Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. LABOR RURAL ANTERIOR À LEI 8. 213/91. SEGURADA NÃO CONFIGURADA COMO CHEFE OU ARRIMO DE FAMÍLIA. REQU...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:45:21

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. LABOR RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/91. SEGURADA NÃO CONFIGURADA COMO CHEFE OU ARRIMO DE FAMÍLIA. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. 1. O STJ, no julgamento proferido pelo procedimento dos recursos repetitivos - Tema nº 642 - decidiu que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade. 2. Hipótese em que os elementos de prova que foram coligidos indicam que a segurada afastou-se do meio rural antes da vigência da Lei 8.213/91, e que não implementou os requisitos para aposentadoria por velhice no regime da LC 11/71. (TRF4, AC 5041592-38.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 22/04/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5041592-38.2015.4.04.9999/PR

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: MARIA GONCALVES

ADVOGADO: JOSÉ MAURÍCIO GNATA TELLES

ADVOGADO: ANA PAULA GUARENGHI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em 24/09/2012 contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, postulando a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, em regime de economia familiar e na condição de trabalhadora rural boia-fria.

O juízo a quo, em sentença publicada em 18/10/2013, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir da parte autora, uma vez que não houve requerimento administrativo. Condenou-a em custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (ev.26).

A parte autora apelou requerendo a anulação da sentença, por cerceamento de defesa e a reabertura da instrução processual (ev. 30-PET1).

Este Tribunal, em 29/09/2016, proferiu decisão dando provimento à apelação da parte autora e determinando o retorno dos autos à origem para que fosse dado prosseguimento na sua instrução e julgamento (ev.69).

Deferida a habilitação dos herdeiros requerida por ocasião do falecimento da parte autora, ocorrido em 23/05/2014 (ev. 144-DEC1).

Prolatada a sentença em audiência de instrução e julgamento o pedido inicial foi julgado improcedente. A parte autora foi condenada ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa; cuja exigibilidade restou suspensa em virtude de AJG (ev. 188).

Apelou a parte autora sustentando que foi apresentada prova material corroborada por prova testemunhal capaz de comprovar o labor rural durante o período de carência (ev. 196).

Com contrarrazões, retornaram os autos a este Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

Da aposentadoria por idade rural

A apreciação de pedido de concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (inciso VII do artigo 11 da Lei n.º 8.213/91), deve ser feita à luz do disposto nos artigos 48, §§1º e 2º, 25, II, 26, III e 39, I, da Lei n.º 8.213/91. Assim, necessária a comprovação do implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher), e do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida nas aposentadorias em geral, sendo, porém, dispensável o recolhimento de contribuições.

O trabalhador rural que atua como boia-fria, diarista ou volante, deve ser equiparado, para os fins da aposentadoria rural por idade, ao segurado especial, aplicando-se-lhe, em consequência, o disposto no art. 39, I, da Lei 8.213/91, sem as limitações temporais previstas no art. 143 da mesma lei. Não há o que justifique tratamento diferenciado, especialmente se considerada a maior vulnerabilidade social a que está sujeito o trabalhador rural sem vínculo empregatício e desprovido dos meios para, por conta própria, retirar seu sustento e de sua família do trabalho na terra.

O artigo 143 da Lei n.º 8.213/91, tratando genericamente do trabalhador rural que passou a ser enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social (na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do Art. 11), assegurou-lhe o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de sua vigência, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência exigida. Complementando o artigo 143 na disciplina da transição de regimes, o artigo 142 da Lei n.º 8.213/91 estabeleceu que para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial deve obedecer a uma tabela que prevê prazos menores no período de 1991 a 2010.

Quanto ao ano a ser utilizado para verificação do tempo de atividade rural necessário à obtenção do benefício, nos termos da tabela prevista no artigo 142 da Lei n.º 8.213/91, como regra deverá ser aquele em que o segurado completa a idade mínima, desde que até então já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício, sendo irrelevante, nesse caso, que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal, art. 5º, XXXVI, e Lei de Benefícios, art. 102, §1º).

Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima, mas não tenha o tempo de atividade rural exigido pela lei, observada a tabela do artigo 142 da Lei n.º 8.213/91. Neste caso, a verificação do tempo de atividade rural necessário ao deferimento do benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, devendo ser verificado o implemento do requisito "tempo equivalente à carência" progressivamente, nos anos subsequentes ao implemento do requisito etário, de acordo com a tabela do mencionado artigo 142 da Lei de Benefícios. Assim, se ao completar a idade no ano de 2006 o segurado precisava de 150 meses de tempo/carência e, nessa data, ainda lhe faltavam 12 meses, deve-se posicioná-lo na tabela a partir do ano em que completaria os 150 meses, ou seja, 2007. Neste ano, a carência será de 156 meses (6 meses além do período inicial), de forma que o segurado implementa os requisitos em 2008 (TRF4, APELREEX 5008945-59.2012.404.7100, Quinta Turma, Relatora p/ Acórdão Dês. Cláudia Cristina Cristofani, julgado em 08/08/2012).

A disposição contida no art. 143 da Lei n.º 8.213, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, §1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima (TRF4, AC 0006711-23.2015.404.9999, 5º Turma, Relator Des. Rogério Favreto, julgado em 30/06/2015).

Nos casos em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31-08-1994, data da publicação da Medida Provisória n.º 598 (posteriormente convertida na Lei n.º 9.063/95), que alterou o art. 143 da Lei de Benefícios, o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91, e sim a redação original do art. 143, II, da mesma lei, em respeito ao direito adquirido (STF, RE 168.191, Segunda Turma, Rel. Ministro Marco Aurélio, julgado em 01/04/1997).

A aposentadoria do trabalhador rural por idade, porém, no regime anterior à lei 8.213/91 é devida ao homem e, excepcionalmente à mulher, quando na condição de chefe ou arrimo de família (art. 297 do Decreto 83.080/79).

Em qualquer caso, desde que implementados os requisitos, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo ou, inexistente esse, e desde que caracterizado o interesse processual para a propositura da ação judicial, da data do respectivo ajuizamento (STF, RE 631.240, com repercussão geral, Plenário, Rel. Ministro Luís Roberto Barroso, julgado em 03/09/2014).

Quanto aos segurados especiais que implementarem os requisitos para concessão do benefício após 31 de dezembro de 2010, não deve ser aplicado o limite temporal a que se refere o art. 143, com as alterações promovidas pela Lei 11.718/2008, destinadas, exclusivamente, aos trabalhadores rurais não enquadrados ou equiparados a segurados especiais. A estes últimos, aplica-se o disposto no art. 39, I, sem limite de data.

Da comprovação do tempo de atividade rural e da prova da atividade na condição de boia-fria

Em se tratando de aposentadoria por idade rural do segurado especial, tanto os períodos posteriores ao advento da Lei n.º 8.213/91 como os anteriores podem ser considerados sem o recolhimento de contribuições.

Com relação à prova do exercício da atividade rural, na condição de segurado especial, como regra geral, exige-se, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (STJ - REsp 1.348.633/SP, Primeira Seção, Rel.Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 28/08/2013).

Embora exigido, o início de prova material relativamente aos trabalhadores rurais do tipo boia-fria, é requisito que pode e deve ser abrandado, de acordo com a análise do caso concreto, considerando a informalidade com que é exercida a profissão no meio rural, sob pena de frustrar a concessão do direito fundamental à aposentadoria (STJ, REsp 1.321.493/PR, Primeira Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 10/10/2012).

O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso especial repetitivo, assentou definitivamente que a prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para comprovação da atividade laborativa do trabalhador rural, inclusive o informal (STJ, REsp 1.321.493/PR, Primeira Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 10/10/2012).

Além disso, o início de prova material não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado. Em decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP, que seguiu o rito dos recursos repetitivos, o STJ firmou entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural.

Ressalte-se que não constituem início de prova material as declarações emitidas por sindicato de trabalhadores rurais quando não tiverem a homologação do INSS (art. 106, inc. III, da Lei nº 8.213/91), pois equivalem a meros testemunhos reduzidos a termo (STJ- EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.010.725/MS, Quinta Turma, Rel.Ministro Marco Aurélio Bellize, julgado em 06/11/2012; STJ, AgRg no REsp 1.291.466/MG, Quinta Turma, Rel. Ministro Newton Trisotto, julgado em 18/11/2014; STJ, AR 3.202/CE, Terceira Seção, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, julgado em 23/04/2008).

Quanto à classificação da atividade como urbana ou rural é questão de apreciação da prova material produzida pelo interessado, não decorrendo de prévia definição ou categorização legal. Conforme a prova que foi produzida, pode-se reconhecer trabalho rural na cidade, bem como trabalho urbano no meio rural. (Trf-4 - apelreex 2005.71.00.044110-9, 5º Turma, Rel. Juiz Artur César de Souza, julgado em 10/02/2009).

