; (...) que depois que a autora veio para Cornélio passou a morar vizinha do declarante; que sempre a via sair para trabalhar na boia fria; (...)que o declarante tem conhecimento desse fato porque trabalhava como vigilante bancário, à noite, e quanto chegava de manhã em casa a autora estava saindo para trabalhar;(...)"
Dulce Basseto Silvestre (fls. 55)
"(...) que conhece a autora desde que eram crianças; que ela morava com os pais na Seção Timburi, onde arrendavam terra; que o pai da declarante também era arrendatário em outra propriedade próxima; (...) que ainda morava na região quando a autora se casou com Milton de Melo; que ela era muito jovem quando se casou e foi morar no sítio do sogro; que a autora tem um casal de filhos e eles nasceram naquela propriedade; que a autora sempre trabalhou no sítio do sogro, juntamente com o marido; (...) que por volta de 1971/1972 a declarante veio morar em Cornélio e algum tempo depois ficou sabendo que a autora veio também de mudança para cá e se reencontraram; que a autora disse que estava trabalhando de boia fria; (...)"
Quanto aos períodos de atividade urbana, diz com propriedade a eminente Relatora que esses "registros de atividade urbana não são incompatíveis com a concessão da aposentadoria", pois "conforme o art. 143 da Lei nº 8213/91 e jurisprudência do STJ, o exercício da atividade rural pode ser descontínuo e o trabalho urbano intercalado ou concomitante ao trabalho campesino não retira a condição de segurado especial, especialmente nos casos de boia-fria, pela natureza sazonal da atividade".
Conclui-se, portanto, que as circunstâncias apontadas pela sentença para indeferir o pedido não afastam o direito invocado pela autora. Os documentos juntados constituem início de prova material, para o que, reitere-se, consideradas as peculiaridades do trabalho na agricultura, não se pode exigir que sejam conclusivos nem suficientes para a formação de juízo de convicção. É aceitável que a prova contenha ao menos uma indicação segura de que o fato alegado efetivamente ocorreu, vindo daí a necessidade de sua complementação pela prova oral, que confirmou coerentemente o trabalho rural da autora.
Nesse passo, a sentença deve ser reformada, a fim de que seja concedido o benefício de aposentadoria por idade rural à apelante.
Dos consectários
Da correção monetária e dos juros de mora aplicáveis aos valores em atraso
Guardava a 3ª Seção deste Tribunal o entendimento de que, a contar de 01/07/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/09, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), deveria haver, para fins de atualização monetária e juros, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Deixo de aplicar aqui os índices previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29.07.2009 (Taxa Referencial - TR).
Consoante decidido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, em virtude da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29/06/2009, os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para as quais prevalecerão as regras específicas (STJ, REsp nº 1.270.439/PR, Relator Ministro Castro Meira, 1ª Seção, 26/06/2013).
Portanto, até 29/06/2009, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula nº 75 e julgados; a partir de 30/06/2009, por força da Lei nº 11.960/09, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial de remuneração aplicado à caderneta de poupança.
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, que refletem a inflação acumulada do período, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
É oportuno enfatizar que a alteração de juros e correção monetária, disciplinados em lei, em adaptação à decisão proferida pelo Egrégio STF, não caracteriza reformatio in pejus, por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício. A jurisprudência do STJ tem sido iterativa nesse entendimento:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. JUROS MORATÓRIOS. ALTERAÇÃO. CONSECTÁRIO LEGAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS.
1. Os juros de mora são consectários legais da condenação principal e possuem natureza eminentemente processual, razão pela qual as alterações do art. 1º-F da Lei 9.494/97, introduzidas pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001 e pela Lei 11.960/09, têm aplicação imediata aos processos em curso, com base no princípio tempus regit actum. (Confira-se: REsp 1205946/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2011, DJe 02/02/2012, representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ).
2. Consoante já decidido por esta Corte, não há falar em reformatio in pejus quando o Tribunal altera tão somente os consectários legais, por integrarem o pedido de forma implícita, justamente por serem matéria de ordem pública, cognoscível de ofício. (A respeito: AgRg no AREsp 324.626/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl no Ag 1074207/RS, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 04/09/2013)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. DESCUMPRIMENTO. OBRIGAÇÃO DE RESSARCIMENTO. INDENIZAÇÃO MATERIAL. JUROS MORATÓRIOS. ALTERAÇÃO. CONSECTÁRIO LEGAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. TERMO INICIAL. ART. 398 DO CC. PREVISÃO PARA ATOS ILÍCITOS. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ.
1. Inicialmente, verifica-se que a agravante não infirmou toda a fundamentação da decisão ora agravada. É inviável o agravo que deixa de atacar os fundamentos da decisão agravada. Incidência pontual da Súmula 182 do STJ.
2. Esta Corte já definiu que não há falar em reformatio in pejus quando o Tribunal altera tão somente os consectários legais, por integrarem o pedido de forma implícita. É matéria de ordem pública, cognoscível de ofício.
Agravo regimental parcialmente conhecido e improvido.
(AgRg no AREsp 324.626/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 28/06/2013)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MORTE DE FILHO. CIRURGIA BARIÁTRICA. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS REMUNERATÓRIOS. SÚMULAS NºS 54 E 362/STJ. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. CONSECTÁRIO LÓGICO DA CONDENAÇÃO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais quando irrisório ou abusivo, sendo a primeira circunstância existente no presente caso.
