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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ...

Data da publicação: 15/05/2021, 07:00:59

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. Indicando o conjunto probatório a descaracterização da essencialidade do trabalho rural da autora em regime de economia familiar para o sustento da família, nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, não deve ser concedida a aposentadoria por idade rural. (TRF4, AC 5000453-18.2017.4.04.7128, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 07/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000453-18.2017.4.04.7128/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: SIRLEI DA SILVA CONRADO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de aposentadoria por idade rural por descaracterizado o regime de economia familiar.

A parte autora apelou defendendo o direito ao benefício, porquanto a agricultura era a principal fonte de subsistência familiar. Afirmou que sempre moraram em Pinhal da Serra no período de 01/01/1997 a 10/03/2013 e que a oficina registrada em nome do marido da apelante é em verdade do filho, que possui poderes para administrar.

Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Da aposentadoria por idade rural

A apreciação de pedido de concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (inciso VII do artigo 11 da Lei n.º 8.213/91), deve ser feita à luz do disposto nos artigos 48, §§1º e 2º, 25, II, 26, III e 39, I, da Lei n.º 8.213/91. Assim, necessária a comprovação do implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher), e do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida nas aposentadorias em geral, sendo, porém, dispensável o recolhimento de contribuições.

O artigo 143 da Lei n.º 8.213/91, tratando genericamente do trabalhador rural que passou a ser enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social (na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do Art. 11), assegurou-lhe o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de sua vigência, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência exigida. Complementando o artigo 143 na disciplina da transição de regimes, o artigo 142 da Lei n.º 8.213/91 estabeleceu que para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial deve obedecer a uma tabela que prevê prazos menores no período de 1991 a 2010.

Quanto ao ano a ser utilizado para verificação do tempo de atividade rural necessário à obtenção do benefício, nos termos da tabela prevista no artigo 142 da Lei n.º 8.213/91, como regra deverá ser aquele em que o segurado completa a idade mínima, desde que até então já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício, sendo irrelevante, neste caso, que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal, art. 5º, XXXVI, e Lei de Benefícios, art. 102, §1º).

Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima, mas não tenha o tempo de atividade rural exigido pela lei, observada a tabela do artigo 142 da Lei n.º 8.213/91. Neste caso, a verificação do tempo de atividade rural necessário ao deferimento do benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, devendo ser verificado o implemento do requisito "tempo equivalente à carência" progressivamente, nos anos subseqüentes ao implemento do requisito etário, de acordo com a tabela do mencionado artigo 142 da Lei de Benefícios. Assim, se ao completar a idade no ano de 2006 o segurado precisava de 150 meses de tempo/carência e, nessa data, ainda lhe faltavam 12 meses, deve-se posicioná-lo na tabela a partir do ano em que completaria os 150 meses, ou seja, 2007. Neste ano, a carência será de 156 meses (6 meses além do período inicial), de forma que o segurado implementa os requisitos em 2008. (TRF4, APELREEX 5008945-59.2012.404.7100, Quinta Turma, Relatora p/ Acórdão Dês. Cláudia Cristina Cristofani, julgado em 08/08/2012)

A disposição contida no art. 143 da Lei n.º 8.213, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, §1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima (TRF4, AC 0006711-23.2015.404.9999, 5º Turma, Relator Des. Rogério Favreto, julgado em 30/06/2015).

Nos casos em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31-08-1994, data da publicação da Medida Provisória n.º 598 (posteriormente convertida na Lei n.º 9.063/95), que alterou o art. 143 da Lei de Benefícios, o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91, e sim a redação original do art. 143, II da mesma lei, em respeito ao direito adquirido (STF, RE 168.191, Segunda Turma, Rel. Ministro Marco Aurélio, julgado em 01/04/1997).

Em qualquer caso, desde que implementados os requisitos, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo ou, inexistente este, e desde que caracterizado o interesse processual para a propositura da ação judicial, da data do respectivo ajuizamento (STF, RE 631.240, com repercussão geral, Plenário, Rel. Ministro Luís Roberto Barroso, julgado em 03/09/2014).