Aliás, a relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991 é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar (STJ, AgRg no AREsp 31.676/CE, Quinta Turma, Rel.Ministro Gilson Dipp, julgado em 28/08/2012).

No entanto, segundo precedente do Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo, embora possível para fins de comprovação da atividade rural, a extensão de prova material em nome de um dos membros do núcleo familiar a outro, a extensibilidade da prova fica prejudicada no caso de o cônjuge em nome do qual o documento foi emitido passar a exercer labor incompatível com o trabalho rural, como no meio urbano (STJ, RESP 1.304.479/SP, Primeira Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 10/10/2012).

No caso do trabalhador rural boia-fria, é necessário compatibilizar-se esse julgado do STJ com o entendimento do RESP 1321493/PR, no sentido de que, embora não seja suficiente a prova exclusivamente testemunhal, a exigência de prova material do tempo de serviço deve ser abrandada, admitindo-se qualquer documento que indique vinculação ao meio rural. Assim, neste caso, ausentes outras possibilidades de prova material, não se deve desprezar documentos em nome do cônjuge, que em período posterior tenha passado à atividade urbana, desde que a prova oral produzida seja substancial (STJ, RESP 1.321.493/PR, Primeira Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 10/10/2012).

Por outro lado, comprovado o desempenho de atividade rural, o fato de eventualmente um dos membros do respectivo núcleo possuir renda própria não afeta a situação dos demais. Dessa forma, o fato por si só do cônjuge ter exercido labor urbano e hoje perceber aposentadoria de origem urbana ou permanecer trabalhando em atividade que não a rural, não afasta a condição de segurado especial.

É de se ressaltar ainda que o exercício de pequenos períodos de labor urbano, não retira do interessado a condição de trabalhador rural. O exercício da atividade rural pode ser descontínuo (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 297.322/PB, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 13/08/2013).

É de se destacar ainda que, com relação à idade mínima para exercício de atividade laborativa, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que é possível o cômputo de tempo de atividade rural a partir dos doze anos, em regime de economia familiar, visto que a lei, ao vedar o trabalho infantil do menor de 14, visou estabelecer a proibição em benefício do menor e não em seu prejuízo (STJ, REsp 573.556/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 16/02/2006; STJ, AR 3629/RS, Terceira Seção, Rel.Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 23/06/2008).

Do caso concreto

No caso em exame, para fazer prova do exercício de atividade rural, foram acostados os seguintes documentos:

- certidão de casamento da autora, qualificando seu marido como lavrador, datada de 1937 (ev.1-OUT3, fl. 5);

- certidão de casamento do filho da autora, qualificado como lavrador, datada de 1964 (ev.1-OUT3, fl. 6);

- certidão de óbito do marido da autora, qualificado como aposentado, datada de 1993 (ev.1-OUT3, fl. 7);

- fichas gerais de atendimentos médicos em centro de saúde, em nome da autora, qualificada como lavradora e lavradora aposentada, com registros nos anos de 1991, 1992, 2001, 2003 e 2008 (ev.1-OUT3, fls. 11-12/ OUT4, fls. 10-11).

No caso, os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material.

Na audiência de instrução e julgamento realizada em 05/09/2018, foram ouvidos o informante Liberato Barreto e a testemunha Jamil Pires Ferreira, os quais afirmaram que a autora foi lavradora por longa data, porém não confirmaram a continuidade do exercício da atividade rural após a vigência da Lei 8.213/91. Os depoentes relataram que após o marido da requerente adoecer, ambos mudaram para a cidade e deixaram o sítio e que após o falecimento do seu cônjuge a autora passou a sobreviver da renda obtida pela pensão por morte do marido.

A requerente busca a comprovação de exercício de labor rural, exercido juntamente com seu marido, e após o falecimento deste até por volta do ano de 1995 para fins de obtenção da aposentadoria rural por idade.

Contudo, o conjunto probatório demonstra que o marido da autora aposentou-se, por velhice, no ano de 1976 (ev.10-OUT2, fls. 1-2); e que a demandante percebeu amparo previdenciário, por idade, com ramo de atividade rural e forma de filiação desempregado, com DIB em 01/02/1986 e DCB em 07/10/1993 (ev.1-OUT3, fl. 1). Tendo a partir desta data, a autora recebido pensão pelo falecimento de seu marido (ev.10-OUT2, fls. 15-19).

Para o período posterior a a vigência da Lei 8.213/91, não há evidências da atividade rural, uma vez que a autora e seu marido já recebiam amparo previdenciário por vários anos.

