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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNC...

Data da publicação: 15/05/2021, 07:01:50

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DAS LIDES RURAIS. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. AVERBAÇÃO.POSSIBILIDADE. 1. Postulada aposentadoria por idade rural, o tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, só poderá ser computado para fins de carência e tempo de serviço, se intercalado com períodos de trabalho efetivo (Lei 8.213/91, art. 55, II). Situação não configurada nos autos. 2. Não havendo comprovação do exercício de labor rural no período imediatamente anterior à data em que implementada a idade mínima ou no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, o segurado não faz jus ao benefício. 3. Não cumprida a carência necessária à concessão do benefício, o segurado faz jus à averbação dos períodos de trabalho rural em regime de economia familiar reconhecidos, com vistas a futuro requerimento de aposentadoria. (TRF4, AC 5018441-38.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 07/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018441-38.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: GENOIR LUIZ CORREA LIMA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de aposentadoria por idade rural.

A parte autora apelou defendendo o direito à aposentadoria rural por idade desde a DER (10.12.14), tendo em vista que completou 60 anos em 26.01.14, trabalhou no meio rural de 26.01.66 a 11.11.04, quando ficou doente, passando a perceber auxílio-doença, convertido em aposentadoria por invalidez em 17/01/07. Requer seja reconhecida a qualidade de segurado previdenciário do autor de 26.01.1966 até 11.11.2004 (segurado especial agricultor em regime de economia familiar) e de 12.11.2004 até a DER em 10.12.2014 (manutenção da qualidade de segurado pelo periodo de graça - lei 8.213/91 art. 15, inciso I - recebimento de beneficio previdenciário) e condenar o INSS a aceita-las; reconhecer o direito adquirido de receber e condenar o INSS a lhe conceder o beneficio de aposentadoria por idade rural desde a data de entrada do requerimento administrativo feito ao INSS em (DER) 10.12.2014, NB 159.295.483-6, mediante cancelamento da aposentadoria por invalidez que recebe; condenar o INSS ao pagamento dos valores atrasados, respeitada a prescrição qüinqüenal, corrigidos monetariamente desde o respectivo vencimento até o efetivo pagamento consoante IPCA-E e juros de mora desde a citação.

Sem contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Da aposentadoria por idade rural

A apreciação de pedido de concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (inciso VII do artigo 11 da Lei n.º 8.213/91), deve ser feita à luz do disposto nos artigos 48, §§1º e 2º, 25, II, 26, III e 39, I, da Lei n.º 8.213/91. Assim, necessária a comprovação do implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher), e do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida nas aposentadorias em geral, sendo, porém, dispensável o recolhimento de contribuições.

O artigo 143 da Lei n.º 8.213/91, tratando genericamente do trabalhador rural que passou a ser enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social (na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do Art. 11), assegurou-lhe o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de sua vigência, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência exigida. Complementando o artigo 143 na disciplina da transição de regimes, o artigo 142 da Lei n.º 8.213/91 estabeleceu que para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial deve obedecer a uma tabela que prevê prazos menores no período de 1991 a 2010.

Quanto ao ano a ser utilizado para verificação do tempo de atividade rural necessário à obtenção do benefício, nos termos da tabela prevista no artigo 142 da Lei n.º 8.213/91, como regra deverá ser aquele em que o segurado completa a idade mínima, desde que até então já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício, sendo irrelevante, neste caso, que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal, art. 5º, XXXVI, e Lei de Benefícios, art. 102, §1º).

Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima, mas não tenha o tempo de atividade rural exigido pela lei, observada a tabela do artigo 142 da Lei n.º 8.213/91. Neste caso, a verificação do tempo de atividade rural necessário ao deferimento do benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, devendo ser verificado o implemento do requisito "tempo equivalente à carência" progressivamente, nos anos subseqüentes ao implemento do requisito etário, de acordo com a tabela do mencionado artigo 142 da Lei de Benefícios. Assim, se ao completar a idade no ano de 2006 o segurado precisava de 150 meses de tempo/carência e, nessa data, ainda lhe faltavam 12 meses, deve-se posicioná-lo na tabela a partir do ano em que completaria os 150 meses, ou seja, 2007. Neste ano, a carência será de 156 meses (6 meses além do período inicial), de forma que o segurado implementa os requisitos em 2008. (TRF4, APELREEX 5008945-59.2012.404.7100, Quinta Turma, Relatora p/ Acórdão Dês. Cláudia Cristina Cristofani, julgado em 08/08/2012)

A disposição contida no art. 143 da Lei n.º 8.213, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, §1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima (TRF4, AC 0006711-23.2015.404.9999, 5º Turma, Relator Des. Rogério Favreto, julgado em 30/06/2015).