Quanto aos segurados especiais que implementarem os requisitos para concessão do benefício após 31 de dezembro de 2010, não deve ser aplicado o limite temporal a que se refere o art. 143, com as alterações promovidas pela Lei 11.718/2008, destinadas, exclusivamente, aos trabalhadores rurais não enquadrados ou equiparados a segurados especiais. A estes últimos, aplica-se o disposto no art. 39, I, sem limite de data.

Da comprovação do tempo de atividade rural

Com relação à prova do exercício da atividade rural, na condição de segurado especial, como regra geral, exige-se, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (STJ - REsp 1.348.633/SP, Primeira Seção, Rel.Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 28/08/2013).

O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso especial repetitivo, assentou definitivamente que a prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para comprovação da atividade laborativa do trabalhador rural, inclusive o informal (STJ, REsp 1.321.493/PR, Primeira Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 10/10/2012).

Além disso, o início de prova material não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado. Em decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP, que seguiu o rito dos recursos repetitivos, o STJ firmou entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural.

Aliás, a relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991 é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar (STJ, AgRg no AREsp 31.676/CE, Quinta Turma, Rel.Ministro Gilson Dipp, julgado em 28/08/2012).

No entanto, segundo precedente do Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo, embora possível para fins de comprovação da atividade rural, a extensão de prova material em nome de um dos membros do núcleo familiar a outro, a extensibilidade da prova fica prejudicada no caso de o cônjuge em nome do qual o documento foi emitido passar a exercer labor incompatível com o trabalho rural, como no meio urbano (STJ, RESP 1.304.479/SP, Primeira Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 10/10/2012).

Por outro lado, comprovado o desempenho de atividade rural por meio de documentos em nome do segurado ou de ente familiar que permaneça na lida rural, corroborado por prova testemunhal, o fato de eventualmente um dos membros do respectivo núcleo possuir renda própria não afeta a situação dos demais. Assim, o fato por si só do cônjuge ter exercido labor urbano e hoje perceber aposentadoria de origem urbana ou permanecer trabalhando em atividade que não a rural, não afasta a condição de segurado especial, da parte interessada, desde que esta disponha de início de prova material independente do cônjuge.

Em se tratando de aposentadoria por idade rural do segurado especial, tanto os períodos posteriores ao advento da Lei n.º 8.213/91 como os anteriores podem ser considerados sem o recolhimento de contribuições.

Ressalte-se que não constituem início de prova material as declarações emitidas por sindicato de trabalhadores rurais quando não tiverem a homologação do INSS (art. 106, inc. III, da Lei nº 8.213/91), pois equivalem a meros testemunhos reduzidos a termo (STJ- EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.010.725/MS, Quinta Turma, Rel.Ministro Marco Aurélio Bellize, julgado em 06/11/2012; STJ, AgRg no REsp 1.291.466/MG, Quinta Turma, Rel. Ministro Newton Trisotto, julgado em 18/11/2014; STJ, AR 3.202/CE, Terceira Seção, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, julgado em 23/04/2008).

Da prova da atividade em regime de economia familiar

O §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família o exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", sendo que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome daquele considerado como representante do grupo familiar perante terceiros. Assim, os documentos apresentados em nome de algum dos integrantes da mesma família consubstanciam início de prova material do labor rural, conforme preceitua a Súmula 73 deste Tribunal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".

A existência de assalariados nos comprovantes de pagamento de ITR também não tem o condão de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar, pois não significa, inequivocamente, regime permanente de contratação, devendo cada caso ser analisado individualmente de modo a que se possa extrair do conjunto probatório dos autos, a natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não).

A circunstância de a propriedade ser superior a quatro módulos rurais ou de haver a utilização de maquinário agrícola, não retiram, isoladamente, a condição de segurado especial, nem descaracterizam o regime de economia familiar. Não há lei, inclusive, que exija que o segurado desenvolva a atividade manualmente (STJ, REsp 1.403.506/MG, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, julgado em 03/12/2013, e TRF4-APELREEX 0005826-82.2010.404.9999/PR, 6º Turma, Rel. Des. Celso Kipper, julgado em 06/04/2011).

É de se ressaltar ainda que o exercício de pequenos períodos de labor urbano, não retira do interessado a condição de trabalhador rural. O exercício da atividade rural pode ser descontínuo (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 297.322/PB, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 13/08/2013).