Portanto, não havendo comprovação de labor rural após a vigência da Lei 8.213/91, deveria comprovar ter atendido os requisitos para aposentadoria por idade (denominada então aposentadoria por velhice) estabelecidos na LC 11/1971, a qual instituiu o programa de Assistência ao Trabalhador Rural, e no Decreto 83.080/79.

A Lei Complementar 11/71 assim estabelecia em seus artigos 4º:

Art. 4º A aposentadoria por velhice corresponderá a uma prestação mensal equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do salário-mínimo de maior valor no País, e será devida ao trabalhador rural que tiver completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade.

Parágrafo único. Não será devida a aposentadoria a mais de um componente da unidade familiar, cabendo apenas o benefício ao respectivo chefe ou arrimo.

Por outro lado, regulamentando a Lei, assim dispunha o Decreto nº 83.080/79 em seus artigos 297:

Art. 297. A aposentadoria por velhice é devida, a contar da data da entrada do requerimento, ao trabalhador rural que completa 65 (sessenta e cinco) anos de idade e é o chefe ou arrimo de unidade familiar, em valor igual ao da aposentadoria por invalidez (art. 294).

(...)

§ 3º. Para efeito desse artigo considera-se:

I - unidade familiar, o conjunto das pessoas que vivem total ou parcialmente sob a dependência econômica de um trabalhador rural, na forma do item III do art. 275;

II - chefe da unidade familiar:

a) o cônjuge do sexo masculino, ainda que casado apenas segundo o rito religioso, sobre o qual recai a responsabilidade econômica pela unidade familiar;

b) o cônjuge do sexo feminino, nas mesmas condições da letra "a", quando dirige e administra os bens do casal nos termos do art. 251 do Código Civil, desde que o outro cônjuge não receba aposentadoria por velhice ou invalidez;(...)

Segundo os dispositivos acima transcritos apenas o chefe ou arrimo da unidade familiar era considerado segurado, e logo, tinha direito à aposentadoria. Aos demais membros do grupo familiar era reservada a condição de dependentes e, consequentemente, eventual direito a pensionamento. Como consequência, sendo o marido trabalhador rural, a mulher não poderia ser também arrimo de família.

No caso em apreço, a demandante não demonstra o cumprimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria pela lei vigente à época. Não há provas de que fosse chefe ou arrimo da sua unidade familiar, tendo inclusive recebido o benefício de pensão por morte, na condição de dependente, em razão do falecimento de seu marido.

Dessa forma, não implementados os requisitos para aposentadoria rural por idade, deve ser mantida a sentença de improcedência.

Honorários advocatícios

Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.

O juízo de origem fixou a verba honorária em 10% sobre o valor da causa, os quais vão majorados para 15% pela incidência da norma do art. 85, §11, do CPC.

Contudo, mantida suspensa a exigibilidade da verba em virtude da AJG.

Conclusão

Honorários advocatícios majorados por incidência da norma do art. 85, §11, do CPC. Nos demais pontos, mantida a sentença.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000972102v30 e do código CRC 89a3202b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 22/4/2019, às 21:46:23


5041592-38.2015.4.04.9999
40000972102.V30


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:45:19.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5041592-38.2015.4.04.9999/PR

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: MARIA GONCALVES

ADVOGADO: JOSÉ MAURÍCIO GNATA TELLES

ADVOGADO: ANA PAULA GUARENGHI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. LABOR RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/91. SEGURADA NÃO CONFIGURADA COMO CHEFE OU ARRIMO DE FAMÍLIA. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS.

1. O STJ, no julgamento proferido pelo procedimento dos recursos repetitivos - Tema nº 642 - decidiu que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade.

2. Hipótese em que os elementos de prova que foram coligidos indicam que a segurada afastou-se do meio rural antes da vigência da Lei 8.213/91, e que não implementou os requisitos para aposentadoria por velhice no regime da LC 11/71.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 15 de abril de 2019.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000972103v5 e do código CRC 41cb4da3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 22/4/2019, às 21:46:23


5041592-38.2015.4.04.9999
40000972103 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:45:19.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIãO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/04/2019

Apelação Cível Nº 5041592-38.2015.4.04.9999/PR

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: MARIA GONCALVES

ADVOGADO: JOSÉ MAURÍCIO GNATA TELLES

ADVOGADO: ANA PAULA GUARENGHI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído no 2º Aditamento do dia 15/04/2019, na sequência 574, disponibilizada no DE de 01/04/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:45:19.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora