| D.E. Publicado em 10/03/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019563-16.2014.404.9999/PR
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | IGNEZ CALGAROTTO JULIANOTI |
ADVOGADO | : | Roselilce Franceli Campana e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE DOIS VIZINHOS/PR |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. MISTA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IDADE MÍNIMA ATINGIDA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRABALHO RURAL COMPROVADO. APLICAÇÃO DAS LEIS N. 11.718/2008 E N. 8.213, ART. 48, § 3.º.
1. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus à aposentadoria rural por idade.
2. Conforme decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo (Resp 1304479/SP), é possível para fins de comprovação da atividade rural, a extensão de prova material em nome de um dos membros do núcleo familiar a outro. Entretanto, a extensibilidade da prova fica prejudicada no caso de o cônjuge em nome do qual o documento foi emitido passar a exercer labor incompatível com o trabalho rural, como no meio urbano.
3. Juntados ao feito documentos, corroborados por prova testemunhal, em nome de autora ou de outro membro do grupo familiar que ateste o exercício da atividade rural em regime de economida familiar, resta configurada a qualidade de como segurada especial da demandante.
4. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei n. 11.718/08, que acrescentou § 3.º ao art. 48 da Lei n. 8.213/91, contanto que cumprido o requisito etário de 60 (sessenta) anos para mulher e de 65 (sessenta e cinco) anos para homem e a carência mínima exigida.
5. O exercício de labor urbano por um dos cônjuges não afasta a condição de segurado especial do outro. Comprovado o desempenho de atividade rural, o fato de eventualmente um dos membros do núcleo familiar possuir renda própria não afeta a situação dos demais, mormente se não ficar demonstrado ser esta a principal fonte de renda da família.
6. Autorizado o desconto dos valores pagos a título de benefício assistencial apenas durante o período em que coincidirem com as parcelas em atraso pertinentes à aposentadoria, devido à inacumulabilidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, e adequar os critérios de aplicação de correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7317690v12 e, se solicitado, do código CRC EBDA2424. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Taís Schilling Ferraz |
| Data e Hora: | 26/02/2015 13:55 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019563-16.2014.404.9999/PR
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | IGNEZ CALGAROTTO JULIANOTI |
ADVOGADO | : | Roselilce Franceli Campana e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE DOIS VIZINHOS/PR |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por IGNES CALGAROTTO JULIANOTTI contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a concessão de aposentadoria rural por idade, em regime de economia familiar, desde a data do requerimento administrativo, formulado em 20/06/2011 (fl. 37).
O juízo a quo proferiu sentença, julgando procedente o pedido, para condenar o INSS a implantar à autora o benefício de aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo por mês, fixando o DIB (data de início do benefício) em 20/06/2011, bem como ao pagamento dos valores atrasados, desde a referida data, corrigidos monetariamente e com juros de mora por uma única vez, até o efetivo pagamento, de acordo com os índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança. Condenou o INSS ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor total das prestações vencidas até a data da sentença, excluídas as parcelas vincendas (fls. 83/90).
O INSS apela, defendendo, em síntese, a insuficiência probatória para a concessão do benefício. Menciona que o comprovante de residência juntado é referente à uma rua (fl.09), de modo a desclassificar o endereço rural alegado pela requerente. Refere que algumas notas fiscais relativas ao período de 1984 a 2000 e 2004 a 2008 (fls. 17/31) apresentam valores muito elevados, o que descaracteriza o regime de economia familiar. Diz que a pleiteante não pode ser considerada como segurada especial, pois obteve vínculos urbanos de 1994 a 2004, assim como seu marido e, ainda, declarou-se como contribuinte individual da Previdência Social. Sustenta que a requerente recebe prestação continuada (LOAS), no valor de um salário mínimo mensal, benesse esta que impossibilita a cumulatividade do beneficiário com qualquer assistência da seguridade social, na forma do artigo 20, § 4º da Lei nº 8.742/93.
Com as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada por isso a incidência do § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil (Súmula/STJ nº 490).
CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE A APOSENTADORIA RURAL POR IDADE
A apreciação de pedido de concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (inciso VII do artigo 11 da Lei n.º 8.213/91), deve ser feita à luz do disposto nos artigos 48, §§1º e 2º, 25, II, 26, III e 39, I, da Lei n.º 8.213/91. Assim, necessária a comprovação do implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinqüenta e cinco anos para a mulher), e do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, sendo dispensável o recolhimento de contribuições.
O artigo 143 da Lei n.º 8.213/91, tratando genericamente do trabalhador rural que passou a ser enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social (na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do Art. 11), assegurou-lhe o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de sua vigência, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência exigida. Complementando o artigo 143 na disciplina da transição de regimes, o artigo 142 da Lei n.º 8.213/91 estabeleceu que para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial deve obedecer a uma tabela que prevê prazos menores no período de 1991 a 2010.
Quanto ao ano a ser utilizado para verificação do tempo de atividade rural necessário à obtenção do benefício, nos termos da tabela prevista no artigo 142 da Lei n.º 8.213/91, como regra deverá ser aquele em que o segurado completou a idade mínima, desde que até então já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício, sendo irrelevante, neste caso, que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal, art. 5º, XXXVI, e Lei de Benefícios, art. 102, §1º).
Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima mas não tenha o tempo de atividade rural exigido pela lei, observada a tabela do artigo 142 da Lei n.º 8.213/91. Neste caso, a verificação do tempo de atividade rural necessário ao deferimento do benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, devendo ser verificado o implemento do requisito "tempo equivalente à carência" progressivamente, nos anos subseqüentes ao implemento do requisito etário, de acordo com a tabela do mencionado artigo 142 da Lei de Benefícios. Assim, se ao completar a idade no ano de 2006 o segurado precisava de 150 meses de tempo/carência e, nessa data, ainda lhe faltavam 12 meses, deve-se posicioná-lo na tabela a partir do ano em que completaria os 150 meses, ou seja, 2007. Neste ano, a carência será de 156 meses (6 meses além do período inicial), de forma que o segurado poderá implementar os requisitos em 2008.
Deve ser observado que nos casos em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31-08-1994, data da publicação da Medida Provisória n.º 598, que alterou o art. 143 da Lei de Benefícios, (posteriormente convertida na Lei n.º 9.063/95), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91.
A disposição contida no art. 143 da Lei n.º 8.213, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, §1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.
Em qualquer caso, desde que implementados os requisitos, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo ou, inexistente este, mas caracterizado o interesse processual para a propositura da ação judicial, da data do respectivo ajuizamento (STJ, REsp n.º 544.327-SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, unânime, DJ de 17-11-2003; STJ, REsp. n.º 338.435-SP, Rel. Ministro Vicente Leal, Sexta Turma, unânime, DJ de 28-10-2002; STJ, REsp n.º 225.719-SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, unânime, DJ de 29-05-2000).
Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, §3º, da Lei n.º 8.213/91; Recurso Especial Repetitivo n.º 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, 3ª Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991 é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental. (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).
Não constituem início de prova material as declarações emitidas por sindicato de trabalhadores rurais quando, sem a devida homologação do INSS (art. 106, inc. III, da Lei nº 8.213/91), sejam extemporâneas em relação aos fatos declarados, hipótese em que equivalem a meros testemunhos reduzidos a termo. Neste sentido: EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.010.725/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 6/11/2012, DJe 19/11/2012; AgRg no REsp 1291466/MG, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 24/11/2014; AR 3.202/CE, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/4/2008, DJe 6/8/2008.
O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011).
Quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários. (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo. Logo, admissível o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade.
Nos casos dos trabalhadores rurais conhecidos como boias-frias, diaristas ou volantes especificamente, considerando a informalidade com que é exercida a profissão no meio rural, que dificulta a comprovação documental da atividade, o entendimento pacífico desta Corte é no sentido de que a exigência de início de prova material deve ser abrandada.
Em recente julgado, o Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso especial repetitivo, assentou definitivamente que a prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para comprovação da atividade laborativa do trabalhador rural, inclusive para os trabalhadores do tipo boia-fria:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os denominados trabalhadores rurais boias-frias.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os "boias-frias", apontou diminuta prova material e assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
(Superior Tribunal de Justiça. REsp 1321493/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012)
Evidentemente que a qualidade da prova material exigida, neste caso, é ainda menor, mas não se pode dispensá-la.