Com relação à idade mínima para exercício de atividade laborativa, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que é possível o cômputo de tempo de atividade rural a partir dos doze anos, em regime de economia familiar, visto que a lei ao vedar o trabalho infantil do menor de 14, visou estabelecer a proibição em benefício do menor e não em seu prejuízo (STJ, REsp 573.556/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 16/02/2006; STJ, AR 3629/RS, Terceira Seção, Rel.Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 23/06/2008).

Quanto à classificação da atividade como urbana ou rural é questão de apreciação da prova material produzida pelo interessado, não decorrendo de prévia definição ou categorização legal. Conforme a prova que foi produzida, pode-se reconhecer trabalho rural na cidade, bem como trabalho urbano no meio rural. (Trf-4 - apelreex 2005.71.00.044110-9, 5º Turma, Rel. Juiz Artur César de Souza, julgado em 10/02/2009).

Do caso concreto

A parte autora preencheu o requisito etário em 19/11/2008 e apresentou requerimentos administrativos em 21/11/08 e 15/07/16.

No caso concreto, a requerente alega ter laborado em regime de economia familiar de 1996 a 2016.

O cotejo da prova produzida foi analisado de forma percuciente em sentença, a qual transcrevo no ponto:

...

No caso em tela, portanto, a parte autora preenche o requisito etário, uma vez que, conforme se extrai do seu documento de identidade (págs. 08-09, doc. PROCADM6, evento 1), completou 55 anos de idade em 19/11/2008, já que nascida em 19/11/1953.

Por conseguinte, o interstício a comprovar é de 162 meses para o requerimento administrativo protocolado em 21/11/2008, quando a autora completou a idade exigida, e de 180 meses para o pedido protocolado em 15/07/2016, nos termos do art. 142 da Lei nº 8.213/91.

Passo a analisar, então, se os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material tendente a comprovar o efetivo exercício de atividade rural, em período igual ao da carência exigida em lei para o direito à aposentadoria por idade. Lembro apenas que a autora pretende o cômputo do trabalho rurícola supostamente desempenhado no período de 08/03/1996 a 10/03/2016.

Como início de prova material, a demandante juntou aos autos os seguintes documentos (evento 1):

1) declarações fornecidas pelo STR de Pinhal da Serra/RS, chanceladas em 21/11/2008, indicando que a autora exerceu atividades rurais em regime de economia familiar nos períodos de 1990, 1993, 1995, 2003 e de 2004 a 2008 (págs. 05-06, doc. PROCADM6);

2) registro averbado na matrícula do imóvel rural nº 2.783, situado no Município de Pinhal da Serra/RS, indicando que a autora e seu cônjuge adquiriram uma parcela do bem no ano 2002, equivalente a 348.387,87 m² (p. 10, doc. PROCADM6);

3) guias de recolhimento e/ou recibos/declarações do ITR em nome do esposo da autora, Sr. Carlos Batista Conrado - exercícios 2002, 2004, 2005, 2007-2010 - alusivas a um imóvel rural com área de 8,7 hectares, situado no município de Pinhal da Serra/RS (págs. 14-20 e 22-32, doc. PROCADM6; págs. 75-76, doc. PROCADM11);

4) certidão de casamento da autora, celebrado em 20/02/1971, onde consta agricultor como sendo a profissão do nubente (p. 21, doc. PROCADM6);

5) notas fiscais e/ou de produtor indicando a venda e a aquisição de produtos agrícolas, animais e insumos pelo esposo da autora em 04/1991, 06/1991, 08/1992, 03/1994, 07/1997, 12/1997, 04/1998, 05/1998, 08/1998, 02/1999, 05/2000, 07/2000, 01/2001, 06/2001, 10/2001, 01/2002, 02/2003, 02/2004, 10/2004, 04/2005, 03/2006, 05/2006, 04/2007, 11/2007, 04/2008, 05/2008, 01/2009, 07/2009, 10/2009, 06/2010, 07/2010, 08/2010, 02/2011, 05/2011, 06/2011, 01/2012 e 03/2013 (págs. 01-31, doc. PROCADM7; págs. 36, 38, 42, 44, 46, 48, 57, 60, 62 e 64, doc. PROCADM11; docs. NFISCAL13 a NFISCAL26 e doc. NFISCAL37);