Nos casos em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31-08-1994, data da publicação da Medida Provisória n.º 598 (posteriormente convertida na Lei n.º 9.063/95), que alterou o art. 143 da Lei de Benefícios, o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91, e sim a redação original do art. 143, II da mesma lei, em respeito ao direito adquirido (STF, RE 168.191, Segunda Turma, Rel. Ministro Marco Aurélio, julgado em 01/04/1997).

Em qualquer caso, desde que implementados os requisitos, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo ou, inexistente este, e desde que caracterizado o interesse processual para a propositura da ação judicial, da data do respectivo ajuizamento (STF, RE 631.240, com repercussão geral, Plenário, Rel. Ministro Luís Roberto Barroso, julgado em 03/09/2014).

Quanto aos segurados especiais que implementarem os requisitos para concessão do benefício após 31 de dezembro de 2010, não deve ser aplicado o limite temporal a que se refere o art. 143, com as alterações promovidas pela Lei 11.718/2008, destinadas, exclusivamente, aos trabalhadores rurais não enquadrados ou equiparados a segurados especiais. A estes últimos, aplica-se o disposto no art. 39, I, sem limite de data.

Da comprovação do tempo de atividade rural

Com relação à prova do exercício da atividade rural, na condição de segurado especial, como regra geral, exige-se, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (STJ - REsp 1.348.633/SP, Primeira Seção, Rel.Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 28/08/2013).

O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso especial repetitivo, assentou definitivamente que a prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para comprovação da atividade laborativa do trabalhador rural, inclusive o informal (STJ, REsp 1.321.493/PR, Primeira Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 10/10/2012).

Além disso, o início de prova material não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado. Em decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP, que seguiu o rito dos recursos repetitivos, o STJ firmou entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural.

Aliás, a relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991 é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar (STJ, AgRg no AREsp 31.676/CE, Quinta Turma, Rel.Ministro Gilson Dipp, julgado em 28/08/2012).

No entanto, segundo precedente do Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo, embora possível para fins de comprovação da atividade rural, a extensão de prova material em nome de um dos membros do núcleo familiar a outro, a extensibilidade da prova fica prejudicada no caso de o cônjuge em nome do qual o documento foi emitido passar a exercer labor incompatível com o trabalho rural, como no meio urbano (STJ, RESP 1.304.479/SP, Primeira Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 10/10/2012).

Por outro lado, comprovado o desempenho de atividade rural por meio de documentos em nome do segurado ou de ente familiar que permaneça na lida rural, corroborado por prova testemunhal, o fato de eventualmente um dos membros do respectivo núcleo possuir renda própria não afeta a situação dos demais. Assim, o fato por si só do cônjuge ter exercido labor urbano e hoje perceber aposentadoria de origem urbana ou permanecer trabalhando em atividade que não a rural, não afasta a condição de segurado especial, da parte interessada, desde que esta disponha de início de prova material independente do cônjuge.

Em se tratando de aposentadoria por idade rural do segurado especial, tanto os períodos posteriores ao advento da Lei n.º 8.213/91 como os anteriores podem ser considerados sem o recolhimento de contribuições.

Ressalte-se que não constituem início de prova material as declarações emitidas por sindicato de trabalhadores rurais quando não tiverem a homologação do INSS (art. 106, inc. III, da Lei nº 8.213/91), pois equivalem a meros testemunhos reduzidos a termo (STJ- EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.010.725/MS, Quinta Turma, Rel.Ministro Marco Aurélio Bellize, julgado em 06/11/2012; STJ, AgRg no REsp 1.291.466/MG, Quinta Turma, Rel. Ministro Newton Trisotto, julgado em 18/11/2014; STJ, AR 3.202/CE, Terceira Seção, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, julgado em 23/04/2008).

Da prova da atividade em regime de economia familiar

O §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família o exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", sendo que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome daquele considerado como representante do grupo familiar perante terceiros. Assim, os documentos apresentados em nome de algum dos integrantes da mesma família consubstanciam início de prova material do labor rural, conforme preceitua a Súmula 73 deste Tribunal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".

A existência de assalariados nos comprovantes de pagamento de ITR também não tem o condão de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar, pois não significa, inequivocamente, regime permanente de contratação, devendo cada caso ser analisado individualmente de modo a que se possa extrair do conjunto probatório dos autos, a natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não).

A circunstância de a propriedade ser superior a quatro módulos rurais ou de haver a utilização de maquinário agrícola, não retiram, isoladamente, a condição de segurado especial, nem descaracterizam o regime de economia familiar. Não há lei, inclusive, que exija que o segurado desenvolva a atividade manualmente (STJ, REsp 1.403.506/MG, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, julgado em 03/12/2013, e TRF4-APELREEX 0005826-82.2010.404.9999/PR, 6º Turma, Rel. Des. Celso Kipper, julgado em 06/04/2011).

É de se ressaltar ainda que o exercício de pequenos períodos de labor urbano, não retira do interessado a condição de trabalhador rural. O exercício da atividade rural pode ser descontínuo (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 297.322/PB, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 13/08/2013).

Com relação à idade mínima para exercício de atividade laborativa, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que é possível o cômputo de tempo de atividade rural a partir dos doze anos, em regime de economia familiar, visto que a lei ao vedar o trabalho infantil do menor de 14, visou estabelecer a proibição em benefício do menor e não em seu prejuízo (STJ, REsp 573.556/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 16/02/2006; STJ, AR 3629/RS, Terceira Seção, Rel.Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 23/06/2008).

Quanto à classificação da atividade como urbana ou rural é questão de apreciação da prova material produzida pelo interessado, não decorrendo de prévia definição ou categorização legal. Conforme a prova que foi produzida, pode-se reconhecer trabalho rural na cidade, bem como trabalho urbano no meio rural. (Trf-4 - apelreex 2005.71.00.044110-9, 5º Turma, Rel. Juiz Artur César de Souza, julgado em 10/02/2009).

Do caso concreto

A parte autora preencheu o requisito etário (60 anos) em 26/01/2014 e o requerimento administrativo foi apresentado em 10/12/14 (159295483-6, p.89, anexospet4).Dessa forma, deve comprovar o exercício de atividade rural no período de 180 meses ainda que de forma descontínua, devendo estar em atividade no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, ou no período de 180 meses (contínuos ou intercalados) imediatamente anterior ao requerimento administrativo, o que lhe for mais favorável.

No caso concreto o requerente alega ter laborado em regime de economia familiar de 26.01.66 a 11.11.04, quando passou a gozar auxílio-doença, convertido em aposentadoria por invalidez em 17.01.07.

Com efeito, não é possível a concessão de aposentadoria por idade rural no caso.

O conjunto probatório demonstra que o autor não desempenhou o labor rural pelo período de carência necessária à concessão do benefício. Verifica-se que, no momento em que implementou o requisito etário em 2014, há muito anos não exercia mais a atividade rural, pois em gozo de auxílio-doença desde 2004.

O tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, só pode ser computado para fins de carência, se intercalado com períodos de trabalho efetivo (Lei 8.213/91, art. 55, II). Não é o caso dos autos, uma vez que não houve demonstração de que após os períodos em gozo de benefício por incapacidade o autor tenha retornado ao labor rural.

Embora o autor tenha por um longo período se dedicado às lides rurais, o mesmo se deu em período anterior à concessão de seu auxílio-doença, não tendo retornado à atividade rural após o ano de 2004.

Sendo assim, ainda que tenha sido reconhecida sua qualidade de segurado especial para recebimento de benefício por incapacidade ou que seja possível reconhecer a presença dessa mesma qualidade em virtude de restar mantida durante a percepção de benefício por incapacidade, não implementou os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria rural, qual seja a comprovação de que desempenhava atividade rural, em regime de economia familiar ou na condição de bóia-fria, quando do implemento do requisito etário, ocorrido no ano de 2014, ou da apresentação do requerimento administrativo, também no ano de 2014.

Por outro lado, possível determinar-se a averbação do tempo de serviço rural anterior ao auxílio-doença, conforme requerido.

Para fazer prova do exercício de atividade rural, foram acostados os seguintes documentos:

- certidão de casamento em 10/01/76, onde constou profissão agricultor;

- escritura de imovel rural em nome do cunhado e contrato de parceria com o mesmo a partir de 11/05/94;

- notas fiscais em nome próprio de 1973/1980, 1987, 1992/2006.

Os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material.

Quanto ao fato da prova ser extemporânea, em decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP, o qual seguiu o rito dos recursos repetitivos, firmou-se entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural.

Na audiência de justificação administrativa realizada em 27/03/16 (Pet14), foram ouvidos o autor e três testemunhas.

As três testemunhas ouvidas disseram conhecer o autor desde criança ou há mais de trinta anos, que ele sempre trabalhou nas atividades agrícolas, junto com pais e irmãos até o casamento e, após, também junto com a esposa, sem a ajuda de empregados, em regime de economia familiar, até mais ou menos oito ou dez anos atrás quando ficou doente e não conseguiu mais trabalhar.

Houve manifestação favorável à homologação do período de 26/01/66 a 11/11/2004 (p. 13, pet14.

Assim, deve ser reconhecido o direito à averbação de tempo de serviço rural, independentemente do recolhimento de contribuições, no período que foi comprovado, para fins de futura aposentadoria por idade rural ou híbrida, ou mesmo para integralização de tempo (não para carência) para eventual aposentadoria por tempo de serviço.

Provida a apelação no ponto.

Custas e Honorários

Considerando que o proveito econômico da parte autora não é mensurável, pois determinada apenas a averbação de períodos como trabalhador rural, reconheço a ocorrência de sucumbência recíproca, não equivalente, fixando a verba honorária em 10% sobre o valor da causa, nos termos do parágrafo 2º, do art. 85 do NCPC, a ser paga na proporção de 70 % pela parte autora e 30% pelo INSS. Suspensa a execução em relação à parte autora, pois beneficiária da AJG, sem prejuízo, todavia, da exigibilidade da parcela devida pela requerente quando deixar perdurar a situação que lhe proporcionou o deferimento da gratuidade da justiça.

Na mesma proporção as custas deverão ser pagas, observando-se contudo a gratuidade da justiça deferida à apelante.

CONCLUSÃO

A sentença resta alterada para que o INSS proceda à averbação dos interregnos de de 26/01/66 a 11/11/2004, como exercício de atividade rural na condição de segurado especial, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias, para futuro pedido de aposentadoria. Reconhecida a ocorrência de sucumbência recíproca, não equivalente, nos termos da fundamentação supra.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002483840v15 e do código CRC 65a050b1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 7/5/2021, às 14:49:24


5018441-38.2018.4.04.9999
40002483840.V15


Conferência de autenticidade emitida em 15/05/2021 04:01:49.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018441-38.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: GENOIR LUIZ CORREA LIMA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUXÍLIO-DOENÇA/aposentadoria por invalidez. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DAS LIDES RURAIS. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. AVERBAÇÃO.possibilidade.

1. Postulada aposentadoria por idade rural, o tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, só poderá ser computado para fins de carência e tempo de serviço, se intercalado com períodos de trabalho efetivo (Lei 8.213/91, art. 55, II). Situação não configurada nos autos.

2. Não havendo comprovação do exercício de labor rural no período imediatamente anterior à data em que implementada a idade mínima ou no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, o segurado não faz jus ao benefício.

3. Não cumprida a carência necessária à concessão do benefício, o segurado faz jus à averbação dos períodos de trabalho rural em regime de economia familiar reconhecidos, com vistas a futuro requerimento de aposentadoria.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 05 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002483841v5 e do código CRC b521ec0b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 7/5/2021, às 14:49:24


5018441-38.2018.4.04.9999
40002483841 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 15/05/2021 04:01:49.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 05/05/2021

Apelação Cível Nº 5018441-38.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

APELANTE: GENOIR LUIZ CORREA LIMA

ADVOGADO: MAURICIO FERRON (OAB RS055817)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Telepresencial do dia 05/05/2021, na sequência 400, disponibilizada no DE de 26/04/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 15/05/2021 04:01:49.

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