A existência de assalariados nos comprovantes de pagamento de ITR não tem o condão, por si só, de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar, pois o mero fato dessa anotação constar nos referidos documentos não significa, inequivocamente, regime permanente de contratação, devendo cada caso ser analisado individualmente de modo a que se possa extrair do conjunto probatório dos autos, a natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não), enquadrando-se assim na previsão do art. 11, VII, da Lei n.º 8.213/91, que define o segurado especial. Mesmo o fato de constar a qualificação empregador II b nos respectivos recibos de ITR não implica a condição de empregador rural. Ocorre que a simples qualificação no documento não desconfigura a condição do trabalho agrícola em regime de economia familiar, como se pode ver da redação do artigo 1º, II, "b", do Decreto-Lei n.º 1166, de 15/04/71.
Início de prova material em nome de ente familiar, que exerce atividade urbana, não impede que reste configurada a condição de trabalhador rural em regime de economia familiar do requerente. Nesse sentido é a decisão do STJ no RESP n.º 1.304.479, que assentou: a legislação previdenciária estabeleceu a possibilidade de um dos membros do grupo familiar exercer atividade estranha ao regime de subsistência, sem afetar a natureza do trabalho dos demais integrantes.
A propósito, com o advento da Lei n.º 11.718/08, que alterou diversos dispositivos da Lei n.º 8.213/91, isso ficou mais claro, haja vista o que estabelecem o art. 11, §§9º e 10º, I, "a", da Lei n.º 8.213/91. A Instrução Normativa INSS/PRES 45, 06/08/10, em seu art. 7º, §5º, é clara:
Art. 7º É segurado na categoria de segurado especial, conforme o inciso VII do art. 9º do RPS, a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:
I - produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
a) agropecuária em área contínua ou não de até quatro módulos fiscais, observado o disposto no § 17 deste artigo; e
b) de seringueiro ou extrativista vegetal na coleta e extração, de modo sustentável, de recursos naturais renováveis, e faça dessas atividades o principal meio de vida;
II - pescador artesanal ou a este assemelhado, que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida, observado o disposto no inciso IX do § 1º deste artigo; e
III - cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de dezesseis anos de idade ou a este equiparado do segurado de que tratam os incisos I e II deste artigo que, comprovadamente, tenham participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar.
...§ 5º Não é segurado especial o membro de grupo familiar (somente ele) que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de:
I ..."
O trabalhador rural que atua como boia-fria, diarista ou volante, deve ser equiparado, para os fins da aposentadoria rural por idade, ao segurado especial, aplicando-se-lhe, em consequência, o disposto no art. 39, I, da Lei 8.213/91, sem as limitações temporais previstas no art. 143 da mesma lei. Com efeito, não há o que justifique tratamento diferenciado, especialmente se considerada a maior vulnerabilidade social a que está sujeito o trabalhador rural sem vínculo empregatício e desprovido dos meios para, por conta própria, retirar seu sustento e de sua família do trabalho na terra.
Registro, que, em se tratando de aposentadoria por idade rural do segurado especial, tanto os períodos posteriores ao advento da Lei n.º 8.213/91 como os anteriores podem ser considerados sem o recolhimento de contribuições. Quanto à Carteira de Identificação e Contribuição, prevista no art. 106 da Lei n.º 8.213/91 como necessária à comprovação do exercício de atividade rural a partir de 16/04/94, trata-se de documento voltado principalmente à esfera administrativa, sendo instrumento que visa a facilitar futura concessão de benefício ou reconhecimento de tempo de serviço e cuja expedição, via de regra, dá-se após a comprovação junto à Seguradora das alegadas atividades agrícolas. Uma vez expedida, é instrumento hábil, por si só, àquela comprovação. Todavia, a inexistência do referido documento não obsta a demonstrar sua condição de segurado especial por outros meios, mormente no âmbito judicial.
DO CASO CONCRETO
No caso em exame, para fazer prova do exercício de atividade rural, foram acostados aos autos os seguintes documentos:
a) cópia de certidão de casamento da autora, datada em 1966, tendo como profissão de seu marido a de agricultor (fl. 11);
b) cópia de título eleitoral do marido da autora, datado 1966, em que como profissão deste a de agricultor (fls. 12);
c) cópias de certidões de nascimento de três filhos da autora, datadas em 1970, 1974 e 1987, nas quais o marido desta foi qualificado como agricultor (fls. 13/14 e 20);
d) cópias de históricos escolares de dois filhos da autora, emitidos pela Escola Rural Municipal Clemente Pereira, informando que eles estiveram matriculados na referida instituição nos anos de 1976 a 1980 (fls. 15/16);
e) cópias de notas fiscais de produtor rural, emitidas pelo marido da autora, nos anos de 1984 a 1986, 1988 a 1989 (fls. 17/19, 21/22);
f) cópia de contrato particular de arrendamento agrícola, tendo como arrendatários de lote rural a autora e seu cônjuge, com vigência no período de 1° de setembro de 2000 e término em 1° de setembro de 2005 (fls. 23/24);
g) cópias de notas fiscais de produtor rural, emitidas pela autora e seu cônjuge, nos anos de 2004 a 2008 (fls. 25 e 28/31);
h) cópia de contrato particular de arrendamento agrícola, tendo como arrendatários de lote rural a autora e seu cônjuge, com vigência no período de 02 de setembro de 2005 e término em 02 de setembro de 2010 (fls. 26/27);
Conforme decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo (Resp 1304479/SP), é possível para fins de comprovação da atividade rural, a extensão de prova material em nome de um dos membros do núcleo familiar a outro. Entretanto, a extensibilidade da prova fica prejudicada no caso de o cônjuge em nome do qual o documento foi emitido passar a exercer labor incompatível com o trabalho rural, como no meio urbano, como segue:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRABALHO RURAL. ARTS. 11, VI, E 143 DA LEI 8.213/1991. SEGURADO ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO JURÍDICA. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. REPERCUSSÃO. NECESSIDADE DE PROVA MATERIAL EM NOME DO MESMO MEMBRO. EXTENSIBILIDADE PREJUDICADA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de desfazer a caracterização da qualidade de segurada especial da recorrida, em razão do trabalho urbano de seu cônjuge, e, com isso, indeferir a aposentadoria prevista no art. 143 da Lei 8.213/1991.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não evidencia ofensa ao art. 535 do CPC.
3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou algumas provas em nome do marido da recorrida, que passou a exercer atividade urbana, mas estabeleceu que fora juntada prova material em nome desta em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e em lapso suficiente ao cumprimento da carência, o que está em conformidade com os parâmetros estabelecidos na
presente decisão.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art.543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
(RESP 1.304.479/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012)
Assim, os documentos em nome do marido, que deixa de realizar trabalho rural e passa a ser trabalhador urbano, e que não retorna mais às lidas campesinas, não podem ser utilizados como início de prova material do labor rurícola da autora.
No caso dos autos, a autora juntou ao processo certidões de casamento e nascimento, as quais caracterizam seu marido como agricultor. Entretanto, em data posterior, o cônjuge da autora passou a realizar trabalho urbano, não havendo provas de que o exercício da atividade urbana era esporádico ou realizado nas entressafras.
Observo, porém que há nos autos outros documentos em nome da autora que configuram início de prova material, como, por exemplo, contrato particular de arrendamento agrícola, tendo como arrendatários de lote rural a autora e seu cônjuge, no período de 2000 a 2010, e notas fiscais de produtor rural, emitidas pelos mesmos, nos anos de 2004 a 2008.
Tais documentos, inclusive, provam que o marido da autora retornou à lida campesina, pois seus vínculos urbanos limitam-se ao período de 1995 a 1997.
Assim sendo, os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material.
Na audiência de instrução e julgamento, realizada em 27/06/2013, foram ouvidas a autora e as testemunhas Értile Canini, Elides Korb Guchert e Luiz Américo Zeni (fls. 71/75 e CD). A prova testemunhal, por sua vez, é precisa e convincente do labor rural da autora, por longa data, de forma ininterrupta, na condição de trabalhadora rural em regime de economia familiar, no período de carência legalmente exigido.