6) fichas do criador em nome do consorte da postulante, indicando a vacinação de animais em 11/01/1997, 16/02/2000 e 28/06/2007 (págs. 32-33, doc. PROCADM7);

8) resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição pertinente ao requerimento protocolado em 21/11/2008, indicando o reconhecimento do labor campesino desempenhado pela autora no período de 01/01/2008 a 20/11/2008 (p. 01, doc. PROCADM8);

9) informações do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição deferido ao Sr. Carlos Batista Conrado em 08/03/1996, onde consta transporte e carga como sendo o ramo de atividade e empregado a forma de filiação ao sistema (p. 03, doc. PROCADM8);

10) históricos escolares indicando que Cláudia Conrado da Silveira, Jocélia da Silva Conrado e Marcelo da Silva Conrado, filhos da autora, frequentaram a Escola Estadual de Ensino Médio São Paulo de Tarso, localizada no município de Pinhal da Serra/RS, entre 1989 e 2001 (págs. 07-10, doc. PROCADM10);

11) histórico das relações previdenciárias do Sr. Carlos Batista Conrado, esposo da autora, indicando, dentre outros vínculos, que ele verteu contribuições como contribuinte individual entre 01/11/2011 e 31/10/2016. Outrossim, consigna, como origem do vínculo, a empresa Carlos Batista Conrado – ME (p. 12, doc. PROCADM11);

12) declaração fornecida pelo STR de Pinhal da Serra/RS de que a autora exerceu atividades campesinas em regime de economia familiar no período de 10/01/2012 a 30/12/2013 (págs. 13-16, PROCADM11);

13) contrato de compra e venda indicando a aquisição, pelo Sr. Carlos Batista Conrado, na data de 22/04/1999, de um imóvel rural com área de 2,5 hectares situado na localidade de Pinhal da Serra/RS (p. 22, doc. PROCADM11, doc. CONTR31);

14) contrato/programa de troca de milho – 97 chancelado pelo esposo da demandante em 06/10/1997. Referido documento qualifica o Sr. Carlos Batista Conrado como produtor, indicando, ainda, que o cultivo do milho seria realizado em uma área de 3 hectares, situada dentro de um total de 8,7 hectares (p. 30, doc. PROCADM11; doc. CONTR29);

15) notas fiscais de energia elétrica em nome do esposo da postulante, alusivas aos meses de janeiro e abril de 1994, indicando rural como sendo a classe de consumo (p. 31, doc. PROCADM11);

16) contrato de compra e venda pertinente à alienação, pelo Sr. Carlos Batista Conrado, na data de 04/06/1998, de uma área de terras de aproximadamente 60.800 m², situada na localidade de São Pedro, Capela Esmeralda/RS (p. 32, doc. PROCADM11);

17) notas fiscais e de produtor ilegíveis ou, então, preenchidas de maneira incompleta, não sendo possível identificar o remetente e/ou destinatário, a data em que foram expedidas ou os produtos comercializados (págs. 33-35, 37, 39, 41, 43, 45, 47, 49-56, 58-59, 61 e 63, doc. PROCADM11);

18) recibos pertinentes ao pagamento de mensalidades ao STR de Pinhal da Serra/RS, efetuado pelo esposo da autora 2003, 2006, 2007, 2009, 2010, 2011 (págs. 71-, doc. PROCADM11 e docs. OUT36);

19) resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição pertinente ao requerimento administrativo protocolado em 15/07/1976, indicando o reconhecimento administrativo do labor campesino por ela desempenhado tão somente no período de 01/01/1970 a 19/02/1971 (p. 85, doc. PROCADM11);

20) contrato de compra e venda indicando a aquisição, pelo Sr. Carlos Batista Conrado, na data de 22/06/1998, de um imóvel rural com área de 9 hectares situado na localidade de Pinhal da Serra/RS (doc. CONTR30);

21) certificado fornecido ao Sr. Carlos Batista Conrado pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR, pertinente ao treinamento - “Apicultura – Manejo Básico” - realizado no município de Pinhal da Serra/RS entre 06/05/2008 e 09/05/2008 (doc. OUT43);

22) prontuário indicando o fornecimento de medicamentos e as consultas realizadas pela autora entre 25/01/2010 e 11/04/2012 no município de Pinhal da Serra/RS, onde consta o seu endereço como sendo na Capela Santo Antônio, nº 167, zona rural (doc. OUT44 e OUT45).

Nota-se, pois, num exame preliminar, que o processo foi subsidiado com razoável início de prova material, ao contrário do que registrou o INSS em sua peça contestatória.

Demais disso, foi realizada justificação administrativa, ocasião em que, além da autora, foram ouvidas as testemunhas Carine de Fátima Teixeira e Samuel de Souza Lima. A propósito, dos esclarecimentos prestados pelos depoentes convém transcrever os seguintes excertos (doc. RESJUSTADMIN1, evento 46 - grifos acrescidos):

(...)

NOME: CARINE DE FÁTIMA TEIXEIRA

(...)

Advertido das penalidades previstas para falso testemunho (...) e, sendo inquirido, respondeu que: reside na Linha São Miguel desde que nasceu e permanece até hoje, que nunca saiu de lá, que a justificante reside na Linha Santo Antonio, também interior de Pinhal da Serra, que residiam distante uns 3 a 4 km, que a justificante trabalhava na área rural em terras próprias, uns 20 hectares mais ou menos, (...), que lembra a depoente a justificante sempre trabalhou nestas terras, que a justificante tem ter filhos, Marcelo, Jocélia, Cláudia, falecida, que a justificante é casada com Carlos Batista Conrado, que o marido da justificante as vezes saia, depois voltava, que a depoente não tem muito conhecimento em que trabalhava o marido quando estava ausente, que lembra que trabalhava na colona a justificante e os filhos, que plantavam milho, feijão, alface, beterraba, porcos, galinhas, que tinha vacas de leite, que a filha Jocélia e o Marcelo saíram da colônia antes que a justificante, que a filha Claudia faleceu quando ainda residia com a mãe, que faz uns 3 ou 4 anos que a justificante saiu de Pinhal, que não sabe dizer se as terras foram vendidas.

(...)

NOME: SAMUEL DE SOUZA LIMA

(...)

Advertido das penalidades previstas para falso testemunho (...) e, sendo inquirido respondeu que o depoente reside na Linha São Miguel, interior de Pinhal desde 16 anos, que foi residir lá porque o pai é Evangélico e foi cuidar de umas Igrejas, que reside distante da justificante uns 4 km, que desde que foi residir em Linha São Miguel não saiu mais de lá, que quando o depoente foi residir neste local a justificante já residia na Linha Santo Antônio, em terras próprias, calcula 10 a 20 hectares, (...). que quando o depoente foi residir lá trabalhavam na colônia a justificante, o filho Marcelo deveria ter uns 14 para 15 anos, as duas meninas Cláudia e Jocélia, (...), que o marido da justificante também ajudava na colônia, que plantavam milho, feijão, vacas de leite, porcos, galinhas, que a criação era apenas para o consumo, plantava também legumes, (...), que faz uns 4 a 5 anos que a justificante saiu da colônia e veio residir em Vacaria.

(...)

Diante dos elementos narrados, tenho que não ficou comprovado o efetivo desempenho de atividades agrícolas em regime de economia familiar pela autora.

Senão, vejamos.

Não nego, de início, que a jurisprudência venha afirmando que o labor urbano de um dos integrantes do núcleo familiar não descaracteriza o regime de economia familiar. Por sinal, o STJ, em sede de recurso repetitivo da controvérsia, seguindo a lógica da súmula nº 41 da TNU, decidiu o seguinte:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. N. 8/2008-STJ). O fato de um dos integrantes da família exercer atividade incompatível com o regime de economia familiar não descaracteriza, por si só, a condição de segurado especial dos demais componentes. A legislação previdenciária estabeleceu a possibilidade de um dos membros do grupo familiar exercer atividade estranha ao regime de subsistência (arts. 11, VII, § 9º, da Lei n. 8.213/1991 e 9º, § 8º, do Dec. n. 3.048/1999). Assim, a lei descaracteriza como segurado especial apenas o integrante da família que se desvinculou do meio rural. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, a situação de segurados especiais dos demais integrantes, devendo ser averiguado pelas instâncias ordinárias se o trabalho rural é dispensável para a subsistência do grupo familiar. Dessa forma, a extensão de prova material em nome de um cônjuge ao outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho urbano, devendo a prova material ser apresentada em nome próprio. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.218.286-PR, DJe 28/2/2011; AgRg no REsp 1.221.591-PR, DJe 28/3/2011; AgRg no REsp 1.118.677-SP, DJe 29/3/2010; AgRg no REsp 885.695-SP, DJe 1º/12/2008; AgRg no Ag 1.239.770-SP, DJe 17/2/2012; AgRg no REsp 1.104.311-SP, DJe 12/5/2011; AgRg no REsp 1.224.486-PR, DJe 26/9/2011; AgRg no REsp 1.296.889-MG, DJe 21/3/2012; AgRg no REsp 1.237.972-PR, DJe 5/3/2012; AgRg no Ag 1.239.770-SP, DJe 17/2/2012; AgRg no REsp 1.103.205-SP, DJe 1º/7/2011, e AgRg no REsp 1.104.311-SP, DJe 12/5/2011. REsp 1.304.479-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 10/10/2012.