2. Diante da gravidade da causa - a morte inesperada de um filho em decorrência de procedimento cirúrgico, vítima da atuação do embargante, solidariamente responsável pelo resultado -, verifica-se que o valor atribuído pelo trribunal de origem a título de dano moral, R$ 100.000,00 (cem mil reais), reduzindo a quantia fixada pelo juízo singular, não se mostra suficiente para acobertar a extensão do dano sofrido pelos pais (art. 944 do Código Civil).
3. No que tange à forma de atualização da quantia, a decisão hostilizada nada mais fez do que explicitar os critérios de liquidez da condenação, nos estritos termos em que preconizados pelas Súmulas nºs 54 e 362/STJ e dos sólidos precedentes jurisprudenciais desta Corte Superior.
4. A correção monetária e os juros moratórios são acessórios e consectários lógicos da condenação principal (danos morais) e não tratam de parcela autônoma de julgamento, de modo que sua incidência independe da vontade da parte.
5. A Taxa Selic não se trata de um índice escolhido aleatoriamente, mas, sim, do valor de referência acolhido pelo STJ.
6. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que os juros serão calculados à base de 0,5% ao mês, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil de 1916 até a entrada em vigor do Novo Código Civil (Lei nº 10.406/2002). A partir da vigência do Novo Código Civil (Lei nº 10.406/2002), os juros moratórios deverão observar a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (artigo 406). Atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC.
7. Os juros de mora constituem matéria de ordem pública, de modo que aplicar, alterar ou modificar seu termo inicial, de ofício, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus quando já inaugurada a competência desta Corte Superior.
8. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que não objetiva suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
9. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no Ag 1160335/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 06/12/2012)
A adoção do entendimento exteriorizado pelo STF no julgamento da ação direta de inconstitucionalidade independe da publicação do acórdão, conforme entendimento da própria Corte Suprema, no sentido de que o efeito vinculante e a eficácia erga omnes ocorrem desde a publicação da ata de julgamento e não da publicação do acórdão. Nesse sentido, o seguinte precedente:
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PROCESSAMENTO DA RECLAMAÇÃO CONDICIONADO À JUNTADA DA ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO DITO VIOLADO. PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE NO DIÁRIO DE JUSTIÇA. REFORMA DO ATO QUE NEGOU SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO. 1. O cabimento da reclamação não está condicionado a publicação do acórdão supostamente inobservado. 2. A decisão de inconstitucionalidade produz efeito vinculante e eficácia erga omnes desde a publicação da ata de julgamento e não da publicação do acórdão. 3. A ata de julgamento publicada impõe autoridade aos pronunciamentos oriundos desta Corte. 4. Agravo regimental provido.
(Rcl 3632 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 02/02/2006, DJ 18-08-2006 PP-00018 EMENT VOL-02243-01 PP-00116 RTJ VOL-00199-01 PP-00218 LEXSTF v. 28, n. 333, 2006, p. 247-249)
Das custas
Deve o INSS responder integralmente pelas custas devidas, uma vez que a isenção prevista no art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96 não se aplica às ações ajuizadas na Justiça Estadual do Paraná, a teor do que dispõe a Súmula nº 20 do TRF4, verbis:
O art. 8°, parágrafo 1°, da Lei 8620/93 não isenta o INSS das custas judiciais, quando demandado na Justiça Estadual.
Dos honorários
Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
Implantação do benefício
A Terceira Seção desta Corte, ao julgar a Questão de Ordem na Apelação Cível nº 2002.71.00.050349-7, firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no art. 461 do CPC, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QUOAC 2002.71.00.050349-7, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007).
Em razão disso, sendo procedente o pedido, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 dias, em consonância com os arts. 461 e 475-I, caput, do CPC.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC, e 37 da CF, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
Ante o exposto, pedindo venia à Eminente Relatora, voto no sentido de dar provimento à apelação da parte autora.
É o voto.
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/12/2014
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009387-75.2014.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00048431020108160075
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Dr. Marcos de Queiroz Ramalho - presencial |
APELANTE | : | GERALDA SILVEIRA DE MELO |
ADVOGADO | : | Marcos de Queiroz Ramalho |
: | Patricia Adachi Diamante | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/12/2014, na seqüência 572, disponibilizada no DE de 03/12/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON. AGUARDA O DES. FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7282007v1 e, se solicitado, do código CRC F77DF6B. | |
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| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 19/12/2014 01:24 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/05/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009387-75.2014.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00048431020108160075
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | GERALDA SILVEIRA DE MELO |
ADVOGADO | : | Marcos de Queiroz Ramalho |
: | Patricia Adachi Diamante | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/05/2015, na seqüência 340, disponibilizada no DE de 14/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DES. FEDERAL LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, E O VOTO DO DES. FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA ACOMPANHANDO A RELATORA, A TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, VENCIDO O DES. FEDERAL LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTO VISTA | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Voto-Vista - Processo Pautado
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 17/12/2014
Relator: (Auxílio Favreto) Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
Pediu vista: Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON. AGUARDA O DES. FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA.
Voto em 04/05/2015 15:33:37 (Gab. Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA)
Peço vênia à divergência para acompanhar a eminente Relatora.
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7528319v1 e, se solicitado, do código CRC A86F9F20. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 05/05/2015 18:25 |