A testemunha Értile Canini disse que conhece a autora há aproximadamente 40 anos, dos quais, no início, esta morava e trabalhava em propriedade própria com sua genitora, plantando arroz, feijão, mandioca e milho para o consumo. Referiu que, posteriormente, a pleiteante casou-se com o Sr. Jorge Julianotti. Mencionou que a requerente sempre labutou na roça, mas que, por um tempo, esta realizou serviços em uma igreja. Asseverou que, fora este período referido anteriormente, a suplicante sempre esteve envolvida na lida campesina. Contou que a apelada arrendava terras para continuar exercendo atividades agrícolas pelo fato de não possuir imóvel rural próprio.
A testemunha Elides Korb Guchert disse que conhece a autora há 25 anos, por ver ela sempre labutando na roça, na comunidade de Alto Alegre, na parte rural do Município de Verê/PR. Referiu que enxergava a pleiteante nas margens da rodovia quando passava pela estrada, pois se deslocava para as localidades de Tapejara e Chopin. Asseverou que, depois disso, a requerente prestava serviços em uma igreja, na qual era zeladora. Relatou que a recorrida exerceu este referido ofício durante mais de 10 anos, tendo iniciado as atividades na década de 1990. Informou que, depois que a suplicante cessou seu trabalho na igreja, retornou para a lavoura, em propriedade de Luiz Américo Zeni, em Alto Alegre. Contou que na comunidade em que o depoente e a postulante residem é pequena, não havendo muitos empregos urbanos disponíveis.
A testemunha Luiz Américo Zeni disse que reside na comunidade de Alto Alegre, do Município de Verê/PR, e que conhece a autora há aproximadamente 40 anos. Referiu que a requerente morava perto, juntamente com a mãe, em propriedade rural, na localidade Nossa Senhora da Saúde, onde plantavam feijão e milho para consumo, sem auxílio de empregados ou utilização de maquinário. Relatou que, após o casamento, a demandante passou a residir nas terras do sogro, em outra comunidade. Mencionou que, neste período de mudanças, a apelada sempre se manteve na lida campesina. Informou que a suplicante também prestou serviços em uma igreja. Asseverou a última vez que viu a recorrida exercendo atividades agrícolas foi arrendando parte do imóvel rural do Sr. Claudino Buzata.
Os testemunhos foram coerentes com o depoimento pessoal da autora, que referiu ter iniciado suas atividades agrícolas, com sua família, em terreno próprio, desde seus 12 anos. Disse que, após o casamento, passou a morar com o sogro, onde continuou na labuta rurícola. Posteriormente, mudou-se, junto com o marido e filhos, para terras arrendadas. Relatou que o cultivo de arroz, feijão, milho e soja era utilizado para consumo próprio. Informou que seu esposo sempre trabalhou na roça. Referiu que se afastou da lida campesina quando foi chamada para prestar serviços em uma igreja. Mencionou que cessou suas atividades há aproximadamente 3 anos, por problemas de saúde. Contou que, a última vez que trabalhou foi em terreno arrendado do Sr. Claudino Buzata. Asseverou que, atualmente, tem casa própria, localizada no Município de Verê/PR.
A prova oral foi consistente para confirmar o trabalho rural da autora, de forma contínua, no mínimo, desde 1966, época da primeira prova documental juntada aos autos, até 08/1994, data de seu vínculo empregatício urbano. Tal atividade perdurou até 04/2004, afora 3 meses, no ano de 2008, em que a requerente retornou ao ofício, conforme CNIS juntado aos autos (fl. 36).
Porém, o conjunto probatório comprovou que a demandante retornou à lida campesina após o serviço urbano, permanecendo até aproximadamente 2010, já que a prova oral foi no sentido de que a requerente cessou suas atividades rurícolas aproximadamente 3 anos antes da audiência de instrução e julgamento.