Sobre a extensão do uso da prova material, o Ministro Relator estatuiu o seguinte:

Ultrapassada a questão acima fixada, emerge a análise valorativa do início de prova material em nome de componente do grupo familiar que passa a exercer trabalho incompatível com o regime de economia familiar. Fato muito comum é a hipótese da esposa que apresenta documentos em que o marido é qualificado como trabalhador rural, mas este posteriormente passa a laborar no meio urbano.

Assim como é tranquilo nesta Corte Superior o entendimento pela possibilidade da extensão da prova material em nome de um cônjuge ao outro, é também firme a jurisprudência que estabelece a impossibilidade de estender a prova em nome do consorte que passa a exercer trabalho urbano, devendo ser apresentada prova material em nome próprio.

Nota-se, pois, que ainda que se admitisse, caso provada a preponderância da renda extraída da atividade rural sobre a atividade diversa, a não descaracterização do regime de economia familiar a todos os integrantes do núcleo, não se poderia fazer uso dos documentos que estão em nome daquele que exerce atividade diversa. Observe-se que o art. 927 do CPC impõe a observância por este juízo da tese fixada no âmbito do STJ.

O Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região vem decidindo desta forma também:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. BÓIA FRIA. IMPROCEDÊNCIA.1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea .2. Consoante recentes decisões exaradas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp 1.304.479-SP e do Resp n. 1.321.493-PR, recebidos pela Corte como recursos representativos da controvérsia, não há possibilidade de estender a prova material em nome do consorte que passa a exercer trabalho urbano.3. In casu, observados os parâmetros estabelecidos pela Corte Superior, não há início de prova material a corroborar os depoimentos testemunhais, o que inviabiliza a concessão do benefício postulado. (TRF4, AC 0019081-68.2014.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 09/12/2014)

De qualquer sorte, os elementos probatórios atestam que a autora e seu consorte residiram no interior do município de Pinhal da Serra/RS entre 06/1996, quando se encerrou o vínculo empregatício por ele mantido com a empresa Viação Santa Tereza de Caxias do Sul Ltda. (p. 07, doc. CNIS4, evento 6), e 2001. Posteriormente a tal marco há indicativos de que o casal mantinha uma residência no município de Vacaria/RS, tal como constou nos recibos de entrega da declaração do ITR em nome do Sr. Carlos Batista Conrado, alusivos aos exercícios de 2002, 2004, 2005, 2007 e 2008 (págs. 15-16, 19-20, 22-32, doc. PROCADM6), não sendo viável afirmar, diante disso, que eles permaneciam de forma ininterrupta no meio campesino.

Demais disso, verifico que o servidor da Autarquia que subscreveu a decisão acostada à p. 12, do PROCADM10 (evento 01) confirmou ter ligado para o telefone nº (54)-3616-2090, na data de 11/02/2009, sendo informado, na ocasião, que a postulante residia, na verdade, no município de Vacaria/RS. Tais afirmações são corroboradas pelos elementos acostados ao evento 62, indicando que o esposo da autora, Sr. Carlos Batista Conrado, iniciou formalmente as atividades da empresa de Auto Reparadora Conrado (CNAE 4530.7/03 – Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores – p. 02, doc. INFBEN1, evento 62), localizada no município de Vacaria/RS, na data de 20/10/2010. Ora, por certo que o empreendimento não surgiu no dia em que foi formalizado perante a Receita Federal do Brasil, sendo pertinente afirmar, diante disso, que eles já residiam naquela localidade há algum tempo, por mais que ainda fossem proprietários de imóvel(eis) rurais situado(s) na localidade de Pinhal da Serra/RS.