Neste caso, a autora faz jus à aposentadoria por idade na chamada forma mista, uma vez que em 23-06-2008 passou a vigorar a Lei 11.718, a qual, dentre outras alterações, modificou o § 2º e instituiu os §§ 3º e 4º do art. 48 da Lei de Benefícios da Previdência Social, nos seguintes termos:
Art. 48. Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei.
§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.
§ 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social.
Como se vê, a lei 11.718/2008 instituiu a possibilidade de outorga do benefício de aposentadoria por idade com o preenchimento da carência mediante o cômputo do tempo de serviço urbano e rural, desde que haja o implemento da mínima de 60 (sessenta) anos para mulher e 65 (sessenta e cinco) anos para homem.
O mesmo tratamento conferido ao segurado especial (trabalhador rural) que tenha contribuído sob outra categoria de segurado, para fins de obtenção de aposentadoria por idade (Lei nº 8.213/1991, §3º do art. 48), deve ser alcançado ao trabalhador urbano, que fará jus ao cômputo de período rural para implementar os requisitos necessários à obtenção da aposentadoria prevista no caput do art. 48.
No caso em comento, a parte autora preencheu o requisito etário, 60 (sessenta) anos, em 29/11/2005 (fl. 10), porquanto nascida em 29/11/1945, devendo dessa forma comprovar, além do requisito etário, o cumprimento de 180 meses de carência (art. 142 da referida Lei).
Desse modo, computando-se o tempo rural de 1966 a 08/1994, de 05/2004 a 01/2008, e de 04/2008 a 2010, bem como as contribuições referentes ao trabalho urbano da autora, a parte autora passa a contar com mais de 180 meses de contribuições para fins de carência na data do requerimento administrativo, que ocorreu em 20/06/2011, preenchendo, assim, os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade prevista no art. 48, caput, da Lei n.º 8.213/91.
Em relação ao local de residência da autora, a Lei nº 8.213/91, no art. 11, inciso VII, prevê que o segurado especial é a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele. Por meio de consulta ao mapa do Município de Verê/PR, verifica-se que este é pequeno, sendo plenamente plausível que a zona rural da cidade seja próxima à localidade em que a recorrida reside.
Quanto ao fato de o marido da autora ter exercido labor urbano, observo que não foi afastada a condição de segurada especial da demandante. Como visto, comprovado o desempenho de atividade rural, o fato de eventualmente um dos membros do respectivo núcleo possuir renda própria não afeta a situação dos demais.
Ademais, não há qualquer comprovação nos autos de que o labor rural da autora era dispensável para a subsistência do grupo familiar, e nem especificação de que o trabalho urbano do marido seria a fonte de renda preponderante.
A alegação de que as notas fiscais relativas ao período de 1984 a 2000 e 2004 a 2008 (fls. 17/31) apresentam valores muito elevados, não merece prosperar. Verifica-se que os períodos de produção e as quantidades de grãos comercializados são compatíveis com o valor comercializado e o cultivo realizado em regime de economia familiar. Além disso, a moeda nacional em duas notas fiscais não era o real, como o INSS afirma, mas sim o cruzado (fls. 19 e 21), o que evidencia que o preço de cultivos vendidos eram razoáveis para a época.
Nesse sentido bem assentou o juízo a quo ao prolatar a sentença, na parte que a seguir reproduzo:
Em minuciosa análise aos documentos constantes dos autos, observa-se existir início de prova material do exercício de atividade rurícola da autora como principal meio de vida durante a maior parte dos anos de sua atividade laboral.
Relatou a autora em seu depoimento pessoal, que trabalha desde os 12 (doze) anos de idade, sempre na lavoura, com a família e, após o casamento, na propriedade de seu sogro. Posteriormente, passou a laborar como arrendatária em propriedades de terceiros.
Essa condição de vida rural relatada pela autora encontra respaldo nas provas que compõem os presentes autos. [...]
É certo que por um período, mais precisamente, de 01/08/1994 a 12/1997, 01/09/1994 a 02/04/2004 e 01/2008 a 04/2008, a autora exerceu atividade de zeladora junto à Mitra Diocesana de Palmas, como faz prova a pesquisa realizada junto ao CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais - fl. 36).