Entrementes, não há maiores dúvidas quanto à efetiva comercialização de produtos agrícolas pelo consorte da postulante, inclusive quando eles já residiam no meio urbano. Outrossim, há elementos evidenciando que a postulante também residiu no interior do município de Pinhal da Serra/RS.

De toda sorte, ainda que se considere tais elementos, observo que a questão da indispensabilidade do labor rurícola para o sustento familiar não ficou comprovada, descaracterizando o regime de economia familiar.

De fato, os documentos colacionados aos autos indicam o recebimento, pelo esposo da autora, do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 42/102.510.823-7, deferido março de 1996, com renda mensal inicial de R$ 632,82 (p. 05, doc. INFBEN8, evento 06), equivalente, na época, a pouco mais de 5,5 salários mínimos.

De outra banda, não há qualquer elemento pertinente à comercialização de produtos agrícolas no ano de 1996. Já para o ano de 1997, as notas fiscais atestam, por exemplo, que o consorte da autora adquiriu alguns bovinos (p. 08, doc. PROCADM7, evento 01), além dos produtos arrolados na NFISCAL14. Outrossim, a nota fiscal de produtor acostada na p. 07, do PROCADM7, indica o Sr. Carlos como destinatário e remetente da mercadoria nela citada, resultante, ao que parece, do abate de alguns animais, o que é insuficiente para comprovar a efetiva comercialização de produtos agrícolas.

No que tange ao ano de 1998, foi comprovada a comercialização de alguns leitões, além de carvão de nó e de 30 sacas de feijão, totalizando R$ 1.750,00 (p. 09, doc. PROCADM7 e doc. NFISCAL15, evento 01). Todavia, a nota fiscal emitida em 04/1998 (p. 11, doc. PROCADM7, evento 01) registra a aquisição, pelo consorte da postulante, de algumas sacas de milho, destinadas, ao que tudo indica, ao consumo animal. Outrossim, o documento emitido em 02/1999 registra o Sr. Carlos Batista Conrado como remetente e destinatário de 180 quilogramas de feijão (p. 12, doc. PROCADM7, evento 01). Há indícios, também, da comercialização (compra e venda) de alguns bovinos em 2000 (p. 13 do PROCADM7 e NFISCAL16).

De igual modo, as notas acima arroladas demonstram que o Sr. Carlos adquiriu 90 sacas de milho debulhado em 05/2001, além de 25 quilogramas de farelo de trigo, sal moído, e farelo de soja em junho/2001, bem como de alguns quilos adubo em outubro/2001 (p. 16, doc. PROCADM7 e doc. NFISCAL37).

Calha registrar que o contexto fático probatório igualmente não demonstra a venda de produtos agrícolas no ano de 2003, mas tão somente a aquisição de uréia e adubo (p. 20, doc. PROCADM7, evento 01). Outrossim, há indicativos tão somente da negociação de 10 sacas de feijão em todo o ano de 2005, no valor de R$ 700,00 (p. 24, doc. PROCADM7, evento 01).

Ainda a título exemplificativo, observo que foi comprovado o depósito junto a Cotrisoja, no ano de 2006, de algumas sacas de soja em grão (p. 26, doc. PROCADM7), sendo realizada a venda venda de 10 sacas de milho na espiga e de 3 sacos de feijão preto no ano de 2007, equivalendo a R$ 430,00 (NFISCAL20), bem como de alguns animais no montante de R$ 5.550,00 (p. 29 do PROCADM).

Constata-se, diante disso, que essa foi a tônica que permeou as atividades desenvolvidas pelo grupo a partir de 1997, por mais que os elementos probatórios indiquem, ainda, que o casal ostentava um endereço residencial no município de Vacaria/RS desde 2002, não sendo viável afirmar, diante disso, que eles laboraram na agricultura ao menos de maneira ininterrupta, quiçá que os rendimentos auferidos com as lides campesinas eram indispensáveis ao sustento familiar, mormente se considerarmos que o aposento percebido pelo Sr. Carlos era superior, na data do seu deferimento, a 5 salários mínimos. É bem verdade que tal patamar foi sendo reduzido, equivalendo, hoje em dia, a R$ 3.010,66 (p. 01, doc. INFBEN1, evento 62), ou seja, a pouco mais de três salários mínimos. Mesmo assim, mostra-se viável afirmar, diante dos elementos colacionados autos, que a principal renda do grupo familiar era aquela proveniente do aposento auferido pelo Sr. Carlos, a qual era complementada pela renda oriunda da propriedade rural por eles mantida no interior do município de Pinhal da Serra/RS.

Logo, não há como confirmar que as atividades campesinas eram indispensáveis à subsistência do grupo familiar, nem mesmo entre 1997 e 2001, havendo fortes indicativos de que elas sempre complementaram a renda da família.

Por outras palavras, o painel probatório evidencia que a receita auferida com a atividade campesina não era a principal fonte de renda do grupo familiar, notadamente diante dos rendimentos oriundos do aposento titulado pelo Sr. Carlos. Ademais, indica que eles residiam no meio urbano já no ano de 2002. Ora, não há motivos para o Sr. Carlos Batista Conrado ter informado, à Secretaria da Receita Federal do Brasil, um endereço no município de Vacaria/RS (Rua Nilo Peçanha, nº 31 (casa), no bairro Kennedy), se, de fato, residisse e laborasse no interior do município de Pinhal da Serra/RS. Se assim o fez é porque já residia no meio urbano no ano de 2002.

Extrai-se dos autos, portanto, que a postulante viveu de forma ininterrupta no meio rural tão somente entre meados de 1996 e 2001, ao que tudo indica cuidando dos familiares e auxiliando seu consorte, o que é insuficiente, todavia, para qualificá-la como segurada especial, mormente porque a principal fonte de renda do grupo familiar, em verdade, inicialmente tinha como origem o trabalho assalariado de seu esposo (até 1996), e, depois, o benefício de aposentadoria por ele titulado, o que põe em xeque a pretensão ora analisada.

...

Destarte, não tendo a parte autora comprovado o efetivo desempenho de atividades rurais em regime de economia familiar por no mínimo 162 meses até o requerimento protocolado em 21/11/2008, ou, então, por 180 meses até o pedido perpetrado em 15/07/2016, o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural não merece guarida. Fica prejudicada, diante disso, a análise das demais pretensões veiculadas nestes autos, tal como o pedido de antecipação dos efeitos do provimento final.

Os argumentos vertidos em apelação não logram infirmar os bem lançados fundamentos da sentença, os quais adoto como razões de decidir.

Ademais, no caso, conforme extrato de jul/18 (ev. 62), o esposo da autora, aposentado desde 1996, percebe renda mensal de R$.3.010,66, o que, agregado aos outros fatores indicados em sentença, como o fato de ser proprietário de oficina mecânica na cidade de Vacaria e lá também manterem residência, contribuindo individualmente a partir de então (p.12, procadm11, ev. 1), indica que a atividade rural não é a preponderante para a subsistência familiar.

Honorários advocatícios

Negado provimento ao recurso, deve ser observada, em cumprimento de sentença, a majoração de 50% da verba honorária fixada na origem, pela incidência do §11 do artigo 85 do CPC, suspensa a exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002487248v5 e do código CRC fc22f350.Informações adicionais da assinatura:
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5000453-18.2017.4.04.7128
40002487248.V5


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000453-18.2017.4.04.7128/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: SIRLEI DA SILVA CONRADO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS.

Indicando o conjunto probatório a descaracterização da essencialidade do trabalho rural da autora em regime de economia familiar para o sustento da família, nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, não deve ser concedida a aposentadoria por idade rural.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 05 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002487249v3 e do código CRC 3f2320af.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 7/5/2021, às 14:46:41


5000453-18.2017.4.04.7128
40002487249 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 15/05/2021 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 05/05/2021

Apelação Cível Nº 5000453-18.2017.4.04.7128/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

APELANTE: SIRLEI DA SILVA CONRADO (AUTOR)

ADVOGADO: MARCOS JOSÉ TÓFOLI (OAB RS072405)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Telepresencial do dia 05/05/2021, na sequência 393, disponibilizada no DE de 26/04/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 15/05/2021 04:00:59.

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