Esse fato, no entanto, não interfere no seu direito à obtenção da aposentadoria pleiteada. É importante ponderar que nesse período de atividade de zeladora, a autora contribuiu com a previdência social. Se a Lei 8.213/91 abre uma exceção ao sistema contributivo, permitindo a aposentadoria dos trabalhadores rurais que não contribuíram com o sistema previdenciário, ainda que o exercício da atividade campesina tenha se dado de forma descontínua (art. 143), não há como se fazer uma interpretação, prejudicando alguém que, por um momento, tenha deixado de praticar essa atividade, porém tenha contribuído, nesse mesmo período, com a previdência social. [...]
Portanto, considerando que a autora nasceu em 29/11/1945 (fl. 10), completou o requisito etário para a concessão da aposentadoria por idade, ou seja, 60 anos.
Da mesma forma, cumpriu a carência legalmente exigida que é, no caso, de 114 meses (9 anos e 6 meses), uma vez que, conforme prova juntada aos autos, além do tempo de labor como trabalhadora rural, a autora também efetuou recolhimentos como segurada empregada de 01/08/1994 a 12/1997, de 01/09/1994 a 02/04/2004, e de 01/2008 a 04/2008 (CNIS de fl. 36).
Considerando-se que o autor recebe benefício de amparo social ao idoso desde 13/12/2010, conforme consulta ao sistema CNIS e folha 107, o qual não permite cumulabilidade com outro benefício previdenciário, o INSS deverá proceder à compensação das parcelas vencidas a título de aposentadoria desde a DER (20/06/2011), com os valores que, a partir da mesma data o demandante continuou percebendo a título de benefício assistencial. No período anterior a 20/06/2011 não há razão para a compensação dos valores já pagos, nem deverá a compensação alcançar parcelas vincendas do benefício de aposentadoria por idade rural.
Restou, portanto, comprovado que a autora implementou a carência necessária (144 meses, já que completou a idade mínima em 2005).
Assim, atingida a idade mínima necessária à concessão do benefício pleiteado, bem como restando comprovada a atividade rural, em regime de economia familiar, pelo período de carência exigido, deve ser reconhecido o direito à aposentadoria por idade desde a data de entrada do requerimento, ou seja, 20/06/2011.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
Correção monetária e juros moratórios
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
a) correção monetária:
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
Não são aplicáveis, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29-06-2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Eliminada do mundo jurídico uma norma legal em razão de manifestação do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade, não pode subsistir decisão que a aplique, pois está em confronto com a Constituição Federal.
Impõe-se, em consequência, a observância do que decidido com eficácia erga omnes e efeito vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Necessária, assim, adaptação da sentença quanto aos critérios de aplicação de correção monetária, que foi fixada de acordo com o disposto pela Lei nº 11.960/09.
b) juros de mora
Até 30-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 30-06-2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29-06-2009 (publicada em 30-06-2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/09, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18/05/2011).
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 (sic) no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87 quanto à taxa de juros de mora aplicável.
Custas processuais
Quando demandado na Justiça do Estado do Paraná, o INSS responde pelas custas (Súmula 20 do TRF4).
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados na sentença, tendo sido observados os parâmetros do artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC, em especial a complexidade e natureza da causa.
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (NB 149.637.698-3), a ser efetivada em 45 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
CONCLUSÃO
No mérito, embora por fundamentos diversos, a sentença resta mantida. Adequados os critérios de aplicação de correção monetária.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, e adequar os critérios de aplicação de correção monetária.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7317689v8 e, se solicitado, do código CRC 4EB19B3A. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Taís Schilling Ferraz |
| Data e Hora: | 26/02/2015 13:55 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/02/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019563-16.2014.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00010776320128160079
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | IGNEZ CALGAROTTO JULIANOTI |
ADVOGADO | : | Roselilce Franceli Campana e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE DOIS VIZINHOS/PR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/02/2015, na seqüência 565, disponibilizada no DE de 04/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, E ADEQUAR OS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
Marilia Ferreira Leusin
Supervisora
| Documento eletrônico assinado por Marilia Ferreira Leusin, Supervisora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7375715v1 e, se solicitado, do código CRC 9C8731B1. | |
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